DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 3
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7069
DIRETORIA-GERAL DO PESSOAL DA MARINHA DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
EDITAL QUARTA ALTERAÇÃO DE EDITAL DE CREDENCIAMENTO Nº 1-2018SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DA MARINHA Processo nº 63421.000858/2018-71
Com o propósito de adequar as necessidades da Administração, o ato normativo que se faz presente na quarta publicação de alteração do Edital de Credenciamento e de alguns de seus anexos trata sobre a inclusão da modalidade de Serviços Residenciais Terapêuticos (SRTs). O presente processo já fora avaliado pela Consultoria Jurídica da União, conforme consta nos Pareceres Nº 00322/2015/TTR/C JURJ/CGU/AGU, Nº 03061/2018/CJU-RJ/CGU/AGU e Nº 2404/2023/ADV/EC JU/SSEM/CGU/AGU.
Ratificamos que a 4ª Alteração do Edital de Credenciamento 01/2018 se trata de alteração qualitativa, com fulcro no art. 65 da Lei 8.666/93, tendo em vista a previsão de novos serviços no Edital. Atestamos que, para os demais serviços previstos no Edital, serão mantidas as mesmas condições contratuais previamente estabelecidas.
I - RETIFICAR os itens abaixo, cuja redação passa a vigorar como segue e não
como constou:
EDITAL DE CREDENCIAMENTO
2.Do Objeto do Credenciamento
Credenciamento de pessoas jurídicas prestadoras de Serviços Assistenciais Interdisciplinares a pessoa com deficiência, com vistas a COMPLEMENTAR os serviços especializados das organizações militares de saúde, conforme preceitua o inciso II do art. 20 do Decreto nº 92.512/86. O público-alvo a que se destina o atendimento são os dependentes de militares e servidores civis da MARINHA DO BRASIL, que apresente distúrbios do desenvolvimento neuropsicomotor, ou seja, prejuízos neuromotores, mentais ou sensoriais causados por transtornos congênitos, perinatais ou adquiridos na infância, cujas apresentações clínicas mais frequentes são a paralisia cerebral, a deficiência intelectual, as deficiências sensoriais (visual e auditiva) e os transtornos do espectro autista. Estes beneficiários serão assistidos pelo Departamento de Assistência Social do Serviço de Assistência Social da Marinha, de acordo com as especificações contidas no presente Projeto Básico, em regimes: ambulatorial; externato com terapias interdisciplinares; externato com terapias interdisciplinares e escolaridade; integral com terapias interdisciplinares; integral com terapias interdisciplinares e escolaridade; internação e atendimento domiciliar, e Serviços Residenciais Terapêuticos (SRTs) para o acolhimento dos usuários que estejam internados há mais de 2 anos, em processo de desinstitucionalização, e com vínculos familiares frágeis e/ou inexistentes, para atendimento nos estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro.
Considerando-se a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), conforme Portaria Nº 188 (MD), de 3 de fevereiro de 2020 e as resoluções normativas dos diversos Conselhos Profissionais que prestam assistência em saúde, as clínicas poderão prestar seus serviços de forma remota, por meio do teleatendimento, conforme definido no Apêndice II do Anexo A deste edital, à exceção dos regimes de atendimento domiciliar e de internação. Entretanto, ressalta-se que o atendimento presencial deverá ser priorizado, sempre que possível, em decorrência das especificidades do públicoalvo.
9.DA FISCALIZAÇÃO
A fiscalização será exercida por representante designado (Fiscal), nomeado por meio deportaria, nos termos do art. 67 da Lei 8.666/1993, no interesse exclusivo do SASM. Contudo, a CREDENCIADA responderá por eventual irregularidade ou acidente que ocorra na prestação do serviço, não implicando em qualquer responsabilidade do Poder Público ou de seus agentes e prepostos, salvo se apurado e comprovado que a irregularidade tenha decorrido de ação ou omissão funcional.
Em decorrência da especificidade do objeto deste Edital, a Fiscalização será exercida por militares designados também pela Saúde da Marinha do Brasil, em especial, o Grupo de Avaliação e Acompanhamento dos Usuários do Programa de Atendimento Especial - Pessoa com Deficiência (GAAPE) da Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória e demais instituições militares que se façam necessárias em decorrência da especificidade do objeto: serviços de saúde que visam complementar. 11.DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
11.2.1 - Os Serviços Residenciais Terapêuticos credenciados deverão estar de acordo com o Art. 4o da Portaria No 106, de 11 de fevereiro de 2000, do Ministério da Saúde, o qual estabelece que a necessidade de haver um Projeto Terapêutico para cada usuário, conforme alíneas a, b e c da referida Portaria.
11.6 - Por ocasião da cobrança pela realização dos serviços, a CREDENCIADA deverá cumprir os valores constantes da Tabela de Preços proposta pela CREDENCIANTE: Tabela de Preços por Regime de Atendimento Presencial (Apêndice I ao Anexo A deste Edital) - Revisão decorrente da 4a Alteração do Edital de Credenciamento, e Tabela de Preços por Regime de Teleatendimento (Apêndice VI ao Anexo A deste Edital). 11.10 - Em regime de internação, a CREDENCIADA providenciará por intermédio de seu corpo clínico, procedimentos e exames complementares para tratamento, sempre que necessário, mantendo atualizado nos prontuários dos pacientes, os medicamentos empregados e/ou modificados, os exames realizados e os materiais utilizados.
11.10.1 - Em regime de Serviço Residencial Terapêutico (SRT), a CREDENCIADA providenciará, por intermédio de seu corpo clínico e de funcionários, um Projeto Terapêutico para cada usuário conforme preconizado no art. 4oda Portaria No 106, de 11 de fevereiro de 2000, do Ministério da Saúde, oferecendo suportes específicos e estratégicos com vistas à reabilitação psicossocial assistida, garantindo e promovendo os direitos de cidadania e atenção integral por meio da articulação intersetorial e do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários.
11.10.1.1 - (EQUIPE TÉCNICA MÍNIMA PARA ATENDIMENTO)
11.10.1.2 - A CREDENCIADA deverá comprovar que atua em estreita articulação com os serviços do território em que se encontra inserida, como serviços de saúde, assistência social, esporte, cultura, trabalho, educação e lazer, os quais serão acessados de maneira singular conforme o percurso e os vínculos estabelecidos por cada residente na relação com a cidade, com os recursos comunitários e com a rede de serviços (Cartilha Residência Inclusiva e Serviços Residenciais Terapêuticos: Semelhanças e diferenças na perspectiva do atendimento territorializado. Ministério Público do Estado de São Paulo, 2022).
16.DAS OBRIGAÇÕES DA CREDENCIADA
y) Para os Serviços Residenciais Terapêuticos, deverá manter equipe técnica com corpo técnico de profissionais com experiência em processos de desinstitucionalização comprovados por meio da apresentação de um Currículo Vitae e/ou atestado de serviços prestados de alguma entidade/ instituição do governo.
18.DO ENCAMINHAMENTO
18.1. A equipe técnica do GAAPE prescreverá as reabilitações necessárias para cada caso, o regime de atendimento que deverá ser prestado (ambulatorial, externato, integral e internato, atendimento domiciliar, Serviço Residencial Terapêutico), o número de sessões terapêuticas, o tempo estimado do tratamento e as instituições dentre as CREDENCIADAS no atendimento específico dos usuários do PAE cujas necessidades assistenciais específicas estejam abrangidas pelos transtornos motores, deficiências sensoriais, distúrbios comportamentais, deficiências mentais, atrasos globais ou múltiplas deficiências, dentre outros, por meio do preenchimento da Folha de Avaliação/Acompanhamento (modelos apensos ao Projeto Básico, Anexo A deste Edital), do qual constarão, além das assinaturas dos terapeutas, a assinatura do responsável legal. O SASM encaminhará para a CREDENCIADA a referida Folha anexo à Guia de Autorização do Usuário, modelo apenso ao Termo de Credenciamento, Anexo B deste Edital.
- DA BASE NORMATIVA
u) Portaria no 106, de 11 de fevereiro de 2000, do Ministério da Saúde, que cria os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde mental, no âmbito do Sistema Único de Saúde, para o portador de transtornos mentais;
v) Lei no 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúdem mental;
w) Portaria No 2.840, de 29 de dezembro de 2014, do Ministério da Saúde, que cria a o Programa de Desinstitucionalização integrante do componente Estratégias de Desinstitucionalização da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e institui o respectivo incentivo financeiro de custeio mensal; x) Portaria Interministerial no 03/MDS/MS, de 21 de setembro de 2012, que dispõe sobre a parceria entre o Sistema Único da Assistência Social (SUAS) e o Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Serviço de Acolhimento Institucional para Jovens e Adultos com Deficiência, em situação de dependência, em Residências Inclusivas; y) Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS por meio da Resolução no 109, de 11 de novembro de 2009; e z) Cartilha: Residência Inclusiva e Serviços Residenciais Terapêuticos - Semelhanças e Diferenças na Perspectiva do Atendimento Territorializado. Autor: Ministério Público do Estado de São Paulo, 2022.
PROJETO BÁSICO - ANEXO A 1. Objeto
1.1.2. Sobre os Serviços Residenciais Terapêuticos (SRTs): em decorrência de 11 usuários do PAE encontrarem-se no Regime de Atendimento de Internação por um período superior a dois anos, em duas instituições credenciadas, faz-se necessário o credenciamento de Serviços Residencias Terapêuticos (SRTs) para fins de apoio ao processo de desinstitucionalização desses usuários, quando os mesmos não puderem se beneficiar do regresso às suas famílias e/ou da inclusão em Residências Inclusivas, em decorrência de seus quadros clínicos. 1.1.2.1 Ressalta-se que, conforme a alínea "c", da Portaria Nº 2.840, de 29 de dezembro de 2014, do Ministério da Saúde, que cria a o Programa de Desinstitucionalização, as pessoas com deficiência há mais de dois anos institucionalizadas, quando indicado, deverão ser encaminhadas para Residências Inclusivas, estabelecidas pela Portaria Interministerial nº 03/MDS/MS, de 21 de setembro de 2012. A partir da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, aprovada pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS por meio da Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, a Política Nacional de Assistência Social passou a reconhecer no rol das ofertas afiançadas pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS, o Serviço de Acolhimento Institucional para jovens e adultos com deficiência ofertado em Residências Inclusivas, compondo as ofertas de serviços de Proteção Social Especial de Alta Complexidade.
1.1.2.2 Por sua vez, os Serviços Residencias Terapêuticos (SRTs) estão previstos como estratégias de desinstitucionalização conforme descrito na alínea c, item VI, da Portaria Nº 3.088, de 23 de dezembro de 2011, do Ministério da Saúde. Conforme art. 11 da referida portaria, esse tipo de Serviço refere-se à moradias inseridas na comunidade, destinadas a acolher pessoas egressas de internação de longa permanência (dois anos ou mais, ininterruptos), egressas de hospitais psiquiátricos e hospitais de custódia, entre outros. Essa portaria institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), visando operacionalizar as ações preconizadas na Lei Nº 10.216, de 6 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Prioritariamente, são estruturas do SUS que visam apoiar os egressos de longos períodos de institucionalização em hospitais psiquiátricos, entretanto, em decorrência da falta de vagas e/ou falta de Residências Inclusivas na região onde o usuário e sua família se encontram, alguns SRTs têm absorvido o acolhimento de pessoas com deficiência que apresentam vínculos familiares frágeis ou inexistentes e como parte do processo de desinstitucionalização pelo qual estão passando.
1.1.2.3 Neste sentido, a função do SRT é prover uma estrutura de acolhimento para os 11 usuários do PAE que estão em processo de desinstitucionalização e que não possam ser inseridos em Residências Inclusivas por algum óbice como falta de vagas e/ou da própria estrutura na localidade mais adequada para o usuário e sua família. 1.2. O público-alvo a que se destina o atendimento são: (1) os dependentes de militares e servidores civis da MARINHA DO BRASIL, pessoas atípicas que apresentem distúrbios do desenvolvimento neuropsicomotor, ou seja, prejuízos neuromotores, mentais ou sensoriais causados por transtornos congênitos, perinatais ou adquiridos na infância, cujas apresentações clínicas mais frequentes são a paralisia cerebral, a deficiência intelectual, as deficiências sensoriais (visual e auditiva) e os transtornos do espectro autista; (1.1) 11 usuários, que atendem aos requisitos citados acima e que encontram-se internados, há mais de 2 anos, nas seguintes instituições: Instituto Yolanda Duarte e Centro Nossa Senhora D'Assumpção (CENSA).
1.2.1 Os dependentes beneficiários que necessitarem de atendimento, serão submetidos primeiramente a avaliação técnica do Grupo de Avaliação e Acompanhamento de Pacientes Especiais (GAAPE), da Policlínica Naval Nossa Senhora da Glória, para a prescrição de terapias. O tratamento indicado será de acordo com as especificações contidas no presente Projeto Básico, em regimes: ambulatorial; externato com terapias interdisciplinares; externato com terapias interdisciplinares e escolaridade; integral com terapias interdisciplinares; integral com terapias interdisciplinares e escolaridade; internação e atendimento domiciliar, para atendimento nos estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro; e Serviços Residenciais Terapêuticos (SRTs) para o acolhimento dos usuários que estejam internados há mais de 2 anos, em processo de desinstitucionalização, e com vínculos familiares frágeis e/ou inexistentes. Considerando-se a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), conforme Portaria Nº 188 (MD), de 3 de fevereiro de 2020 e as resoluções normativas dos diversos Conselhos Profissionais que prestam assistência em saúde, as clínicas poderão prestar seus serviços de forma remota, por meio do teleatendimento, conforme definido no Apêndice II do Anexo A deste edital, à exceção dos regimes de atendimento domiciliar e de internação. Entretanto, ressalta-se que o atendimento presencial deverá ser priorizado, sempre que possível, em decorrência das especificidades do público-alvo.
- Da execução do serviço
2.2.1 - Os Serviços Residenciais Terapêuticos credenciados deverão estar de acordo com o art. 4º da Portaria Nº 106, de 11 de fevereiro de 2000, do Ministério da Saúde, o qual estabelece a necessidade de haver um Projeto Terapêutico para cada usuário conformes alíneas a, b e c da referida Portaria.
2.6. Por ocasião da cobrança pela realização dos serviços, a CREDENCIADA deverá cumprir os valores constantes da tabela de serviços proposta pela CREDENCIANTE, conforme a Tabela de Preços por Regime de Atendimento Presencial, constante do Apêndice I, e Tabela de Preços por Regime de Teleatendimento, constante do Apêndice VI, para atendimentos remotos prestados por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação. 2.10.1. Em regime de Serviço Residencial Terapêutico (SRT), a CREDENCIADA providenciará, por intermédio de seu corpo clínico e de funcionários, um Projeto Terapêutico para cada usuário conforme preconizado no art. 4ºda Portaria Nº 106, de 11 de fevereiro de 2000, do Ministério da Saúde, oferecendo suportes específicos e estratégicos com vistas à reabilitação psicossocial assistida, garantindo e promovendo os direitos de cidadania e atenção integral por meio da articulação intersetorial e do fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários. A CREDENCIADA deverá comprovar que atua em estreita articulação com os serviços do território em que se encontra inserida, como serviços de saúde, assistência social, esporte, cultura, trabalho, educação e lazer, os quais serão acessados de maneira singular conforme o percurso e os vínculos estabelecidos por cada residente na relação com a cidade, com os recursos comunitários e com a rede de serviços (Cartilha Residência Inclusiva e Serviços Residenciais Terapêuticos: Semelhanças e diferenças na perspectiva do atendimento territorializado. Ministério Público do Estado de São Paulo, 2022). A equipe técnica mínima do SRT está definida no Apêndice X deste Anexo.
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