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Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 380

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE Art. 12. São atribuições do Presidente:

I - representar:

a) o Banco Central do Brasil no país e no exterior, ou indicar representante e respectivo suplente; e

b) o Brasil no Conselho de Governadores do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS, na qualidade de Governador, e indicar os representantes brasileiros (Diretor e Diretor Suplente) no Comitê Permanente do citado arranjo; II - participar, como membro integrante, com direito a voto, das reuniões do Conselho Monetário Nacional; III - definir a competência e as atribuições dos membros da Diretoria

Colegiada;

IV - entender-se, em nome do governo brasileiro, com as instituições financeiras estrangeiras e internacionais; V - submeter:

a) à Diretoria Colegiada:

  1. os recursos interpostos contra seus atos; e

  2. os assuntos de competência das unidades que lhe sejam diretamente

subordinadas, com vistas a decisões e regulamentações necessárias;

b) ao Conselho Monetário Nacional, após aprovação pela Diretoria Colegiada:

  1. proposta do orçamento de receitas e encargos das operações de autoridade

monetária;

  1. a programação monetária;

  2. proposta de emissão adicional de moeda;

  3. as características gerais das cédulas e das moedas;

  4. as demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil; e

  5. outras matérias que dependam de aprovação ou de homologação daquele

conselho;

c) ao Conselho Monetário Nacional, após aprovação pelo GRC, a prestação de contas anual dos administradores e responsáveis pela governança e atos do Banco Central do Brasil ao Tribunal de Contas da União, quando os dados e as informações da prestação de contas não constarem de documentos divulgados pelo Banco Central do Brasil em mecanismo de transparência ativa;

d) ao Tribunal de Contas da União a prestação de contas anual dos administradores e responsáveis pela governança e atos de gestão do Banco Central do Brasil; e

e) ao GRC:

  1. a prestação de contas anual dos administradores e responsáveis pela

governança e atos do Banco Central do Brasil ao Tribunal de Contas da União; e

  1. as proposições do CGE pertinentes às unidades que lhe sejam diretamente

subordinadas, com vistas a decisões e regulamentações necessárias;

VI - convocar e coordenar as reuniões da Diretoria Colegiada, do Copom, do Comef, da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (Comoc) e do GRC;

VII - designar e dispensar:

a) entre os membros da Diretoria Colegiada, o seu substituto em suas ausências do território nacional, nos seus afastamentos ou em outros impedimentos legais ou regulamentares; b) os substitutos dos Diretores, nos seus afastamentos e nos seus impedimentos legais ou regulamentares; c) o Secretário-Executivo e o seu substituto; d) o Procurador-Geral e, entre os Procuradores-Gerais Adjuntos, o seu substituto, observada a legislação de regência da advocacia pública federal, no que couber;

e) o Chefe de Gabinete do Presidente e o Chefe da Assec e os seus

substitutos;

f) o Corregedor-Geral, mediante prévia aprovação do nome pela ControladoriaGeral da União, e o Auditor-Chefe, após aprovação pela Diretoria Colegiada; g) o Ouvidor, o Chefe da Aspar e os seus substitutos;

h) os membros da CEBCB e, entre eles, escolher o seu presidente;

j) servidores para missões no exterior;

k) os titulares de funções comissionadas de assessoramento de nível FCA-1, em

sua área; e

l) por indicação dos titulares das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas, os titulares de funções comissionadas FDE-1 e FDE-2 de cada unidade, conforme o caso;

VIII - decidir:

a) em última instância, sobre os recursos administrativos interpostos:

  1. por servidores contra atos da competência originária do Diretor de Administração; e

  2. por membros da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil contra atos da competência originária do Procurador-Geral;

b) ad referendum da Diretoria Colegiada, os casos de urgência e de relevante interesse, submetendo a matéria ao colegiado na primeira reunião que se seguir à referida decisão; c) sobre matéria nova ou interpretativa relacionada com as atividades das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas; e d) sobre requerimento relacionado a revisão de penalidade aplicada em procedimento correcional acusatório; IX - julgar:

a) processo administrativo disciplinar, quando resultar em aplicação de penalidades de suspensão acima de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de servidores e destituição de função comissionada; b) recursos contra atos dos titulares das unidades que lhe sejam diretamente subordinados;

c) processo administrativo disciplinar, quando envolver servidor em exercício de função comissionada superior a FDE-1, e processo administrativo de responsabilização e aplicar penalidade; e

d) os procedimentos revisionais de processo administrativo disciplinar, quando tiver sido a autoridade que aplicou a penalidade; X - comunicar:

a) às autoridades competentes, após a manifestação da Procuradoria-Geral, situações que possam ser tipificadas como crime, cuja autoria, ainda que por indícios, tenha sido atribuída, administrativamente, a servidor desta autarquia; e b) ao Ministério Público, após a manifestação da Procuradoria-Geral, os crimes definidos em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes; XI - decretar:

a) regime de resolução em instituições submetidas à fiscalização do Banco Central do Brasil e designar o responsável por sua condução, ressalvado o disposto no art. 17, inciso III; e

b) encerramento de regimes de resolução de bancos e de instituições integrantes de conglomerados bancários, nesse último caso, se em conjunto com o banco líder do conglomerado, após a aprovação pela Diretoria Colegiada na forma do art. 11, inciso V, alínea "b", e a consequente dispensa dos responsáveis por sua condução, ressalvado o disposto no art. 17, inciso III;

XII - autorizar:

a) prorrogação do prazo de regime de resolução;

b) a divulgação das decisões do Conselho Monetário Nacional, assinando as respectivas resoluções, quando for o caso;

c) a adoção, em caráter excepcional, da licitação do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço" para fornecimento de bens e execução de obras ou prestação de serviços de grande vulto majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito; e

d) no âmbito das áreas que lhe são subordinadas:

  1. a celebração de acordos, contratos e convênios, bem como a correspondente rescisão contratual, cujo valor seja igual ou inferior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais); 2. a prorrogação de acordos, contratos e convênios cujo valor do aditivo seja igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);

  2. a celebração e a prorrogação de acordos, contratos e convênios de locação de imóveis com valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) por mês;

  3. o empenho e o pagamento de despesas, observada a devida segregação de funções; e

  4. a concessão de diárias e passagens a servidor;

XIII - exercer o direito de voto, como Governador ou Governador suplente, pelo Brasil, nos organismos internacionais;

XIV - firmar:

a) convênios de pagamentos e créditos entre bancos centrais;

b) instrumentos de subscrição e notas promissórias referentes à participação do Brasil no capital de organismos internacionais cuja responsabilidade pela integralização seja do Banco Central do Brasil; e c) acordos, contratos, convênios ou quaisquer outros documentos representativos de ajuste de que deva participar o Banco Central do Brasil, que não envolvam despesas ou quando estas sejam previamente autorizadas pela autoridade competente, bem como as rescisões respectivas; XV - assinar as demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil, juntamente com o Chefe do Deafi;

XVI - estabelecer diretrizes e critérios relacionados ao desenvolvimento das atividades das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas;

XVII - cumprir e fazer cumprir as decisões e as normas emanadas do Conselho Monetário Nacional e da Diretoria Colegiada relativas às atividades das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas;

XVIII - avocar a decisão sobre qualquer assunto que se situe no âmbito das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas;

XIX - responder a requerimento de informação oriundo do Poder Legislativo;

XX - aprovar anteprojetos de lei, minutas de medidas provisórias e de decretos, para o encaminhamento necessário;

XXI - aprovar contratos de prestação de serviço no exterior;

XXII - determinar:

a) a instauração de procedimento correcional, quando envolver servidor em exercício de função comissionada superior a FDE-1 ou pessoa jurídica; e

b) como medida cautelar e quando tiver sido a autoridade que instaurou o processo administrativo disciplinar, o afastamento temporário de servidor que possa influir na apuração de irregularidades;

XXIII - indicar:

a) os servidores a serem designados na forma prevista na alínea "f" do inciso VII; e

b) representante da área para participar do Comitê de Segurança do Banco Central do Brasil (Coseg); e

XXIV - classificar, reclassificar e desclassificar documento ou informação de qualquer natureza nos graus ultrassecreto, secreto e reservado.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS DIRETORES

Art. 13. São atribuições dos Diretores, nas respectivas áreas de atuação:

I - representar o Banco Central do Brasil:

a) por indicação do Presidente do Banco Central do Brasil;

b) em organismos e entidades internacionais;

c) em comitês e em comissões técnicas, no âmbito do governo brasileiro; e

d) em fóruns da sociedade civil nos quais o Banco Central do Brasil participe; II - autorizar:

a) a divulgação:

  1. das decisões da Diretoria Colegiada, assinando os atos normativos decorrentes; e 2. de instruções normativas pelas unidades da área, bem como de comunicados, quando for o caso;

b) a celebração de acordos, contratos e convênios, bem como a correspondente rescisão contratual, cujo valor seja igual ou inferior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

c) a prorrogação de acordos, contratos e convênios cujo valor do aditivo seja igual ou superior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais);

d) o empenho e o pagamento de despesas, observada a devida segregação de funções; e

e) a concessão de diárias e passagens a servidor;

III - firmar contratos, convênios ou quaisquer outros documentos representativos de ajuste de que deva participar o Banco Central do Brasil, que não envolvam despesas ou quando estas sejam previamente autorizadas pela autoridade competente;

IV - comunicar:

a) ao Ministério Público, após manifestação da Procuradoria-Geral, os crimes definidos em lei como de ação pública, ou indícios da prática de tais crimes; e

b) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários, à Superintendência de Seguros Privados e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar as irregularidades e os ilícitos administrativos de que tenham conhecimento, ou indícios de sua prática; V - designar e dispensar: a) o Chefe de Gabinete, os Chefes de Unidade, os Gerentes-Executivos e os respectivos substitutos, bem como os titulares de funções comissionadas de assessoramento de nível FCA-1; e b) por indicação dos Chefes de Unidade, os Chefes-Adjuntos e os titulares de funções comissionadas de assessoramento de nível FCA-2; VI - solicitar, em conjunto com pelo menos outro Diretor, reunião extraordinária da Diretoria Colegiada; VII - estabelecer orientação técnica a respeito da correta aplicação de atos normativos editados pelo Banco Central do Brasil; VIII - decidir, em segunda e última instância, recursos contra atos dos titulares das unidades que lhes sejam diretamente subordinados, ressalvadas as competências da Diretoria Colegiada e do CRSFN; IX - participar das reuniões da Comoc, do Copom, do Comef, do GRC e de outros colegiados, na forma prevista em lei e nos regulamentos específicos;

X - aprovar pareceres a respeito de anteprojetos e projetos de lei, medidas provisórias e demais atos normativos da espécie, com vistas a respostas de solicitações dos Poderes Executivo e Legislativo;

XI - aprovar e submeter à consideração do Presidente ou da Diretoria Colegiada, conforme aplicável, anteprojetos de lei, minutas de medidas provisórias, de decretos, de regulamentos e atos da espécie elaborados no Banco Central do Brasil; XII - aprovar e encaminhar ao Gabinete do Presidente proposta de classificação de documento ou informação nos graus secreto e ultrassecreto; XIII - exercer, no que couber, as atribuições referidas no inciso V, alínea "a", item 2, no inciso V, alínea "e", item 2, e nos incisos XV a XIX do art. 12; XIV - classificar, reclassificar e desclassificar documento ou informação de qualquer natureza no grau reservado;

XV - definir as prioridades estratégicas, de acordo com os objetivos estratégicos, e monitorar o cumprimento das ações constantes da agenda de trabalho das unidades subordinadas;

XVI - informar e solicitar informações a entidades de outros países;

XVII - zelar pela correta aplicação da Política de Segurança da Informação do Banco Central do Brasil; e

XVIII - indicar:

a) servidor para participar de comitês, comissões e grupos técnicos vinculados à sua área de atuação; e b) representante da área para participar do Coseg.

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