DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 603, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 20146 - DF (2013/0132232-8), do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Requerimento de Anistia nº 2002.01.12320, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 02004/2022/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 101/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 2.424, de 1 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 02 de julho de 2013.
Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 1.453, de 05 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2013, que anulou a Portaria Ministerial nº 208, de 29 de janeiro de 2004, que declarou JOSÉ EDUARDO GOMES anistiado político.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 604, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 18.843 - DF (2012/0148333-4), do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Requerimento de Anistia nº 2001.01.04131, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 00011/2023/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 98/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 1.755, de 15 de agosto de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 16 de agosto de 2012.
Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 1.207, de 21 de junho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2012, que anulou a Portaria Ministerial nº 268, de 10 de março de 2003, que declarou PEDRO CORREIA DA SILVA anistiado político.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 605, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 20091 - DF (2013/0118124-3), do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Requerimento de Anistia nº 2003.01.22716, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 02003/2022/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 100/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 2.499, de 5 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 8 de julho de 2013.
Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 1.448, de 5 de abril de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2013, que anulou a Portaria Ministerial nº 2.501, de 23 de dezembro de 2005, que declarou JOSÉ LUIZ PINHEIRO anistiado político.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 606, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023O MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 18.695 - DF (2012/0120094-6), do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Requerimento de Anistia nº 2001.01.04774, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 01350/2023/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 87/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 1.540, de 24 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 25 de julho de 2012.
Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 934, de 28 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 29 de maio de 2012, que anulou a Portaria Ministerial nº 2.059, de 11 de dezembro de 2002, que declarou ANTONIO CARLOS L EÃO VIANA anistiado político.
Ministério da Educação
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 432/2023REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 12, 13, 14 E 15 DO MÊS DE JUNHO/2023
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Processo: 23001.000461/2022-91 Parecer: CNE/CES 432/2023 Comissão: Alysson Massote Carvalho (Presidente), Luciane Bisognin Ceretta (Relatora), Elizabeth Regina Nunes Guedes e Luiz Roberto Liza Curi (membros) Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior - Brasília/DF Assunto: Revisão das Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Ciências Contábeis, bacharelado Voto da Comissão: A Comissão vota favoravelmente à aprovação das Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Ciências Contábeis, bacharelado, na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução, anexo, do qual é parte integrante Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 22 de setembro de 2023. PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA Secretária Executiva Substituta
SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 575/2023REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE AGOSTO/2023
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIORProcesso: 23001.000025/2011-60 Parecer: CNE/CES 575/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior - Brasília/DF Assunto: Alteração da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, que dispõe sobre as normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós-graduação stricto sensu (Mestrado e Doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de Ensino Superior Voto do Relator: Voto favoravelmente às alterações da Resolução CNE/CES nº 1, de 25 de julho de 2022, na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução em anexo, do qual é parte integrante Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 22 de setembro de 2023. PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA Secretária Executiva Substituta SÚMULA DO PARECER CNE/CES Nº 576/2023REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 7, 8, 9 E 10 DO MÊS DE AGOSTO/2023
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIORProcesso: 23001.000696/2020-11 Parecer: CNE/CES 576/2023 Comissão: José Barroso Filho (Presidente), Aristides Cimadon (Relator), Alysson Massote Carvalho (Correlator), Anderson Luiz Bezerra da Silveira e Luiz Roberto Liza Curi (membros) Interessado: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior - Brasília/DF Assunto: Revisão da Resolução CNE/CES nº 7, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira e regimenta o disposto na Meta 12.7 da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE 2014-2024 e dá outras providências Voto da Comissão: A Comissão vota favoravelmente às alterações da Resolução CNE/CES nº 7, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece as Diretrizes para a Extensão na Educação Superior Brasileira e regimenta o disposto na Meta 12.7 da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprova o Plano Nacional de Educação - PNE 2014-2024 e dá outras providências, com a nova redação expressa em seus artigos 9º e 12, na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução em anexo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. O Parecer citado encontra-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e será divulgado na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).
Brasília, 22 de setembro de 2023. PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA Secretária Executiva Substituta SÚMULA DE PARECERES SILVIO LUIZ DE ALMEIDA PORTARIA Nº 602, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 8, 9, 10 E 11 DO MÊS DE MAIO/2023 (Complementar à Publicada no DOU de 17/8/2023, Seção 1, pp. 42 e 43)
CONSELHO PLENOO MINISTRO DE ESTADO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988, regulamentado pela Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 14 de novembro de 2002, em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 19.432 - DF (2012/0242037-9), do Superior Tribunal de Justiça, referente ao Requerimento de Anistia nº 2002.01.12694, e nos termos do Parecer de Força Executória nº 01778/2022/PGU/AGU, além da Nota Técnica nº 90/2023/CIP/CGGA/CA/ADMV/GM.MDHC/MDHC, resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº 3.081, de 30 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 3 de dezembro de 2012.
Art. 2º Restabelecer os efeitos da Portaria nº 2.479, de 5 de outubro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 8 de outubro de 2012, que anulou a Portaria Ministerial nº 1.988, de 28 de novembro de 2003, que declarou ORLANDO PEREIRA DA NATIVIDADE post mortem anistiado político.
SILVIO LUIZ DE ALMEIDA
e-MEC: 201806187 Parecer: CNE/CP 23/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessada: Sociedade Nacional de Agricultura - Rio de Janeiro/RJ Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 699, de 5 de outubro de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade Nacional do Agronegócio (FNA), com sede no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 699, de 5 de outubro de 2022, e manifesto-me desfavorável ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Nacional do Agronegócio (FNA), com sede na Avenida General Justo, nº 171, Centro, no município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201905128 Parecer: CNE/CP 24/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: IME Instituto Metropolitano de Ensino Ltda. - Manaus/AM Assunto: Recurso contra a decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 700, de 5 de outubro de 2022, que tratou do credenciamento da Faculdade Metropolitana de Santarém (FAMETRO), a ser instalada no munícipio de Santarém, no estado do Pará Voto da Relatora: Nos termos do artigo 33 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação (CNE), conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os efeitos da decisão exarada no Parecer CNE/CES nº 700, de 5 de outubro de 2022, e manifesto-me desfavorável ao
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