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Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 103

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

2.5. BAIXA VISIBILIDADE

Entende-se por Navegação em Baixa Visibilidade (BV) o deslocamento do navio em áreas de nevoeiro, nevasca, cerração ou fortes aguaceiros, que dificultem avistar outros navios ou auxílios/perigos à navegação.

Duas hipóteses são previstas:

Para o primeiro caso, a preocupação com a precisão da posição do navio é pequena, exceto quando se navega em área de intenso tráfego marítimo. Para o segundo caso, no entanto, a navegação em BV exige um planejamento cuidadoso e detalhado, com a antecedência necessária, visando seguir uma derrota predeterminada, com precisão, sem riscos à navegação.

Navegação com Baixa Visibilidade Costeira/Águas Restritas

Neste caso, devem-se cumprir os procedimentos já mencionados sobre navegação em águas restritas, com as seguintes exceções:

PORTARIA DHN/DGN/MB Nº 21, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

Altera as Normas da Autoridade Marítima para as Atividades de Meteorologia Marítima - NORMAM19/DHN (2ª Revisão) para NORMAM-701/DHN.

O DIRETOR DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO, em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea d do inciso VII do § 2º do art. 9º do anexo A da Portaria MB/MD nº.37, de 21 de fevereiro de 2022, do Comandante da Marinha, resolve:

Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para as Atividades de Meteorologia Marítima - NORMAM-19/DHN (2ª Revisão). Esta alteração é denominada NORMAM-701/DHN.

Art. 2º Fica revogada a Portaria DHN/DGN/MB nº 15, de 1º de fevereiro de 2023. Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 2 de outubro de 2023.

V Alte CARLOS ANDRÉ CORONHA MACEDO

navegação e soe os sinais previstos no RIPEAM;

Se, durante a BV, surgir um alvo com tendência de cruzar a proa, próximo ao navio, o Oficial de Quarto deve manobrar de acordo com a situação, analisando a situação reinante (corrente, por exemplo), parando máquinas, caso possível.

Caso, na ocasião da baixa visibilidade, o navio esteja realizando navegação costeira, o Comandante pode determinar que a mesma seja conduzida pelo pessoal de serviço, sem haver necessidade de guarnecimento da Equipe de Navegação.

Os Sistemas de Navegação com Cartas Náuticas Eletrônicas (ECDIS/ECS) consistem, basicamente, na integração das informações das Cartas Náuticas Eletrônicas (ENC) com as posições obtidas por um receptor satélite, possibilitando a visualização da navegação, em tempo real, em um display.

Os ECDIS/ECS podem ser otimizados por meio de sua integração com outros sensores do navio (radar, giroscópica, odômetro, etc.).

Os ECDIS/ECS só devem ser utilizados como único método de navegação quando houver redundância do sistema a bordo, instalados conforme preconizado no Capítulo 2 destas Normas, e utilizando ENC. ECDIS/ECS utilizados no modo RASTER requerem uma andaina de cartas em papel a bordo como backup.

Dentre as facilidades oferecidas por estes tipos de sistemas, estão:

por ocasião da sua execução (data-hora, posição, profundidade, rumo, velocidade, etc.);

  1. APÓS O TÉRMINO DA TRAVESSIA

Após o término da travessia toda a documentação relativa a mesma deve ser verificada, conferida, e arquivada, e os equipamentos armazenados e mantidos de acordo com instruções específicas.

ANEXO

1_MD_25_346

NORMAS DA AUTORIDADE MARÍTIMA PARA AS ATIVIDADES DE METEOROLOGIA MARÍTIMA MARINHA DO BRASIL DIRETORIA DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO 2023 TIPO: NORMA FINALIDADE: NORMATIVA I N T R O D U Ç ÃO 1. PROPÓSITO

Estabelecer normas relativas as atividades de Meteorologia Marítima, a fim de contribuir para a salvaguarda da vida humana e a segurança da navegação na área marítima de responsabilidade do Brasil, identificada como METAREA V. 2. DESCRIÇÃO

Esta norma está dividida em três capítulos e cinco anexos. O Capítulo 1 define os pressupostos básicos, o Capítulo 2 apresenta o Serviço Meteorológico Marinho (SMM) e o Capítulo 3 apresenta o Programa de Navios Observadores Voluntários. Os anexos apresentam informações e procedimentos complementares a esta norma. 3. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES Esta edição é decorrente da reorganização das Normas da Autoridade Marítima (NORMAM), que apresenta as seguintes modificações: a) renumeração da NORMAM-19/DHN (2ª Revisão), passando a ser identificada como NORMAM-701/DHN (Edição 2023); b) alteração do formato da capa; e c) inserção de uma introdução. 4. CLASSIFICAÇÃO

Esta NORMAM substitui a NORMAM-19/DHN (2ª Revisão) - Normas da Autoridade Marítima para as Atividades de Meteorologia Marítima. CAPÍTULO 1 PRESSUPOSTOS BÁSICOS 1.1. PROPÓSITO

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