Dia Oficial

Diário Oficial da União · 21/09/2023 · pág. 187

DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 3

Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023

ISSN 1677-7069

b) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado no órgão competente;

c) ato de nomeação ou de eleição dos administradores, devidamente registrado no órgão competente, na hipótese de terem sido nomeados ou eleitos em separado, sem prejuízo da apresentação dos demais documentos exigidos na alínea "b", deste inciso;

d) cédula de identidade.

II - qualificação técnico-profissional e/ou técnico-operacional:

a) registro ou inscrição no órgão profissional competente;

b) documentos comprobatórios de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação; c) prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o

caso;

d) indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; e) certificado, laudo ou documento análogo que tenha capacidade de demonstrar a qualidade do objeto ou processo de fabricação, emitido por instituição oficial competente ou por instituição credenciada; f) comprovação de que o objeto atende às normas técnicas determinadas pelos órgãos oficiais competentes; ou

g) outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, exceto na contratação de obras e serviços de engenharia, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas no edital; h) será admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido nas alíneas "a" e "d" deste inciso.

III - qualificação econômico-financeira:

a) balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, ou balanço de abertura no caso de empresa recém-constituída, que comprovem a situação financeira da empresa, através do cálculo de índices contábeis previstos no edital; b) certidão negativa de falência expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física;

c) garantia de proposta, nas mesmas modalidades e critérios previstos no art. 34 deste Regulamento, que para o licitante vencedor será devolvida quando da assinatura do contrato;

d) capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo;

e) relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados.

IV - regularidade fiscal:

a) prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ); b) prova de regularidade para com a fazenda federal, estadual e municipal do domicílio ou sede do licitante, na forma da lei; c) prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

§ 1º A habilitação do contratado estrangeiro poderá ser comprovada por meio da apresentação de seus atos constitutivos ou documentos similares e de documentos de habilitação técnica, dispensada a apresentação da comprovação das habilitações fiscal e econômico-financeira. § 2º O desatendimento de exigências meramente formais que não comprometam a aferição da qualificação do licitante ou a compreensão do conteúdo de sua proposta não importará seu afastamento da licitação ou a invalidação do processo. § 3º É permitida a inclusão de documento complementar ou atualizado, desde que não altere a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica e seja comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentada sua proposta, que não foi juntado com os demais documentos por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pela comissão de licitação/pregoeiro/leiloeiro.

Seção I - Do Cadastramento

Art. 17. Poderá ser adotado sistema de cadastro nacional de fornecedores.

§ 1º O sistema de cadastro será público e amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, e será obrigatória a realização de chamamento público pela internet, para atualização dos cadastros existentes e para ingresso de novos interessados. § 2º Poderá ser realizada licitação no âmbito de fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos no edital, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento. § 3º Na hipótese a que se refere o § 2º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas. Art. 18. Ao requerer, a qualquer tempo, a inscrição no cadastro ou a sua atualização, o interessado fornecerá os elementos necessários exigidos para habilitação previstos neste Regulamento. Parágrafo único. A qualquer tempo poderá ser alterado, suspenso ou cancelado o cadastro de fornecedor que deixar de satisfazer exigências determinadas por este Regulamento.

Seção II - Da Pré-qualificação Permanente

Art. 19. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:

I - licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos; II - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pelo contratante.

II - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas

§ 1º Na pré-qualificação deverá ser observado:

I - quando aberta a licitantes, poderão ser dispensados os documentos que já constarem do registro cadastral;

II - quando aberta a bens, poderá ser exigida a comprovação de qualidade.

§ 2º O procedimento de pré-qualificação ficará permanentemente aberto para a inscrição de interessados.

§ 3º Quanto ao procedimento de pré-qualificação, constarão do edital as informações mínimas necessárias para definição do objeto;

§ 4º Os documentos serão apresentados perante empregado ou comissão indicada pelo contratante, que deverá examiná-los e determinar correção ou reapresentação de documentos, quando for o caso, nos prazos fixados no edital. § 5º Os bens e os serviços pré-qualificados deverão integrar o catálogo de bens e serviços do contratante, que poderão atender a outro serviço social autônomo, desde que previsto no edital e a critério do contratante pré-qualificador.

§ 6º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, com alguns ou todos os requisitos técnicos ou de habilitação necessários à contratação, assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os concorrentes. § 7º A pré-qualificação terá validade de até 2 (dois) anos, conforme estabelecido no edital, e poderá ter seus documentos e vigência atualizados a qualquer tempo.

§ 8º Os licitantes e os bens pré-qualificados serão obrigatoriamente divulgados e mantidos à disposição do público.

§ 9º A licitação que se seguir ao procedimento da pré-qualificação poderá ser restrita a licitantes ou bens pré-qualificados. Seção III - Do Credenciamento Art. 20. O credenciamento poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses de contratação:

I - paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para o contratante a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II - com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; III - em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de fornecedor por meio de processo de licitação.

Art. 21. Os credenciamentos deverão observar as seguintes regras:

I - o contratante deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de credenciamento, de modo a permitir que os interessados se credenciem;

II - o edital de credenciamento deverá prever:

a) as condições padronizadas de contratação;

b) as condições de descredenciamento de fornecedores;

c) na hipótese da contratação paralela e não excludente, o valor da contratação; d) na hipótese da contratação com seleção a critério de terceiros, o valor máximo da contratação; III - será admitida a denúncia por quaisquer das partes, nos termos estabelecidos no edital de credenciamento; IV - o credenciamento poderá a qualquer tempo ser alterado, suspenso ou cancelado pelo contratante; V - os credenciados por um serviço social autônomo poderão ser contratados por outros serviços sociais autônomos, desde que observadas as condições estabelecidas no edital de origem e a critério do contratante credenciador. CAPÍTULO VII DO FOMENTO AOS PROGRAMAS DE INTEGRIDADE E DE SUSTENTABILIDADE Seção I - Do Fomento à Integridade

Art. 22. O edital poderá prever a implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contados a partir da celebração do contrato, principalmente nas hipóteses de contratação de grande vulto ou complexidade.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de conformidade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes, com o objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, e atos ilícitos, fomentando a manutenção de uma cultura de integridade no ambiente organizacional.

Seção II - Do Fomento à Sustentabilidade

Art. 23. Os editais de licitação e os processos de contratações diretas atenderão, sempre que possível, às seguintes diretrizes, referentes à sustentabilidade: I - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e utilização; II - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; III - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; IV - menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; V - preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; VI - maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; VII - maior geração de emprego e renda, preferencialmente com mão de obra local; VIII - redução de desigualdades sociais, ações de equidade de gênero, raça e etnia, inclusão social e diversidade;

IX - boas práticas de governança, ambiental, social e trabalhista; X - maior vida útil e menor custo de manutenção do bem; XI - origem sustentável dos recursos naturais utilizados nos bens e serviços contratados. CAPÍTULO VIII

DOS PROCEDIMENTOS, DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS E DOS RECURSOS Seção I - Do Procedimento e Do Julgamento

Art. 24. O edital de licitação das contratações contemplará, no mínimo, o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento. Parágrafo único. O edital e seus anexos deverão ser divulgados no sítio eletrônico oficial, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso. Art. 25. A licitação será iniciada com a solicitação formal da contratação, na qual serão definidos o objeto, a estimativa de seu valor e os recursos para atender à despesa, com a consequente autorização e à qual serão juntados oportunamente todos os documentos pertinentes, a partir do edital, até o ato final de homologação.

§ 1º Na definição do objeto e para atendimento das necessidades do contratante, poderá ser realizada a indicação de características e especificações exclusivas ou marcas, mediante justificativa técnica.

§ 2º Qualquer interessado poderá questionar o edital, no todo ou em parte, conforme prazo estabelecido no referido edital, precluindo toda a matéria nele constante após esse prazo.

§ 3º Na contratação de obras e serviços de engenharia, o objeto deverá ser especificado com base em projeto que contenha o conjunto de elementos necessários, suficientes e adequados para caracterizar a obra ou o serviço ou o complexo de obras ou serviços.

§ 4º A estimativa do valor para a contratação observará, sempre que possível, a ampliação das fontes de consulta, devidamente evidenciadas, a fim de compor uma cesta aceitável de preços, podendo ser utilizados, dentre outros, internet, e-mail, comunicação telefônica, publicações especializadas, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, bem como suas evoluções, quando ocorrerem, guardando sempre o intuito de representarem a realidade de mercado.

§ 5º As estimativas do valor da contratação deverão ser acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos. Art. 26. A licitação deve ser afeta a um leiloeiro, pregoeiro ou uma comissão de licitação, observando-se, no que couber, as seguintes fases: I - recebimento das propostas dos licitantes, verificação de sua conformidade com os requisitos do edital e desclassificação daquelas que não os tenham atendido; II - julgamento das propostas classificadas, com a escolha daquela mais vantajosa, segundo os critérios estabelecidos no edital; III - análise dos documentos de habilitação do licitante classificado com a proposta mais vantajosa;

IV - comunicação do resultado do licitante vencedor, conforme estabelecido no

edital;

V - abertura do prazo recursal; VI - encaminhamento à autoridade competente para a homologação do certame. § 1º O edital poderá ordenar as fases previstas nos incisos anteriores de acordo com o objeto e o critério de julgamento da licitação.

§ 2º Na hipótese de inabilitação de todos os licitantes ou de desclassificação de todas as propostas, poderá ser fixado novo prazo para apresentação de documentação de habilitação ou de propostas retificadas.

§ 3º Se o licitante classificado em primeiro lugar for inabilitado, deve ser analisada a documentação de habilitação do próximo licitante, na ordem de classificação de suas propostas, até que o seguinte classificado que preencha as condições de habilitação seja declarado vencedor.

§ 4º Poderá ser exigida amostra ou prova de conceito no procedimento de pré-qualificação permanente, na fase de julgamento das propostas ou de lances, ou no período de vigência do contrato ou da ata de registro de preços, desde que previsto no edital e justificada a necessidade de sua apresentação.

187

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023092100187