DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Subseção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 38. São atribuições do Chefe da Assec:
-
I - coordenar a produção e apresentar os estudos sobre assuntos econômicos
-
específicos de interesse do Presidente; e
II - participar das reuniões da Comoc, sem direito a voto.
Art. 39. São atribuições do Chefe-Adjunto da Assec:
I - coordenar e supervisionar a produção do material técnico produzido pela
unidade;
-
II - coordenar o desenvolvimento das bases de dados departamentais da
-
unidade e sua gestão, mantendo-as íntegras, disponíveis e atualizadas, seguindo as orientações corporativas; e
III - definir e zelar pela identidade visual e o alinhamento de conteúdo dos produtos preparados pela unidade, seguindo as diretrizes estabelecidas pelo Gapre e pelo Comun.
Seção IV
Do Gabinete do Presidente (Gapre)
Subseção I
Das Atribuições Específicas do Dirigente
- Art. 40. São atribuições específicas do Chefe de Gabinete do Presidente:
I - prestar assessoramento imediato ao Presidente;
II - supervisionar e acompanhar a agenda do Presidente;
III - supervisionar e coordenar as atividades do Gabinete do Presidente;
IV - fazer triagem e encaminhar os documentos dirigidos ao Presidente;
V - assistir o Presidente no atendimento a oficiais de justiça, no caso de mandados a ele dirigidos, ouvido o Procurador-Geral;
-
VI - acompanhar ou representar o Presidente em atos e eventos para os quais
-
seja por ele designado;
VII - desenvolver outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Presidente;
VIII - zelar, em sua área de atuação, pelas providências necessárias para a efetivação de delegações de competência até que as alterações de estrutura, competências
ou atribuições promovidas sejam inseridas no Regimento Interno, quando for o caso; e
IX - consolidar as propostas de alteração do Regimento Interno, no âmbito da sua área de atuação, de acordo com a necessidade que as mudanças referidas no inciso VIII requererem, e as enviar tempestivamente à unidade responsável pela atualização do Regimento Interno.
Seção V
Da Secretaria da Diretoria e do Conselho Monetário Nacional (Sucon) Subseção I
Das Competências Art. 41. Compete à Sucon:
-
I - secretariar as reuniões da Diretoria Colegiada, do GRC, do Coad, da Comoc,
-
do Conselho Monetário Nacional e do Coremec;
II - prestar assessoramento técnico aos membros dos colegiados que secretaria, ao Secretário-Executivo e aos Chefes de Gabinete do Presidente e dos Diretores;
III - realizar a gestão dos processos de deliberação colegiada, encarregando-se do planejamento, da organização e da coordenação das reuniões da Diretoria Colegiada, do GRC, do Coad, da Comoc, do Conselho Monetário Nacional e do Coremec, conferindo legitimidade ao trânsito da documentação correspondente e às decisões emanadas; IV - assessorar administrativamente as reuniões do Comef; e V - encarregar-se:
a) do acompanhamento, do registro, da disponibilização, da divulgação e da publicação das deliberações e dos atos normativos, conforme a legislação de regência, aprovados pelos colegiados que secretaria ou assessora administrativamente; e
b) quando couber, da elaboração e da publicação das atas das reuniões dos colegiados que secretaria ou assessora administrativamente, conferindo-lhes o devido tratamento arquivístico.
Subseção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 42. São atribuições do Secretário-Executivo Adjunto titular da Sucon: I - chefiar a Sucon;
II - participar das reuniões do GRC, e, como Secretário, das reuniões da Diretoria Colegiada, da Comoc, do Coad, do Conselho Monetário Nacional e do Coremec; III - assessorar o secretário do GRC; e
IV - supervisionar:
a) o assessoramento técnico e de gestão do processo de deliberação dos colegiados que secretaria;
-
b) o atendimento às solicitações dirigidas à Diretoria Colegiada, ao GRC, ao
-
Coad, à Comoc, ao Conselho Monetário Nacional e ao Coremec, nas atividades de secretaria que lhe são afetas; e
c) as ações de assessoramento administrativo das reuniões do Comef. Art. 43. São atribuições do Subsecretário da Diretoria:
- I - prestar assessoramento imediato ao Secretário-Executivo Adjunto titular da Sucon; II - coordenar e acompanhar:
a) as ações de planejamento das reuniões, incluindo a elaboração das pautas e a gestão das apresentações e relatorias dos colegiados secretariados pela Sucon;
b) o atendimento às demandas da Diretoria Colegiada, da Secretaria-Executiva e dos Chefes de Gabinete do Presidente e dos Diretores relacionadas às questões técnicas de planejamento, organização e coordenação dos colegiados secretariados ou assessorados administrativamente pela Sucon;
c) a elaboração e a execução da proposta orçamentária da Sucon;
d) os registros das deliberações e a confecção das atas das reuniões dos colegiados secretariados ou assessorados administrativamente pela Sucon, conferindo-lhes o devido tratamento arquivístico; e
e) os processos de trabalho, os sistemas e as bases de dados sob a curadoria da Sucon; e
III - secretariar, sob demanda, as reuniões da Diretoria Colegiada, do GRC, do Coad, da Comoc, do Conselho Monetário Nacional e do Coremec. Seção VI Da Secretaria de Governança, Articulação e Monitoramento Estratégico (Segov) Subseção I Das Competências
Art. 44. Compete à Segov:
I - promover:
-
a) os processos de gestão estratégica, de planejamento institucional e de
-
gerenciamento de projetos e programas corporativos no Banco Central do Brasil;
b) o acompanhamento do resultado institucional, com base em indicadores de gestão, e o aprimoramento da governança corporativa do Banco Central do Brasil, de acordo com diretrizes estabelecidas pelo GRC; e
c) a articulação interna de atividades relacionadas a temas transversais;
II - auxiliar as unidades do Banco Central do Brasil no desenvolvimento de soluções relacionadas à governança, ao planejamento, aos projetos e programas corporativos e à elaboração de indicadores de gestão; III - monitorar, no que couber, a execução de orientações e diretrizes estratégicas do Banco Central do Brasil;
IV - administrar o portfólio de projetos e programas corporativos e realizar ajustes nos seus orçamentos, adequando-os às necessidades de equilíbrio orçamentário, de acordo com o limite divulgado pelo Deafi e a priorização dada pelo GRC;
V - coordenar:
a) tecnicamente, no âmbito do Banco Central do Brasil, o atendimento de demandas relativas à governança corporativa, ressalvadas as competências de outros componentes para centralizar ou conduzir o seu atendimento;
b) a elaboração do Relatório Integrado de Gestão (RIG), que integra a prestação de contas anual dos administradores e responsáveis pela governança e atos de gestão do Banco Central do Brasil ao Tribunal de Contas da União; e
c) ações voltadas para o atendimento das demandas associadas ao FSAP; VI - prestar assessoria técnica ao GRC, ao CIBCB e ao CGE;
VII - secretariar as reuniões do CIBCB, do CGE e de outros colegiados, conforme designação do Secretário-Executivo;
VIII - prestar consultoria e assessoramento imediatos ao Secretário-Executivo nos temas atinentes à sua atividade; e
IX - atuar como instância consultiva em assuntos supradepartamentais
relacionados:
a) à gestão estratégica e ao planejamento institucional;
b) ao gerenciamento do portfólio de projetos e programas corporativos do Banco Central do Brasil;
c) à governança corporativa; e
d) ao acompanhamento dos resultados institucionais.
Subseção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 45. São atribuições do Secretário-Executivo Adjunto titular da Segov:
I - chefiar a Segov, gerindo o desempenho de suas competências;
II - prestar assessoria ao Secretário-Executivo em assuntos de competência da
Segov;
III - propor a execução dos ciclos de planejamento institucional do Banco Central do Brasil; IV - participar das reuniões do GRC e do Comef, para prestar apoio técnico nos assuntos de sua competência;
V - representar o Banco Central do Brasil, por designação do SecretárioExecutivo, no âmbito de relacionamento institucional vinculado a matérias de competência da Segov; e VI - coordenar as reuniões do CGE nas ausências, afastamentos e impedimentos do Secretário-Executivo. CAPÍTULO IV DA ASSESSORIA PARA ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS (ASPAR) Seção I
Das Competências
Art. 46. Compete à Aspar:
I - acompanhar: a) a tramitação no Poder Legislativo de proposições de interesse do Banco Central do Brasil; e
b) as atividades desempenhadas no Banco Central do Brasil que envolvam interesses dos estados, Distrito Federal e municípios; II - atender às demandas internas referentes a matérias em tramitação no Poder Legislativo;
II - atender às demandas internas referentes a matérias em tramitação no
III - gerir e coordenar o processo de atendimento das demandas do Poder Legislativo, com subsídios fornecidos pelas áreas técnicas; IV - acompanhar e coordenar a realização de audiências de parlamentares com os dirigentes do Banco Central do Brasil; V - promover:
a) a atuação articulada no Sistema de Acompanhamento Legislativo (SIAL) do Poder Executivo e no Sistema de Assessoramento para Assuntos Federativos (SASF);
b) o acompanhamento de requerimentos, consultas e outras solicitações formuladas pelos entes federativos; e
c) o relacionamento com o Poder Legislativo, no sentido de fomentar a troca perene de informações que facilite a atuação do Banco Central do Brasil;
VI - coordenar e promover o intercâmbio de informações entre o Banco Central do Brasil e os demais entes federativos; e
VII - responder pelos assuntos relativos à gestão do processo de atendimento das demandas por informações advindas dos entes federativos, quando relativas a assuntos de competência das unidades do Banco Central do Brasil. Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 47. São atribuições do Chefe da Aspar:
I - assessorar, coordenar e acompanhar o relacionamento institucional do Banco Central do Brasil com os membros do Poder Legislativo; II - assistir os dirigentes e servidores do Banco Central do Brasil em assuntos parlamentares e em suas visitas ao Poder Legislativo e em audiências nesse Poder;
III - responder a solicitações do Poder Legislativo, bem como do Poder Executivo quando envolver matéria parlamentar;
IV - encaminhar:
a) às autoridades competentes o posicionamento do Banco Central do Brasil a respeito de proposições legislativas, elaborado com base em pareceres devidamente aprovados pelos dirigentes da autarquia; e b) ofícios em resposta a pleitos de membros do Poder Legislativo e a demandas oriundas dos entes federativos;
V - divulgar, no âmbito do Banco Central do Brasil, as informações relativas à
atividade parlamentar;
VI - representar o Banco Central do Brasil no SASF; e
VII - fomentar a troca perene de informações que facilitem a atuação do Banco Central do Brasil e demais entes públicos. CAPÍTULO V
DA AUDITORIA INTERNA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (AUDIT) Seção I Das Competências Art. 48. Compete à Audit:
I - realizar:
a) trabalhos de auditoria nas atividades do Banco Central do Brasil, zelando pelo cumprimento das metas e dos objetivos estabelecidos;
b) auditoria na Centrus;
c) auditoria em outras matérias de interesse do Banco Central do Brasil, desde que autorizado pela Diretoria Colegiada;
d) a Auditoria Anual de Contas do Banco Central do Brasil, nos termos estabelecidos pelo Tribunal de Contas da União; e e) trabalhos de auditoria relacionados à prestação de contas dos administradores e responsáveis pela governança e atos de gestão do Banco Central do Brasil; II - prestar orientação à Diretoria Colegiada e às unidades, no que se refere a controle interno;
III - centralizar o atendimento aos pedidos de requisições de informações do Tribunal de Contas da União, da Controladoria-Geral da União e da empresa de auditoria independente contratada para examinar as demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil;
IV - avaliar:
a) a execução, por parte do Banco Central do Brasil, do Orçamento Geral da
União (OGU); e
b) o cumprimento, por parte do Banco Central do Brasil, das metas estabelecidas no Plano Plurianual (PPA) e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); V - verificar a exatidão e a suficiência dos dados relativos à admissão de pessoal, a qualquer título, e à concessão de aposentadorias e pensões;
VI - observar a orientação normativa e a supervisão técnica do órgão central do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal; e
VII - exercer as demais atribuições próprias de órgão setorial de controle interno, observada a legislação de regência do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal.
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