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Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 253

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Osnara Ribeiro de Almeida, no curso superior de Administração, bacharelado, no período de 2017 a 2020, na modalidade a distância, ministrado no polo de São Caetano do Sul, no estado de São Paulo, pela Universidade Cidade de São Paulo (UNICID), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000053/2023-11 Parecer: CNE/CES 410/2023 Relator: Aristides Cimadon Interessado: Jonny Carvalho Braz - Fortaleza/CE Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso de Formação Pedagógica em Matemática, na modalidade a distância, ministrado no polo de Fortaleza, no estado do Ceará, pelo Centro Universitário Internacional (Uninter), com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná Voto do Relator: Voto no sentido de determinar que o Centro Universitário Internacional (Uninter), com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná, retifique o ato de expedição de certificado de conclusão do curso de Formação Pedagógica em Matemática para diploma de Licenciado em Matemática a Jonny Carvalho Braz Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Processo: 23000.005693/2023-27 Parecer: CNE/CES 412/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessado: Leovardo Luiz Abrantes Curado - Anápolis/GO Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Direito, bacharelado, ministrado pela Escola Superior Associada de Goiânia (ESUP), com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás, pela Faculdade Anhanguera de Anápolis, com sede no município de Anápolis, no estado de Goiás, e pela Faculdade do Instituto Brasil (FIBRA), com sede no município de Anápolis, no estado de Goiás Voto da Relatora: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Leovardo Luiz Abrantes Curado, no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2011 a 2022, ministrado pela Escola Superior Associada de Goiânia (ESUP), com sede no município de Goiânia, no estado de Goiás; pela Faculdade Anhanguera de Anápolis, com sede no município de Anápolis, no estado de Goiás; e pela Faculdade do Instituto Brasil (FIBRA), com sede no município de Anápolis, no estado de Goiás Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Processo: 23001.000286/2023-13 Parecer: CNE/CES 415/2023 Relator: Mauro Luiz Rabelo Interessado: Pedro Paulo Buretama - Itumbiara/GO Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Tecnologia da Informação, na modalidade a distância, ministrado no polo de Itumbiara, no estado de Goiás, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto desfavoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Pedro Paulo Buretama, no curso superior de Tecnologia da Informação, na modalidade a distância, ministrado no polo de Itumbiara, no estado de Goiás, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 201803411 Parecer: CNE/CES 416/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Faculdade União Educacional Norte do Pará Ltda. - ME - Tucuruí/PA Assunto: Credenciamento da Faculdade União Educacional Norte do Pará, com sede no município de Tucuruí, no estado do Pará, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade União Educacional Norte do Pará, com sede na Rodovia BR-422, nº 422, bairro Santa Mônica, no município de Tucuruí, no estado do Pará Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202111334 Parecer: CNE/CES 417/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: R2 Formação Pedagógica Eireli - São Paulo/SP Assunto: Credenciamento da Faculdades República de São Paulo (FARESP), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdades República de São Paulo (FARESP), com sede no Edifício José Maria Whitaker, nº 468, Conjuntos 41 e 42, bairro República, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 202113006 Parecer: CNE/CES 418/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: Instituto Presbiteriano Gammon - Lavras/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade Presbiteriana Gammon (FAGAMMON), com sede no município de Lavras, no estado de Minas Gerais, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Presbiteriana Gammon (FAGAMMON), com sede na Praça Doutor Augusto Silva, nº 616, Centro, no município de Lavras, no estado de Minas Gerais, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de Pedagogia Bilíngue, licenciatura, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por maioria.

e-MEC: 201907231 Parecer: CNE/CES 419/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: Instituto Educa Mais (IE+) - São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 1.039, de 13 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 14 de dezembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Artes Visuais, licenciatura, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Virtual do Brasil (FVB), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 1.039, de 13 de dezembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Artes Visuais, licenciatura, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Virtual do Brasil (FVB), com sede na Avenida Brigadeiro Luís Antônio, nº 4.899, bairro Jardim Paulista, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 201926833 Parecer: CNE/CES 420/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessada: Atitus Educação S.A. - Passo Fundo/RS Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 979, de 25 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 29 de novembro de 2022, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão Pública, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Meridional RS (IMED), com sede no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 979, de 25 de novembro de 2022, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Gestão Pública, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Meridional RS (IMED), com sede na Rua Dona Laura, nº 1.020, bairro Rio Branco, no município de Porto Alegre, no estado do Rio Grande do Sul Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Processo: 23001.000284/2023-24 Parecer: CNE/CES 421/2023 Relator: Luiz Roberto Liza Curi Interessado: Eraldo Temotéo dos Santos Júnior - São Paulo/SP Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de tecnologia em Gestão de Segurança Privada, na modalidade a distância, ministrado no polo São Paulo XXXII, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Eraldo Temotéo dos Santos Júnior, no curso superior de tecnologia em Gestão de Segurança Privada, no período de 2020 a 2022, na modalidade a distância, ministrado no polo São Paulo XXXII, no município

de São Paulo, no estado de São Paulo, pela Universidade Paulista (Unip), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, devendo a Instituição de Educação Superior (IES) ser responsável por todo o processo de conferência da documentação apresentada e de seu aproveitamento no curso superior para que possa emitir o diploma Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. Parecer: CNE/CES 422/2022. Revogado, com fulcro no Artigo 53 da Lei nº 9.784, de 29 de junho de 1999. Processo: 23001.000263/2023-17 Parecer: CNE/CES 425/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessada: Ariane Alves da Silva - Divinópolis/MG Assunto: Convalidação de estudos realizados no curso superior de Engenharia Elétrica, bacharelado, ministrado pela Faculdade Anhanguera de Divinópolis, com sede no município de Divinópolis, no estado de Minas Gerais Voto do Relator: Voto favoravelmente à convalidação dos estudos realizados por Ariane Alves da Silva, no curso superior de Engenharia Elétrica, bacharelado, no período de 2018 a 2021, ministrado pela Faculdade Anhanguera de Divinópolis, com sede no município de Divinópolis, no estado de Minas Gerais. Notifico a Faculdade Anhanguera de Divinópolis para que reveja seu processo de matrícula e documentação, com a responsabilidade que o ato requer Decisão da Câmara: APR OV A D O por unanimidade.

Observação: De acordo com o Regimento Interno do CNE e a Lei nº 9.784/1999, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias para recursos, quando couber, a partir da data de publicação desta Súmula no Diário Oficial da União, ressalvados os processos em trâmite no Sistema e-MEC, cuja data de publicação, para efeito de contagem do prazo recursal, será efetuada a partir da publicação nesse Sistema, nos termos do artigo 1º, § 4º, da Portaria Normativa MEC nº 21/2017. Os Pareceres citados encontram-se à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação e serão divulgados na página do CNE (http://portal.mec.gov.br/cne/).

Brasília, 22 de setembro de 2023. PATRICIA FERNANDA LAPA LOBO NOGUEIRA Secretária Executiva Substituta

SÚMULA DE PARECERES

REUNIÃO ORDINÁRIA DOS DIAS 3, 4, 5 E 6 DO MÊS DE JULHO/2023 CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

e-MEC: 201927630 Parecer: CNE/CES 437/2023 Relatora: Elizabeth Regina Nunes Guedes Interessado: Instituto de Ensino Médio e Superior François Marie Arouet Ltda. - Barueri/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 21, de 21 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 22 de março de 2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Produção Publicitária, na modalidade a distância, pleiteado pela Faculdade Campos Elíseos (FCE), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto da Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 21, de 21 de março de 2023, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Produção Publicitária, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade Campos Elíseos (FCE), com sede na Rua Maria de Jesus Simões, nº 167, bairro Lauzane Paulista, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202124783 Parecer: CNE/CES 448/2023 Relatora: Luciane Bisognin Ceretta Interessada: Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte - Belo Horizonte/MG Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 14, de 10 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 13 de março de 2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Biomedicina, bacharelado, pleiteado pela Faculdade Santa Casa de Belo Horizonte (FSCBH), com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais Voto da Relatora: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 14, de 10 de março de 2023, para autorizar o funcionamento do curso superior de Biomedicina, bacharelado, a ser oferecido pela Faculdade Santa Casa de Belo Horizonte (FSCBH), com sede na Avenida dos Andradas, nº 2.688, bairro Santa Efigênia, no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, com 80 (oitenta) vagas totais anuais Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade. e-MEC: 202124967 Parecer: CNE/CES 455/2023 Relator: Paulo Fossatti Interessado: Instituto Educa Mais (IE+) - São Paulo/SP Assunto: Recurso contra a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) que, por meio da Portaria nº 14, de 10 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 13 de março de 2023, indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Radiologia, pleiteado pela Faculdade Inova Mais de São Paulo (FIMSP), com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo Voto do Relator: Nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Decreto nº 9.235/2017, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES), expressa na Portaria nº 14, de 10 de março de 2023, que indeferiu o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Radiologia, que seria ministrado pela Faculdade Inova Mais de São Paulo (FIMSP), com sede na Rua Conde do Pinhal, nº 78, Centro, no município de São Paulo, no estado de São Paulo Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 202008370 Parecer: CNE/CES 457/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Vitória - Vitória/ES Assunto: Credenciamento da Escola Superior de Ciências da Santa Casa de Misericórdia de Vitória (EMESCAM), com sede no município de Vitória, no estado do Espírito Santo, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto favoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Escola Superior de Ciências da Santa Casa de Misericórdia de Vitória (EMESCAM), com sede na Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 2.190, bairro Santa Luiza, no município de Vitória, no estado do Espírito Santo, observando-se tanto o prazo de 5 (cinco) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, com abrangência de atuação em sua sede e nos eventuais polos a serem criados pela instituição, a partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Hospitalar, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

e-MEC: 202023447 Parecer: CNE/CES 458/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Pharmacologica Cursos e Treinamentos Eireli - Goiânia/GO Assunto: Credenciamento da Faculdade Inpós, a ser instalada no município de Goiânia, no estado de Goiás Voto do Relator: Voto favoravelmente ao credenciamento da Faculdade Inpós, a ser instalada na Rua S1, nº 933, bairro Setor Bela Vista, no município de Goiânia, no estado de Goiás, observando-se tanto o prazo de 4 (quatro) anos, conforme dispõe a Portaria Normativa MEC nº 1, de 3 de janeiro de 2017, quanto a exigência avaliativa prevista no Decreto nº 9.235/2017, a partir da oferta do curso superior de Farmácia, bacharelado, com o número de vagas totais anuais a ser fixado pela Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior (SERES) Decisão da Câmara: APROV A D O por unanimidade.

e-MEC: 202111936 Parecer: CNE/CES 459/2023 Relator: Anderson Luiz Bezerra da Silveira Interessada: Missão Evangélica Betânia - Belo Horizonte/MG Assunto: Credenciamento da Faculdade Teológica Betânia (FATEBE), com sede no município de Curitiba, no estado do Paraná, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância Voto do Relator: Nos termos do Decreto nº 9.057/2017 e da Portaria Normativa MEC nº 11/2017, voto desfavoravelmente ao credenciamento, para a oferta de cursos superiores na modalidade a distância, da Faculdade Teológica Betânia (FATEBE), com sede na Avenida Iguaçu, nº 1.700, bairro Água Verde, no município de Curitiba, no estado do Paraná Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

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