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Diário Oficial da União · 22/09/2023 · pág. 307

DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10878/2023 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.135/2023-4 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Carolina Torres da Silva Cine (301.569.898-24); Doracy Lara Tristao Ossovski (041.987.941-20); Keiko Nomura Sakata (023.920.016-00); Maria Olivia Goncalves Lima de Carvalho (856.702.357-20); Maria do Perpetuo Socorro Brasil de Andrade (281.097.831-04); Patricia Maria Nogueira Sales (835.796.301-30).

1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.

Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.150/2023-3 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Ana Valeria Santos de Lourenco (268.388.058-80); Andreia Cristina Santos de Lourenco (257.147.188-01); Girlene Maria Esteves (122.059.438-55); Marilucia Pinheiro Rodrigues (037.654.328-06); Rafael da Fonseca de Souza (438.779.29818); Vilma Maciel Campos (020.701.798-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército.

Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

ACÓRDÃO Nº 10880/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.207/2023-5 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Eleonora Brandao Paes de Carvalho (352.846.687-15); Miriam Pessoa Braz dos Santos (506.482.177-87); Regina Celia Lopes da Silva (014.400.057-10); Rita de Cassia Leite de Carvalho (342.612.731-87); Roberta Lopes da Silva (095.235.207-92); Selma Costa da Silva (580.330.847-15).

Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

(AudPessoal).

ACÓRDÃO Nº 10881/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.292/2023-2 (PENSÃO MILITAR)

Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10882/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.335/2023-3 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Barbara Maria Silva dos Santos (003.746.983-50); Catarina Maria Angela de Carvalho (034.431.134-19); Eliane Ribeiro dos Santos (009.944.337-60); Lenita Almeida da Silva (014.078.327-00); Lucy Pereira de Almeida (772.140.997-72).

Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.363/2023-7 (PENSÃO MILITAR)

Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10884/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.415/2023-7 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Antonia Maria Candido Oliveira (048.095.118-71); Mariangela Rodrigues de Quadros Mass (475.770.619-72); Nilza Campos da Silva Braga (012.016.75731); Pericles Rodrigues de Souza (768.207.697-68); Valdete Nascimento de Seixas (009.253.487-24). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10885/2023 - TCU - 1ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos.

  1. Processo TC-018.428/2023-1 (PENSÃO MILITAR)

1.1. Interessados: Claudia Socorro Vieira dos Santos (010.417.043-30); Marcia Regina Palmeira de Vasconcelos (030.131.747-06); Maria Liliana Barbosa do Nascimento Alves (366.713.803-25); Monica Maria Rossi Barreto (601.290.507-68); Silvia Regina Nunes Machado (768.225.757-15).

1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de

Lima.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10886/2023 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) instaurada pela Caixa Econômica Federal, mandatária do Ministério das Cidades, em desfavor de Flávio Soares Moura Filho e João Batista de Oliveira, ambos ex-prefeitos de Fortaleza do Tabocão/TO, em razão da não comprovação da regular aplicação do recursos federais transferidos por meio do contrato de repasse 0287603-47/2009 (Siafi 728175), firmado entre o Ministério das Cidades e a Sociedade de Apoio à Luta pela Moradia do Tocantins - SALM/TO, e que tinha por objeto a construção de cinquenta unidade habitacionais e a realização de trabalho técnico social no município supracitado. Considerando que o fundamento para a instauração da TCE consistiu no fato de não ter sido providenciada a regularização fundiária e fornecida a respectiva documentação dos títulos de propriedade das unidades habitacionais às famílias beneficiadas, embora o objeto tenha sido concluído com funcionalidade, Considerando que, nos termos da análise efetivada pela AudTCE, não ocorreu a prescrição dos presentes autos,

Considerando que, conforme parecer circunstanciado elaborado pela Caixa Econômica Federal, o objeto foi executado dentro das especificações técnicas do projeto e de acordo com o plano de trabalho acordado (peça 1), Considerando que, nos termos do aludido parecer da mandatária da União, a única pendência para a aprovação da prestação de contas do contrato de repasse consiste na regularização da titularidade da área e dos imóveis construídos junto ao cartório de registro de imóveis competente,

Considerando que, de acordo com a Caixa, o valor repassado foi aplicado corretamente, tendo sido apresentadas demonstrações financeiras adequadas, o que resultou na aprovação da prestação de contas de cada uma das parcelas repassadas, Considerando que, em 8/6/2021, houve devolução aos cofres do Tesouro Nacional do saldo remanescente da conta específica da avença (peça 49, p. 2-3),

Considerando que, conforme evidências dos autos (peças 28-29), o conjunto habitacional construído com recursos do contrato de repasse foi construído e já se encontra sendo utilizado pela comunidade local, não havendo evidências que indiquem possíveis questionamentos futuros quanto à propriedade/afetação dos imóveis, Considerando que existem evidências nos autos de que a área em que os imóveis foram construídos é de propriedade do município de Fortaleza do Tabo c ã o / T O, conforme escritura pública de doação à peça 2, p. 3-14,

Considerando que a situação tratada nestes autos guarda semelhanças com o caso tratado no Acórdão 7.973/2022-TCU-1ª Câmara, Rel. Min. Jorge Oliveira, em que foram julgadas regulares com ressalva as contas da responsável,

Considerando que, nos presentes autos, ainda não houve citação dos responsáveis, sendo cabível o afastamento do débito e o consequente arquivamento do processo, por ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 5º, da IN TCU 71/2012 c/c o art. 212 do Regimento Interno do TCU,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em:

a) com fundamento no art. 212 do Regimento Interno do TCU c/c o art. 5º da IN TCU 71/2012, arquivar os presentes autos, sem julgamento de mérito, por não estarem presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; b) enviar cópia deste acórdão, acompanhado da instrução à peça 68, ao Ministério das Cidades e aos Srs. Flávio Soares Moura Filho e João Batista de Oliveira. 1. Processo TC-013.255/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

1.1. Responsáveis: Flávio Soares Moura Filho (787.536.271-72); João Batista de Oliveira (391.688.401-87). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.

1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha

Furtado.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 10887/2023 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) decorrente do Acórdão 4001/2011-TCU-2ª Câmara, por meio do qual foi apreciada representação formulada por Delegado da Polícia Federal acerca de possíveis irregularidades praticadas pela Cooperativa de Habitação dos Agricultores Familiares (Cooperhaf) na execução de convênios e contratos de repasse celebrados com o Ministério do Trabalho e Emprego.

Considerando que este Tribunal apreciou o mérito destes autos por meio do Acórdão 6.242/2012-TCU-1ª Câmara, no qual julgou irregulares as contas da Cooperhaf e do Sr. Celso Ricardo Ludwig, condenando-os solidariamente ao recolhimento do débito apurado e ao pagamento de multa individual de R$ 25.000,00, Considerando que referido julgado foi inicialmente mantido em face de recursos de reconsideração interpostos pelas partes (Acórdão 1.148/2015-TCU-1ª Câmara),

Considerando que, em seguida, em sede de embargos de declaração opostos pelos responsáveis, o Tribunal decidiu acolhê-los, modificando o deslinde processual no sentido de dar provimento ao anterior recurso de reconsideração dos responsáveis, o que

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