DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 3
Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7069
I - a economia de escala, a redução de custos de gestão de contratos ou a maior vantagem na contratação recomendar a compra do item do mesmo fornecedor; II - o objeto a ser contratado configurar sistema único e integrado e houver a possibilidade de risco ao conjunto do objeto pretendido;
III - o processo de padronização ou de escolha de marca levar a fornecedor
exclusivo.
Art. 9º Constituem critérios de julgamento da licitação: I - menor preço; II - melhor técnica; III - técnica e preço; IV - maior lance ou oferta, no caso de leilão; V - maior desconto; VI - maior retorno econômico; e VII - melhor solução inovadora.
§1º O critério de julgamento técnica e preço será utilizado, preferencialmente, para contratação em que o fator preço não seja o único determinante, desde que justificado tecnicamente.
§ 2º Nas licitações de técnica e preço, a classificação dos proponentes será feita de acordo com a média ponderada das valorizações das propostas técnicas e de preço, considerando os pesos estabelecidos no edital, que serão objetivos. § 3º Nas licitações na modalidade pregão só serão admitidos os critérios de julgamento de menor preço ou maior desconto.
§ 4º As licitações por maior desconto terão como referência o preço global fixado no edital de licitação, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos. § 5º O critério de julgamento de melhor técnica poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística.
§ 6º As licitações para melhor técnica considerarão exclusivamente as propostas técnicas apresentadas pelos licitantes, e o edital deverá definir o prêmio ou a remuneração que será atribuída aos vencedores.
§ 7º Na licitação de maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, deverá ser considerado o critério de julgamento de maior economia, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato. § 8º A licitação de melhor solução inovadora deverá ser composta pela combinação de dois ou mais dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros definidos no edital: I - o potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia; II - o grau de desenvolvimento da solução proposta;
III - a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução; IV - a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos; e VI - a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes. Seção I - Do Diálogo Competitivo
Art. 10. O diálogo competitivo observará as disposições desta seção e será restrito às contratações que envolvam inovação (tecnológica ou técnica) e/ou diante da impossibilidade de o contratante ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado, considerando os seguintes aspectos:
I - a solução técnica mais adequada;
II - os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; e III - a estrutura jurídica ou financeira do contrato.
Parágrafo único. As licitações na modalidade diálogo competitivo serão conduzidas por uma comissão especial composta por, no mínimo, três integrantes, formalmente designada. Art. 11. Na modalidade diálogo competitivo, serão observadas as seguintes disposições: I - o contratante apresentará, por ocasião da divulgação do edital no seu sítio eletrônico oficial, suas necessidades e as exigências já definidas e estabelecerá prazo mínimo de 15 (quinze) dias para manifestação de interesse na participação da licitação; II - os critérios empregados para pré-seleção dos licitantes deverão ser previstos em edital, e serão admitidos todos os interessados que preencherem os requisitos objetivos estabelecidos; III - não poderá revelar aos outros licitantes as soluções propostas ou as informações sigilosas comunicadas por um licitante sem o seu consentimento; IV - a fase de diálogo poderá ser mantida até que o contratante, em decisão fundamentada, identifique a solução ou as soluções que atendam às suas necessidades;
V - as reuniões com os licitantes pré-selecionados serão registradas em ata e gravadas mediante utilização de recursos tecnológicos de áudio e vídeo; VI - o edital poderá prever a realização de fases sucessivas, caso em que cada fase poderá restringir as soluções ou as propostas a serem discutidas;
VII - o contratante deverá, ao declarar que o diálogo foi concluído, juntar aos autos do processo licitatório os registros e as gravações da fase de diálogo, iniciar a fase competitiva com a divulgação de edital contendo a especificação da solução que atenda às suas necessidades e os critérios objetivos a serem utilizados para seleção da proposta mais vantajosa e abrir prazo de até 60 (sessenta) dias, para todos os licitantes préselecionados, na forma do inciso II deste artigo, apresentarem suas propostas, que deverão conter os elementos necessários para a realização do projeto;
VIII - o contratante poderá solicitar esclarecimentos ou ajustes às propostas apresentadas, desde que não impliquem discriminação nem distorção à concorrência entre as propostas; IX - o contratante definirá a proposta vencedora de acordo com critérios divulgados no início da fase competitiva, assegurada a contratação mais vantajosa como resultado.
CAPÍTULO V
DOS CASOS DE DISPENSA E INEXIGIBILIDADE Art. 12. A licitação poderá ser dispensada:
I- na aquisição de bens e serviços até o valor de R$ 92.000,00 (noventa e dois
mil reais);
II - na contratação de obras e serviços de engenharia e/ou de arquitetura ou de serviços de manutenção de veículos automotores até o valor de R$ 166.000,00 (cento e sessenta e seis mil reais); III - na alienação de bens até o valor de R$ 92.000,00 (noventa e dois mil
reais);
IV - para contratação que mantenha todas as condições definidas em edital de licitação realizada há menos de 1 (um) ano, quando se verificar que naquela licitação ocorreu ao menos uma das hipóteses:
a) não surgiram licitantes interessados;
b) não foram apresentadas propostas válidas;
c) as propostas apresentadas consignaram preços manifestamente superiores aos praticados no mercado.
V - nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços ou a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, pelo tempo necessário para atendimento da situação;
VI - na coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública; VII - na aquisição de gêneros alimentícios perecíveis;
VIII - na contratação de instituição incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, científico, tecnológico ou de estímulo à inovação, desde que sem fins lucrativos e que o objeto da contratação tenha relação com o estatuto social da contratada.
IX - na contratação de serviços sociais autônomos, entidades sindicais, cooperativas registradas e regulares nos termos da lei ou de órgãos integrantes da Administração Pública, desde que o objeto tenha relação com o estatuto social da contratada; X - na aquisição de componentes ou peças originais necessárias à manutenção de equipamentos e veículos; XI - na contratação de serviços de instrutoria e consultoria não abrangidos nas hipóteses de inexigibilidade de licitação;
XII - na contratação de serviços de manutenção em que seja pré-condição indispensável para a realização da proposta a desmontagem do equipamento ou veículo; XIII - na transferência de tecnologia ou licenciamento de direito de uso ou de exploração de criação protegida;
XIV - nas contratações de encomendas tecnológicas;
XV - na contratação de associações de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos, quando o objeto do contrato for compatível com as atividades finalísticas do contratado; XVI - na contratação de serviços a serem prestados no exterior;
XVII - na contratação de instituições de recuperação social da pessoa presa, sem fins lucrativos, quando o objeto do contrato for compatível com as atividades finalísticas do contratado; XVIII - na contratação de instituição ou empresa, sem fins lucrativos, para realização de processo seletivo, quando o objeto do contrato for compatível com as atividades finalísticas do contratado; § 1º Os limites expressos nos incisos I, II e III do caput deste artigo deverão ser observados dentro do exercício financeiro. § 2º Os valores referidos nos incisos I e II do caput deste artigo serão triplicados para compras, obras e serviços contratados em conjunto por mais de um ente dos serviços sociais autônomos. § 3º As contratações de bens e serviços previstos no inciso I do caput deste artigo poderão ser realizadas por meio de comércio eletrônico, inclusive internacional, ou diretamente em lojas físicas, ainda que o pagamento seja realizado de forma imediata. § 4º É vedada a subcontratação nos casos disciplinados nos incisos VIII e IX deste artigo. Art. 13. A licitação será inexigível quando houver inviabilidade de competição, a exemplo de: I - na aquisição de materiais, de equipamentos ou na contratação de serviços, que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos; II - na contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização, tais como:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos de autenticidade certificada; h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso. III - na contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou por meio de empresário exclusivo; IV - na aquisição de produtos e serviços de economia criativa, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do contratante; V - na permuta ou dação em pagamento de bens, observada a avaliação atualizada; VI - na doação de bens; VII - na aquisição de bens e contratação de serviços por meio de credenciamento; VIII - na aquisição ou locação de imóvel cujas características de instalações e de localização tornem necessária sua escolha; IX - na participação do contratante em feiras, exposições, congressos, seminários e eventos em geral, relacionados com sua atividade fim; X - na aquisição de serviços em plataformas de redes sociais, para execução de ações de impulsionamento de conteúdo do contratante, como postagens patrocinadas e outros formatos próprios de cada rede social, desde que devidamente justificada a abrangência da referida rede;
XI - remanescente de obra, serviço ou fornecimento em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação na disputa, podendo renegociar o valor da contratação, com vistas à obtenção de melhor preço, observado o valor proposto e que não ultrapasse o valor estimado, ambos atualizados.
§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, o contratante deverá demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 3º Nas contratações com fundamento no inciso II do caput deste artigo, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade. § 4º É vedada a inexigibilidade na contratação de serviços técnicos especializados de publicidade e divulgação. Art. 14. A instrução processual das dispensas e inexigibilidades deve atender aos seguintes requisitos, sempre que possível: I - elaboração de justificativa circunstanciada nos aspectos técnicos e econômicos, exceto nos casos de dispensa por valor; II - aprovação da autoridade competente; III - apresentação de documentos de habilitação jurídica, se cabível; IV - comprovação de qualificação técnica e/ou econômica, se cabível; V - demais requisitos da espécie de contratação direta. § 1º Nos casos de dispensa e inexigibilidade, poderá ser exigida a comprovação da regularidade fiscal, que será obrigatória quando o valor da contratação for igual ou superior aos previstos nas hipóteses de concorrência deste Regulamento. § 2º Nas contratações por inexigibilidade, em caso de recusa do fornecedor em apresentar contratos pretéritos ou em execução, ou ainda notas fiscais com objeto devidamente identificável, sob a alegação de cláusula de confidencialidade ou outra razão, poderá ser solicitada da futura contratada, declaração de que o preço proposto é o que pratica, bem como, na mesma declaração, as razões da recusa. CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO
Art. 15. A habilitação é a fase em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em habilitação jurídica, técnica, econômicofinanceira e fiscal.
Art. 16. Para habilitação em licitação, poderá ser exigida dos interessados, no todo ou em parte, conforme estabelecido no edital, documentação relativa à: I - habilitação jurídica: a) prova de registro, no órgão competente, no caso de empresário individual;
186
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023092100186