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Diário Oficial da União · 21/09/2023 · pág. 185

DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 3

Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023

ISSN 1677-7069

ANEXO ÚNICO

RESOLUÇÃO NORMATIVA CN/SEST/SENAT/N.º 002/2023 REGULAMENTO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS DO SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST E DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - S E N AT

CAPÍTULO I DA LICITAÇÃO

Art. 1º As contratações de obras, serviços, compras e alienações serão, em regra, precedidas de licitação, obedecidas as disposições deste Regulamento.

Art. 2º O presente Regulamento deve ser interpretado de acordo com as premissas afetas à natureza jurídica privada dos serviços sociais autônomos, em especial:

I - seleção da proposta mais vantajosa e garantia da transparência, da isonomia, da ética, da integridade, da legitimidade, da eficiência, da celeridade e da objetividade da aplicação dos recursos, práticas de controle e de colaboração, bem como o alcance de suas finalidades institucionais; II - estímulo, sempre que possível, da inovação e da sustentabilidade ambiental, econômica e social. Art. 3º A licitação não será sigilosa, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. Parágrafo único. O preço referencial da licitação poderá ser ocultado a fim de propiciar propostas mais econômicas e competitivas no certame. CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para os fins deste Regulamento, consideram-se:

I - concorrência: modalidade de licitação na qual será admitida a participação de qualquer interessado que, na fase inicial de habilitação, comprove possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para a execução de seu objeto; II - concurso: modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico, artístico, físico-esportivos ou gastronômicos mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores; III - convite: modalidade de licitação na qual os interessados do ramo pertinente ao seu objeto serão escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três); IV - credenciamento: procedimento para convocação de interessados em se credenciarem a prestar serviços ou a fornecer bens, quando demandados, observados termos e condições, critérios de habilitação e remuneração, previamente estabelecido pelo contratante; V - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços de engenharia e soluções tecnológicas ou inovadoras em que são realizados diálogos com licitantes previamente selecionados, quando verificada a impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente; VI - encomenda tecnológica: é a compra direta de serviços de Pesquisa & Desenvolvimento para a obtenção de uma solução determinada, existindo risco tecnológico; VII - leilão: modalidade de licitação para a venda de bens, precedida de avaliação, a quem oferecer maior lance;

VIII - pregão: modalidade de licitação para aquisições em que o objeto possua padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos por meio de especificações usuais de mercado, inclusive serviços de engenharia, mediante disputa por lances; IX - aderente: entidade dos serviços sociais autônomos que não participa dos procedimentos iniciais da contratação e não integra a ata de registro de preço;

X - comissão de licitação: colegiado, permanente ou especial, composto por pelo menos 3 (três) integrantes, formalmente designado para praticar os atos necessários ao processamento da licitação; XI - contratante: pessoa jurídica integrante dos serviços sociais autônomos responsável pela contratação; XII - gerenciador: entidade dos serviços sociais autônomos responsável pela ata de registro de preço;

XIII - participante: entidade dos serviços sociais autônomos que participa dos procedimentos iniciais da contratação e integra a ata de registro de preço; XIV - pregoeiro e leiloeiro: pessoa formalmente designada para praticar os atos necessários ao processamento da licitação;

XV - amostra: exemplar a ser fornecido pelo licitante vencedor com a finalidade de atestar o cumprimento integral das especificações do objeto, para fins de classificação da proposta comercial; XVI - homologação: ato pelo qual a autoridade competente, após verificar a regularidade dos atos praticados pela comissão de licitação, pelo pregoeiro ou pelo leiloeiro, ratifica o resultado da licitação; XVII - matriz de risco: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, devidamente prevista no edital, sendo obrigatória nas seguintes hipóteses: nas obras e serviços de engenharia de valores iguais ou superiores a 20 (vinte) vezes o valor da concorrência de obras; nos regimes de contratação integrada e semi-integrada; nas contratações que envolvam risco tecnológico.

XVIII - pré-qualificação: procedimento permanente de qualificação de

fornecedores, produtos e marcas;

XIX - prova de conceito: modelo ou protótipo a ser fornecido pelo licitante vencedor com a finalidade de atestar o cumprimento integral das especificações do objeto para fins de classificação da proposta comercial;

XX - registro de preço: conjunto de procedimentos para realização, mediante concorrência, pregão ou dispensa de licitação, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para eventuais contratações futuras;

XXI - termo de referência: documento obrigatório para licitações e facultativo para contratações diretas em função do valor, elaborado, datado e assinado pelo demandante, contendo informações e elementos técnicos, práticos e operacionais, necessários e suficientes para caracterizar o objeto da contratação, contendo os demais termos e condições e as obrigações contratuais que serão assumidas pelo contratado, de modo a orientar a execução e a fiscalização contratual e a permitir a definição do valor da contratação; XXII - compra: toda aquisição remunerada de bem, para fornecimento de uma só vez ou parceladamente; XXIII - contratação integrada: regime de contratação exclusiva para obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver os projetos básico e executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

XXIV - contratação por escopo: aquela que impõe ao contratado o dever de realizar a prestação de um serviço específico em período predeterminado, podendo ser prorrogado pelo prazo necessário à conclusão do objeto, desde que justificado;

XXV - contratação semi-integrada: regime de contratação exclusiva para obras e serviços de engenharia em que o contratado é responsável por elaborar e desenvolver o projeto executivo, executar obras e serviços de engenharia, fornecer bens ou prestar serviços especiais e realizar montagem, teste, pré-operação e as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto;

XXVI - contrato de eficiência: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, realização de obras ou fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao contratante, na forma de redução de despesas, remunerado o contratado com base em percentual da economia gerada;

XXVII - contrato com remuneração variável: contrato cujo objeto é a prestação de serviços, realização de obras ou fornecimento de bens, com remuneração variável de acordo com o desempenho do contratado, com metas, indicadores de qualidade, critérios de sustentabilidade e prazos previamente definidos no edital ou no contrato;

XXVIII - fracionamento de despesas: caracterizado pela divisão indevida da aquisição em vários certames ou dispensas de licitação para compras, obras e serviços de mesmo objeto e execução no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente, tais que, somados seus valores, demandariam modalidade licitatória de maior valor, tendo como limite para enquadramento o CNPJ da unidade contratante e o período de janeiro a dezembro; XXIX - obra e serviço de engenharia: toda atividade estabelecida, por força de lei, como privativa das profissões de arquiteto e engenheiro;

XXX - parcelamento de objeto: ocorre quando, justificadamente, o objeto da licitação puder ser parcelado sem perda de escala, objetivando melhor aproveitamento do mercado e ampliação da competitividade;

XXXI - reajuste: forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro a partir da aplicação do índice de correção monetária previsto no contrato, que deve retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos, setoriais ou cesta de índices;

XXXII - reequilíbrio econômico-financeiro: instrumento para a recomposição econômico-financeira extraordinária do contrato, diante de variação de preços e custos decorrentes de fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém com consequências incalculáveis, e desde que se configure risco econômico extracontratual, sem a necessidade de periodicidade mínima;

XXXIII - repactuação: forma de recomposição econômico-financeira ordinária do contrato cujo objeto envolva, essencialmente, a prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, para os custos decorrentes de acordo, convenção coletiva ou dissídio coletivo de categoria profissional;

XXXIV - risco tecnológico: possibilidade real de insucesso no desenvolvimento da solução em função da complexidade, do grau de maturidade e escopo do projeto, do conhecimento técnico-científico disponível quando se decide pela sua realização ou do próprio comportamento da tecnologia na solução do problema colocado;

XXXV - serviços e fornecimentos contínuos: serviços contratados e compras realizadas para a manutenção das atividades, decorrentes de necessidades permanentes ou prolongadas; XXXVI - demais serviços: aqueles não compreendidos nos incisos XXIX e XXXV deste artigo.

XXXVI - demais serviços: aqueles não compreendidos nos incisos XXIX e XXXV CAPÍTULO III

DAS INTERAÇÕES COM O MERCADO

Art. 5º É facultado, na etapa preparatória da contratação, realizar os seguintes procedimentos para coleta de informações técnicas do mercado:

I - pedido de informações: para colher informações do mercado visando maior conhecimento sobre dada matéria, a fim de definir o objeto e/ou requisitos de licitação, possibilitando aos interessados o encaminhamento de contribuições por escrito; II - reunião participativa: para obter, em sessões presenciais ou online, manifestações e contribuições orais ou escritas sobre matéria específica;

III - consulta pública: para consolidar a versão final de edital e documentos anexos da licitação pretendida, possibilitando aos interessados o encaminhamento prévio e por escrito de contribuições e questionamentos.

§ 1º Para o pedido de informações e para a reunião participativa é necessário o registro em processo interno dos contatos e informações tomados, podendo ser apresentados estudos, laudos, pareceres e outros documentos referentes a temas em discussão na entidade.

§ 2º Para realização de consulta pública, é obrigatória a publicação prévia de edital de convocação no sítio eletrônico oficial, com indicação do prazo, do meio de participação, do escopo da futura licitação e das contribuições esperadas. CAPÍTULO IV

DAS MODALIDADES, LIMITES E CRITÉRIOS

Art. 6º São modalidades de licitação:

I - concorrência;

II - concurso; III - leilão; IV - pregão;

V - convite;

VI - diálogo competitivo.

§ 1º As modalidades previstas nos incisos I, II, III e IV de que trata este artigo terão os avisos contendo os resumos dos editais, com link de acesso para que os interessados possam obter os textos integrais, publicados no sítio eletrônico oficial, de modo a ampliar a área de competição, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, ficando a critério do contratante estender estes prazos e/ou ambientes de publicação dos avisos quando a complexidade do objeto assim o exigir, observada a contagem do prazo prevista no artigo 60 deste Regulamento. § 2º A modalidade prevista no inciso V de que trata este artigo terá os avisos contendo os resumos dos editais, com link de acesso para que os interessados possam obter os textos integrais, publicados no sítio eletrônico oficial, de modo a ampliar a área de competição, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, ficando a critério do contratante estender estes prazos e/ou ambientes de publicação dos avisos quando a complexidade do objeto assim o exigir, observada a contagem do prazo prevista no artigo 60 deste Regulamento.

§ 3º O prazo disposto no § 1º não se aplica à modalidade prevista no inciso VI.

§ 4º A validade da licitação não ficará comprometida nos seguintes casos: I - na modalidade convite:

a) pela não apresentação de no mínimo 3 (três) propostas;

b) pela impossibilidade de convidar o número mínimo previsto para a modalidade em face da inexistência de interessados na praça.

II - na modalidade pregão, em razão da apresentação e/ou classificação de apenas uma proposta. § 5º As hipóteses dos incisos I e II do parágrafo anterior, deverão, para ter validade, ser justificadas pela comissão de licitação e/ou pelo pregoeiro, inclusive quanto ao preço, e ser ratificadas pela autoridade competente.

§ 6º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os responsáveis pela condução da licitação.

Art. 7º São limites para as modalidades de licitação: I - para obras e serviços de engenharia:

a) convite: até R$ 2.465.000,00;

b) concorrência: acima de R$ 2.465.000,00.

II - para compras e demais serviços:

a) convite: até R$ 826.000,00;

b) concorrência: acima de R$ 826.000,00.

III - para as alienações de bens, sempre precedidas de avaliação:

a) leilão ou concorrência: acima de R$ 92.000,00, dispensável nesta a fase de

habilitação.

Art. 8º É permitido o parcelamento do objeto a fim de ampliar a competitividade, sendo vedado o fracionamento da despesa com a finalidade de descaracterizar a modalidade de licitação pertinente.

§ 1º Entende-se como fracionamento de despesa a divisão indevida da aquisição em vários certames ou dispensas de licitação para compras, obras e serviços de mesmo objeto e execução no mesmo local que possam ser realizados conjunta e concomitantemente, tais que, somados seus valores, demandariam modalidade licitatória de maior valor, tendo como limite para enquadramento o CNPJ da unidade contratante e o período de janeiro a dezembro.

§ 2º No parcelamento do objeto deverão ser considerados:

I - a viabilidade da divisão do objeto em lotes;

II - o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; e III - o dever de buscar a ampliação da competição e de evitar a concentração de mercado.

§ 3º O parcelamento do objeto não será adotado quando:

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