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Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 125

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

XI) informar ao CHM, nos moldes estabelecidos no Capítulo 5 desta Norma, quaisquer alterações observadas em auxílios à navegação existentes em sua área de responsabilidade. e) Às Capitanias dos Portos (CP), Delegacias (DL) e Agências (AG), mediante supervisão funcional do CAMR e assistência técnica dos Serviços de Sinalização Náutica (SSN): I) operar e manter os auxílios à navegação, a cargo da MB, sob sua responsabilidade direta;

II) fiscalizar o estabelecimento, a manutenção e a operação do balizamento dos canais de acesso e bacias de evolução dos portos/terminais de sua área de responsabilidade, quer essas atividades estejam diretamente a cargo da Administração do Porto, ou quando estiverem por ela contratadas a terceiros (ver artigo 1.5); III) informar ao CHM, conforme estabelecido no Capítulo 5 desta Norma, quaisquer alterações observadas em auxílios à navegação existentes em sua área de responsabilidade; IV) executar as gestões necessárias para estabelecimento, cancelamento e alteração de auxílios à navegação, nos moldes estabelecidos no Capítulo 4 desta Norma;

V) emitir, em caráter excepcional e de urgência, autorização provisória para estabelecimento ou alteração de auxílios à navegação quando, a seu juízo, esta medida contribuir para o aumento da segurança da navegação no local (ver artigo 4.6). Tal atribuição, no âmbito dessas Organizações Militares (OM), compete exclusivamente às CP; VI) estabelecer ou alterar, provisoriamente, os auxílios à navegação sob sua responsabilidade direta (ver artigo 4.6);

VII) autorizar o estabelecimento, alteração ou cancelamento de auxílios à navegação afetos a balizamentos de uso restrito, à demarcação de perímetros de segurança nas proximidades de usinas hidrelétricas, à sinalização de áreas aquícolas, de dragagem/despejo, no entorno de construções sendo realizadas sobre e sob águas e de área militar conforme procedimentos descritos nos artigos 4.7 e 4.8;

VIII) propor ao ComDN a recomendação de cautela, o estabelecimento de restrições operacionais ou, até mesmo, a interdição de canais de navegação, de canais de acesso e de bacias de evolução de um porto/terminal, quando a degradação da qualidade do balizamento vier a comprometer a segurança da navegação no local; e À Capitania Fluvial do Tietê-Paraná (CFTP) também compete a divulgação de alterações nos auxílios à navegação da sua área de responsabilidade, por meio dos "Avisos-rádio Locais". f) Aos Serviços de Sinalização Náutica (SSN) e aos Centros de Hidrografia e Navegação (CHN) competem, sob supervisão técnica do CAMR, executar as seguintes tarefas em suas respectivas áreas de responsabilidade: I) operar e manter os auxílios à navegação sob sua responsabilidade direta;

II) contribuir para a orientação e a coordenação do planejamento, controle e execução das atividades de auxílios à navegação sob responsabilidade de entidades extra-MB; III) contribuir com a CP/DL/AG na fiscalização do estabelecimento, da manutenção e da operação do balizamento dos canais de acesso e bacias de evolução dos portos localizados em suas sedes (ver o artigo 1.5); IV) cumprir, no que couber, o disposto no Capítulo 5 desta Norma para informar ao CHM quaisquer alterações observadas em auxílios à navegação existentes em sua área de responsabilidade; V) emitir pareceres, quando solicitados, sobre proposta para estabelecimento, cancelamento e alteração de auxílios à navegação; VI) estabelecer ou alterar, provisoriamente, os auxílios à navegação sob sua responsabilidade direta (ver artigo 4.6); e

VII) estabelecer, cancelar e alterar os sinais náuticos complementares, previstos no artigo 3.15, sob sua responsabilidade direta, devendo o CHM ser informado sobre os dados necessários à atualização dos documentos náuticos; e VIII) Ao Centro de Hidrografia e Navegação do Oeste (CHN-6) também compete:

II) propor estabelecimento, alteração ou cancelamento de auxílios à navegação, nos moldes estabelecidos no Capítulo 4 desta Norma;

III) informar à CP/DL/AG, de acordo com o modelo do anexo M, qualquer alteração nos sinais sob sua responsabilidade, bem como seu restabelecimento, observando os procedimentos descritos no Capítulo 5 desta Norma; e IV) Às entidades extra-MB responsáveis por plataformas de perfuração e explotação sobre as vias navegáveis, pontes, píeres, cais, molhes, trapiches, dolfins, terminais e eclusas, compete instalar e manter os auxílios à navegação necessários à sua demarcação, conforme estabelecido nestas Normas, observado também o disposto na subalínea I acima. A contratação de serviços de terceiros para a execução das tarefas previstas nesta alínea não exime a entidade extra-MB de suas responsabilidades e obrigações sobre seus auxílios à navegação. 1.5. FISCALIZAÇÃO DOS AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO

A fiscalização dos auxílios à navegação sob a responsabilidade de entidades extra-MB, a ser executada pela CP/DL/AG, CAMR ou SSN/CHN, processar-se-á da seguinte forma:

a) por intermédio de inspeções periódicas dos sinais náuticos;

b) pela comunicação formal das irregularidades encontradas à Administração do Porto, para correção das mesmas e ao CHM para divulgação de "Avisos-rádio Náuticos/Avisos aos Navegantes"; e c) pelo acompanhamento e verificação das correções efetuadas. orientar instituições de ensino na elaboração de currículos e condução de cursos sobre VTS, de modo a padronizar a formação e treinamento do pessoal VTS. A fiscalização realizada pela CP/DL/AG, CAMR ou SSN/CHN, não exime as entidades extra-MB das tarefas de manutenção e controle do balizamento sob sua responsabilidade, de acordo com o que estabelece os artigos 1.4 e 4.10 desta Norma. Ao receber uma informação de irregularidade concernente aos auxílios à navegação de sua área de jurisdição, a CP/DL/AG participará ao CHM, com cópia para o ComDN, SSN/CHN da área e ao CAMR, por meio de mensagem PREFERENCIAL para a divulgação em "Avisos-rádio Náutico" e confirmará tempestivamente a irregularidade in loco.

1.6. RECOMENDAÇÕES NO CASO DE DEGRADAÇÃO DA EFICÁCIA DE AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO SOB RESPONSABILIDADE DE ENTIDADE EXTRA-MB Nos casos de degradação da eficácia dos auxílios à navegação, que é medida pelo "Índice de Eficácia" (ver artigo 2.48) implicar em riscos para a segurança da navegação, para a salvaguarda da vida humana no mar ou concorrer para a poluição nas vias navegáveis, o CP/DL/AG poderá propor ao ComDN da área, a recomendação de cautela, o estabelecimento de restrições operacionais ou, até mesmo, a interdição de canais de navegação/canais de acesso e bacias de evolução de um porto ou terminal.

Para a adoção das medidas preconizadas neste artigo, será adotada a seguinte sistemática: a) Mensalmente, o CAMR elaborará o "Mapa Mensal do Índice de Eficácia" e o divulgará em seu sítio na Internet e por mensagem para a DHN, com informação para os RAM e AAM; b) Constatando-se que o Índice de Eficácia do balizamento de um determinado canal ou bacia de evolução se encontra abaixo de 95%, e que isto não foi resultante de alterações motivadas pela realização de operações de dragagem, operações de rodízio de boias ou manutenção de sinais fixos previamente informadas pela entidade responsável, ou ainda pela ocorrência de condições meteorológicas adversas, a CP/DL/AG advertirá a entidade extra-MB responsável pela operação e manutenção do balizamento do porto, alertando-a quanto aos riscos para a segurança da navegação, salvaguarda da vida humana ou de poluição das vias navegáveis e sobre as possíveis sanções que lhe poderão ser aplicadas;

c) Não ocorrendo o restabelecimento, o CP/DL/AG poderá propor ao ComDN a recomendação de cautela, o estabelecimento de restrições operacionais para o trânsito pelo canal/bacia de evolução ou sua interdição; e d) Se, na data do fechamento do "Mapa Mensal do Índice de Eficácia" do mês seguinte, constatar-se que não foi restabelecido o limite de 95% do balizamento considerado, a CP/DL/AG, com contribuição do SSN/CHN da área, passará a acompanhar as alterações do balizamento considerado.

1.7. PROTEÇÃO DE FARÓIS E DEMAIS SINAIS NÁUTICOS

A Lei nº 6.421/1977 determina que nenhuma edificação, obra ou arborização que possa interferir ou prejudicar a utilização de qualquer sinal náutico poderá ser iniciada sem prévio assentimento da MB. A Autoridade Marítima, por meio das CP/DL/AG, notificará os proprietários das terras influenciadas pelo sinal visual e transmitirá à municipalidade respectiva as limitações quanto à altura das construções adjacentes, desimpedimento de ângulos de visibilidade e demais providências pertinentes para a plena proteção à utilização do sinal. As CP/DL/AG, constatando que o crescimento e a expansão urbana na região litorânea de sua área de responsabilidade possam vir a comprometer a visualização de um sinal náutico, deverá solicitar ao CAMR a confecção de um "Gabarito para as Altitudes Máximas das Edificações", em relação àquele sinal náutico. A elaboração do Gabarito para as Altitudes Máximas das Edificações considerará como regra geral a necessidade de manter-se ao menos 1/3 superior das estruturas dos faróis e faroletes isentas de obstruções físicas, de modo a mantê-las visíveis aos navegantes a partir da isobática de cinco metros para maior. De posse do Gabarito, a CP/DL/AG emitirá seu despacho sobre a autorização para a edificação em tela. Em sua decisão, deverá considerar também a possível interferência das luzes e cores das edificações e obras, sobre a visualização dos faróis e faroletes. Caso haja necessidade de um estudo mais detalhado desse aspecto, deverá solicitar apoio técnico ao CAMR.

1.8. RESPONSABILIDADES DO NAVEGANTE

A existência de auxílios à navegação não exime o navegante da obrigação de dispor de cartas e publicações náuticas atualizadas da área em que estiver navegando. As publicações de auxílios à navegação complementam as informações contidas na carta náutica. As dotações de cartas e publicações náuticas obrigatórias, para todos os tipos de navios e embarcações, estão listadas na NORMAM-511/DHN.

Os sinais náuticos flutuantes podem afastar-se de suas posições de projeto, por ação de inúmeros fatores, de modo que o navegante deve sempre ter sua posição determinada por outros meios e utilizar as informações prestadas pelos sinais flutuantes somente como um auxílio.

Ao constatar qualquer irregularidade nos auxílios à navegação, o navegante deverá comunicar à Autoridade Portuária por meio do canal mais expedito, bem como ao AAM mais próxima, conforme as orientações contidas no Capítulo 5 desta Norma. CAPÍTULO 2

DEFINIÇÕES E CONCEITOS BÁSICOS SOBRE AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO Os conceitos e definições constantes deste Capítulo foram organizados por seções para facilitar o acesso e a compreensão. As seções I, IV e V apresentam os verbetes em ordem de importância ou lógica e as Seções II e III os apresentam em ordem alfabética.

SEÇÃO I CONCEITOS PRINCIPAIS 2.1. AUXÍLIO À NAVEGAÇÃO

Um auxílio à navegação é um dispositivo, sistema ou serviço externo à embarcação, estabelecidos para auxiliar o navegante a determinar sua posição e rumo, alertar sobre os eventuais perigos à navegação existentes na sua derrota e demarcar os limites dos canais de navegação. Dentro dessa categoria se incluem os auxílios visuais, sonoros, radioelétricos e o seguinte serviço: a) um auxílio visual à navegação pode ser natural ou construído pelo homem. Esta Norma não trata dos auxílios visuais naturais; b) os auxílios sonoros são utilizados no Brasil, basicamente, para a sinalização de plataformas de perfuração e exploração submarina; c) um auxílio radioelétrico será sempre considerado de forma independente, mesmo que esteja instalado em um auxílio visual, em função da informação transmitida ao navegante ser distinta daquela do auxílio visual onde porventura esteja instalado. Os auxílios radioelétricos em uso no Brasil estão descritos na Seção III; e d) o Serviço de Tráfego de Embarcações (VTS), conforme definição contida na alínea t do artigo 1.3 desta Norma. 2.2. SINAL NÁUTICO

Entende-se por "Sinal Náutico" o auxílio visual à navegação, construído pelo homem e externo à embarcação, estabelecido especificamente para transmitir informações ao navegante, de forma a possibilitar-lhe um posicionamento seguro. O Sinal Náutico pode ser uma estrutura fixa ou flutuante, com formas e cores legalmente definidas, dotada ou não de equipamento luminoso e de artefatos visuais, destinada a indicar uma posição geográfica e transmitir uma informação específica ao navegante. Consideram-se sinais náuticos todas as estruturas, dispositivos e sistemas descritos na Seção II, dotados ou não dos acessórios descritos na Seção IV deste Capítulo.

Os sinais náuticos luminosos não empregam "luz fixa" (artigo 2.26 alínea a) atendendo a recomendação da AISM/IALA; no entanto, este tipo de característica de luz pode ser empregado em um balizamento, no caso de luzes de extremidade de cais, molhes ou trapiches (ver artigo 3.17, alínea a, subalínea II), ou em luzes de alinhamento do tipo "luz de setor" (ver artigo 2.25, alíneas c e d).

É o conjunto de sinais náuticos visuais, fixos ou flutuantes, externos à embarcação, especificamente estabelecidos com o propósito de garantir uma navegação segura e econômica nas vias navegáveis. É importante ressaltar que o conceito de auxílio à navegação, mais abrangente, engloba os sinais náuticos. Os termos "sinal náutico" e "sinalização náutica" são de uso consagrado no Brasil para indicar os auxílios visuais à navegação externos à embarcação, providos por uma autoridade responsável pela sinalização náutica de uma determinada região, área ou porto. Em outros idiomas, inexiste essa distinção. 2.4. BALIZAMENTO É o conjunto de balizas, boias, barcas-faróis, objetos naturais ou artificiais, padronizados ou não, e de faróis e faroletes de responsabilidade da MB ou de entidades extra-MB que concorrem para a garantia da segurança da navegação em uma região ou área perfeitamente definida, como canais de acesso e bacias de evolução de portos e terminais, marinas e hidrovias.

Nos balizamentos, os sinais fixos e flutuantes que os compõem, exceto os faróis e as luzes de alinhamento, são estabelecidos de acordo com uma direção convencional, denominada: "Direção Convencional do Balizamento", considerada nestas Normas como sendo aquela assumida pelo navegante que, vindo do mar, demanda uma baía, enseada, porto, estuário, lagoa ou rio. a) Nos lagos não associados a rios, a direção convencional do balizamento será a do sentido Norte/Sul verdadeiro; e

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