DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
| Seção 1 c) extensão de gravame de indisponibilidade a bens específicos ou patrimônio de pessoas que, além dos ex-administradores e controladores, tenham concorrido, nos últimos doze meses, para a decretação de regime de resolução; |
|---|
| d) prorrogação de regime de resolução; e) autorização para o interventor requerer a falência de instituição submetida ao regime de intervenção; |
| f) decretação de liquidação extrajudicial de instituições sob regime de intervenção; g) regulamentação aplicável: 1. aos fundos garantidores de crédito; 2. aos regimes de resolução; |
| 3. aos processos administrativos sancionadores; 4. aos arranjos de pagamentos, ressalvadas as atribuições do Diretor de Política Monetária e do Diretor de Regulação; 5. aos sistemas de registros de ativos financeiros e aos sistemas de liquidação, inclusive sob a forma de depósito centralizado, de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação, ressalvadas as atribuições do Diretor de Política Monetária; e 6. à autorização e ao cancelamento da autorização para o exercício da atividade de escrituração de duplicata escritural; h) políticas e diretrizes para a estabilidade e a eficiência do SPB, ressalvadas as competências do Diretor de Política Monetária; |
| i) diretrizes relacionadas ao tratamento de condutas anticoncorrenciais; e j) decisão de ato de concentração cuja análise indicar que a operação acarreta impactos relevantes para a concorrência no sistema financeiro; |
| III - no curso do regime de resolução, dispensar o responsável por sua condução e designar outro em substituição; |
| IV - decretar o encerramento de regimes de resolução e dispensar o responsável por sua condução, ressalvadas as hipóteses previstas nos arts. 11, inciso V, alínea "b", e 101, inciso VII; |
| V - decidir sobre: |
a) honorários de responsável pela condução de regime de resolução; b) autorização para funcionamento de: 1. sociedade de crédito, financiamento e investimento; 2. sociedade de crédito imobiliário; 3. companhia hipotecária; |
| 4. sociedade de arrendamento mercantil; 5. banco de desenvolvimento; |
| 6. cooperativa central de crédito; |
| 7. cooperativa de crédito plena; |
| 8. confederação de serviço; e |
| 9. confederação de crédito; |
c) criação de carteira de banco múltiplo; d) mudança de objeto social que resultar em instituição mencionada no inciso V, alínea "b" deste artio |
| , g; e) alteração de controle acionário de banco múltiplo, de banco comercial, de banco de |
| investimento ou de banco de câmbio, quando não houver o ingresso de novos acionistas, |
exceto no caso de transferência de controle para pessoas jurídicas que não implique alteração no quadro de controladores finais da instituição; |
| f) possibilidade de dispensa do cumprimento das condições ou dos requisitos para a aprovação de nome de eleito ou nomeado para o exercício de cargo em órgão estatutário |
| ou contratual nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, aprovando ou indeferindo o respectivo nome, ressalvada a hipótese prevista no art. 98, inciso III, alínea "b"; |
g) participação ou aumento no percentual de participação societária de instituição sujeita a autorização do Banco Central do Brasil no capital social de instituição financeira ou assemelhada sediada no exterior;
h) autorização para representação, no país, de instituição financeira estrangeira; i) mudança de categoria de cooperativa de crédito para a categoria plena e incorporação de cooperativa de crédito que altere a categoria da incorporadora para cooperativa de crédito plena; j) elegibilidade de instrumentos para composição do Patrimônio de Referência (PR) e pedidos de autorização para recompra ou resgate antecipado desses instrumentos, ressalvada a hipótese prevista no art. 97, inciso I, alínea "i"; k) fusão, incorporação, cisão ou desmembramento da qual decorra nova autorização para funcionamento de sociedade ou entidade citada na alínea "b" deste inciso; l) atos de concentração cuja análise indicar que a operação acarreta impactos não relevantes na concorrência no sistema financeiro; m) transferência ou alteração de controle societário das instituições citadas na alínea "b", itens 1 a 4, deste inciso, exceto no caso de transferência de controle para pessoas jurídicas que não implique alteração no quadro de controladores finais da instituição; n) modificação da composição societária, sem alteração no controle do capital, em decorrência de assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada em banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento e banco de câmbio;
o) alterações em regulamentos de sistemas de liquidação de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação relacionadas à segurança, à integridade, aos planos de contingência e de recuperação, à interligação do sistema ou às sistemáticas de registro, de depósito, de confirmação, de aceitação, de compensação e de transferência de fundos; p) a fase de avaliação da adequação do pedido referente à autorização para funcionamento de sistemas de registro de ativos financeiros;
q) os seguintes pleitos relativos a gestores de banco de dados:
-
manutenção ou cancelamento do registro para a recepção de informações de adimplemento oriundas de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, na hipótese de designação de diretor responsável que não atenda às condições estabelecidas na regulamentação; e
-
cancelamento do registro por ausência de designação de substituto para o exercício das funções de diretor responsável, no caso de desligamento; r) cancelamento de ofício da autorização para o funcionamento dos sistemas de registro de ativos financeiros; s) autorização e cancelamento de ofício da autorização para o exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais; t) aplicação, aos participantes do Pix, da penalidade de exclusão, na forma da regulamentação vigente; e
u) cancelamento de ofício de autorizações de arranjos de pagamento; VI - decidir, em última instância:
a) sobre recursos interpostos em processos administrativos instaurados para apurar a existência, liquidez e certeza de créditos do Banco Central do Brasil concedidos a instituições submetidas a regime de resolução; e
b) recursos contra atos das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas; VII - decidir, em segunda e última instância, sobre os recursos administrativos interpostos contra as decisões do CESB;
VIII - decidir pelo arquivamento e concomitante levantamento da indisponibilidade de bens ou encaminhamento ao Poder Judiciário dos autos do inquérito instaurado em decorrência da decretação de regime de resolução, após manifestação da ProcuradoriaGeral do Banco Central;
IX - decidir, originariamente, pleitos relativos às matérias de alçada decisória das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas, formulados em processos que também contenham matéria de sua atribuição; X - autorizar liberação ou substituição de garantias reais ou fidejussórias vinculadas a dívidas de instituições submetidas a regimes de resolução, encerrados ou em curso, de suas coligadas, sucessoras, pessoas físicas e jurídicas controladoras ou diretamente interessadas, e firmar os respectivos contratos e outros instrumentos; XI - solicitar informações a entidades de supervisão de outros países sobre a situação de instituições, seus controladores e administradores, bem como de pessoas físicas e jurídicas, residentes e domiciliadas no exterior, que desejam instalar dependências no território nacional, participar no capital de instituição com sede no país sujeita à autorização do Banco Central do Brasil ou integrar órgão estatutário numa dessas instituições financeiras e assemelhadas; XII - determinar o cancelamento da autorização para funcionamento de instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ressalvada a competência do Deorf; XIII - nomear e dispensar servidores para realizar inquérito instaurado em decorrência da decretação de regime de resolução; e XIV - em conjunto com o Diretor de Política Monetária, submeter à Diretoria Colegiada proposta de decisão sobre: a) a fase de avaliação da adequação do pedido relativa à autorização para o funcionamento de sistemas de liquidação, inclusive sob a forma de depósito centralizado, de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação; b) a fase de avaliação da adequação do pedido de cancelamento da autorização para funcionamento dos sistemas de liquidação, inclusive sob a forma de depósito centralizado, de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação; e
c) o cancelamento de ofício da autorização para funcionamento dos sistemas de liquidação, inclusive sob a forma de depósito centralizado, de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação. Seção V Do Diretor de Política Econômica
Art. 18. São atribuições do Diretor de Política Econômica: I - responder pelos assuntos relativos à área de política econômica; II - coordenar:
a) nas reuniões do Copom, a apresentação da situação macroeconômica do país, cenários e projeções, e apresentar recomendações sobre as diretrizes de política monetária e proposta para a definição da meta para a Taxa Selic; b) a elaboração do Relatório de Inflação, das notas do Copom e dos comunicados das decisões do Copom; e c) os estudos e o desenvolvimento dos modelos necessários ao regime de metas para a inflação; III - avaliar a situação econômica geral do país e propor à Diretoria Colegiada diretrizes de política econômica com vistas à deliberação e ao estabelecimento de normas sobre a matéria; IV - acompanhar a execução da política monetária, bem como conduzir estudos nessa área com vistas à competente deliberação e ao estabelecimento de normas sobre a matéria; V - supervisionar:
a) a produção das estatísticas econômicas, com foco nas áreas externa, monetária, de crédito, fiscal, de contas nacionais financeiras e de expectativas econômicas; b) a elaboração de relatórios e publicações relacionados à área de Política Ec o n ô m i c a ; c) as atividades no âmbito do Grupo de Monitoramento Macroeconômico (GMM) do Mercado Comum do Sul (Mercosul); d) as atividades de relacionamento com agentes domésticos e internacionais na interlocução de assuntos relacionados à área de Política Econômica;
e) a realização de pesquisas no âmbito da área de política econômica; e
f) a gestão das informações relativas a capitais internacionais; e
VI - propor, em conjunto com o Diretor de Regulação, para apreciação pela Diretoria Colegiada, a TJLP. Seção VI Do Diretor de Política Monetária Art. 19. São atribuições do Diretor de Política Monetária:
I - responder pelos assuntos relativos à área de política monetária;
II - acompanhar a evolução dos agregados monetários do país e atuar no sentido do ajustamento da liquidez monetária e financeira aos objetivos da política econômica e à obtenção da estabilidade de preços;
III - administrar a aplicação dos instrumentos de política monetária e de outros mecanismos colocados sob a sua supervisão;
IV - apresentar, nas reuniões do Copom, sugestões sobre as diretrizes de política monetária e proposta para a definição da meta para a Taxa Selic, bem como divulgar as decisões tomadas pelo comitê;
V - atuar no sentido de manter em níveis adequados as reservas internacionais do país;
VI - fixar critérios para compra e venda, pelo Banco Central do Brasil, nos mercados doméstico e internacional, de ativos financeiros, de ouro e de moedas estrangeiras; VII - autorizar:
a) a execução da política cambial formulada pela Diretoria Colegiada e definir os parâmetros de atuação; e b) a aplicação em títulos da dívida pública mobiliária federal interna e baixar normas complementares; VIII - decidir sobre:
a) alterações em regulamentos de sistemas de liquidação de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação relacionadas à sistemática de liquidação, ou aos mecanismos e procedimentos de administração e contenção dos riscos de crédito e de liquidez, inclusive os destinados a assegurar a certeza de liquidação, quando for o caso, e os relacionados com a constituição, administração e execução de garantias, ressalvada a competência da Diretoria Colegiada; b) credenciamento ou descredenciamento de instituições para realizar operações de mercado aberto e operações de câmbio com o Banco Central do Brasil; c) providências ou medidas que devam ser adotadas para assegurar o funcionamento regular dos mercados de títulos públicos federais e de câmbio;
d) quantidade e características dos títulos da dívida pública mobiliária federal interna a serem emitidos pela Secretaria do Tesouro Nacional para compor a carteira do Banco Central do Brasil;
e) realização de operações com instituições financeiras, inclusive de redesconto com prazo superior a um dia, submetendo à Diretoria Colegiada as operações destinadas a viabilizar o ajuste patrimonial de instituição financeira com problema de desequilíbrio estrutural;
382
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092500382