DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
ISSN 1677-7042 Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MDS Nº 919, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023Permuta Função Comissionada Executiva por Cargo Comissionado Executivo de mesmo nível e categoria.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso de suas atribuições e, tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, resolve: Art. 1º Fica efetivada a seguinte permuta na estrutura de Cargos em Comissão e das Funções de Confiança deste Ministério, conforme abaixo:
I - Uma Função Comissionada Executiva - FCE 1.13 de Coordenador-Geral, da Coordenação-Geral de Gestão Descentralizada do Departamento de Operação por um Cargo Comissionado Executivo - CCE 1.13 de Coordenador-Geral, da Coordenação-Geral de Cobrança de Ressarcimento do mesmo Departamento de Operação, ambos pertencentes à estrutura da Secretaria Nacional de Renda de Cidadania - SENARC.
Art. 2º O normativo que instituir o Regimento Interno do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome refletirá as alterações desta Portaria no Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor um dia após a data de sua publicação.
JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
PORTARIA Nº 425, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023Concessão de bolsa para aluna do Programa de PósGraduação mantidos pelo Inmetro - Turma 2023.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria MDIC nº 1.956, de 07 de março de 2023, no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria Inmetro nº 174, de 28 de junho de 2017, que estabelece as normas gerais do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro), e na Portaria Inmetro nº 145, de 16 de março de 2018, publicada no DOU de 19/03/2018, e considerando o que consta no processo 0052600.002020/2023-54, resolve:
Art. 1º Tornar pública a concessão de bolsa, a aluna matriculada em 2023, no curso do Programa de Pós-Graduação em Biotecnologia, mantido pelo Inmetro, conforme quadros abaixo:
| . Aluno(a)Bolsista | Turma | Nível de Bolsa | Período da Vigência |
|---|---|---|---|
| . Larissa Resende Vieira | 2023 | 5B 100% | Julho/2023 a Junho/2 |
Art. 2º A bolsa terá duração inicial de 12 (doze) meses, a contar de 01/07/2023, podendo ser renovada, com base no prazo regulamentar previsto para encerramento dos cursos de pós-graduação, bem conforme disponibilidade orçamentária e financeira do Inmetro.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO PORTARIA Nº 426, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023Concessão de bolsa para aluna do Programa de PósGraduação mantidos pelo Inmetro - Turma 2023.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições conferidas pela Portaria MDIC nº 1.956, de 07 de março de 2023, no § 3º do artigo 4º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, no art. 18 da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 11.221, de 05 de outubro de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria Inmetro nº 174, de 28 de junho de 2017, que estabelece as normas gerais do Programa Nacional de Apoio ao Desenvolvimento da Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Pronametro), e na Portaria Inmetro nº 145, de 16 de março de 2018, publicada no DOU de 19/03/2018, e considerando o que consta no processo SEI 0052600.005243/2023-73, resolve:
Art. 1º Tornar pública a renovação de bolsa concedida a aluna matriculada em 2019 no curso de Doutorado do Programa de Pós-Graduação em Metrologia, mantido pelo Inmetro, conforme quadro abaixo:
| . Aluno(a)Bolsista | Turma | Período de Renovação |
|---|---|---|
| . Olivia Woyames Pinto | 2019 | Julho a Setembro/2023 |
Art. 2º A bolsa terá duração de 3 (três) meses, a contar de 01/07/2023, em conformidade com o tempo de prorrogação excepcional dos cursos de pós-graduação, definido com base nas Portarias CAPES nº 55, de 29/04/2020 e nº 121, de 19/08/2020, em virtude dos atrasos causados pela Pandemia da COVID-19, bem como estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Inmetro.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITOSUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.024, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa ROLL PET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da Suframa, em seu Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 111/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 135/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da Suframa; e o que consta no processo Sei-Suframa nº 52710.002829/2023-39, resolve: Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa ROLL PET INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA., CNPJ: 49.155.744/0001-74 e Inscrição SUFRAMA: 21.0188.35-9, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 111/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 135/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO A DE POLIES T I R E N O EXPANSÍVEL E A AUTO-ADESIVA), código SUFRAMA 0674, recebendo os benefícios fiscais
previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido pelo Anexo VII do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.025, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023Aprova o Projeto Industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa LUSITANO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, no Art. 11, § 3º; os termos do Parecer de Engenharia nº 122/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 127/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.002556/2023-22, resolve:
Art. 1º Aprovar o Projeto Industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa LUSITANO DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS, CNPJ: 47.747.479/000198, Inscrição SUFRAMA: 21.0189.09-6, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 122/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 127/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção CHAPA, FOLHA, TIRA, FITA, PELÍCULA DE PLÁSTICO (EXCETO A DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL E A AUTO-ADESIVA), código SUFRAMA 0674, recebendo os incentivos fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto ao qual se refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme Parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91. Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento do Processo Produtivo Básico definido no Anexo VII do Decreto nº 783, de 25 de março de 1993; II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA PORTARIA SUFRAMA Nº 1.026, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023Aprova o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa LITEON MOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da SUFRAMA, em seu Art. 11, § 3º, os termos do Parecer de Engenharia nº 107/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Ec o n o m i a nº 116/2023/CAPI/CGPRI/SPR, da Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-SUFRAMA nº 52710.004372/2023-05, resolve:
Art. 1º APROVAR o projeto industrial de DIVERSIFICAÇÃO da empresa LITEON MOBILE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA. (CNPJ: 04.889.830/0001-72 e Inscrição: 20.0164.73-2), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 107/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 116/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (EXCETO DE USO EM INFORMÁTICA), código SUFRAMA 0115, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior, e de PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO M O N T A DA (DE USO EM INFORMÁTICA), código SUFRAMA 0361, recebendo os benefícios fiscais previstos no Art. 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (EXCETO DE USO EM INFORMÁTICA), será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº 8.387/91.
Art. 3º DEFINIR que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II) relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), seja obtida mediante a aplicação da fórmula do § 1º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, conforme dita o § 1º do Art. 2º da Lei nº 8.387/91. Art. 4º DETERMINAR sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis: I - o cumprimento, quando da fabricação do produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (EXCETO DE USO EM INFORMÁTICA), do Processo Produtivo Básico definido pelo Decreto nº 783, de 25 de março de 1993, Anexo VI;
II - o cumprimento, quando da fabricação do produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA), do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial SEPEC/ME/SEXEC/MCTIC nº 27, de 04 de junho de 2020;
III - o investimento em atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I), no percentual mínimo exigido pela legislação vigente sobre o faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os tributos correspondentes à comercialização do produto PLACA DE CIRCUITO IMPRESSO MONTADA (DE USO EM INFORMÁTICA) e o valor das aquisições de produtos incentivados, conforme legislação pertinente;
IV - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal; V - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as normas em vigor; e
VI - o cumprimento das exigências contidas na Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2023, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas em vigor. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
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