DOMCE 25/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 25 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3300
Art. 5° A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 6° Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União. Art. 7° O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na Lei Municipal n° 189/2001.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação municipal que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores. Art. 8° Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 9° Caberá ao gestor municipal prestar contas da aplicação dos valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União no Relatório Anual de Gestão – RAG.
Art. 10º As despesas decorrentes com a aplicação desta Lei correrão à conta da Lei Orçamentária do Município de Madalena/CE.
Art. 11° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 01 de maio de 2023, revogando-se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena/CE, em 18 de setembro de 2023.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA Prefeita Municipal
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
A PREFEITA DE MADALENA – CEARÁ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87 da Lei Orgânica Municipal de Madalena, CERTIFICA para os devidos fins, que foi publicada por afixação em flanelógrafo na sede da Prefeitura de Madalena, a LEI Nº 677/2023, QUE DISPÕE SOBRE O PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DA ENFERMAGEM NO ÂMBITO DESTA MUNICIPALIDADE E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Paço da Prefeitura Municipal de Madalena-CE, em 18 de setembro de 2023.
MARIA SÔNIA DE OLIVEIRA COSTA Prefeita Municipal
Publicado por: Cláudio Arthur Sousa Lopes Código Identificador: BBBDA2B3
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ
GABINETE DO PREFEITO LEI N° 956
EMENTA: Autoriza o pagamento de complemento salarial aos servidores municipais ocupantes do cargo e/ou função de enfermeiro, técnico em enfermagem e auxiliar de enfermagem, para o atingimento do piso salarial definido pela Lei Federal n° 14.434, de 04 de agosto de 2022, na forma que indica. ‖
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento de complemento salarial aos servidores municipais ocupantes do cargo e/ou função de Enfermeiro, Técnico em Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem, para o atingimento do piso salarial definido pela Lei Federal n° 14.434, de 04 de agosto de 2022, nos limites da assistência financeira complementar repassada pela União Federal ao Município de Massapê(CE), nos termos desta Lei.
Parágrafo Único – O pagamento que trata este artigo, retroage a competência referente a segunda quinzena do mês de maio e os meses de junho, julho e agosto de 2023, nos limites da assistência financeira complementar repassada pela União Federal ao Município de Massapê(CE), nos termos desta Lei.
Art. 2º O pagamento do complemento salarial de que trata esta Lei levará em consideração o valor do piso salarial definido pela Lei Federal n° 14.434/22 para a carga horária de 44h semanais, devendo ser calculado proporcionalmente à carga horária semanal do servidor, conforme Anexo Único desta Lei.
§1º O valor da Assistência Financeira Complementar não altera o vencimento básico dos respectivos servidores.
§2º Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão destacados no contracheque dos profissionais com rubrica específica.
Art. 3º Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional n° 127, de 22 de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
§1º. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União
§2º Para fazer jus ao recebimento do complemento salarial de que trata este artigo, fica obrigatório o registro do servidor municipal no Conselho Regional de Enfermagem, na respectiva categoria profissional.
§3º A verba complementar que trata o §1º deste artigo não servirá de base de cálculo para incidência de outras vantagens ou gratificações remuneratórias anteriores ou posteriores a esta Lei, não podendo ser objeto de reflexo para revisões ou reajustes futuros. Art. 4º O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos em Lei Municipal, permanecendo inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos respectivos servidores.
Art. 5º. As parcelas remuneratórias, a carga horária e as demais condições consideradas para o cálculo do cumprimento do piso são as definidas pelos normativas, orientações e critérios do Ministério da Saúde, especialmente os estabelecidos na plataforma InvestSUS. Art. 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Massapê, aos 21 (vinte e um) dias do mês de setembro de 2023.
ALINE AGUIAR ALBUQUERQUE Prefeita Municipal
Publicado por: José Gilson Andrade Vasconcelos Código Identificador: 25D8727E
GABINETE DO PREFEITO LEI N° 957
EMENTA: Atribui nome ao Logradouro Público, tipo Rua, de Rua Emília Apoliano Lima, na sede do Distrito de Padre Linhares, que indica e dá outras Providências. ‖
A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal:
www.diariomunicipal.com.br/aprece 40