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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 25/09/2023 · pág. 45

DOMCE 25/09/2023 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 25 de Setembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3300

CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES AOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 9º . É vedada a indicação e nomeação, para o exercício de função ou cargo relacionado com o Sistema de Controle Interno, de pessoas que tenham sido, nos últimos 5 (cinco) anos:

I- responsabilizadas por atos julgados irregulares, de forma definitiva, pelos Tribunais de Contas;

II - punidas, por decisão da qual não caiba recurso na esfera administrativa, em processo disciplinar, por ato lesivo ao patrimônio público, em qualquer esfera de governo;

III - condenadas em processo por prática de crime contra a Administração Pública, capitulado na Parte Especial do Código Penal Brasileiro, ou por ato de improbidade administrativa previsto na Lei n° 8.429, de 02 de junho de 1992.

CAPÍTULO V DAS GARANTIAS AOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE CONTROLE INTERNO

Art. 10. Constituem-se em garantias aos integrantes do Sistema de Controle Interno:

I. autonomia para o desempenho das atividades na Administração Direta e Indireta;

II. o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno.

III. livre manifestação técnica e independência intelectual, observado o dever de motivação de seus atos;

IV. autonomia para o planejamento, organização, execução e apresentação dos trabalhos de controle, assumindo total responsabilidade pelos relatórios, informações e recomendações apresentados à Administração.

V. competência para requerer aos responsáveis pelas unidades executoras do sistema de controle interno:

a) documentos e informações necessárias à instrução de atos, processos e relatórios, inclusive fixando prazo para atendimento; b) espaço físico e demais condições indispensáveis ao exercício de suas funções.

Art. 11. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos servidores de controle interno, no exercício das atribuições inerentes às atividades de auditoria, inspeção e avaliação de gestão.

§ 1º. O agente público, ocupante de cargo de provimento efetivo ou em comissão, ou mesmo, que exerça uma função pública, que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Controladoria Geral no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

§ 2º. Os profissionais do Sistema de Controle Interno deverão guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiverem acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 12. Para toda requisição ou solicitação da Controladoria Geral Municipal será fixado prazo para seu atendimento e o não atendimento no prazo fixado acarretará a incursão nas seguintes penalidades:

I - advertência formal, em sendo o caso de atraso injustificado do atendimento, e após reiteração do pedido por parte da Controladoria Geral;

§1º. Em se tratando de advertências reiteradas, o Controlador Geral do Município recomendará ao Chefe do Poder Executivo, abertura de procedimento administrativo disciplinar, com vista a aplicação de penalidades administrativas cabíveis.mdf

§2º. O prazo para atendimento das requisições ou solicitações da Controladoria Geral Municipal, poderá ser dilatado, a critério do Controlador Geral do Município, devendo o responsável pela repartição onde foi solicitada a informação e documento, justificar sua

solicitação, protocolando a mesma tempestivamente na Controladoria Geral.

Art. 13. Os servidores do Sistema de Controle Interno receberão treinamentos alusivos à sua área de atuação e participarão, obrigatoriamente:

I - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;

Art. 14. As atividades da Controladoria Geral Municipal desenvolverse-ão sem prejuízo das atribuições investigativas outorgadas aos diversos órgãos ou entes administrativos para apurar preliminarmente eventuais irregularidades, sendo obrigatória a comunicação à Controladoria Geral da instauração e conclusão de todo e qualquer procedimento de instauração de sindicância, processo administrativo disciplinar e tomada de contas especial.

Art. 15. Qualquer agente público que administre valores, bens ou receitas públicas ou pelas quais o Município responda, ou que em nome dele assuma obrigações de natureza pecuniária estará sujeita às normas, auditorias e procedimentos da Controladoria Geral do Município.

Art. 16. Para os exercícios financeiros subsequentes, o Poder Executivo consignará, nas respectivas Leis Orçamentárias, dotações orçamentárias suficientes para o atendimento das despesas decorrentes da presente Lei.

Art. 17. O Poder Executivo Municipal editará regulamento no que couber, dispondo sobre o Sistema de Controle Interno do Município, de que trata esta Lei.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2024, revogando as demais disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 22 DE SETEMBRO DE 2023.

JOÃO PAULO FURTADO

Prefeito Municipal de Mauriti/CE

Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador: 2D348845

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 1.813/2023

LEI MUNICIPAL Nº 1.813/2023

SUSPENDE A CONCESSÃO DE LICENÇAPRÊMIO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 837/2008 E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS .

O PREFEITO MUNICIPAL DE MAURITI, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAZ SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica suspenso, pelo prazo de 180 dias, a concessão de novas licenças-prêmio, nos termos da Lei Municipal nº 837/2008.

§1º. Fica autorizada a prorrogação por igual período por meio de Decreto oriundo do Poder Executivo.

§2º. Aqueles que estão usufruindo da referida licença não serão afetados pela respectiva suspensão.

§3º. O período de suspensão não será contabilizado para fins de gozo da licença-prêmio após período aquisitivo.

Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, CEARÁ, EM 22 DE SETEMBRO DE 2023.

JOÃO PAULO FURTADO Prefeito Municipal de Mauriti/CE

Publicado por: Jocian Almeida de Sousa Código Identificador: C170F7A8

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