DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 203, DE 1º DE SETEMBRO DE 2023Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ementa: LUCRO REAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SOB A MODALIDADE DE CONCESSÃO PATROCINADA. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA. DESEQUILÍBRIO E RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO. ACRÉSCIMO À TARIFA DE REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. CONTRAPRESTAÇÃO PELO FORNECIMENTO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO À CONCESSIONÁRIA PELA EVENTUAL EXTINÇÃO DO CONTRAT O, INCLUSIVE DOS SALDOS REMANESCENTES DO DESEQUILÍBRIO. ATIVO FINANCEIRO. ATIVO INTANGÍVEL. MODELO HÍBRIDO OU BIFURCADO.
O adicional à tarifa de remuneração da concessionária de serviços públicos, com vistas ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, previsto em cláusulas do respectivo termo aditivo, consiste em um ativo intangível. Portanto, o resultado decorrente da receita assim reconhecida poderá ser computado no lucro real à medida que ocorrer sua realização, na forma do art. 35 da Lei nº 12.973, de 2004, e do art. 167 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.
Lado outro, a indenização à concessionária de saldos remanescentes do desequilíbrio atualizado, nos eventos previstos na extinção da concessão, de que trata a "cláusula adicional de garantia" prevista no referido termo aditivo, corresponde a um ativo financeiro, por se tratar de direito incondicional, já que o contrato é executável por lei (Interpretação Técnica CPC 01, item 16), embora relativo à fase de operação, pelo que não se enquadra no art. 36 da Lei nº 12.973, de 2004, e no art. 168 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, que se reportam à fase de construção. Nada obstante, o § 3º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, também prevê a possibilidade de diferimento da incidência do IRPJ no que toca ao lucro apurado com base em receitas decorrentes de contratos de concessão firmados com o poder público, ainda que se trate da fase de operação, de modo que, por conseguinte, a tributação, na espécie, poderá ocorrer à medida dos recebimentos financeiros.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 37, XXI, e 175; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10; Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 8.987, de 1995; Lei nº 11.079, de 2004; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 35 e 36; Decreto nº 9.580, de 2018 (Regulamento do Imposto sobre a Renda), arts. 478 a 480, 498 e 499; Instrução Normativa SRF nº 21, de 1979; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 37 e 166 a 170; Interpretação Técnica CPC 01 (R1); Orientação Técnica CPC 05.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ementa: RESULTADO AJUSTADO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SOB A MODALIDADE DE CONCESSÃO PATROCINADA. PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA . DESEQUILÍBRIO E RECOMPOSIÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTR AT O. ACRÉSCIMO À TARIFA DE REMUNERAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. CONTRAPRESTAÇÃO PELO FORNECIMENTO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO À CONCESSIONÁRIA PELA EVENTUAL EXTIN Ç ÃO DO CONTRATO, INCLUSIVE DOS SALDOS REMANESCENTES DO DESEQUILÍBRIO. ATIVO FINANCEIRO. ATIVO INTANGÍVEL. MODELO HÍBRIDO OU BIFURCADO.
O adicional à tarifa de remuneração da concessionária de serviços públicos, com vistas ao reequilíbrio econômico-financeiro do contrato (que corresponde à complementação de receita no decorrer da concessão, no dizer do item 19 da Orientação Técnica CPC 05 - Contratos de Concessão), previsto em cláusulas do respectivo termo aditivo, consiste em um ativo intangível. Portanto, o resultado decorrente da receita assim reconhecida poderá ser computado na base de cálculo da CSLL à medida que ocorrer sua realização, na forma do art. 35 da Lei nº 12.973, de 2004, e do art. 167 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017. Lado outro, a indenização à concessionária de saldos remanescentes do desequilíbrio atualizado, nos eventos previstos na extinção da concessão, de que trata a "cláusula adicional de garantia" prevista no referido termo aditivo, corresponde a um ativo financeiro, por se tratar de direito incondicional, já que o contrato é executável por lei (Interpretação Técnica CPC 01, item 16), embora relativo à fase de operação, pelo que não se enquadra no art. 36 da Lei nº 12.973, de 2004, e no art. 168 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, que se reportam à fase de construção. Nada obstante, o § 3º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, também prevê a possibilidade de diferimento da incidência da CSLL no que toca ao lucro apurado com base em receitas decorrentes de contratos de concessão firmados com o poder público, ainda que se trate da fase de operação, de modo que, por conseguinte, a tributação, na espécie, poderá ocorrer à medida dos recebimentos financeiros.
Dispositivos Legais: Constituição Federal, arts. 37, XXI, e 175; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 10; Lei nº 8.666, de 1993; Lei nº 8.987, de 1995; Lei nº 11.079, de 2004; Lei nº 12.973, de 2014, arts. 35 e 36; Instrução Normativa SRF nº 21, de 1979; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 37 e 166 a 170; Interpretação Técnica CPC 01 (R1); Orientação Técnica CPC 05.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 215, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. SIMPLES NACIONAL. NÃO APLICÁVEL. CNAE SECUNDÁRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO.
O benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, não se aplica a períodos em que o possível beneficiário esteja sujeito à tributação pela sistemática do Simples Nacional.
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode aplicar-se às pessoas jurídicas que, apesar de serem optantes pela sistemática de tributação do Simples Nacional na data de 18 de março de 2022, foram posteriormente excluídas desse regime, a pedido ou de ofício. Independentemente de ser principal ou secundário o CNAE, atendido o critério temporal e demais requisitos da legislação de regência, as receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades da pessoa jurídica vinculadas a alguma das áreas do setor de eventos arroladas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 14.148, de 2021, devendo haver segregação das referidas receitas e resultados para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal de redução de alíquotas a zero.
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado por pessoa jurídica que, em 18 de março de 2022, ostentasse CNAE listado no Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, Anexo I da Portaria ME nº 11.266, de 2022, e caput do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, a partir da redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, independentemente de inscrição no Cadastur, desde que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 1 DE MARÇO DE 2023, Nº 67, DE 22 DE MARÇO DE 2023, Nº 141, DE 19 DE JULHO DE 2013, Nº 175, DE 14 DE AGOSTO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts. 1º a 4º e 6º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, art. 1º; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao 7º.
Assunto: Normas de Administração Tributária CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL. INEFICÁCIA Não produz efeitos a consulta formulada com o objetivo de obter a prestação de assessoria jurídica ou contábil-fiscal por parte da RFB Dispositivos legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, XIV
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RBO/AC Nº 12, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023Autoriza aeronave internacional a entrar no país e a retornar utilizando aeroporto não alfandegado.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 299, § 1°, inc. III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, cumuladas com as competências outorgadas pelo § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e pelo art. 40, inc. VI, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e considerando o teor do processo administrativo n.º 13042.017268/2023-31, declara:
Art. 1º Fica autorizada a utilização do Aeroporto Internacional de Rio Branc o / AC - Plácido de Castro - SBRB pela aeronave internacional modelo Bombardier Learjet 45, registrada com a matrícula LV-GVX, para seu pouso e decolagem rumo ao exterior, em voo a ser realizado no dia 23/09/2023, observadas as competências dos demais órgãos anuentes.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor em 23 de setembro de 2023.
CLAUDENIR FRANKLIN DA SILVEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RBO/AC Nº 13, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023Autoriza aeronave internacional a entrar no país e a retornar utilizando aeroporto não alfandegado.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 299, § 1°, inc. III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, cumuladas com as competências outorgadas pelo § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e pelo art. 40, inc. VI, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e considerando o teor do processo administrativo n.º 13042.017268/2023-31, declara:
Art. 1º Fica autorizada a utilização do Aeroporto Internacional de Rio Branc o / AC - Plácido de Castro - SBRB pela aeronave internacional modelo Bombardier Learjet 45, registrada com a matrícula LV-GVX, para seu pouso e decolagem rumo ao exterior, em voo a ser realizado no dia 02/10/2023, observadas as competências dos demais órgãos anuentes. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor em 02 de outubro de 2023.
CLAUDENIR FRANKLIN DA SILVEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/RBO/AC Nº 14, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023Autoriza aeronave nacional a sair do país e a retornar utilizando aeroporto não alfandegado.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIO BRANCO/AC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 299, § 1°, inc. III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, cumuladas com as competências outorgadas pelo § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e pelo art. 40, inc. VI, da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e considerando o teor do processo administrativo n.º 13042.017268/2023-31, declara:
Art. 1º Fica autorizada a utilização do Aeroporto Internacional de Cruzeiro do Sul/AC - SBCZ pela aeronave nacional modelo CESSNA AIRCRAFT U206F C206, registrada com a matrícula PT-MNT, para sua decolagem rumo ao exterior e retorno, em voo a ser realizado no dia 22/09/2023, com datas alternativas de 24 e 25.09.2023, devido as condições meteorológicas, observadas as competências dos demais órgãos anuentes.
Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor em 22 de setembro de 2023.
CLAUDENIR FRANKLIN DA SILVEIRASUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (DRF/SLS) Nº 100, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023Concede coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), art. 1º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em 31 de janeiro de 2022, na Portaria SRRF03 n° 450, de 10 de agosto de 2020, e na Portaria DRF/SLS nº 0.058 de 06 de julho de 2022 e tendo em vista o Decreto n° 6.144, de 03 de julho de 2007, e alterações, e a Instrução Normativa RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e alterações, e considerando o contido no processo administrativo nº 13075.114962/2023-18, declara:
Art. 1° Coabilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007, a pessoa jurídica CMPC - COMPANHIA DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO E MONTAGEM LTDA, CNPJ nº 33.028.845/0001-44.
Art. 2º A referida coabilitação é específica para execução dos serviços previstos no Contrato de prestação de Serviços-CPS nº BRA-SL1-COJ-2023-120, firmado com a empresa GRANEL QUÍMICA LTDA, CNPJ 44.983.435/0001-79, referente à prestação de serviços especializado de montagem do sistema de bombeamento de sebo bovino no terminal de descarregamento rodoviário, armazenar nos tanques TK-36 e TK-37 e transferir via Jetty line existente para navio através dos berços 104 ao 108 do Porto de Itaqui, do município de São Luis-MA, correspondente à movimentação de granéis líquidos, aprovado pela portaria 202, de 25 de maio de 2023, do Ministério dos Portos e Aeroportos.
Art. 3º Ressalvado o disposto no art. 4º deste Ato Declaratório, o direito de adquirir, locar e importar bens e adquirir e importar serviços com suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, para incorporação ou utilização em obra de infraestrutura vinculada ao projeto identificado no art. 2º, se inicia com a publicação deste e será limitado ao prazo de 5 (cinco) anos, contados de 23 de agosto de 2023, data de publicação, no Diário Oficial da União, do Ato Declaratório Executivo EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB nº 500, de 22 de agosto de 2023, que habilitou a pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura.
Art. 4º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva coabilitação.
Art. 5º A ausência da solicitação de que trata o art. 4° sujeita a pessoa jurídica a multa, nos termos do parágrafo único do art. 9º do Decreto nº 6.144/2007, e demais sanções cabíveis.
Art. 6º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOSÉ DE SOUSA FILHO
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