DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
ATO COTEPE ICMS Nº 134, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 44/18, que dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 a 15 de setembro de 2023, em Brasília, DF, resolveu:
Art. 1º O art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 7 de agosto de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS IPI, conforme alterações introduzidas pela Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2023.001 v1.1, publicada no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência "F7BFC73DA3373D687D0636FFB668DB97", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5", e disponibilizada no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br).
Parágrafo único. Deverão ser observadas as regras de escrituração e de validação do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, versão 3.1.5, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência "FDF29346A26BB9A70C08C2F5E0126A81", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest 5".". Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - Ênio Alexandre Gomes Bezerra da Silva, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça Bosque, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrré Dias, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE ICMS Nº 135, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023Altera o Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13/13, que dispõe sobre os requisitos de inclusão e permanência e divulga as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações contempladas com o regime especial de que trata o Convênio ICMS 17/2013.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 a 15 de setembro de 2023, em Brasília, DF, com base na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 17, de 5 de abril de 2013, resolveu: Art. 1º Os itens 22 e 144 do Anexo Único do Ato COTEPE/ICMS nº 13, de 13 de março de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:"
| . Item | Razão Social |
CNPJ - Matriz | Sede | UF's onde as empresas podem usufruir do Regime Especial - Convênio ICMS 17/2013 |
|---|---|---|---|---|
| . 22 | DATORA TELECOMUNICAÇÕES LTDA | 39.495.486/0001-11 | Saquarema - RJ |
AC, AM, AP, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RO, RR, RS, SC, SE e SP |
| . 144 | EQUATORIAL TELECOMUNICAÇÕES LTDA ". |
10.995.526/0001-02 | SÃO LUÍS-MA | MA e PI |
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da sua publicação. Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - Ênio Alexandre Gomes Bezerra da Silva, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça Bosque, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrré Dias, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
ATO COTEPE ICMS Nº 136, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 14/22, que dispõe sobre a operacionalização de que trata a cláusula quinta do Convênio ICMS nº 235/21, que institui o Portal Nacional da diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a não contribuinte do ICMS localizado em outra unidade federada.
A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 12 a 15 de setembro de 2023, em Brasília, DF, com base na cláusula quinta do Convênio ICMS nº 235, de 27 de dezembro de 2021, resolveu:
Art. 1º O § 1º do art. 3º do Ato COTEPE/ICMS nº 14, de 23 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º A critério da unidade federada, a cada atualização, total ou parcial, dos campos relacionados nos Anexos I a IV, será disponibilizada no Portal nova versão da planilha eletrônica completa pela respectiva unidade federada, mediante acesso restrito, contendo indicação dos campos alterados e a respectiva chave única de codificação digital - "hashcode", obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest Algorithm 5", de domínio público.".
Art. 2º Os §§ 3º a 6º do art. 3º do Ato COTEPE/ICMS nº 14/22 ficam revogados.
Art. 3º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Presidente da COTEPE/ICMS - Carlos Henrique de Azevedo Oliveira, Receita Federal do Brasil - Rafael Caetano Cardoso, Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - Ênio Alexandre Gomes Bezerra da Silva, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - Marcelo da Rocha Sampaio, Amapá - Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Jonas Chaves Boaventura, Bahia - Ely Dantas de Souza Cruz, Ceará - Fernando Antônio Damasceno Lima, Distrito Federal - Leonardo Sá dos Santos, Espírito Santo - Rômulo Eugênio de Siqueira Chaves, Goiás - Elder Souto Silva Pinto, Maranhão - Luis Henrique Vigário Loureiro, Mato Grosso - Patrícia Bento Gonçalves Vilela, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Fausto Santana da Silva, Pará - Rafael Carlos Camera, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Mateus Mendonça Bosque, Piauí - Gardênia Maria Braga de Carvalho, Rio de Janeiro - Thompson Lemos da Silva Neto, Rio Grande do Norte - Luiz Augusto Dutra da Silva, Rio Grande do Sul - Leonardo Gaffrré Dias, Rondônia - Emerson Boritza, Roraima - Larissa Góes de Souza, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros, São Paulo - Luis Fernando dos Santos Martinelli, Tocantins - Antônio Teixeira Brito Filho.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA EXECUTIVA
ATO COTEPE/PMPF Nº 24, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023Preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) de combustíveis.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento do
CO N FA Z ; CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007;
CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes no processo SEI nº 12004.101137/2023-24, TORNA PÚBLICO que os Estados e o Distrito Federal adotarão, a partir de 1º de outubro de 2023, o seguinte preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF) para os combustíveis referidos no Convênio ICMS nº 110/07:
| . ITEM | UF | Q AV | AEHC | GNV | GNI | ÓLEO COMBUSTÍVEL | |
|---|---|---|---|---|---|---|---|
| . | (R$/ litro) | (R$/ litro) | (R$/ m³) | (R$/ m³) | (R$/ litro) | (R$/ Kg) | |
| . 1 | AC | - | **4,7620 | - | - | - | - |
| . 2 | AL | 3,4910 | *4,6721 | **4,7402 | - | - | - |
| . 3 | AM | - | *4,6795 | *2,9300 | *1,8808 | - | - |
| . 4 | AP | - | 5,3900 | - | - | - | - |
| . 5 | BA | - | 4,5900 | 3,6940 | - | - | - |
| . 6 | CE | - | **4,7000 | 4,6400 | - | - | - |
| . 7 | DF | - | *3,8300 | 6,6900 | - | - | - |
| . 8 | ES | - | **4,1977 | *4,8561 | - | - | - |
| . 9 | GO | - | **3,3207 | - | - | - | - |
| . 10 | MA | - | *4,4700 | - | - | - | - |
| . 11 | MG | 5,0739 | *3,8006 | **4,6415 | - | - | - |
| . 12 | MS | 3,5839 | **3,5733 | 3,4598 | - | - | - |
| . 13 | MT | *6,3120 | 3,4944 | 3,5400 | *3,3000 | - | - |
| . 14 | PA | - | 4,6121 | - | - | - | - |
| . 15 | PB | *5,2012 | **4,3018 |
**4,5500 | - | 6,8463 | 6,8463 |
| . 16 | PE | - | **4,4100 | - | - | - | - |
| . 17 | PI | 7,2000 | 4,4900 | - | - | - | - |
| . 18 | PR | - | **3,8400 | **5,0800 | - | - | - |
| . 19 | RJ | 2,4456 | **4,0500 | **4,3800 | - | - | - |
| . 20 | RN | - | **4,7300 | *4,7800 | - | - | - |
| . 21 | RO | - | 4,8900 | - | - | 4,0864 | - |
| . 22 | RR | *7,0770 | **4,9030 | - | - | - | - |
| . 23 | RS | - | **4,4924 | **4,5614 | - | - | - |
| . 24 | SC | - | 4,4900 | 5,1000 | - | - | - |
| . 25 | SE | 4,8660 | 4,6560 | 4,9490 | - | - | - |
| . 26 | SP | - | *3,4800 | - | - | - | - |
| . 27 | TO | **7,0200 | *4,6400 | - | - | - | - |
Notas Explicativas: a) * valores alterados de PMPF;
b) ** valores alterados de PMPF que apresentam redução.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
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