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Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 292

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

ISSN 1677-7042 Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL

PORTARIA Nº 12.561, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023

A SUPERINTENDENTE DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 41-A do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto na Resolução nº 444, de 24 de agosto de 2017, e considerando o que consta do processo nº 00058.019717/2021-01, resolve: Art. 1º Estabelecer o procedimento e remuneração para exames de proficiência e em rota realizados examinadores credenciados autônomos, nos termos da Resolução nº 444, de 24 de agosto de 2017.

CAPÍTULO I

DA ESCALA DOS EXAMINADORES CREDENCIADOS AUTÔNOMOS

Art. 2º Havendo demanda por um exame do escopo e região de credenciamento de um examinador credenciado autônomo, a ANAC dará preferência para a escala deste examinador.

§ 1º Esta preferência não se aplicará ao exame em rota que será feito preferencialmente por servidor da ANAC.

§ 3º A escala observará o princípio da eficiência, podendo direcionar exames em uma mesmo aeródromo e data para um mesmo examinador.

Art. 3º O examinador credenciado somente poderá realizar os exames de proficiência para os quais tiver sido previamente autorizado ou escalado pela ANAC . Parágrafo único. Serão considerados nulos os exames realizados por examinadores não autorizados.

Art. 4º Após ser escalado para realizar um exame de proficiência, compete ao examinador:

I - acordar o local, conforme portaria de credenciamento, e a data para o exame, em contato direto com o examinando;

II - notificar à ANAC o local e data acordados para o exame, bem como as eventuais alterações posteriores;

III - verificar, antes do voo, a regularidade da operação, consultando, entre outros, diário de bordo e registros de manutenção da aeronave, NOTAM (Aviso aos Aeronavegantes), METAR (Informe Meteorológico Aeronáutico Regular), TAF (Previsão de Aeródromo) e documentos do examinando;

V - notificar à ANAC o resultado do exame e eventuais ocorrências do voo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias corridos após sua realização.

§ 1º O examinador credenciado não poderá se negar a realizar os exames em um dos aeródromos dentro da região geográfica prevista na portaria de credenciamento, salvo por motivo de força maior devidamente justificado e aceito pela ANAC.

§ 2º O exame poderá ser realizado em aeródromo diverso daqueles previsto no § 1º deste artigo, desde que:

II - isso não implique em cobrança de valores distintos dos estabelecidos pela ANAC;

III - a ANAC seja notificada do local e da data acordados para o exame; e

IV - não haja disposição expressa da ANAC proibindo a alteração.

CAPÍTULO II

DOS EXAMES Art. 5º O examinador credenciado autônomo deverá seguir os critérios da Instrução Suplementar - IS nº 00-002, intitulada "Padrões para a realização de exames de proficiência de pilotos", e da Portaria nº 7.842/SPL, de 20 de abril de 2022, ou documentos que vierem a substituí-las. Art. 6º O examinador deverá possuir as suas licenças e habilitações vigentes para o credenciamento e deverá mantê-las nesta condição, sob pena de tornar nulos os exames por ele realizados. Parágrafo único. O exposto no caput se aplica apenas para as licenças e habilitações relacionadas ao credenciamento. CAPÍTULO II

DO REGISTRO DOS VOOS E GUARDA DE DOCUMENTOS

Art. 7º O examinador credenciado autônomo deverá realizar a filmagem de todos os exames de proficiência do acionamento ao corte dos motores.

§ 1º Será de responsabilidade do examinador a disponibilização do equipamento de gravação. § 2º A gravação deverá ser feita no sentido da cabine para a frente da aeronave, permitida sua fixação tanto na parte central quanto lateral da cabine, e a imagem deverá abranger o painel de instrumentos e o para-brisa. Art. 8º Os arquivos de vídeo deverão ser disponibilizados para a ANAC, a qualquer momento, devendo o examinador indicar os meios para acessá-los, observados os seguintes critérios:

I - o arquivo de vídeo deverá ser nomeado da seguinte forma: "MM-DD-AAAA_CANAC_Matrículasemhífen.", por exemplo: Exame realizado dia 10 de janeiro de 2023, CANAC do piloto 123456, na aeronave PT-AAA, o registro do arquivo deverá ser: "01-10-2023_123456_PTAAA".

II - a gravação do exame de proficiência deverá ser, no mínimo, em HD (1280 x 720 pixels);

III - o arquivo relacionado a cada filmagem deverá estar no formato MP4; e

IV - cada arquivo deverá ser guardado por um período de 6 (seis) meses.

Art. 9º Caso um arquivo de filmagem se corrompa ou se torne indisponível para leitura, o examinador credenciado deverá noticiar imediatamente a ANAC, e falhas recorrentes em arquivos de filmagem serão objeto de apuração específica da A N AC . Art. 10. Quando o exame de proficiência não for executado com o examinador a bordo da aeronave, por exemplo, no caso de habilitação AT8T ou PAGA, os voos deverão ser gravados em solo, captando a ação específica do examinador credenciado. Art. 11. O examinador credenciado deverá manter, enquanto durar seu credenciamento, uma cópia legível, física ou digital, da Ficha de Avaliação de Piloto - FAP, assinada pelo examinando, assim como encaminhá-la para a ANAC, caso solicitado.

§ 2º Alternativamente a manter em sua guarda, o examinador poderá protocolar suas FAPs no Sistema Eletrônico de Informações - SEI da ANAC, ou em outro sistema que vier a substituí-lo.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA DE REMUNERAÇÃO

Art. 12. O examinador credenciado deverá receber do examinando remuneração financeira pela realização dos exames de pro
tabela abaixo:
ficiência, no valor exato estabelecido na
. AT I V I DA D E
EXEMPLO (não exaustivo)
VALOR DA REMUNERAÇÃO
. Exame de proficiência para concessão de licença
Concessão licença piloto comercial de avião (PCM)
R$ 600,00
. Exame de proficiência para concessão de licença combinada com manutenção ou
restabelecimento de vigência de habilitação
Concessão licença de piloto comercial de avião (PCM) combinada com
manutenção de habilitação de voo por instrumentos (IFRA)
R$ 700,00
. Exame de proficiência para concessão de licença combinada com concessão de
habilitação e manutenção ou restabelecimento de vigência de habilitação
Concessão licença de piloto comercial de avião (PCM) combinada com
concessão de habilitação multimotor
(MLTE) e manutenção de
habilitação de voo por instrumentos (IFRA)
R$ 750,00
. Exame de proficiência para concessão, manutenção ou restabelecimento de vigência
de habilitação
Concessão
de
habilitação
multimotor (MLTE)
e
manutenção
de
habilitação de voo por instrumentos (IFRA)
R$ 500,00
Art. 13. Em um mesmo voo, mais de uma licença e habilitação examinadas simultaneamente farão jus a apenas uma remun
Art. 14. A ANAC não se responsabilizará por pagamentos realizados em desacordo com esta Portaria ou com a Resolução nº
eventuais consequências administrativas, civis ou penais.
eração.
444, de 24 de agosto de 2017, e suas

Art. 15. Pagamentos realizados em desacordo com esta Portaria ensejam consequências administrativas, civis e/ou penais. CAPÍTULO IV

DO MONITORAMENTO

Art. 16. O credenciamento será válido por período indeterminado, desde que:

Parágrafo único. O examinador será descredenciado caso seja reprovado em avaliação contínua ou processo de reciclagem. CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Os casos omissos serão dirimidos pela Superintendente de Pessoal da Aviação Civil - SPL.

Art. 18. Fica revogada a Portaria nº 3.796/SPO, de 16 de novembro de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 20 de novembro de 2021, Seção 1, página

Art. 19. Esta Portaria entra em vigor em 2 de janeiro de 2024.

MARIANA OLIVIERI CAIXETA ALTOÉ

GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL

PORTARIA Nº 12.498, DE 16 DE SETEMBRO DE 2023

O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 da Portaria nº 2.928/SPL, de 21 de outubro de 2020, tendo em vista a decisão proferida pela Diretoria Colegiada na 14ª Reunião Deliberativa, realizada no dia 12 setembro de 2023, e considerando o que consta do processo nº 00065.051167/2021-17, resolve:

Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de suspensão punitiva do Certificado de Habilitação Técnica e todas as habilitações nele averbadas, entre os dias 18 de setembro de 2023 e 8 de outubro de 2023, do aeronauta NELSON MANTOVANI FILHO, detentor do CANAC 145725.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS VINICIUS FERNANDES RAMOS PORTARIA Nº 12.515, DE 16 DE SETEMBRO DE 2023

O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 da Portaria nº 2.928, de 21 de outubro de 2020, e considerando o que consta do processo nº 00065.027247/2023-13, resolve:

Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de suspensão punitiva do Certificado de Habilitação Técnica e todas as habilitações nele averbadas, entre os dias 01 de novembro de 2024 e 11 de dezembro de 2024, do aeronauta SERGIO LUIZ FIGUEIREDO FILHO, detentor do CANAC 132253.

Art. 2º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de sanção restritiva de direitos, na forma de cassação do certificado de examinador credenciado junto à ANAC, do aeronauta SERGIO LUIZ FIGUEIREDO FILHO, detentor do CANAC 132253. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS VINICIUS FERNANDES RAMOS PORTARIA Nº 12.546, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 da Portaria nº 2.928, de 21 de outubro de 2020, e considerando o que consta do processo nº 00065.010467/2023-16, resolve:

Art. 1º Tornar pública a efetivação da decisão administrativa de suspensão punitiva do Certificado de Habilitação Técnica e todas as habilitações nele averbadas, entre os dias entre os dias 21 de setembro de 2023 e 20 de novembro de 2023, do aeronauta ELIAS CAMARGO DA CRUZ, detentor do CANAC 226036.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCUS VINICIUS FERNANDES RAMOS

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