DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
| CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DOS DIRETORES Seção I |
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| Do Diretor de Administração Art. 14. São atribuições do Diretor de Administração: I - responder pelos assuntos relativos à área de administração do Banco Central do Brasil; |
| II - autorizar: a) alterações de estimativas das receitas e fixação das despesas organizacionais constantes do orçamento; |
b) cessão e concessão de uso de programas de computador; c) doação de bens móveis; d) observada a devida segregação de funções, empenho e pagamento de despesas com: 1. locação de imóveis; 2. compras e serviços; e |
3. obras e serviços de engenharia; e) aquisição de bens imóveis, inclusive recebimento em dação em pagamento, assim como a construção, locação e concessão de uso; f) celebração e prorrogação de acordos, contratos e convênios de locação de imóveis, bem como a correspondente rescisão contratual, com valor igual ou superior a R$10.000,00 (dez mil reais) por mês; |
| g) pagamento de despesas de exercícios anteriores de pessoal com valores iguais ou superiores a R$30.000,00 (trinta mil reais), sendo vedada a subdelegação; |
| h) eliminação de documentos públicos relacionados nas Listagens de Eliminação de Documentos (LED) elaboradas no âmbito do Banco Central do Brasil; |
| i) ações de divulgação das características do dinheiro brasileiro; e j) adoção da licitação do tipo "melhor técnica" ou "técnica e preço", ressalvada a atribuição do Presidente; III - decidir sobre: |
a) cessão, permissão e autorização de uso de bens imóveis; b) representações referentes a compras, contratações, alienação, cessão e concessão de bens móveis e imóveis, bem como aos atos e contratos decorrentes; |
c) padronização de móveis e utensílios, equipamentos e veículos; d) programa de emissão de moedas comemorativas e submeter a proposta à Diretoria Colegiada; |
| e) a programação anual de produção de cédulas e moedas e submeter a proposta à Diretoria Colegiada; f) alienação de imóveis, condicionada à autorização legislativa específica, dispensada essa autorização: |
| 1. para os imóveis recebidos em dação em pagamento; e 2. para as doações, à União, de imóveis não vinculados às atividades operacionais do Banco Central do Brasil; e |
| g) distribuição dos limites orçamentários e financeiros para as unidades do Banco Central do Brasil, em função dos limites aprovados na Lei Orçamentária Anual e programação financeira estabelecida pelo Poder Executivo; |
IV - decidir, em segunda e última instância, recursos contra atos dos Gerentes Administrativos Regionais, exceto os referentes aos processos de compras e contratações; V - homologar o resultado dos procedimentos licitatórios relativos à alienação de imóveis não destinados a uso; VI - firmar: |
a) contratos e termos de rescisão contratual, qualquer que seja o instrumento de sua formalização, relativos à execução de obras do Programa Geral de Construções do Banco Central do Brasil; e b) acordos referentes ao pagamento, em até trinta parcelas mensais e sucessivas, de débitos cujo montante não exceda a R$100.000,00 (cem mil reais), constituídos em favor do Banco Central do Brasil; VII - designar os membros das comissões de licitações e os pregoeiros, indicados pelo Chefe do Demap; VIII - quanto à gestão de pessoas e à organização administrativa: a) autorizar: 1. a remoção de ofício, quando implicar deslocamento de servidor para cidade diversa daquela onde localizado; 2. a cessão de servidores do Banco Central do Brasil, no âmbito do Poder Executivo Federal, e deliberar nos demais casos cuja autorização seja de competência do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec); 3. a redução da jornada de trabalho para seis horas, para servidores que trabalham no período noturno cujo regime de turnos ou escalas seja igual ou superior a quatorze horas ininterruptas;
-
a prorrogação do prazo de validade de concurso público;
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a interrupção de férias, nas situações previstas em lei, vedada a subdelegação; e 6. a utilização de recursos disponíveis para a cobertura de déficit do programa de saúde dos servidores do Banco Central do Brasil;
b) decidir sobre:
-
casos de reversão de servidores aos quadros do Banco Central do Brasil; 2. casos omissos nas normas e nos regulamentos relacionados à gestão de pessoas; e
-
alterações da estrutura organizacional e de fixação de funções comissionadas, quando envolverem mais de uma unidade, desde que não haja acréscimo no somatório da fixação, mediante concordância do Presidente ou do Diretor da área ou ainda, no âmbito da Secre e da PGBC, do Secretário-Executivo e do Procurador-Geral, respectivamente; c) submeter à Diretoria Colegiada:
-
a proposta do número de vagas e os nomes dos candidatos ao programa de pósgraduação stricto sensu;
-
o programa plurianual de recrutamento e seleção; e
-
as alterações nas normas do programa de pós-graduação;
d) designar:
-
servidores para treinamento ou estágio no exterior; e
-
servidor para atuar como membro dos comitês de pós-graduação e de concessão de gratificações estabelecidas em lei;
e) designar e dispensar os Gerentes Administrativos Regionais e os seus substitutos; e f) aprovar proposta de realização de concurso público para provimento de cargos das carreiras do Banco Central do Brasil a ser submetida às autoridades competentes; IX - presidir o Coseg; X - aprovar:
a) a inclusão das despesas com a administração do meio circulante no orçamento de receitas e encargos de operações de autoridade monetária, de acordo com a diretriz estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional;
b) as datas de lançamento em circulação de cédulas e de moedas; c) a emissão de moeda comemorativa; e d) alteração da proposta de produção anual de quantitativo de cédulas e moedas, limitada ao orçamento aprovado pelo Conselho Monetário Nacional; XI - submeter à Diretoria Colegiada: a) a indicação de servidores para compor os Conselhos Deliberativo e Fiscal da Centrus;
b) os instrumentos concernentes a convênios ou acordos a serem firmados entre o Banco Central do Brasil e a Centrus; c) as propostas de alterações regulamentares ou estatutárias apresentadas pela Centrus;
d) as propostas de alteração na distribuição de funções comissionadas e competências que tenham impacto sobre as estruturas das unidades, o Regimento Interno e as áreas de atuação territorial do Banco Central do Brasil; e
e) os projetos de cédulas e de moedas ou de suas respectivas alterações, com as suas características gerais; XII - providenciar o gerenciamento dos convênios ou acordos firmados entre o Banco Central do Brasil e a Centrus e autorizar os respectivos pagamentos; XIII - expedir atos normativos dispondo sobre utilização e distribuição dos espaços nos imóveis do Banco Central do Brasil; e
XIV - assinar, em conjunto com o Chefe do Deafi, a carta de representação relativa às demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil. Seção II Do Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos Art. 15. São atribuições do Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos: I - responder pelos assuntos relativos às áreas de assuntos internacionais, de gestão de riscos corporativos e de referências operacionais;
II - coordenar:
a) a avaliação da conjuntura internacional e dos seus possíveis desdobramentos;
b) o relacionamento do Banco Central do Brasil com:
-
investidores internacionais de portfólio; e
-
embaixadas; e
c) entre as áreas do Banco Central do Brasil, o processo interno de seleção de servidores da autarquia para atuação no exterior e submeter lista final para escolha e aprovação do Gabinete do Presidente, nos seguintes casos: 1. representante do Brasil em organismo ou grupo do qual o Banco Central do Brasil participe; 2. especialista na modalidade de destacamento (secondment) em entidade estrangeira; e 3. especialista integrante de missão trilateral de assistência técnica promovida por organismo internacional; III - definir e validar as diretrizes referentes às negociações envolvendo serviços financeiros e investimentos;
IV - articular:
a) ações para fortalecer a inserção internacional do Banco Central do Brasil;
b) as posições a serem defendidas pelo Banco Central do Brasil em fóruns e organismos internacionais, quando necessário; e c) o relacionamento do Banco Central do Brasil com as agências de classificação de risco; V - propor:
a) à Diretoria Colegiada acordos de cooperação técnica a serem firmados pelo Banco Central do Brasil com outros bancos centrais, organismos e fóruns internacionais; e b) ao GRC:
-
revisões nas políticas de gestão de riscos, de conformidade (compliance) e de controles internos da gestão aplicáveis a todas as áreas do Banco Central do Brasil; 2. referências operacionais (benchmarks), limites operacionais e critérios de mensuração dos resultados no âmbito da política de gestão de risco; e
-
estratégias do Banco Central do Brasil para a condução dos processos relacionados à gestão de conformidade e para o aprimoramento da integração dos controles internos da gestão; VI - acompanhar: a) os riscos financeiros e o impacto, nas demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil e nos resultados financeiros projetados da instituição, das operações de política cambial, de política monetária, de aplicação das reservas internacionais e demais operações da instituição; e
b) os riscos não financeiros do Banco Central do Brasil;
VII - zelar pela observância das políticas de gestão de riscos, de conformidade (compliance) e de controles internos da gestão no Banco Central do Brasil; VIII - negociar convênios e acordos de cooperação técnica com bancos centrais, organismos e fóruns internacionais e articular ações de cooperação técnica que envolvam o Banco Central do Brasil; IX - em conjunto com o Diretor de Política Monetária:
a) decidir sobre:
- a adoção de medidas restritivas para as aplicações das reservas internacionais, em caráter temporário, com o objetivo de redução de risco, com imediata comunicação das medidas adotadas ao GRC; e 2. ajustes adicionais, em caráter temporário, para as aplicações das reservas internacionais, observados os limites estabelecidos pelo GRC; b) informar à Diretoria Colegiada movimentação de recursos relacionados a operações de swap de moedas locais, em até seis meses após o fato; c) definir os parâmetros para movimentações de valores em contas em moeda estrangeira de livre movimentação, relacionadas a contratos de swap de moedas locais; e
d) submeter à Diretoria Colegiada avaliações sobre o funcionamento e a operacionalização do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS e propostas de parâmetros para o exercício dos votos no seu Comitê Permanente e de solicitações de suporte financeiro por parte do Brasil;
X - no âmbito do Comitê Permanente do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS:
a) exercer a função de Diretor no Comitê Permanente;
b) decidir sobre assuntos que não envolvam desembolso financeiro pelo Banco Central do Brasil; e
c) submeter à Diretoria Colegiada propostas de exercício de voto e de informações sobre discussões, propostas e decisões não elencadas no inciso IX, alínea "d", deste artigo, sempre que necessário; e
XI - representar o Banco Central do Brasil na plenária da Network for Greening the Financial System (NGFS) e promover a coordenação dos esforços das áreas do Banco Central do Brasil relacionados a finanças verdes e riscos climáticos. Seção III Do Diretor de Fiscalização Art. 16. São atribuições do Diretor de Fiscalização:
I - responder pelos assuntos relativos à área de fiscalização;
II - representar o Banco Central do Brasil ou designar representante deste no Comitê de Supervisão Bancária da Basileia e nos seus grupos e subgrupos, em assuntos relacionados à área de Fiscalização;
III - informar e solicitar informações a entidades de supervisão de outros países sobre a situação de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
IV - submeter à Diretoria Colegiada propostas de decretação de regime de resolução, inclusive quando motivadas por fatos identificados no âmbito de atuação da supervisão de conduta, observado o disposto no art. 21, inciso VIII;
V - negociar, elaborar, propor à Diretoria Colegiada e executar convênios e acordos de cooperação com autoridades de supervisão do exterior, em coordenação com o Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução e o Diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta;
VI - coordenar a elaboração do Relatório de Estabilidade Financeira;
VII - propor, em conjunto com o Diretor de Regulação, para apreciação do Comef, o valor do ACCPBrasil;
VIII - divulgar, em conjunto com o Diretor de Regulação, as decisões tomadas pelo Comef relativas ao valor do ACCPBrasil; e IX - decidir, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra decisões dos titulares das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas:
a) que aplicarem medidas prudenciais preventivas previstas na legislação vigente; e b) que julgar impugnação de multa cominatória relacionada a medidas prudenciais preventivas. Seção IV Do Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução Art. 17. São atribuições do Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução:
I - responder pelos assuntos relativos à organização do sistema financeiro, à resolução de instituições supervisionadas e a processos administrativos sancionadores; II - submeter à Diretoria Colegiada proposta de:
a) encerramento de regimes de resolução de bancos e de instituições integrantes de conglomerados bancários, nesse último caso, se em conjunto com o banco líder do conglomerado, ressalvada a hipótese prevista no art. 101, inciso VII;
b) instituição de regras para fixação de honorários de responsável pela execução de regime de resolução;
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