Dia Oficial

Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 258

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

ISSN 1677-7042 Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

Ministério da Fazenda

GABINETE DO MINISTRO

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

2ª SEÇÃO

3ª TURMA EXTRAORDINÁRIA

DESPACHO DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 R E T I F I C AÇ ÃO

Processo nº 12105.101269/2022-37

Interessado: Fundo Garantidor de Créditos - FGC.

Assunto: Contrato da Décima Sétima Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, com a interveniência do ITAÚ UNIBANCO S.A., no valor líquido de R$ 1.660.532,29 (um milhão, seiscentos e sessenta mil, quinhentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), posição em 1º de janeiro de 2022, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão destinados à instituição credora.

Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.

FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda DESPACHO DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

Processo nº 12105.101308/2022-04 Interessado: Fundo Garantidor de Créditos - FGC.

Assunto: Contrato da Décima oitava novação de dívidas do FCVS entre a União e o Fundo Garantidor de Créditos - FGC, com a interveniência do Itaú Unibanco S.A, no valor líquido de R$ 4.018.334,39 (quatro milhões, dezoito mil, trezentos e trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), posição em 01/01/2022, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão destinados à instituição credora.

Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.

FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda DESPACHO DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

Processo nº: 12105.101323/2022 - 44

Interessado: GP - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FCVS.

Assunto: Contrato da Terceira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS a ser celebrado entre a União e o GP - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios FCVS, no valor líquido de R$ 14.620.956,13 (quatorze milhões, seiscentos e vinte mil, novecentos e cinquenta seis reais e treze centavos), posição em 1º de janeiro de 2021, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão destinados à instituição credora.

Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.

FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda DESPACHO DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

Processo nº 14022.111323/2021-17

Interessado: Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul - AGEHAB-MS. Assunto: Contrato da Primeira Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a Agência de Habitação Popular de Mato Grosso do Sul - AGEHAB-MS, no valor líquido de R$ 787.449,77 (setecentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e setenta e sete centavos), posição em 1º de maio de 2020, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos que serão destinados à instituição credora.

Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.

FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda DESPACHO DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

Processo nº 17944.102403/2020-97 Interessado: Município de São Carlos (SP).

Assunto: Minutas de contrato de garantia e contragarantia relativas a operação de crédito interna, a ser celebrada entre o Município de São Carlos (SP) e o Banco do Brasil S.A, no valor de R$ 24.500.000,00 (vinte e quatro milhões e quinhentos mil reais), cujos recursos se destinam a obras de saneamento e abastecimento de água.

Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 97 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, autorizo a concessão da garantia da União, ressalvada a necessidade de verificação, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do disposto nos incisos II e III do § 6º do art. 2º da Portaria Normativa MF nº 500, de 2 de junho de 2023, além da formalização do respectivo contrato de contragarantia.

Na pauta de julgamento da 3ª Turma Extraordinária da 2ª Seção do CARF, publicada no DOU nº 181 de 21/09/2023, Seção 1, pág. 154,

Onde se lê:

Pauta Ordinária

Leia-se:

Pauta Extraordinária

1ª TURMA ORDINÁRIA

Na pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção do CARF, publicada no DOU nº 180 de 20/09/2023, Seção 1, pág. 164, faltou a seguinte observação:

5) Será submetida ao colegiado proposta da Presidente de Turma para retificação da ata de setembro de 2023, relativa ao processo nº: 10480.726131/2012-61.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

ATO COTEPE ICMS Nº 132, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 12/21, que dispõe sobre a elaboração de minuta de proposta de ato normativo ou documento a ser apreciada no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, bem como sobre a elaboração de relatório ou de proposta de comunicação externa das reuniões realizadas por grupos e subgrupos de trabalho integrantes desses colegiados.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 a 15 de setembro de 2023, em Brasília, DF, com base no § 1º do art. 7º e nos incisos XI e XII do art. 9º do mencionado regimento resolveu:

Art. 1º O § 6º fica acrescido ao art. 5º do Ato COTEPE/ICMS nº 12, de 25 de março de 2021, com a seguinte redação:

"§ 6º Na hipótese de nova redação de dispositivos, esses se sobreporão aos alterados, dispensada a revogação expressa de seus desdobramentos.".

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - Ênio Alexandre Gomes Bezerra da Silva, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça Bosque, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrré Dias, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA ATO COTEPE ICMS Nº 133, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 48/19, que dispõe sobre os Grupos e Subgrupos de Trabalho da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COT E P E / I C M S .

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 a 15 de setembro de 2023, em Brasília, DF, resolveu:

Art. 1º O item 34.1 do anexo único do Ato COTEPE/ICMS nº 48, de 4 de setembro de 2019, fica revogado.

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - Ênio Alexandre Gomes Bezerra da Silva, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça Bosque, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrré Dias, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Fazenda

CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA

258

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092500258