DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
- Departamento Econômico (Depec);
- g) subordinadas ao Diretor de Política Monetária (Dipom):
-
Departamento das Reservas Internacionais (Depin);
-
Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban); e
-
Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab); h) subordinadas ao Diretor de Regulação (Dinor):
-
Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor);
-
Departamento de Regulação Prudencial e Cambial (Dereg); e
-
Departamento de Regulação, Supervisão e Controle das Operações do
Crédito Rural e do Proagro (Derop);
- i) subordinadas ao Diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta (Direc): 1. Departamento de Atendimento Institucional (Deati);
-
Departamento de Comunicação (Comun);
-
Departamento de Promoção da Cidadania Financeira (Depef); e
-
Departamento de Supervisão de Conduta (Decon);
-
IV - unidades e componentes descentralizados: a) Gerências Administrativas Regionais; b) Gerências Técnicas Regionais; e
-
c) Procuradorias-Regionais e Procuradorias nos Estados;
-
V - órgãos colegiados constituídos pelo Presidente e pelos Diretores: a) Comitê de Estabilidade Financeira (Comef);
-
b) Comitê de Governança, Riscos e Controles (GRC);
-
c) Comitê de Política Monetária (Copom); e
-
d) Comitê de Administração (Coad); VI - demais órgãos colegiados:
-
a) Comissão de Ética do Banco Central do Brasil (CEBCB);
-
b) Comitê de Acordo Administrativo em Processo de Supervisão (Coaps);
-
c) Comitê de Decisão de Processo Administrativo Sancionador (Copas);
-
d) Comitê de Decisão de Recurso e Reexame (Coder);
-
e) Comitê de Decisão de Termo de Compromisso (Coter);
-
f) Comitê de Gestão Estratégica (CGE);
g) Comitê de Integridade do Banco Central do Brasil (CIBCB); e h) Comitê Estratégico de Gestão do Sandbox Regulatório (CESB). TÍTULO III DA DIRETORIA COLEGIADA CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E DAS REUNIÕES
Art. 5º A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil é composta de nove membros, sendo um deles o seu Presidente, todos nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado Federal, entre brasileiros idôneos, de reputação ilibada e de notória capacidade em assuntos econômico-financeiros ou com comprovados conhecimentos que os qualifiquem para a função.
Parágrafo único. Os mandatos do Presidente e dos Diretores do Banco Central do Brasil observarão o disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 179, de 2021. Art. 6º A Diretoria Colegiada é o órgão de deliberação superior, responsável pela formulação de políticas e diretrizes necessárias ao exercício das competências do Banco Central do Brasil.
Art. 7º A Diretoria Colegiada reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, na forma prevista neste Regimento, presentes, no mínimo, o Presidente, ou seu substituto, e metade do número de Diretores. Parágrafo único. As decisões da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, ou a seu substituto, o voto de qualidade. Art. 8º O Presidente e os Diretores serão empossados em seus cargos mediante assinatura de termo de posse lavrado em livro próprio.
Art. 9º O Presidente será substituído, em seus impedimentos e ausências do território nacional, por um Diretor, por ele designado, que acumulará as funções.
Art. 10. Os Diretores serão substituídos, em seus impedimentos e ausências do território nacional, por outros membros da Diretoria Colegiada, designados pelo Presidente, que acumularão as funções. CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11. Compete à Diretoria Colegiada: I - fixar:
a) em reunião do Copom, a meta da Taxa Selic; e
b) em reunião do Comef, o valor do adicional contracíclico de capital principal relativo ao Brasil (ACCPBrasil); e
II - formular, acompanhar e controlar, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, quando for o caso: a) as políticas monetária, cambial e de crédito; b) as políticas associadas à organização, à disciplina e à fiscalização do Sistema Financeiro Nacional (SFN);
c) as operações de crédito do Banco Central do Brasil com instituições financeiras;
d) os serviços do meio circulante; e
e) as políticas associadas à organização, à disciplina, à regulamentação, à autorização e à supervisão do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB); III - aprovar: a) regulamentos e outros atos normativos relativos a matérias de competência do Banco Central do Brasil;
b) regulamentações diversas e manuais de uso interno e externo, exceto aqueles de competência das unidades;
c) o plano anual de auditoria interna e os programas de comunicação do Banco
Central do Brasil;
d) trimestralmente, as demonstrações financeiras, acompanhadas das notas explicativas requeridas pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF);
e) a revisão das dotações constantes do orçamento das receitas e encargos das operações de autoridade monetária, na forma que for decidida pelo Conselho Monetário Nacional; f) as regras para fixação de honorários do responsável pela condução de regime de resolução; g) as regulamentações dos comitês responsáveis pela instauração de processos administrativos sancionadores;
h) os programas de emissão de moeda comemorativa;
i) a programação anual de produção de cédulas e moedas;
j) o Guia para Análise de Atos de Concentração envolvendo instituições
financeiras;
k) as alterações no Regimento Interno do Banco Central do Brasil;
l) critérios e procedimentos relacionados a autorizações e registros previstos em lei ou em atos normativos do Conselho Monetário Nacional;
m) critérios para o credenciamento e o descredenciamento de instituições para realizar operações do mercado aberto e operações de compra e venda de moeda estrangeira, no mercado interbancário, com o Banco Central do Brasil, bem como para a aplicação de sanções por descumprimento da regulamentação pertinente;
n) a regulamentação aplicável:
-
a instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como a operações praticadas nos mercados financeiro e de capitais relativas às competências do Banco Central do Brasil;
-
a operações de grupos de consórcio e às instituições e empresas que os administram e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza baseada em competências detidas pela autarquia; e
-
ao crédito rural e ao Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro), observada a regulamentação do Conselho Monetário Nacional;
o) normas específicas de contabilidade, auditoria e estatística a serem observadas pelas instituições e pelas empresas mencionadas nos itens 2 e 3 da alínea "n" deste inciso; e p) a previsão para a inflação futura, a ser publicada no Relatório de Inflação; IV - aprovar, para encaminhamento ao Conselho Monetário Nacional, as propostas de: a) regulamentação aplicável a instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem como a operações praticadas nos mercados financeiro e de capitais relativas às competências daquele conselho;
b) regulamentação aplicável ao SPB relativa às competências daquele conselho; c) demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil;
d) orçamento de receitas e encargos das operações de autoridade monetária; e) projetos de cédulas e moedas ou de suas respectivas alterações, com as suas características gerais;
f) fixação da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP); e
g) demais assuntos que dependam de decisão daquele conselho;
- V - decidir sobre:
a) decretação de regimes de resolução em instituições submetidas à fiscalização do Banco Central do Brasil;
b) encerramento de regimes de resolução em bancos e em instituições integrantes de conglomerados bancários, nesse último caso, se em conjunto com o banco líder do conglomerado, ressalvada a hipótese prevista no art. 101, inciso VII; c) enquadramento, como sistemicamente importantes, de sistemas de liquidação de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação; d) a fase de avaliação da adequação do pedido referente à autorização para o funcionamento de sistemas de liquidação, inclusive sob a forma de depósito centralizado, de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação; e) mudanças relevantes no funcionamento de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação relacionadas com a concepção dos modelos de liquidação e de administração de riscos financeiros;
f) a fase de avaliação da adequação do pedido referente ao cancelamento da autorização para funcionamento dos sistemas de liquidação, inclusive sob a forma de depósito centralizado, de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação; g) o cancelamento de ofício da autorização para funcionamento dos sistemas de liquidação, inclusive sob a forma de depósito centralizado, de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação;
h) medidas necessárias ao funcionamento regular do mercado de câmbio e ao equilíbrio do balanço de pagamentos, podendo para esse fim autorizar a compra e a venda de ouro e moeda estrangeira e a realização de operações de crédito no exterior, inclusive as referentes a direitos especiais de saque, segundo diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional; i) solicitações de interesse de instituições sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil para funcionar relativas a:
- funcionamento de banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento
ou banco de câmbio;
- fusão, cisão, incorporação ou mudança de objeto social que resultar em banco múltiplo, em banco comercial, em banco de investimento ou em banco de câmbio; 3. transferência ou alteração no controle acionário quando houver ingresso de novos acionistas, em banco múltiplo, em banco comercial, em banco de investimento ou em banco de câmbio, exceto no caso de transferência de controle para pessoas jurídicas que não implique alteração no quadro de controladores finais da instituição; e 4. atos de concentração cuja análise indicar que a operação acarreta impactos relevantes na concorrência no sistema financeiro;
j) o não atendimento ao público por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no estrito interesse público, em situações especiais que venham a se apresentar, em todo ou em parte do território nacional;
k) a atuação e o exercício do voto no Comitê Permanente no âmbito do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS, estabelecido mediante tratado firmado entre Brasil, Rússia, China, Índia e África do Sul (agrupamento conhecido pelo acrônimo BRICS);
l) os seguintes pleitos referentes a gestores de banco de dados:
-
registro para a recepção de informações de adimplemento oriundas de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
-
cancelamento de ofício do registro, ressalvado o disposto no art. 17, inciso V, alínea "q"; e
-
manutenção ou cancelamento do registro, na hipótese de alteração no grupo de controle do gestor de banco de dados;
m) solicitações de instalação, no país, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior;
n) as condições específicas de cada oferta pública e a seleção das propostas de compra e de venda de ativos privados em mercados secundários nacionais;
o) pleitos relativos às matérias de alçada decisória das unidades do Banco Central do Brasil quando formulados em processos que também contenham matéria de sua atribuição, de forma originária; p) a integralização de cotas e ações do Fundo Monetário Internacional (FMI) e do Banco de Compensações Internacionais;
q) alterações na área de atuação territorial das Gerências Técnicas Regionais;
r) a indicação de servidores para compor os Conselhos Deliberativo e Fiscal da Fundação Banco Central de Previdência Privada (Centrus);
s) em última instância, ressalvada a competência do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), recursos de servidores contra decisões do Diretor de Administração e recursos contra atos da competência originária do Presidente ou dos Diretores;
t) a composição, a organização e a forma de funcionamento dos seguintes órgãos colegiados:
-
Coaps;
-
Copas;
-
Coder;
-
Coter; e
-
CESB; e
u) matérias que, por sua natureza, exijam deliberação colegiada ou disciplina aplicável a questões não regulamentadas, no âmbito de ação do Banco Central do Brasil; VI - decidir, para encaminhamento ao Conselho Monetário Nacional, propostas de: a) extensão de gravame de indisponibilidade a bens específicos ou patrimônio de pessoas que, além dos ex-administradores, de direito ou de fato, e controladores, tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação de regime de resolução; b) assuntos relativos às atividades do Banco Central do Brasil a serem apreciados pelo Conselho Monetário Nacional; e
c) prazos para perda do poder liberatório de cédulas e moedas;
VII - determinar providências relacionadas às atividades das unidades do Banco Central do Brasil;
VIII - autorizar:
a) a associação do Banco Central do Brasil a instituições e entidades representativas de segmentos relevantes no contexto do SFN ou internacional, bem como o pagamento das respectivas contribuições a título de manutenção ou anuidade; b) a celebração de acordos e memorandos de entendimento com instituições estrangeiras e com organismos internacionais;
c) a celebração de acordos, contratos e convênios cujo valor seja superior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais); d) a cessão de uso de peças do acervo numismático e artístico do Museu de Valores do Banco Central do Brasil cujo valor seja superior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
e) a contratação de operações de swap solicitadas por banco central estrangeiro, bem como a posterior utilização de reais por parte de banco central estrangeiro, ressalvado o disposto no art. 77, inciso I, alínea "a", item 7;
IX - estabelecer limites operacionais para os bancos brasileiros autorizados a operar no Convênio de Pagamentos e Créditos Recíprocos (CCR), bem como os valores das linhas de crédito concedidas aos bancos centrais participantes do referido convênio; X - definir, em reunião do Comef, as estratégias e as diretrizes para preservar a estabilidade financeira e mitigar o risco sistêmico;
XI - resolver sobre a solicitação, pelo Banco Central do Brasil, de operações de swap de moedas locais, bem como sobre o posterior uso dos recursos e o repasse da moeda estrangeira; XII - avaliar, no mínimo anualmente, o desempenho do Auditor-Chefe; e XIII - deliberar, em reunião do GRC, sobre matérias definidas no art. 139, inciso III.
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