DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
VII - designar:
a) servidor da unidade para participar de grupos de trabalho, comitês, comissões e para exercer as funções de gerente setorial de segurança da informação, ressalvados os casos de atribuição do Secretário-Executivo, do Procurador-Geral, do Corregedor-Geral, do Ouvidor, do Auditor-Chefe, do Chefe da Aspar, do Chefe da Assec, de Chefe de Unidade, de Gerente-Executivo e de Diretor; e
b) no âmbito de sua área de atuação, servidor para atuar na fiscalização e no acompanhamento da execução de contrato;
VIII - assinar:
a) em conjunto com outro servidor credenciado, documentos que envolvam responsabilidade pecuniária do Banco Central do Brasil, relacionados às tarefas a cargo da unidade; e
b) ofícios ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e às autoridades policiais prestando informações sobre o atendimento de demandas, ouvida a Procuradoria-Geral, quando for o caso;
IX - orientar e avaliar as pessoas sob sua coordenação, em consonância com as diretrizes, orientações e sistemas corporativos;
X - adotar as medidas necessárias à aplicação da Política de Segurança da Informação do Banco Central do Brasil;
XI - instaurar processos administrativos sancionadores, ressalvada a competência de comitês estabelecida pela Diretoria Colegiada; e
XII - comunicar ao Deafi a ocorrência de erros de períodos anteriores, observado
o disposto no Manual de Serviço de Contabilidade e Execução Financeira (MSF). CAPÍTULO II
DA PROCURADORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL (PGBC) Seção I
Das Competências
Art. 26. Compete à PGBC, sem prejuízo de outras competências previstas em legislação específica:
I - exercer:
a) a representação judicial do Banco Central do Brasil e, observada a legislação aplicável, a de seus dirigentes e servidores e de outros agentes, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições funcionais;
b) a representação extrajudicial do Banco Central do Brasil e, observada a legislação aplicável, a de seus dirigentes e servidores, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições funcionais; e
c) as atividades de correição no âmbito da PGBC e apuração de falta funcional atribuída a membros da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil;
II - desempenhar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Banco Central do Brasil;
III - apurar a liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do Banco Central do Brasil, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
IV - assistir os dirigentes do Banco Central do Brasil no controle da legalidade dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados;
V - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, no âmbito do Banco Central do Brasil;
VI - avaliar:
a) o cabimento e firmar acordos e transações judiciais e extrajudiciais, bem como participar de procedimentos de mediação e outros meios de resolução consensual de conflitos, nas hipóteses previstas em lei; e b) o risco legal no âmbito do Banco Central do Brasil; VII - requisitar, no âmbito do Banco Central do Brasil, os elementos de fato e de direito necessários à atuação dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil; e
VIII - dispor, para os efeitos dos incisos XXII e XXIII do art. 27, sobre os atos de gestão de pessoal dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil. Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 27. São atribuições do Procurador-Geral:
I - exercer a direção geral da atividade jurídica no âmbito do Banco Central do Brasil;
II - assessorar a Diretoria Colegiada, o Presidente e os Diretores do Banco Central do Brasil nos assuntos de natureza jurídica; III - oficiar nos processos relativos a matéria de competência originária do Supremo Tribunal Federal;
IV - participar das reuniões:
a) da Diretoria Colegiada, do Comef, do GRC, do Conselho Monetário Nacional e da Comoc, sem direito a voto; e
b) do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União e de outras reuniões de dirigentes da Advocacia-Geral da União;
V - firmar opinião legal sobre:
a) propostas de atos normativos e comunicações submetidas à Diretoria Colegiada; e b) atos e contratos internacionais em que for chamado a se manifestar pelo Banco Central do Brasil;
VI - subscrever propostas de comunicação relativas a assuntos da PGBC a serem apresentadas em reuniões da Diretoria Colegiada;
VII - aprovar em caráter definitivo, no âmbito da PGBC:
a) propostas de atos normativos de interesse do Banco Central do Brasil a serem submetidos à Presidência da República ou ao Congresso Nacional;
b) pareceres e outros atos jurídicos relativos a assuntos do Presidente e da Diretoria Colegiada, ou a respeito dos quais deva ser fixado critério; e
c) orientações e critérios quanto a atos, contratos e convênios de interesse do Banco Central do Brasil a serem firmados com instituições estrangeiras ou organismos internacionais; VIII - aprovar e encaminhar ao Gabinete do Presidente proposta de classificação de documento ou informação nos graus reservado, secreto e ultrassecreto;
IX - adotar súmula, parecer normativo e orientação jurídica de caráter vinculante no âmbito da PGBC;
X - propor a elaboração de normas de interesse geral do Banco Central do Brasil, sem prejuízo das competências específicas dos membros da Diretoria Colegiada e das unidades que lhes sejam subordinadas; XI - indicar Procuradores do Banco Central do Brasil para a presidência de comissões de sindicância, de inquérito e de processo administrativo;
XII - definir as áreas de atuação dos Procuradores-Gerais Adjuntos, dos Subprocuradores-Gerais e dos Chefes-Adjuntos;
XIII - designar:
a) seu substituto, nos casos de afastamento ou impedimento legal e regulamentar simultâneo do Procurador-Geral e do substituto designado pelo Presidente; e b) os substitutos eventuais dos Procuradores-Gerais Adjuntos e do Chefe de Gabinete do Procurador-Geral; XIV - decidir recursos contra atos e decisões de agentes que lhe sejam subordinados e dirimir conflitos de competência por eles suscitados;
XV - representar ao Ministério Público, em razão do conhecimento de ato lesivo ao patrimônio do Banco Central do Brasil;
XVI - acordar, transigir e firmar compromisso nas ações de interesse do Banco Central do Brasil, ou delas desistir, nos termos da legislação vigente; XVII - acolher pedido de parcelamento de débito já inscrito na dívida ativa ou submetido a procedimento de cobrança judicial;
XVIII - autorizar o ingresso do Banco Central do Brasil:
a) como interveniente, nas ações judiciais propostas contra:
- instituições financeiras submetidas aos regimes de resolução ou de falência; e 2. controladores e ex-administradores de instituições financeiras submetidas a qualquer dos regimes de que trata o item 1; e
b) como assistente de acusação, nas ações penais de interesse do Banco Central
do Brasil;
XIX - expedir, em articulação com o Depes, edital de concurso público para o provimento de cargo de Procurador do Banco Central do Brasil; XX - opinar sobre:
a) pedidos de cessão e de licença para tratar de interesses particulares de membros da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, conclusivamente; b) termos de convênios ou acordos a serem celebrados entre o Banco Central do Brasil e a Centrus; e
c) propostas de alterações regulamentares ou estatutárias apresentadas pela
Centrus;
XXI - editar, com a assessoria técnica do Depes, os atos de gestão de pessoal dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil relativos às seguintes matérias, observadas as diretrizes de ordem geral:
a) nomeação, posse e exercício de candidatos aprovados em concurso público; b) confirmação de estágio probatório, avaliação de desempenho e promoção; c) remoção;
d) interrupção, de ofício, da licença para tratamento de interesses particulares; e e) exoneração, recondução e vacância do cargo;
XXII - adotar as seguintes medidas, decorrentes da gestão de pessoal dos membros da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil: a) instauração de averiguação preliminar, sindicância ou processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade no exercício de suas atribuições;
b) aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até trinta dias; c) submissão ao Presidente do Banco Central do Brasil de proposta de aplicação de penalidade de suspensão acima de trinta dias, demissão, cassação de aposentadoria ou destituição de função comissionada; d) designação dos membros de comissão revisora de processo disciplinar relacionado com a apuração de responsabilidade funcional; e) decisão sobre prorrogações de prazo para conclusão de trabalhos de comissões de processo administrativo disciplinar e de sindicância; e f) afastamento, como medida cautelar, de servidor que possa influir na apuração de irregularidades, quando autorizada a instauração do processo disciplinar; XXIII - instaurar processo de tomada de contas especial para apurar responsabilidade de membro da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil, bem como designar os membros da comissão apuradora; e XXIV - supervisionar a avaliação de risco legal no âmbito do Banco Central do Brasil. Seção III Do Departamento de Consultoria Legal e Representação Extrajudicial (DPG-1) Subseção I
Das Competências
Art. 28. Compete ao DPG-1:
I - desempenhar as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do Banco Central do Brasil; II - assistir os dirigentes do Banco Central do Brasil no controle da legalidade dos atos a serem por eles praticados ou já efetivados; III - exercer a representação extrajudicial do Banco Central do Brasil e, observada a legislação aplicável, a de seus dirigentes e servidores, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições funcionais;
IV - aprovar, mediante análise prévia e conclusiva, no âmbito do Banco Central
do Brasil:
a) os textos de editais de licitação e de concurso, os atos e contratos deles resultantes, bem como os termos de convênio a serem firmados; e
b) os atos pelos quais se pretenda reconhecer a inexigibilidade ou declarar a dispensabilidade de licitação;
V - oficiar:
a) nos processos de interesse do Banco Central do Brasil perante o Tribunal de Contas da União e outros órgãos de controle; e
b) nos procedimentos de interesse do Banco Central do Brasil perante tribunais arbitrais e a Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF), no âmbito de sua área de atuação; e
VI - analisar:
a) propostas de atos normativos e comunicações submetidas à Diretoria
Colegiada;
b) propostas de atos normativos de interesse do Banco Central do Brasil, a serem submetidos à Presidência da República ou ao Congresso Nacional; e
c) proposições legislativas de interesse do Banco Central do Brasil, em tramitação no Congresso Nacional.
Subseção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 29. São atribuições do Procurador-Geral Adjunto titular do DPG-1: I - exercer a direção da atividade jurídica no âmbito do DPG-1; II - substituir o Procurador-Geral:
a) em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares, consoante designação nos termos regimentais; e
b) nas reuniões do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União e em outras reuniões de dirigentes da Advocacia-Geral da União; III - conduzir o relacionamento institucional com as demais unidades do Banco Central do Brasil, inclusive mediante acompanhamento da tramitação das demandas prioritárias de caráter institucional; IV - firmar petições, ofícios e memoriais relacionados com processos da competência do Tribunal de Contas da União e outros órgãos de controle; V - aprovar: a) pareceres e outros trabalhos jurídicos relativos a processos oriundos dos Diretores e da Secretaria-Executiva; b) minutas de contratos com instituições e entidades estrangeiras ou organismos internacionais que forem submetidas à PGBC; e c) manifestações a serem encaminhadas ao Tribunal de Contas da União e a outros órgãos de controle; VI - autorizar:
a) as despesas inerentes às competências do DPG-1, inclusive as referentes a processos extrajudiciais e ao pagamento de indenização pelo uso de meio de transporte do membro da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil no exercício do procuratório; e
b) no âmbito de sua área de atuação, pagamento decorrente de processo de compra ou de contratação de serviços por conta do orçamento atribuído à PGBC, cuja despesa tenha sido previamente autorizada por autoridade competente, observadas as alçadas regimentais;
VII - propor, no âmbito de sua área de atuação, projeto corporativo de interesse da PGBC e expedir os atos complementares necessários a sua execução; e VIII - firmar, aditar ou rescindir, no âmbito de sua área de atuação, convênio ou qualquer outro documento representativo de ajuste que não envolva despesa ou quando esta seja previamente autorizada por autoridade competente. Art. 30. São atribuições dos Subprocuradores-Gerais do DPG-1, nas correspondentes áreas de atuação:
I - firmar petições, ofícios e memoriais relacionados com processos da competência do Tribunal de Contas da União e outros órgãos de controle;
385
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092500385