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Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 124

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

para o estabelecimento, cancelamento e alteração de auxílios à navegação, o Capítulo 5 apresenta os procedimentos de comunicação de alteração em auxílios à navegação e o Capítulo 6 apresenta disposições gerais. Os anexos apresentam instruções e modelos atinentes a esta norma.

  1. PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES Esta edição é decorrente da reorganização das Normas da Autoridade Marítima (NORMAM), que apresenta as seguintes modificações: a) renumeração da NORMAM-17/DHN (5ª Revisão), passando a ser identificada como NORMAM-601/DHN (Edição 2023); b) alteração do formato da capa; e

c) inserção de uma introdução. 4. CLASSIFICAÇÃO

Esta NORMAM é classificada como ostensiva e norma. 5. SUBSTITUIÇÃO

Esta NORMAM substitui a NORMAM-17/DHN (5ª Revisão) - Normas da Autoridade Marítima para Auxílios à Navegação. CAPÍTULO 1 PROPÓSITO, LEGISLAÇÃO PERTINENTE, DEFINIÇÕES E CONCEITOS, ATRIBUIÇÕES, FISCALIZAÇÃO, RECOMENDAÇÕES E PROTEÇÃO DE SINAIS 1.1. PROPÓSITO Estabelecer normas, procedimentos e instruções sobre auxílios à navegação, para aplicação nas Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB), contribuindo, consequentemente, para a segurança da navegação, a salvaguarda da vida humana no mar e a prevenção de poluição nas vias navegáveis. 1.2.LEGISLAÇÃO PERTINENTE a) Decreto-Lei nº 1.023/1969, alterado pelos Decretos nº 70.198/1972, 91.848/1985 e 878/1993 - que dispõe sobre a cobrança da Tarifa de Utilização de Faróis (TUF); b) Lei nº 6.421/1977 - que fixa as diretrizes para a proteção e utilização dos faróis, faroletes e demais sinais visuais de auxílio à navegação na costa brasileira; c) Lei nº 8.617/1993 - que dispõe sobre o Mar Territorial, a Zona Contígua, a Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e a Plataforma Continental Brasileira e dá outras providências; d) Lei nº 9.537/1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.596/1998 - que dispõe sobre a Segurança do Tráfego Aquaviário (LESTA) em Águas Jurisdicionais Brasileiras e dá outras providências; e) Lei nº 10.233/2001 - que, em seu Capítulo VII, criou o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, regulamentada pelo Decreto nº 4.129/2002 e pelo Decreto nº 10.367/2020; f) Lei nº 11.959/2009 - que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca; g) Lei nº 12.815/2013 - que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários;

h) Decreto nº 50.962/1961 - que autoriza o Ministério das Relações Exteriores a promover a adesão da Diretoria de Hidrografia e Navegação à Associação Internacional de Autoridades em Auxílios à Navegação Marítima e Faróis (AISM/IALA);

i) Decreto nº 92.267/1986 - que aprovou o Sistema de Balizamento Marítimo, Região "B", da Associação Internacional de Autoridades em Auxílios à Navegação Marítima e Faróis (International Association of Marine Aids to Navigation and Lighthouse Authorities - AISM/IALA) para utilização no balizamento marítimo e das águas interiores do Brasil;

j) Decreto nº 96.000/1988 - que dispõe sobre a realização de pesquisa e investigação científica na plataforma continental e em Águas sob Jurisdição Brasileira, e sobre navios e aeronaves de pesquisa estrangeiros em visita aos portos ou aeroportos nacionais, em trânsito nas Águas Jurisdicionais Brasileiras ou no espaço aéreo sobrejacente; k) Decreto nº 10.576/2020, que dispõe sobre a cessão de uso de espaços físicos em corpos d'água de domínio da União para a prática da aquicultura; l) Portaria nº 156/MB, de 3 de junho de 2004, que Estabelece a Estrutura da Autoridade Marítima e delega competências aos Titulares dos Órgãos de Direção Geral, de Direção Setorial e de outras Organizações Militares da Marinha, para o exercício das atividades específicas; m) Normas da Autoridade Marítima para Obras, Dragagens, Pesquisa e Lavra de Minerais Sob, Sobre e às Margens das Águas sob Jurisdição Brasileira - (NORMAM303/DPC);

n) Normas da Autoridade Marítima para Levantamentos Hidrográficos - (NORMAM-501/DHN); o) Normas da Autoridade Marítima para Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS) - (NORMAM-602/DHN);

p) Normas da Autoridade Marítima para Navegação e Cartas Náuticas - (NORMAM-511/DHN); q) Especificações da Organização Hidrográfica Internacional (OHI) para Levantamentos Hidrográficos - S-44;

r) Decisão Plenária nº 0864/2016 do CONFEA, de 19 de agosto de 2016, que dispõe sobre quais categorias profissionais exigem as competências técnicas necessárias para elaboração de projetos de auxílios à navegação e quais profissionais de engenharia estão habilitados para se responsabilizarem tecnicamente pela operação e manutenção de auxílios à navegação;

s) Lei nº 6.496/1977, que institui a "Anotação de Responsabilidade Técnica" na prestação de serviços de engenharia, de arquitetura e agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências; e

t) Portaria nº 48/1999, da DGN, com fulcro no Decreto nº 2.596/1998, regulamentando as atividades de supervisão e fiscalização da DHN, junto às Administrações dos Portos, quanto ao balizamento dos canais de acesso e bacias de evolução, nos portos nacionais. 1.3. DEFINIÇÕES E CONCEITOS

Para efeito de aplicação desta Norma, são considerados:

a) Representantes da Autoridade Marítima (RAM) para a Segurança do Tráfego Aquaviário, responsáveis por assuntos concernentes aos auxílios à navegação: O Diretor de Hidrografia e Navegação (DHN) e os Comandantes dos Distritos Navais (ComDN);

b) Agentes da Autoridade Marítima (AAM) com atribuições em atividades de auxílios à navegação: o Capitão dos Portos (CP), seus Delegados (DL) e Agentes (AG), os Encarregados dos Serviços de Sinalização Náutica (SSN), os Diretores dos Centros de Hidrografia e Navegação (CHN), o Diretor do Centro de Auxílios à Navegação Almirante Moraes Rego (CAMR), o Diretor do Centro de Hidrografia da Marinha (CHM) e os Comandantes de Navios da MB; c) Administração do Porto: a Administração do Porto Organizado (APO), dos terminais de uso público ou privativo responsáveis por auxílios à navegação;

d) Portos nacionais: as áreas marítimas, fluviais e lacustres sob jurisdição nacional, compreendidas pelas instalações e infraestrutura de proteção e acesso aquaviário, sob a responsabilidade da administração a que se refere a alínea anterior, dentro e fora do porto organizado;

e) Entidades extra-Marinha do Brasil (extra-MB): são consideradas entidades extra-Marinha e assim passam a serem denominadas todas as entidades citadas na alínea c, as administrações dos estaleiros, das marinas, dos clubes e entidades desportivas náuticas, demais pessoas jurídicas de direito público e privado bem como as pessoas físicas que mantenham e operem auxílios à navegação sob sua direta responsabilidade; f) Canal de navegação: passagem marítima desimpedida, entre obstáculos ou restrições à navegação. No caso da passagem conduzir a um porto ou terminal, denominar-se-á canal de acesso; g) Bacia de evolução: área do porto ou terminal com dimensão e profundidade adequadas à manobra e ao giro dos navios;

h) Águas Jurisdicionais Brasileiras (AJB): compreendem as águas interiores e os espaços marítimos, nos quais o Brasil exerce jurisdição, em algum grau, sobre atividades, pessoas, instalações, embarcações e recursos naturais vivos e não vivos, encontrados na massa líquida, no leito ou no subsolo marinho, para os fins de controle e fiscalização, dentro dos limites da legislação internacional e nacional. Esses espaços marítimos compreendem a faixa de duzentas milhas marítimas contadas a partir das linhas de base, acrescida das águas sobrejacentes à extensão da Plataforma Continental além das duzentas milhas marítimas, onde ela ocorrer;

i) Avisos aos Navegantes: é uma publicação elaborada pelo CHM, sob delegação da DHN, com o propósito de fornecer aos navegantes e usuários em geral, informações destinadas à atualização das cartas e publicações náuticas brasileiras. Adicionalmente, são apresentados nos "Avisos aos Navegantes" alguns dos avisos-rádio náuticos em vigor e outras informações gerais relevantes para a segurança da navegação;

j) Avisos-rádio Náuticos: são informações urgentes de interesse à segurança da navegação, que devido à rapidez que se deseja com que cheguem aos navegantes, têm como método de disseminação principal as transmissões via rádio e/ou via satélite. O serviço de Avisos-rádio Náuticos é executado pelo CHM, sob delegação da DHN. Apenas alguns dos avisos-rádio náuticos em vigor são inseridos nos "Avisos aos Navegantes";

k) Estabelecimento: consiste no lançamento ou construção, em caráter permanente ou temporário, de um novo auxílio à navegação; l) Alteração: consiste na modificação da posição (reposicionamento) e/ou das características, em caráter permanente ou temporário, ou na retirada/desmonte, em caráter temporário, de um auxílio à navegação existente; m) Cancelamento: consiste na retirada ou desmonte, em caráter permanente, de um auxílio à navegação existente;

n) Autorização Provisória: autorização emitida, em caráter excepcional, quando uma determinada situação indicar que, em prol da segurança da navegação, haja urgência no estabelecimento ou alteração de algum auxílio à navegação;

As autorizações provisórias serão emitidas pela CP em decorrência de solicitação recebida das DL/AG subordinadas ou de entidades extra-MB, no que tange a sinais náuticos em suas áreas de jurisdição. Em relação aos sinais sob sua responsabilidade direta, as CP, assim como o CAMR e os SSN/CHN, também poderão emitir autorizações provisórias. Tais alterações terão validade de até 180 dias, a contar da data de sua efetiva implementação, prorrogável uma única vez pelo mesmo período. Quando o fato gerador da autorização provisória permanecer para além deste prazo, deve ser adotado o procedimento estabelecido no artigo 4.3.

o) Operação de auxílios à navegação: ações realizadas para o efetivo estabelecimento, alteração ou cancelamento desses auxílios. Exemplo: lançamento e recolhimento de boias, construção de faróis etc.; p) Manutenção de auxílios à navegação: ações empreendidas para conservar os auxílios já existentes. Exemplo: limpeza, pintura, troca de baterias etc.; q) Sinal Náutico Fixo - é um auxílio à navegação visual, cuja posição não varia

ao longo do tempo;

r) Sinal Náutico Flutuante - é um auxílio à navegação visual, que possui algum tipo de corpo flutuante e cuja posição é influenciada pelos efeitos das ondas, correntes e ventos; s) Rodízio de boias - consiste na troca periódica das boias, sendo a antiga trazida para a terra para reparo e manutenção;

t) Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS) - é um auxílio eletrônico à navegação, com capacidade de prover monitoramento ativo do tráfego aquaviário, cujo propósito é ampliar a salvaguarda da vida humana no mar, a segurança da navegação e a proteção ao meio ambiente nas áreas em que haja intensa movimentação de embarcações ou risco de acidente; e u) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) - é o documento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pelo desenvolvimento de atividade técnica no âmbito das profissões abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA, conforme estabelecido na alíneas, do artigo 1.2.

1.4. ATRIBUIÇÕES

Aos RAM, AAM e Entidades extra-MB envolvidas nos assuntos concernentes aos auxílios à navegação no território nacional e nas AJB, competem, dentre outras, as seguintes atribuições: a) À Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN): I) autorizar o estabelecimento, alteração ou cancelamento em caráter temporário ou permanente de auxílios à navegação, bem como estabelecer as diretrizes pertinentes.

Faz-se exceção aos projetos afetos a balizamentos de uso restrito, à demarcação de perímetros de segurança nas proximidades de usinas hidrelétricas e sinalização de áreas aquícolas, de dragagem/despejo, no entorno de construções sendo realizadas sobre e sob águas e demarcação de área militar cujas autorizações serão emanadas diretamente pelas CP;

II) supervisionar a operação de auxílios à navegação;

III) fiscalizar, por intermédio das CP/DL/AG, SSN/CHN e CAMR, a operação dos auxílios à navegação sob responsabilidade de entidades extra-MB; e

IV) supervisionar a elaboração dos documentos náuticos pertinentes e a divulgação das informações de interesse para a segurança da navegação. b) Aos Comandos dos Distritos Navais (ComDN):

Recomendar cautela, estabelecer restrições operacionais ou interditar canais de navegação, canais de acesso e bacias de evolução de um porto/terminal, quando a degradação da qualidade do balizamento vier a comprometer a segurança da navegação no local.

c) Ao Centro de Hidrografia da Marinha (CHM):

I) divulgar as alterações e irregularidades que venham a ocorrer nos auxílios à navegação, por meio dos "Avisos-rádio Náuticos/Avisos aos Navegantes";

II) analisar e emitir pareceres sobre propostas de estabelecimento, alteração ou cancelamento de auxílios à navegação, no que se refere aos aspectos hidrográficos e cartográficos, bem como às informações de segurança da navegação envolvidas; e III) prestar ao CAMR informações técnicas necessárias à determinação das altitudes de faróis e faroletes e outros parâmetros pertinentes à confecção dos "Gabaritos para as Altitudes Máximas das Edificações" nas adjacências desses sinais náuticos.

d) Ao Centro de Auxílios à Navegação Almirante Moraes Rego (CAMR): I) supervisionar as atividades relacionadas com auxílios à navegação nas

A JB;

II) planejar, coordenar e controlar as atividades de auxílios à navegação cuja responsabilidade de manutenção seja da MB; III) orientar e coordenar o planejamento e a execução das atividades de auxílios à navegação sob responsabilidade de entidades extra-MB; IV) analisar e emitir pareceres sobre propostas de estabelecimento, alteração ou cancelamento de auxílios à navegação, no que se refere aos seus requisitos técnicos; V) celebrar Atos e Acordos Administrativos afetos a auxílios à navegação com entidades extra-MB; VI) confeccionar os "Gabaritos para as Altitudes Máximas das Edificações" nas adjacências de faróis e faroletes; VII) compilar as informações sobre alterações em auxílios à navegação de todo o Brasil e utilizá-las para calcular e divulgar os "Índices de Eficácia" desses sinais e dos balizamentos aos quais pertencem; VIII) operar e manter os auxílios à navegação, a cargo da MB, sob sua responsabilidade direta; IX) contribuir com a Capitania dos Portos do Rio de Janeiro (CPRJ) na fiscalização do estabelecimento, da manutenção e da operação do balizamento dos canais de acesso e bacias de evolução dos portos do Rio de Janeiro e Niterói (ver artigo 1.5); X) estabelecer ou alterar, provisoriamente, os auxílios à navegação, sob sua responsabilidade direta (ver artigo 4.6); e

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