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Diário Oficial da União · 22/09/2023 · pág. 308

DOU 22/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 182, sexta-feira, 22 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

resultou na alteração do juízo de mérito do Tribunal para que fossem rejeitadas as alegações de defesa dos responsáveis e fixado novo e improrrogável prazo de quinze dias para o recolhimento do débito, não mais subsistindo a aplicação da multa (Acórdão 2.251/2015-TCU-1ª Câmara),

Considerando que o Tribunal acolheu pedido da Cooperhaf para autorizar, em caráter excepcional, o pagamento do débito por meio de 72 parcelas (Acórdão 606/2016TCU-Plenário),

Considerando que, apesar de eventual inadimplência da entidade e ante manifestação formal da Cooperhaf de dar continuidade ao parcelamento anteriormente autorizado, o Tribunal permitiu, em caráter excepcional, a continuidade do parcelamento (Acórdão 3.083/2018-TCU-1ª Câmara),

Considerando que, a partir de 20/1/2022, os pagamentos foram novamente interrompidos, de maneira que, em 30/12/2022, restava um saldo devedor de R$ 156.038,97, Considerando que a entidade acostou aos autos comprovante de recolhimento do débito no valor de R$ 161.272,25, com o pagamento tendo sido efetivado em 26/5/2023, Considerando que, em pareceres uniformes, a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE (peças 240-241) e o Ministério Público junto ao TCU (peça 242) assinalaram que a dívida foi integralmente adimplida em face desse último recolhimento,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em:

a) expedir quitação do débito a que se refere o item 9.3 do Acórdão 1.148/2015-TCU-1ª Câmara, com redação dada por meio do Acórdão 2.251/2015-TCU-1ª Câmara, nos termos do art. 27 da Lei 8.443/1992;

b) julgar regulares com ressalva as contas do Sr. Celso Ricardo Ludwig e da Cooperativa de Habitação dos Agricultores Familiares - Cooperhaf, nos termos dos arts. 1°, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 201, § 2°, 202, §§ 3° e 4°, 205 e 208 do Regimento Interno do TCU, dando-lhes quitação;

responsáveis;

Interno do TCU.

  1. Processo TC-019.640/2011-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Bugarin.

1.6. Representação legal: Geferson Luís Chetsco (OAB-PR 45.333) e Maria Loiva de Andrade (OAB-SC 8.264), representando Celso Ricardo Ludwig; Geferson Luís Chetsco (OAB-PR 45.333), Maria Loiva de Andrade (OAB-SC 8.264) e outros, representando Cooperativa de Habitacao dos Agricultores Familiares - Cooperhaf.

ACÓRDÃO Nº 10888/2023 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Funasa, em desfavor de Nelci Capitani, Sergio Bastos dos Santos e Cerezoli & Santos Ltda., em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo de Compromisso TC/PAC 056-0256/07, registro Siafi 629820, firmado com o Município de Colniza/MT, tendo por objeto a "drenagem em áreas endêmicas".

Considerando que o termo de compromisso foi firmado no valor de R$ 2.061.859,44, sendo R$ 2.000.000,00 à conta do concedente - integralmente repassados - e R$ 61.859,44 referentes à contrapartida do convenente (peças 6, 12, 18, 21, 23 e 68), tendo vigência de 31/12/2007 a 26/12/2011;

Considerando a superveniência da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento;

Considerando que transcorreu prazo superior a três anos entre a emissão do Despacho CGPTCE/DG/SFC/CGU 326/2017, de 20/2/2017 (peça 168) - por meio do qual a CGU restituiu o processo de tomada de contas à Funasa - e a emissão do Parecer 268/2021/DIESP-MT/SUEST-MT, de 29/10/2021 (peça 170), no qual a Funasa emite parecer a respeito do percentual de execução física da obra, operando-se a prescrição intercorrente a que alude o art. 8º da Resolução TCU 344/2022;

Considerando que, ainda que se esposasse entendimento de que o Despacho 504, da Funasa, de 10/5/2017, ou a Portaria 148, de 11/5/2017, publicada em 15/5/2017 (peça 169) - que se referem à designação de servidor para continuidade da análise da TCE - tivessem o condão de interromper a fluência do prazo prescricional, ainda assim teria decorrido mais de três anos em relação ao ato processual seguinte, dando azo à prescrição intercorrente; Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 208-210) endossada pelo MP/TCU (peça 211),

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em:

a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e, em razão disso, arquivar o presente processo com fundamento nos arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344, de 11/10/2022, do art. 1º da Lei 9.783/99, e do art. 169, III, do RI/TCU; e

b) enviar cópia deste Acórdão à Funasa, ao Sr. Sérgio Bastos dos Santos (CPF: 346.803.731-72) e à Cerezoli & Santos Ltda. (CNPJ: 07.144.352/0001-60), para ciência.

  1. Processo TC-029.010/2022-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)

Marsico.

ACÓRDÃO Nº 10889/2023 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE) decorrente da conversão do TC 003.242/2012-9, consoante item 9.4 do Acórdão 6.439/2015-TCU-1ª Câmara, o qual versou sobre representação acerca de possíveis irregularidades em contratações emergenciais de obras de estruturas de contenção de orlas em dezesseis municípios do estado do Amazonas: Barreirinha, Boca do Acre, Borba, Canutama, Codajás, Eirunepé, Humaitá, Jutaí, Manacapuru, Parintins, Pauini, Santo Antônio do Içá, São Paulo de Olivença, Tonantins, Uarini e Urucurituba.

Considerando que as referidas obras receberam aportes de recursos federais por meio do termo de compromisso 39/2019, firmado entre a Secretaria de Estado de Infraestrutura do Amazonas (Seinfra/AM) e o Ministério da Integração Nacional, com vigência entre 29/5/2009 e 7/5/2013 e valor total de R$ 40.000.000,00;

Considerando que, nos autos do TC 003.242/2012-9, restou comprovada a existência de superfaturamento decorrente de preços excessivos frente ao mercado em três serviços das planilhas orçamentárias das obras, com valor global de R$ 903.505,83, o que resultou na abertura desta TCE;

Considerando que, embora o auditor-instrutor tenha concluído não ter ocorrido a prescrição dos presentes autos e que seria cabível o acolhimento parcial das alegações de defesa de parte dos responsáveis e o julgamento pela irregularidade das contas em face do débito remanescente não elidido, o titular da 5ª Diretoria da então SecexTCE consignou proposta dissonante, em que reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente nos presentes autos;

Considerando que o titular da então SecexTCE e o Ministério Público junto ao TCU (MPTCU) manifestaram concordância com a proposta dissonante do diretor;

Considerando que o exame feito pelo titular da 5ª Diretoria da SecexTCE é mais aderente aos ditames da Resolução TCU 344/2022;

Considerando que, entre a resposta à diligência aportada pelo Ministério da Integração Nacional em 1º/8/2018 (peça 197) e a instrução de mérito deste processo pela SecexTCE em 13/12/2022 (peças 209-211), transcorreram mais de três anos em que o processo esteve pendente de deliberação ou despacho;

Considerando que, nos termos do art. 8º da Resolução TCU 344/2022, incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho;

Considerando que a prescrição é matéria de ordem pública, passível de ser aferida, de ofício ou por provocação das partes, em qualquer fase do processo, conforme art. 10 da Resolução TCU 344/2022, à exceção dos processos já encaminhados à cobrança judicial (art. 10, parágrafo único, do referido normativo);

Considerando, portanto, as disposições constantes da Lei 9.873/1999, da Resolução TCU 344/2022, bem assim, o entendimento fixado por este Tribunal por meio do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário;

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em:

a) reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória, com fundamento no art. 8º da Resolução-TCU 344/2022;

b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12, parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022;

c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022;

d) dar ciência deste acórdão, da instrução e pronunciamentos de peças 209-211 ao Ministério da Integração Nacional, à Secretaria de Estado de Infraestrutura do Amazonas (Seinfra/AM) e aos responsáveis.

  1. Processo TC-029.424/2015-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 036.156/2021-3 (SOLICITAÇÃO); 031.832/2017-2

( R E P R ES E N T AÇ ÃO )

1.2. Responsáveis: Construir Indústria de Cerâmica e Construções Ltda (08.663.856/0001-59); Construtora Ponctual Corporation Ltda (00.307.764/0001-24); Construtora Soma Ltda (01.088.713/0001-11); Laghi Engenharia Ltda (01.057.727/0001-78); Plastiflex Empreendimentos da Amazônia Ltda. (01.426.987/0001-73); Roberto Honda de Souza (018.769.962-34); Vila Construcoes e Terraplanagem Ltda (84.490.309/0001-05); Waldívia Ferreira Alencar (202.023.772-53).

1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Amazonas.

1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.

1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

1.7. Representação legal: Aydamo Celio Silva Bizerra Campos, representando Plastiflex Empreendimentos da Amazônia Ltda.; Debora Regina Para Melo (OAB-AM 5149), Vasco Pereira do Amaral (OAB-AM A-99) e outros, representando Construtora Soma Ltda; Moacir Ferreira Torres Júnior, representando Vila Construcoes e Terraplanagem Ltda; Ingrid Godinho Dodô (OAB-AM 9425), representando Waldívia Ferreira Alencar.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 10890/2023 - TCU - 1ª Câmara

VISTOS e relacionados estes autos de processo de acompanhamento de parcelamento de dívida, examinando-se pedido formulado pelo Sr. Wanderley de Oliveira Brito (peça 8) de parcelamento em 36 parcelas da multa de R$ 10.000,00 imposta por meio do item 9.4 do Acórdão 3862/2019-1ª Câmara.

Considerando que ainda não foi constituído processo de cobrança executiva em desfavor do Solicitante; Considerando, afinal, a proposta técnica de peça 18,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª Câmara, por unanimidade, em:

a) nos termos do art. 217 do Regimento Interno/TCU e do art. 26 da Lei 8.443/1992, conhecer do pedido de parcelamento apresentado pelo Sr. Evans Coelho de Carvalho (155.639.848-42), e deferir o pedido para pagamento da multa de R$ 10.000,00, que lhe foi aplicada pelo TCU, por meio do Acórdão 3862/2019-1ª Câmara (peça 3), em 36 parcelas, atualizadas monetariamente desde 21/5/2019, data do acórdão condenatório, até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor;

b.1) as Guias de Recolhimento da União (GRU) relativas à multa poderão ser emitidas no Portal TCU; b.2) poderão, ainda, se preferir, ser solicitadas as referidas guias, mensalmente, ao Serviço de Gestão de Dívidas - Sediv/Seproc, por meio do e-mail [email protected], enquanto perdurar o parcelamento;

b.3) é necessário encaminhar os comprovantes de recolhimento das parcelas da multa a este Tribunal, por meio dos serviços de protocolo digital disponíveis no Portal TCU na internet (conforme estabelecido no art. 3º da Portaria-TCU 114, de 29/07/2020);

b.4) a falta de recolhimento de qualquer parcela dessa multa importará no vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento Interno do TCU; e c) dar ciência desta deliberação ao responsável, encaminhando-lhe cópia da instrução de peça 18.

  1. Processo TC-023.139/2023-4 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO

PARCELADO)

Paulo.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ENCERRAMENTO

Às 15 horas e 23 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.

ALINE GUIMARÃES DIÓGENES

Subsecretária

Aprovada em 21 de outubro de 2023.

JORGE OLIVEIRA

Presidente da 1ª Câmara

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