DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
credenciamento da Faculdade Metropolitana de Santarém (FAMETRO), que seria instalada na Avenida Marechal Castelo Branco, nº 1.374, bairro Santíssimo, no munícipio de Santarém, no estado do Pará Decisão do Conselho Pleno: APROVADO por unanimidade. CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR e-MEC: 201901953 Parecer: CNE/CES 342/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Sociedade Educacional Famep Ltda. - ME - Teresina/PI Assunto: Credenciamento da Faculdade Famep - Unidade Picos (FAMEP-PICOS/PI), a ser instalada no município de Picos, no estado do Piauí Voto da Relatora: Voto desfavoravelmente ao credenciamento da Faculdade Famep - Unidade Picos (FAMEPPICOS/PI), que seria instalada na Avenida Deputado Raimundo de Sá Urtiga, nº 540, bairro Bomba, lado par, no município de Picos, no estado do Piauí, conforme o artigo 6º, inciso II, do Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202008278 Parecer: CNE/CES 350/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: UB - Campo Real Educacional S.A. - Guarapuava/PR Assunto: Credenciamento do campus fora de sede do Centro Universitário Campo Real, a ser instalado no município de Irati, no estado do Paraná Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao credenciamento do campus fora de sede do Centro Universitário Campo Real, com sede no município de Guarapuava, no estado do Paraná, a ser instalado na Rua Arlete Vilela Richa, nº 300, bairro Riozinho, no município de Irati, no estado do Paraná, nos termos do artigo 31, § 3º, do Decreto nº 9.235/2017, com a oferta inicial dos cursos superiores de Administração, bacharelado; Biomedicina, bacharelado; Direito, bacharelado; Enfermagem, bacharelado; e Engenharia Civil, bacharelado. Nos termos do § 2º do artigo 32 do Decreto nº 9.235/2017, o campus ora credenciado integrará o conjunto do Centro Universitário e não gozará de prerrogativas de autonomia Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202108348 Parecer: CNE/CES 365/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Unina Educacional Ltda. - Curitiba/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade Unina, com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Unina, com sede na Rua Cláudio Chatagnier, nº 112, bairro Bacacheri, no município de Curitiba, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202110182 Parecer: CNE/CES 368/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessado: Centro Educacional Hyarte - ML Ltda. - Paracatu/MG Assunto: Recredenciamento da Faculdade Atenas Passos, com sede no município de Passos, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Atenas Passos, com sede na Rua Oscar Cândido Monteiro, nº 1.000, bairro Jardim Colégio de Passos, no município de Passos, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202108527 Parecer: CNE/CES 371/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: AX - Centro de Estudos da Saúde Ltda. - EPP - Curitiba/PR Assunto: Recredenciamento da Faculdade Inspirar, com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto da Relatora: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao recredenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Inspirar, com sede na Rua João Tschannerl, nº 880, bairro Vista Alegre, no município de Curitiba, no estado do Paraná, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202005474 Parecer: CNE/CES 372/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: Instituto Audy Azevedo - Tianguá/CE Assunto: Recredenciamento da Faculdade Via Sapiens (FVS), com sede no município de Tianguá, no estado do Ceará Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Via Sapiens (FVS), com sede na Avenida Prefeito Jacques Nunes, nº 1.739, Centro, no município de Tianguá, no estado do Ceará, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202020108 Parecer: CNE/CES 373/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Multivix Vila Velha - Ensino, Pesquisa e Extensão Ltda. - Vila V e l h a / ES Assunto: Recredenciamento da Faculdade Multivix Vila Velha, com sede no município de Vila Velha, no estado do Espírito Santo Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade Multivix Vila Velha, com sede na Rodovia do Sol, nº 3.990, bairro Jockey de Itaparica, no município de Vila Velha, no estado do Espírito Santo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202109270 Parecer: CNE/CES 374/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Soberana Faculdade de Saúde de Petrolina Ltda. - EPP - Petrolina/PE Assunto: Recredenciamento da Soberana Faculdade de Saúde de Petrolina, com sede no município de Petrolina, no estado de Pernambuco Voto do Relator: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Soberana Faculdade de Saúde de Petrolina, com sede na Avenida Coronel Antônio Honorato Viana, s/n, bairro Gercino Coelho, no município de Petrolina, no estado de Pernambuco, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 201605735 Parecer: CNE/CES 381/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Aero TD Escola de Aviação Civil Ltda. - ME - Florianópolis/SC Assunto: Recredenciamento da Faculdade de Tecnologia AEROTD, com sede no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina Voto da Relatora: Voto favoravelmente ao recredenciamento da Faculdade de Tecnologia AEROTD, com sede na Rua Marechal Guilherme, nº 127, Centro, no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina, observando-se tanto o prazo de 1 (um) ano, conforme dispõe o § 5º, artigo 25, da Portaria Normativa MEC nº 23, de 21 de dezembro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017 Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23000.024259/2021-84 Parecer: CNE/CES 384/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessado: Pitágoras - Sistema de Educação Superior Sociedade Ltda. - Belo Horizonte/MG Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 873, de 30 de agosto de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 1º de setembro de 2022, deferiu parcialmente o pedido de aumento de 55 (cinquenta e cinco) para 75 (setenta e cinco) vagas totais anuais no curso superior de Medicina, sob a forma de aditamento ao ato autorizativo, ofertado pela Faculdade Pitágoras de Medicina de Eunápolis, com sede no município de Eunápolis, no estado da Bahia Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 873, de 30 de agosto de 2022, para autorizar o funcionamento do curso superior de Medicina, a ser oferecido pela Faculdade Pitágoras de Medicina de Eunápolis, com sede na Rua Professor Roberto Santos, nº 109, Centro, no município de Eunápolis, no estado da Bahia, com 75 (setenta e cinco) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
e-MEC: 202023050 Parecer: CNE/CES 386/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: HRN Participações Ltda. - Goiânia/GO Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.115, de 23 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 27 de dezembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Educação Física, bacharelado, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Sensu (FAS), com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás Voto da Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.115, de 23 de dezembro de 2022, para autorizar o funcionamento do curso superior de Educação Física, bacharelado, na modalidade a distância, a ser oferecido pela Faculdade Sensu (FAS), com sede na Rua 3, nº 860, bairro Setor Central, no município de Goiânia, no estado de Goiás, com 400 (quatrocentas) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.000070/2023-68 Parecer: CNE/CES 393/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Saberes Instituto de Ensino Ltda. - EPP - Vitória/ES Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Saberes, com sede no município de Vitória, no estado do Espírito Santo Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Saberes, com sede na Avenida Cezar Helal, nº 1.180, bairro Praia do Suá, no município de Vitória, no estado do Espírito Santo, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Saberes Instituto de Ensino Ltda. - EPP ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Saberes Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.030491/2022-32 Parecer: CNE/CES 397/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Única União de Ensino Superior de Cafelândia S/C Ltda. - EPP - Cafelândia/PR Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade de Cafelândia (FAC), com sede no município de Cafelândia, no estado do Paraná Voto da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade de Cafelândia (FAC), com sede na Rua Intes Dolar Fontana, nº 1.340, bairro Chácaras, no município de Cafelândia, no estado do Paraná, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o Colégio Ellos ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade de Cafelândia (FAC) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.035469/2022-89 Parecer: CNE/CES 398/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessado: CESUMAR - Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. - Maringá/PR Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Politécnica de Campo Grande - Politécnica, com sede no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul Voto da Relatora: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Politécnica de Campo Grande - Politécnica, com sede na Rua Euclides da Cunha, nº 1.216, bairro Jardim dos Estados, no município de Campo Grande, no estado de Mato Grosso do Sul, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que o CESUMAR - Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Politécnica de Campo Grande - Politécnica Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.005787/2023-04 Parecer: CNE/CES 400/2023 Relator: Henrique Sartori de Almeida Prado Interessada: Fundação Presidente Antônio Carlos (FUPAC) - Belo Horizonte/MG Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Barão de Cocais, com sede no município de Barão de Cocais, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Barão de Cocais, com sede na Rua Maestro Iolando dos Santos, nº 565, bairro Lagoa, no município de Barão de Cocais, no estado de Minas Gerais, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Fundação Presidente Antônio Carlos (F U P AC ) ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Presidente Antônio Carlos de Barão de Cocais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.022766/2022-64 Parecer: CNE/CES 401/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Comunidade Evangélica Luterana São Marcos - Alvorada/RS Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Luterana São Marcos (FALSM), com sede no município de Alvorada, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Luterana São Marcos (FALSM), com sede na Rua Dr. Mario Totta, nº 260, bairro Vila Agritter, no município de Alvorada, no estado do Rio Grande do Sul, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Escola Luterana São Marcos de Educação Básica ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Luterana São Marcos (FALSM) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23000.037481/2022-28 Parecer: CNE/CES 402/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessada: Anhanguera Educacional Participações S/A - Valinhos/SP Assunto: Descredenciamento voluntário da Faculdade Anhanguera de Mogi Guaçu (FAMG), com sede no município de Mogi Guaçu, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto pelo descredenciamento, a pedido, da Faculdade Anhanguera de Mogi Guaçu (FAMG), com sede na Rua Barretos, nº 57, bairro Jardim Cruzeiro, no município de Mogi Guaçu, no estado de São Paulo, para fins de aditamento do ato autorizativo originário, nos termos do artigo 58 do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, publicado em 18 de dezembro de 2017. Neste mesmo ato, determino que a Anhanguera Educacional Participações S/A ficará responsável pela expedição de quaisquer documentos necessários a comprovar ou resguardar os registros acadêmicos, e providenciará o recolhimento dos arquivos e acervo acadêmico da Faculdade Anhanguera de Mogi Guaçu (FAMG) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000272/2023-08 Parecer: CNE/CES 405/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Aléxia Maria Abreu Gê - Guara p a r i / ES Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Arquitetura e Urbanismo, bacharelado, ministrado pela Faculdade Anhanguera de Guarapari, com sede no município de Guarapari, no estado do Espírito Santo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Aléxia Maria Abreu Gê, no curso superior de Arquitetura e Urbanismo, bacharelado, no período de 2019 a 2023, ministrado pela Faculdade Anhanguera de Guarapari, com sede no município de Guarapari, no estado do Espírito Santo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000283/2023-80 Parecer: CNE/CES 406/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessado: Jorge Luiz Andretta Filho - Curitiba/PR Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de tecnologia em Logística, ministrado pela Faculdade Padre João Bagozzi, atual Gran Centro Universitário, com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Jorge Luiz Andretta Filho, no curso superior de tecnologia em Logística, no período de 2015 a 2017, ministrado pela Faculdade Padre João Bagozzi, atual Gran Centro Universitário, com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.
Processo: 23001.000189/2023-21 Parecer: CNE/CES 408/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessado: Joelson Moraes Mendes de Lima - Santana/AP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Odontologia, bacharelado, ministrado pelo Instituto Macapaense de Ensino Superior (IMMES), com sede no município de Macapá, no estado do Amapá Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Joelson Moraes Mendes de Lima, no curso superior de Odontologia, bacharelado, no período de 2018 a 2023, ministrado pelo Instituto Macapaense de Ensino Superior (IMMES), com sede no município de Macapá, no estado do Amapá Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000256/2023-15 Parecer: CNE/CES 409/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessada: Osnara Ribeiro de Almeida - Brasília de Minas/MG Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Administração, bacharelado, na modalidade a distância, ministrado no polo de São Caetano do Sul, no estado de São Paulo, pela Universidade Cidade de São Paulo (UNICID),
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