DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
1.6. Representação legal: não há.1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10878/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
- Processo TC-018.135/2023-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Carolina Torres da Silva Cine (301.569.898-24); Doracy Lara Tristao Ossovski (041.987.941-20); Keiko Nomura Sakata (023.920.016-00); Maria Olivia Goncalves Lima de Carvalho (856.702.357-20); Maria do Perpetuo Socorro Brasil de Andrade (281.097.831-04); Patricia Maria Nogueira Sales (835.796.301-30).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10879/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
- Processo TC-018.150/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Valeria Santos de Lourenco (268.388.058-80); Andreia Cristina Santos de Lourenco (257.147.188-01); Girlene Maria Esteves (122.059.438-55); Marilucia Pinheiro Rodrigues (037.654.328-06); Rafael da Fonseca de Souza (438.779.29818); Vilma Maciel Campos (020.701.798-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10880/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
- Processo TC-018.207/2023-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Eleonora Brandao Paes de Carvalho (352.846.687-15); Miriam Pessoa Braz dos Santos (506.482.177-87); Regina Celia Lopes da Silva (014.400.057-10); Rita de Cassia Leite de Carvalho (342.612.731-87); Roberta Lopes da Silva (095.235.207-92); Selma Costa da Silva (580.330.847-15).
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1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 10881/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
- Processo TC-018.292/2023-2 (PENSÃO MILITAR)
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1.1. Interessados: Maria Helena de Castro Guimaraes (733.047.277-87); Zorah
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Barry dos Santos (004.191.799-50).
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1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10882/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
- Processo TC-018.335/2023-3 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Barbara Maria Silva dos Santos (003.746.983-50); Catarina Maria Angela de Carvalho (034.431.134-19); Eliane Ribeiro dos Santos (009.944.337-60); Lenita Almeida da Silva (014.078.327-00); Lucy Pereira de Almeida (772.140.997-72).
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1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
-
1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10883/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
- Processo TC-018.363/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
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1.1. Interessados: Bryan Samuel Barboza Gomes (204.795.137-24); Carla Pim
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Lucas Costa Lima (034.117.777-61); Eliane Araujo de Souza (005.543.097-00); Eliane Vianna Koche (669.912.777-20); Rute da Conceicao Aniceto da Silva de Assis (157.245.167-05). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
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1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
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1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10884/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
- Processo TC-018.415/2023-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Antonia Maria Candido Oliveira (048.095.118-71); Mariangela Rodrigues de Quadros Mass (475.770.619-72); Nilza Campos da Silva Braga (012.016.75731); Pericles Rodrigues de Souza (768.207.697-68); Valdete Nascimento de Seixas (009.253.487-24). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10885/2023 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.
- Processo TC-018.428/2023-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Claudia Socorro Vieira dos Santos (010.417.043-30); Marcia Regina Palmeira de Vasconcelos (030.131.747-06); Maria Liliana Barbosa do Nascimento Alves (366.713.803-25); Monica Maria Rossi Barreto (601.290.507-68); Silvia Regina Nunes Machado (768.225.757-15).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10886/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Caixa Econômica Federal, mandatária do Ministério das Cidades, em desfavor de Flávio Soares Moura Filho e João Batista de Oliveira, ambos ex-prefeitos de Fortaleza do Tabocão/TO, em razão da não comprovação da regular aplicação do recursos federais transferidos por meio do contrato de repasse 0287603-47/2009 (Siafi 728175), firmado entre o Ministério das Cidades e a Sociedade de Apoio à Luta pela Moradia do Tocantins - SALM/TO, e que tinha por objeto a construção de cinquenta unidade habitacionais e a realização de trabalho técnico social no município supracitado. Considerando que o fundamento para a instauração da TCE consistiu no fato de não ter sido providenciada a regularização fundiária e fornecida a respectiva documentação dos títulos de propriedade das unidades habitacionais às famílias beneficiadas, embora o objeto tenha sido concluído com funcionalidade, Considerando que, nos termos da análise efetivada pela AudTCE, não ocorreu a prescrição dos presentes autos,
Considerando que, conforme parecer circunstanciado elaborado pela Caixa Econômica Federal, o objeto foi executado dentro das especificações técnicas do projeto e de acordo com o plano de trabalho acordado (peça 1), Considerando que, nos termos do aludido parecer da mandatária da União, a única pendência para a aprovação da prestação de contas do contrato de repasse consiste na regularização da titularidade da área e dos imóveis construídos junto ao cartório de registro de imóveis competente,
Considerando que, de acordo com a Caixa, o valor repassado foi aplicado corretamente, tendo sido apresentadas demonstrações financeiras adequadas, o que resultou na aprovação da prestação de contas de cada uma das parcelas repassadas, Considerando que, em 8/6/2021, houve devolução aos cofres do Tesouro Nacional do saldo remanescente da conta específica da avença (peça 49, p. 2-3),
Considerando que, conforme evidências dos autos (peças 28-29), o conjunto habitacional construído com recursos do contrato de repasse foi construído e já se encontra sendo utilizado pela comunidade local, não havendo evidências que indiquem possíveis questionamentos futuros quanto à propriedade/afetação dos imóveis, Considerando que existem evidências nos autos de que a área em que os imóveis foram construídos é de propriedade do município de Fortaleza do Tabo c ã o / T O, conforme escritura pública de doação à peça 2, p. 3-14,
Considerando que a situação tratada nestes autos guarda semelhanças com o caso tratado no Acórdão 7.973/2022-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Jorge Oliveira, em que foram julgadas regulares com ressalva as contas da responsável,
Considerando que, nos presentes autos, ainda não houve citação dos responsáveis, sendo cabível o afastamento do débito e o consequente arquivamento do processo, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 5º, da IN TCU 71/2012 c/c o art. 212 do Regimento Interno do TCU,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 5º da IN TCU 71/2012, arquivar os presentes autos, sem julgamento de mérito, por não estarem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; b) enviar cópia deste acórdão, acompanhado da instrução à peça 68, ao Ministério das Cidades e aos Srs. Flávio Soares Moura Filho e João Batista de Oliveira. 1. Processo TC-013.255/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Flávio Soares Moura Filho (787.536.271-72); João Batista de Oliveira (391.688.401-87). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
- 1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10887/2023 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) decorrente do Acórdão 4001/2011-TCU-2ª Câmara, por meio do qual foi apreciada representação formulada por Delegado da Polícia Federal acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Cooperativa de Habitação dos Agricultores Familiares (Cooperhaf) na execução de convênios e contratos de repasse celebrados com o Ministério do Trabalho e Emprego.
Considerando que este Tribunal apreciou o mérito destes autos por meio do Acórdão 6.242/2012-TCU-1ª Câmara, no qual julgou irregulares as contas da Cooperhaf e do Sr. Celso Ricardo Ludwig, condenando-os solidariamente ao recolhimento do débito apurado e ao pagamento de multa individual de R$ 25.000,00, Considerando que referido julgado foi inicialmente mantido em face de recursos de reconsideração interpostos pelas partes (Acórdão 1.148/2015-TCU-1ª Câmara),
Considerando que, em seguida, em sede de embargos de declaração opostos pelos responsáveis, o Tribunal decidiu acolhê-los, modificando o deslinde processual no sentido de dar provimento ao anterior recurso de reconsideração dos responsáveis, o que
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