DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
2.5. BAIXA VISIBILIDADE
Entende-se por Navegação em Baixa Visibilidade (BV) o deslocamento do navio em áreas de nevoeiro, nevasca, cerração ou fortes aguaceiros, que dificultem avistar outros navios ou auxílios/perigos à navegação.
Duas hipóteses são previstas:
-
navegação oceânica; e
-
navegação costeira/águas restritas.
Para o primeiro caso, a preocupação com a precisão da posição do navio é pequena, exceto quando se navega em área de intenso tráfego marítimo. Para o segundo caso, no entanto, a navegação em BV exige um planejamento cuidadoso e detalhado, com a antecedência necessária, visando seguir uma derrota predeterminada, com precisão, sem riscos à navegação.
Navegação com Baixa Visibilidade Costeira/Águas Restritas
Neste caso, devem-se cumprir os procedimentos já mencionados sobre navegação em águas restritas, com as seguintes exceções:
- o Oficial de Quarto deve fazer com que o navio exiba as luzes de
Altera as Normas da Autoridade Marítima para as Atividades de Meteorologia Marítima - NORMAM19/DHN (2ª Revisão) para NORMAM-701/DHN.
O DIRETOR DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO, em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea d do inciso VII do § 2º do art. 9º do anexo A da Portaria MB/MD nº.37, de 21 de fevereiro de 2022, do Comandante da Marinha, resolve:
Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para as Atividades de Meteorologia Marítima - NORMAM-19/DHN (2ª Revisão). Esta alteração é denominada NORMAM-701/DHN.
Art. 2º Fica revogada a Portaria DHN/DGN/MB nº 15, de 1º de fevereiro de 2023. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 2 de outubro de 2023.
V Alte CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO
navegação e soe os sinais previstos no RIPEAM;
-
todos os recursos disponíveis devem ser utilizados;
-
um vigia de cerração deve guarnecer na proa;
-
o sino e o gongo devem estar guarnecidos, caso o navio venha a fundear; e
-
na proa, deve estar guarnecido o prumo de mão.
Se, durante a BV, surgir um alvo com tendência de cruzar a proa, próximo ao navio, o Oficial de Quarto deve manobrar de acordo com a situação, analisando a situação reinante (corrente, por exemplo), parando máquinas, caso possível.
Caso, na ocasião da baixa visibilidade, o navio esteja realizando navegação costeira, o Comandante pode determinar que a mesma seja conduzida pelo pessoal de serviço, sem haver necessidade de guarnecimento da Equipe de Navegação.
- 2.6. OS SISTEMAS DE CARTA ELETRÔNICA DE NAVEGAÇÃO
Os Sistemas de Navegação com Cartas Náuticas Eletrônicas (ECDIS/ECS) consistem, basicamente, na integração das informações das Cartas Náuticas Eletrônicas (ENC) com as posições obtidas por um receptor satélite, possibilitando a visualização da navegação, em tempo real, em um display.
Os ECDIS/ECS podem ser otimizados por meio de sua integração com outros sensores do navio (radar, giroscópica, odômetro, etc.).
Os ECDIS/ECS só devem ser utilizados como único método de navegação quando houver redundância do sistema a bordo, instalados conforme preconizado no Capítulo 2 destas Normas, e utilizando ENC. ECDIS/ECS utilizados no modo RASTER requerem uma andaina de cartas em papel a bordo como backup.
Dentre as facilidades oferecidas por estes tipos de sistemas, estão:
-
plotagem automática da posição do navio, permitindo a representação de
-
seu comprimento, boca, calado, linha de proa, etc.;
-
mudança automática de ENC;
-
mudança de escala da ENC e ampliação das informações nela contidas;
-
acesso a informações digitais de Roteiro, Auxílios-Rádio, Lista de Faróis,
-
Avisos aos Navegantes, e mensagens AIS;
-
capacidade de introduzir na ENC correções, avisos aos navegantes ou
-
qualquer informação julgada útil, por meio de operador ou pelo carregamento de arquivos digitais;
-
manutenção de coletâneas e atualizações de ENC por meio de dados
-
obtidos em mídia digital ou pela Internet;
-
registro e recuperação de dados de planejamento da derrota e de dados obtidos
por ocasião da sua execução (data-hora, posição, profundidade, rumo, velocidade, etc.);
-
recuperação de dados obtidos por qualquer navio para utilização no
-
planejamento da navegação;
-
alteração de uma derrota por meio da introdução de way-points pelo
-
teclado ou, graficamente, com auxílio do mouse;
-
apresentação do movimento verdadeiro ou relativo do navio;
-
realização automática de cálculos de navegação (distâncias entre way-
-
points, ETA, SOA, PMA, etc.);
-
medição de marcações e distâncias com auxílio do mouse;
-
registro de eventos com apresentação gráfica na tela (homem ao mar,
-
largar o ferro, posição de derrelitos, etc.);
-
apresentação de imagem radar e Carta Sinótica em sobreposição a ENC;
-
seleção de alarmes de tempo, de posição e de profundidade, em relação
-
as informações da ENC, a derrota planejada e a áreas específicas; e
-
seleção de alarmes em relação a alvos, quando estiverem conectados com
-
o radar de navegação.
- APÓS O TÉRMINO DA TRAVESSIA
Após o término da travessia toda a documentação relativa a mesma deve ser verificada, conferida, e arquivada, e os equipamentos armazenados e mantidos de acordo com instruções específicas.
ANEXO
1_MD_25_346
NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA AS ATIVIDADES DE METEOROLOGIA MARÍTIMA MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO 2023 TIPO: NORMA FINALIDADE: NORMATIVA I N T R O D U Ç ÃO 1. PROPÓSITO
Estabelecer normas relativas as atividades de Meteorologia Marítima, a fim de contribuir para a salvaguarda da vida humana e a segurança da navegação na área marítima de responsabilidade do Brasil, identificada como METAREA V. 2. DESCRIÇÃO
Esta norma está dividida em três capítulos e cinco anexos. O Capítulo 1 define os pressupostos básicos, o Capítulo 2 apresenta o Serviço Meteorológico Marinho (SMM) e o Capítulo 3 apresenta o Programa de Navios Observadores Voluntários. Os anexos apresentam informações e procedimentos complementares a esta norma. 3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES Esta edição é decorrente da reorganização das Normas da Autoridade Marítima (NORMAM), que apresenta as seguintes modificações: a) renumeração da NORMAM-19/DHN (2ª Revisão), passando a ser identificada como NORMAM-701/DHN (Edição 2023); b) alteração do formato da capa; e c) inserção de uma introdução. 4. CLASSIFICAÇÃO
- Esta NORMAM é classificada como ostensiva e norma. 5. SUBSTITUIÇÃO
Esta NORMAM substitui a NORMAM-19/DHN (2ª Revisão) - Normas da Autoridade Marítima para as Atividades de Meteorologia Marítima. CAPÍTULO 1 PRESSUPOSTOS BÁSICOS 1.1. PROPÓSITO
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