DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
f) realização, para fins das políticas monetária e cambial, de operações com derivativos no mercado interno, incluindo operações de swap referenciadas em taxas de juros e variação cambial; g) alteração dos horários de funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas (STR), observado o seguinte:
-
horário de abertura do STR: prorrogações superiores a três horas; e
-
horário de fechamento do STR: prorrogações superiores a duas horas; e
h) em segunda e última instância, os recursos interpostos contra decisões dos titulares das unidades que lhe sejam diretamente subordinadas que: 1. aplicarem medidas preventivas previstas na legislação vigente; e 2. julgarem impugnação de multa cominatória relacionada a medidas preventivas;
IX - aprovar as metas para a política operacional de mercado aberto;
X - propor à Diretoria Colegiada:
a) diretrizes de política monetária e aquelas relacionadas aos procedimentos de administração e contenção dos riscos de crédito e de liquidez, inclusive os destinados a assegurar a certeza de liquidação, quando for o caso, e os relacionados com a constituição, administração e execução de garantias, nos sistemas operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, com vistas à competente deliberação e ao estabelecimento de normas;
b) critérios para o credenciamento e descredenciamento de instituições para realizar operações do mercado aberto e operações de compra e venda de moeda estrangeira, no mercado interbancário, com o Banco Central do Brasil, bem como para a aplicação de sanções por descumprimento da regulamentação pertinente;
c) o enquadramento, como sistemicamente importantes, de sistemas de liquidação de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação; e d) mudanças relevantes no funcionamento de sistemas operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, relacionadas à concepção dos modelos de liquidação e de administração de riscos de crédito e de liquidez;
XI - executar convênios celebrados na área de política monetária;
XII - representar, como suplente, o Banco Central do Brasil no Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização (Coremec); XIII - em conjunto com o Diretor de Assuntos Internacionais e de Gestão de Riscos Corporativos: a) decidir sobre:
- a adoção de medidas restritivas para as aplicações das reservas internacionais, em caráter temporário, com o objetivo de redução de risco, com imediata comunicação das medidas adotadas ao GRC; e 2. ajustes adicionais, em caráter temporário, para as aplicações das reservas internacionais, observados os limites estabelecidos pelo GRC; b) informar à Diretoria Colegiada movimentação de recursos relacionados a operações de swap de moedas locais, em até seis meses após o fato;
c) definir os parâmetros para transferências de valores em contas de livre movimentação denominadas em moeda estrangeira, relacionadas a contratos de swap de moedas locais; e
d) submeter à Diretoria Colegiada avaliações sobre o funcionamento e a operacionalização do Arranjo Contingente de Reservas dos BRICS e propostas de parâmetros para o exercício dos votos no seu Comitê Permanente e de solicitações de suporte financeiro por parte do Brasil; e XIV - em conjunto com o Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução, submeter à Diretoria Colegiada proposta de decisão sobre:
a) a fase de avaliação da adequação do pedido relativo à autorização para o funcionamento e ao cancelamento da autorização para funcionamento de sistemas de liquidação; e
b) o cancelamento de ofício da autorização para funcionamento de sistemas de
liquidação.
Seção VII
Do Diretor de Regulação
Art. 20. São atribuições do Diretor de Regulação:
I - responder pelos assuntos relativos:
a) à área de regulação do SFN, do mercado de câmbio e de capitais internacionais, do Sistema de Consórcios, das instituições de pagamento e dos arranjos de pagamento instituídos pelo Banco Central do Brasil que não cursem em sistemas de transferência operados pela autarquia;
b) ao crédito rural; e
c) ao Proagro;
II - representar o Banco Central do Brasil ou designar representante deste no Comitê de Supervisão Bancária da Basileia e no Conselho para Estabilidade Financeira (FSB), bem como nos seus respectivos grupos e subgrupos, em assuntos relacionados à área de regulação financeira;
III - propor:
a) em conjunto com o Diretor de Política Econômica, para apreciação pela Diretoria Colegiada, a TJLP; e b) em conjunto com o Diretor de Fiscalização, para apreciação do Comef, o valor do ACCPBrasil; IV - coordenar:
a) ações voltadas para a responsabilidade social, climática e ambiental do SFN; b) estudos e ações voltados à regulação:
- do mercado de câmbio, do capital estrangeiro no país e do capital brasileiro no exterior (capitais internacionais), inclusive no que se refere à regulação prudencial e regras operacionais, produtos e atividades; e 2. do SFN, das atividades e instituições do Sistema de Consórcios e das instituições de pagamento, inclusive no que se refere à inclusão financeira, à regulação prudencial e a regras operacionais, produtos e atividades de instituições integrantes do SFN; e c) a elaboração do Comunicado do Comef; V - divulgar, em conjunto com o Diretor de Fiscalização, as decisões tomadas pelo Comef relativas ao valor do ACCPBrasil;
VI - submeter à Diretoria Colegiada proposta de regulamentação aplicável:
a) ao crédito rural;
b) ao Proagro;
c) às instituições financeiras;
d) às instituições de pagamento;
-
e) aos arranjos de pagamento instituídos pelo Banco Central do Brasil que não
-
cursem em sistemas de transferência por este operados;
f) ao mercado de câmbio;
g) aos capitais internacionais;
h) ao Sistema de Consórcios;
i) aos gestores de bancos de dados; e
j) aos demais assuntos relativos à regulação do SFN;
VII - solicitar alocação de recursos orçamentários destinados aos pagamentos das despesas imputáveis ao Proagro; VIII - autorizar a divulgação de relatórios e anuários referentes ao crédito rural e ao Proagro; e IX - indicar representantes do Banco Central do Brasil para integrar a Comissão Especial de Recursos (CER), bem como para participar de outros comitês, comissões e grupos técnicos, convênios e acordos técnicos vinculados a sua área de atuação. Seção VIII Do Diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta Art. 21. São atribuições do Diretor de Relacionamento, Cidadania e Supervisão de Conduta: I - responder pelos assuntos relativos à área de relacionamento, cidadania, supervisão de conduta e auditoria de observância; II - propor à Diretoria Colegiada estratégias e coordenar atividades relacionadas:
a) ao atendimento institucional;
b) à comunicação do Banco Central do Brasil, inclusive o relacionamento com os meios de comunicação;
c) à promoção da cidadania financeira da população, compreendendo os aspectos de inclusão financeira, de educação financeira, de proteção ao usuário de produtos e serviços financeiros e de gestão do patrimônio histórico, artístico e numismático sob a guarda do Banco Central do Brasil, por meio de ações educativas voltadas a provê-lo de ferramentas e indicadores para a tomada de decisões adequadas e conscientes, com foco na estabilidade do sistema financeiro e no bem-estar financeiro do cidadão; e d) à supervisão de conduta e auditoria de observância das instituições do SFN, do Sistema de Consórcios e do SPB; III - assegurar o tratamento uniforme às demandas por informações e às reclamações que chegam ao Banco Central do Brasil, oriundas dos cidadãos ou clientes do SFN;
IV - representar o Banco Central do Brasil ou designar representante deste em comitês nacionais e internacionais, inclusive o Comitê de Supervisão Bancária da Basileia, e seus grupos e subgrupos, em assuntos relacionados à cidadania financeira, à supervisão de conduta e à auditoria de observância de instituições financeiras;
V - supervisionar, sem prejuízo da atuação do Presidente:
a) o acompanhamento dos assuntos de competência da Aspar; e
b) as atividades da Ouvid;
VI - negociar, elaborar, propor à Diretoria Colegiada e executar convênios e acordos de cooperação com autoridades de supervisão de outros países relativos exclusivamente a supervisão de conduta e auditoria de observância, em coordenação com o Diretor de Fiscalização;
VII - informar e solicitar informações a entidades de supervisão de conduta e auditoria de observância de outros países sobre a situação de instituições financeiras e de demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
VIII - submeter à Diretoria Colegiada propostas de decretação de regime de resolução decorrentes da atuação do Decon, em conjunto com o Diretor de Fiscalização; IX - autorizar a cessão de uso de peças do acervo numismático e artístico do Museu de Valores do Banco Central do Brasil cujo valor seja igual ou inferior a R$20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e
X - coordenar o estabelecimento de estratégias e diretrizes para a atuação do Banco Central do Brasil quanto à prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP).
TÍTULO IV DAS UNIDADES ESPECIAIS DE ASSESSORAMENTO À SUPERIOR ADMINISTRAÇÃO E DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO PRESIDENTE E DAS UNIDADES CENTRAIS CAPÍTULO I DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS AOS DIRIGENTES Art. 22. São atribuições do Secretário-Executivo e do Procurador-Geral, no âmbito das respectivas áreas de atuação: I - assessorar a Diretoria Colegiada em assuntos de natureza estratégica na esfera de competências do Banco Central do Brasil; II - participar das reuniões da Diretoria Colegiada, do Conselho Monetário Nacional, da Comoc e de outros colegiados, na forma prevista em lei e nos regulamentos específicos;
III - representar o Banco Central do Brasil:
a) na forma da lei ou por indicação do Presidente;
b) nos organismos e entidades internacionais, em assuntos relacionados à sua área de atuação; c) em comitês e em comissões técnicas, no âmbito do governo brasileiro, que envolvam assuntos relacionados à sua área de atuação; e
d) em fóruns da sociedade civil nos quais o Banco Central do Brasil participe;
IV - decidir, em segunda e última instância, recursos contra atos dos titulares de função comissionada de nível FDE-1 que lhes sejam diretamente subordinados, ressalvadas as competências do Presidente e da Diretoria Colegiada; V - decidir sobre a necessidade de acionamento do plano de continuidade de negócio; VI - aprovar e submeter à consideração do Presidente anteprojetos de lei, minutas de medidas provisórias, de decretos, de regulamentos e atos da espécie elaborados no Banco Central do Brasil; VII - aprovar e encaminhar ao Gabinete do Presidente proposta de classificação de documento ou informação nos graus secreto e ultrassecreto;
VIII - responder a requerimento de informação oriundo do Poder Legislativo, observada a orientação do Presidente; IX - classificar, reclassificar e desclassificar documento ou informação de qualquer natureza no grau reservado; X - autorizar, observada a devida segregação de funções: a) a celebração e a prorrogação de acordos, contratos e convênios, bem como a correspondente rescisão contratual, cujos valores sejam inferiores a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais); b) o empenho de despesas aprovadas com compras e serviços no orçamento da unidade cujos valores sejam inferiores a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais); e c) o pagamento de despesas aprovadas no orçamento da unidade; XI - assinar:
a) instrução normativa e comunicado, observadas as atribuições específicas do Presidente; b) portaria; e
c) ofícios, em atendimento a solicitações dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e Ministério Público, em matérias de sua competência, ouvida a ProcuradoriaGeral quando for o caso;
XII - firmar contrato, convênio ou qualquer outro documento representativo de ajuste, que não envolvam despesas ou quando estas sejam previamente autorizadas pela autoridade competente, bem como as rescisões respectivas; XIII - indicar: a) servidores, a serem designados por autoridade competente, para serviços, missões ou estudos no país e no exterior, ou para representar o Banco Central do Brasil em organismos nacionais ou internacionais; e b) ao Presidente seu substituto eventual; XIV - estabelecer, em conjunto com o Deris, os procedimentos do plano de continuidade de negócio; XV - praticar, de acordo com as normas e procedimentos vigentes, os demais atos administrativos necessários à execução dos serviços sob sua responsabilidade; e XVI - zelar pela atualização dos planos de continuidade de negócio da unidade e de gestão de crises do Banco Central do Brasil, bem como pela efetiva participação nos respectivos exercícios. Art. 23. São atribuições dos Secretários-Executivos Adjuntos, dos ProcuradoresGerais Adjuntos, do Corregedor-Geral, do Ouvidor, do Auditor-Chefe, do Chefe da Aspar, do Chefe da Assec, do Chefe de Gabinete do Presidente, dos Chefes de Unidade, dos Gerentes-Executivos e dos demais ocupantes de funções comissionadas gerenciais equivalentes, no que couber, no âmbito das respectivas áreas de atuação: I - assinar: a) instrução normativa e comunicado, observadas as atribuições específicas do Presidente ou do Diretor da área; b) portaria e documentos referentes a atualizações dos manuais de serviço da respectiva unidade; c) ofícios, em atendimento a solicitações dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e Ministério Público, em matérias de sua competência, ouvida a ProcuradoriaGeral quando for o caso; e
d) o atestado de conformidade referente às demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil e dos fundos e programas por ele administrados, vedada a delegação; II - decidir sobre: a) alterações nos manuais de serviços relacionados às atividades da respectiva unidade ou, se for o caso, submeter à apreciação do Presidente ou do Diretor da área; b) pedidos externos de acesso a transações ou informações de banco de dados sob sua gestão;
c) necessidade de acionamento do plano de continuidade de negócio; d) assuntos que tenham reflexo sobre a segurança da instituição, em conjunto com o Deseg;
383
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092500383