DOU 21/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 3
Nº 181, quinta-feira, 21 de setembro de 2023
ISSN 1677-7069
Art. 27. O edital poderá prever a apresentação concomitante das propostas de preços e documentos de habilitação, observando prazos, condições e especificações estabelecidos pelo edital. Art. 28. Em qualquer modalidade de licitação, o modo de disputa poderá ser isolada ou conjuntamente:
I - aberto, hipótese em que os licitantes apresentarão suas propostas por meio de lances públicos e sucessivos, crescentes ou decrescentes;
II - fechado, hipótese em que as propostas permanecerão em sigilo até a data e hora designadas para sua divulgação.
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§ 1º A utilização isolada do modo de disputa fechado será vedada quando
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adotados os critérios de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
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§ 2º A utilização do modo de disputa aberto será vedada quando adotado o
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critério de julgamento de técnica e preço.
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§ 3º Serão considerados intermediários os lances:
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I - iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de
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julgamento de maior lance;
II - iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotados os demais critérios de julgamento. Art. 29. É facultada, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo.
Parágrafo único. Nos casos de erros formais ou vícios sanáveis, é obrigatória a realização da diligência prevista no caput.
Seção II - Dos Recursos
Art. 30. Caberá recurso da decisão da declaração de licitante vencedor no prazo de dois dias úteis, com efeito suspensivo.
- § 1º No critério de licitação técnica e preço caberá recurso nas fases previstas
no edital.
§ 2º Os participantes que puderem ter a sua situação no processo afetada pela reconsideração da decisão poderão se manifestar sobre o pedido no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar da sua ciência. § 3º A reconsideração da decisão somente invalidará os atos insuscetíveis de aproveitamento.
§ 3º A reconsideração da decisão somente invalidará os atos insuscetíveis de CAPÍTULO IX
DOS CONTRATOS
Art. 31. O instrumento de contrato deverá ser adotado, preferencialmente, de acordo com o objeto, a complexidade e a vultuosidade da contratação, e poderá ser substituído por outros documentos que especifiquem o objeto, os direitos, as obrigações das partes, o valor, os prazos, as penalidades e eventuais garantias. Art. 32. O contratante convocará regularmente o fornecedor para assinar o contrato ou o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no processo de contratação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas neste Regulamento. § 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pelo contratante. § 2º Quando o convocado não assinar o contrato ou o instrumento equivalente, no prazo e nas condições estabelecidas, serão convocados os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para formalização da contratação nas condições de suas propostas, limitado ao valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, ou revogar a licitação. § 3º Decorrido o prazo de validade da proposta sem convocação para a contratação, ficarão os proponentes selecionados liberados dos compromissos assumidos. Art. 33. Os contratos terão prazo determinado, não podendo ultrapassar, inclusive com suas eventuais prorrogações, o limite máximo de 10 (dez) anos, ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo, desde que haja previsão no processo de contratação, com ou sem licitação, e que as condições permaneçam vantajosas.
§ 1º Para a contratação que gere receita e para o contrato de eficiência, os prazos de vigência serão de até 10 (dez) anos nos contratos sem investimento, e, de até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimento, assim considerados aqueles que impliquem a elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente às expensas do contratado, que serão revertidas ao patrimônio do contratante ao término do contrato.
§ 2º O contratante poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado nos contratos em que seja usuário de serviço público oferecido em regime de monopólio ou concessão ou nos contratos gratuitos de comodato de espaço físico. § 3º Os contratos referentes aos serviços de Plano de Saúde, Previdência Privada, Locações, Seguros, sistemas estruturantes de tecnologia da informação, dentre outros regidos por legislação especial, poderão ultrapassar o prazo estabelecido no caput.
§ 4º Nas contratações por escopo, o prazo de vigência será automaticamente prorrogado quando seu objeto não for concluído no prazo de execução e a prorrogação não implicar em ônus adicional para o contratante, devendo a prorrogação, no caso de haver ônus, ser justificada e constar de termo aditivo. Art. 34. A prestação de garantia do contrato, quando prevista no edital, limitada a 30% (trinta por cento) do valor do contrato, e à escolha do prestador, constará de:
I - caução em dinheiro; II - fiança bancária;
III - seguro garantia.
§ 1º Nos casos de obras e serviços de engenharia ou de objeto com cessão de mão-de-obra, o edital poderá fixar o tipo de garantia dentre os elencados nos incisos deste artigo. § 2º Nas contratações de serviços e fornecimentos com vigência superior a 1 (um) ano, assim como nas subsequentes prorrogações, será utilizado o valor anual do contrato para definição e aplicação do percentual previsto no caput deste artigo.
Art. 35. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta, como requisito de pré-habilitação.
§ 1º A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor estimado para a contratação.
§ 2º A garantia de proposta será devolvida aos licitantes no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado da assinatura do contrato ou da data em que for declarada fracassada a licitação. § 3º Implicará execução do valor integral da garantia de proposta a recusa em assinar o contrato ou a não apresentação dos documentos para a contratação. § 4º A garantia de proposta poderá ser prestada nas modalidades de que trata o § 1º do artigo anterior. Art. 36. O contratado poderá subcontratar partes do objeto contratual, se admitido no edital e no respectivo contrato, e desde que mantida sua responsabilidade perante o contratante, sendo vedada a subcontratação com licitante que tenha participado da licitação. Art. 37. As alterações contratuais por acordo entre as partes, desde que justificadas, constarão de termos aditivos.
Art. 38. Os contratos poderão ser acrescidos em até 50% do valor global atualizado do contrato, mediante justificativa e termo aditivo. § 1º As supressões poderão ser realizadas nos limites estabelecidos entre as
partes.
§ 2º Em caso de obra ou serviço de engenharia, havendo alteração do contrato que aumente ou diminua os encargos do contratado, deverá ser restabelecido, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial. § 3º Os acréscimos e supressões devem ser sempre calculados sobre o valor inicial atualizado do contrato.
Art. 39. A recusa injustificada em assinar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo fixado, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e poderá acarretar ao licitante as seguintes penalidades, previstas no edital: I - perda do direito à contratação;
II - perda da caução em dinheiro ou execução das demais garantias de propostas oferecidas, sem prejuízo de outras penalidades previstas no edital; III - suspensão do direito de licitar ou contratar com o contratante, por prazo não superior a 5 (cinco) anos. Art. 40. O inadimplemento total ou parcial das obrigações contratuais assumidas dará ao contratante o direito de rescindir unilateralmente o contrato, sem prejuízo de outras penalidades previstas no edital ou no contrato, inclusive a suspensão do direito de licitar ou contratar com o contratante, por prazo não superior a 5 (cinco) anos. Parágrafo único. As penalidades de suspensão aplicadas às empresas contratadas deverão ser informadas ao Departamento Executivo para comunicação às Unidades Operacionais. Art. 41. O licitante perderá o direito de licitar com o contratante nas seguintes hipóteses: I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
Art. 42. Os contratos poderão ter seus valores reequilibrados, para mais ou para menos, mediante solicitação fundamentada da parte interessada, demonstrando o fato superveniente, o nexo com o objeto e a demonstração analítica de quais itens da composição de preços foram impactados. § 1º No caso de reequilíbrio econômico-financeiro deverá restar demonstrado ausência de prejuízo ou vantagem desproporcional para as partes contratantes.
§ 2º O reajuste de preços deverá ser previsto no edital ou contrato, com interregno mínimo de 12 meses e a indicação de índice específico, setoriais ou fórmula de reajustamento, compatível com o objeto da contratação.
§ 3º A repactuação poderá ser prevista no edital ou contrato, nas contratações de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, mediante a demonstração analítica da variação de custos, decorrentes de acordo, convenção ou dissídio coletivo e demais despesas previstas em legislação pertinente ou dessa decorrentes. Art. 43. Registros que não caracterizam alteração de contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações: I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato;
II - atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento previstas no contrato; III - alterações na razão ou na denominação social do contratado; IV - alteração do responsável pelo acompanhamento da execução contratual;
V - prorrogações de vigência previstas nos contratos;
VI - adequações derivadas de erro material.
Parágrafo único. Para apostilamento deverá haver manifestação das partes, exceto quanto aos incisos I, IV e VI.
CAPITULO X
DO REGISTRO DE PREÇO
Art. 44. O registro de preço, sempre precedido de concorrência, pregão, ou dispensa de licitação, poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses: I - quando for mais conveniente que a aquisição demande entrega ou fornecimento parcelado; II - quando, pelas características do bem ou do serviço, houver necessidade de aquisições frequentes; III - quando não for possível estabelecer, previamente, o quantitativo exato para o atendimento das necessidades; IV - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços por mais de um serviço social autônomo. § 1º O registro de preço poderá ser utilizado na hipótese de dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de serviços por mais de um serviço social autônomo. § 2º Poderão ser contratados obras e serviços de engenharia de baixa complexidade por registro de preço, desde que atendidos ao menos um dos seguintes requisitos: a) projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
b) necessidade permanente ou frequente da obra ou do serviço de engenharia de baixa complexidade.
Art. 45. O registro de preço terá prazo inicial determinado, devendo obedecer, em regra, o limite de até 12 (doze) meses.
§ 1º As atas de registro de preço poderão ser prorrogadas, além do prazo estipulado no caput, desde que a pesquisa de mercado demonstre que o preço registrado se mantém vantajoso.
§ 2º As atas de registro de preço, mesmo com as eventuais prorrogações previstas no §1º, não poderão exceder o limite máximo de 36 (trinta e seis) meses. § 3º Prorrogada a Ata de Registro de Preço, poderão ser restabelecidas as condições iniciais da ata, inclusive quantitativos, desde que haja previsão no edital. § 4º O contrato ou instrumento equivalente decorrente da ata de registro de preços terá sua vigência estabelecida em conformidade com as disposições nela contidas.
Art. 46. Aprovada a aquisição ou contratação, o fornecedor que ofertou o preço a ser registrado será convocado para assinar o respectivo instrumento, no qual deverá constar, dentre outras condições, o seu compromisso de entregar os bens ou fornecer os serviços na medida das necessidades que lhe forem apresentadas, observado o disposto no art. 31. Art. 47. O registro de preço não importa em direito subjetivo à contratação de quem ofertou o preço registrado, sendo facultada a realização de contratações de terceiros sempre que houver preços mais vantajosos. Art. 48. É permitido que outros licitantes também venham a praticar o preço registrado, desde que essa permissão e suas respectivas condições constem no edital e que assinem o respectivo instrumento previsto no art. 46. Art. 49. O licitante deixará de ter o seu preço registrado quando I - descumprir as condições assumidas no instrumento por ele assinado; II - não aceitar reduzir o preço registrado, quando se tornar superior ao praticado pelo mercado; III - quando, justificadamente, não for mais do interesse do contratante. Art. 50. Os termos de registro de preços poderão ser acrescidos em até 50% de seus quantitativos inicialmente registrados, mediante acordo entre as partes, desde que previsto no edital.
Art. 51. À ata de registro de preços poderá ser aplicado reajuste, repactuação ou reequilíbrio econômico-financeiro, em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo de serviços ou bens registrados, aplicando-se as normas e os mesmos pressupostos previstos no art. 38 deste Regulamento.
Seção I - Da Adesão ao Registro de Preço
Art. 52. A ata de registro de preço poderá ser objeto de adesão por outra unidade, nacional ou regional, da entidade contratante e por outros serviços sociais autônomos, desde que previsto no edital. Art. 53. O aderente informará ao gerenciador o seu interesse e solicitará autorização para aderir à ata registro de preço. § 1º O gerenciador, decidindo pela autorização, indicará ao aderente os quantitativos dos bens e serviços previstos no edital, o fornecedor, as condições em que tiver sido registrado o preço e o prazo de vigência do registro. § 2º As aquisições por aderente não poderão ultrapassar 100% dos quantitativos previstos no edital.
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