DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção IIDas Atribuições Específicas dos Dirigentes Art. 49. São atribuições do Auditor-Chefe:
I - decidir sobre a execução de auditorias ordinárias e extraordinárias;
II - atuar:
a) junto ao Tribunal de Contas da União, acompanhando e fornecendo as informações necessárias ao julgamento das contas do Banco Central do Brasil e de outras matérias de seu interesse; e
b) junto à empresa de auditoria independente contratada, acompanhando e fornecendo as informações necessárias ao exame das demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil e do Proagro;
III - emitir parecer prévio e certificado de auditoria sobre a tomada de contas
especial;
-
IV - submeter à Diretoria Colegiada o plano anual de auditoria interna; V - dar conhecimento à Diretoria Colegiada:
-
a) do relatório anual de auditoria interna;
-
b) do andamento das atividades previstas no plano anual de auditoria interna; e
c) da situação das recomendações emitidas;
-
VI - encaminhar relatórios de auditoria à chefia das unidades auditadas e
-
síntese dos relatórios à Diretoria Colegiada, conforme o caso;
VII - manter a Diretoria Colegiada informada tempestivamente dos assuntos que, por sua relevância e materialidade, imponham ação imediata; e
VIII - designar seu substituto eventual, no caso de afastamento ou impedimento legal ou regulamentar do Auditor-Chefe Adjunto.
Art. 50. É atribuição do Auditor-Chefe Adjunto autorizar o pagamento de indenização de transporte ao servidor pela utilização de meio próprio de locomoção no exercício de atividades de auditoria.
CAPÍTULO VI
DA CORREGEDORIA-GERAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (COGER) Seção I
Das Competências
Art. 51. Compete à Coger:
I - exercer as atividades de órgão seccional do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal;
II - analisar representações e denúncias relacionadas à atuação dos servidores ocupantes de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil e instaurar, quando for o caso, procedimento de natureza investigativa para avaliação do cabimento da instauração de sindicância acusatória ou de processo administrativo disciplinar; III - instaurar ou propor a instauração, de ofício ou a partir de representações e denúncias, de sindicância acusatória ou de processo administrativo disciplinar para apurar responsabilidade de servidores ocupantes de cargo da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil; IV - receber, para análise dos aspectos disciplinares, a conclusão das apurações de irregularidade, realizadas pelo Demap, relacionadas a bens patrimoniais do Banco Central do Brasil; V - instaurar procedimento de sindicância patrimonial por requisição da Controladoria-Geral da União ou em decorrência de fundada notícia ou de indícios de enriquecimento ilícito;
VI - encaminhar ao Ministério Público cópia dos autos do processo, quando o fato de que trata a sindicância ou o processo administrativo disciplinar também constituir infração capitulada como crime;
VII - determinar, quando o processo disciplinar tiver sido instaurado pelo Corregedor-Geral, o afastamento de servidor da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, como medida cautelar, a fim de que não venha a influir na apuração da irregularidade; VIII - gerir o processo de tomada de contas especial para apurar responsabilidade de membro da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil; e IX - prestar assessoria técnica e servir de secretaria às reuniões da CEBCB. Seção II
Do Corregedor-Geral
Art. 52. O Corregedor-Geral será nomeado para mandato de dois anos, podendo ser reconduzido. Seção III
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 53. São atribuições do Corregedor-Geral:
I - instaurar e decidir procedimento de natureza investigativa, sindicância acusatória, processo administrativo disciplinar e sindicância patrimonial, bem como designar os membros das respectivas comissões, quando envolver servidor da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, no posto efetivo ou no exercício de função comissionada igual ou inferior a FDE-1 ou equivalente;
II - submeter ao Presidente do Banco Central do Brasil:
a) proposta de instauração de procedimento de natureza investigativa, sindicância acusatória, processo administrativo disciplinar e sindicância patrimonial, quando envolver servidor titular de função comissionada superior a FDE-1 ou equivalente; e b) proposta de aplicação das penalidades de suspensão acima de trinta dias, de demissão, de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade e de destituição de função comissionada a servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil; III - encaminhar às autoridades competentes as denúncias relativas a atos da Diretoria Colegiada ou de seus membros;
IV - aplicar a servidor da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, no posto efetivo ou em exercício de função comissionada igual ou inferior a FDE-1, penalidade de advertência ou de suspensão de até trinta dias, ou determinar o arquivamento de processos de natureza disciplinar; V - designar:
a) os membros de comissão revisora de processo disciplinar relacionado com a apuração de responsabilidade funcional de servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil; b) seu substituto eventual, no caso de afastamento ou impedimento legal ou regulamentar do Subcorregedor-Geral; e
c) defensor dativo em procedimentos correcionais de natureza acusatória, quando envolver servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil; VI - julgar os procedimentos revisionais de processo disciplinar, quando tiver sido a autoridade que aplicou a penalidade; VII - decidir sobre prorrogações de prazo para conclusão de trabalhos de comissões disciplinares, quando envolver servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil;
VIII - determinar, como medida cautelar, o afastamento de servidor da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil que possa influir na apuração de irregularidades, quando tiver sido a autoridade que instaurou o processo disciplinar;
IX - sugerir alteração de normas internas, com vistas a fortalecer os mecanismos de controle e a evitar a ocorrência ou repetição de irregularidades, de modo a preservar os padrões de legalidade e moralidade dos atos realizados no âmbito do Banco Central do Brasil; e X - instaurar processo de tomada de contas especial para apurar responsabilidade de membro da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, bem como designar os membros da comissão apuradora.
Art. 54. São atribuições do Subcorregedor-Geral:
I - instaurar procedimento de natureza investigativa, de ofício ou para analisar representações e denúncias recebidas pela Coger, relacionadas com a atuação de servidores da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil, inclusive os que estiverem no exercício de função comissionada igual ou inferior a FDE-1 ou equivalente; II - coordenar e supervisionar as atividades administrativas e as referentes ao exame de procedimentos correcionais da competência da Corregedoria-Geral; e III - substituir o Corregedor-Geral em seus afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares, consoante designação nos termos regimentais.
CAPÍTULO VIIDA OUVIDORIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (OUVID) Seção I
Das Competências
Art. 55. Compete à Ouvid:
I - responder às manifestações recebidas dos cidadãos sobre a atuação do Banco Central do Brasil; II - assistir a Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil em assuntos relacionados à área de atuação da Ouvid; III - atuar junto às áreas do Banco Central do Brasil no sentido de:
a) viabilizar a solução de demandas recebidas pela Ouvid;
b) aperfeiçoar processos de trabalho e serviços prestados ao cidadão; e
c) monitorar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação e do Plano de Dados Abertos (PDA);
IV - atuar como Ouvidoria Interna do Banco Central do Brasil; e
V - receber denúncias de ilícitos e de irregularidades praticados contra o Banco Central do Brasil, inclusive por seus servidores, no exercício de suas atribuições, e encaminhar para tratamento da unidade competente pela apuração. Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 56. São atribuições do Ouvidor:
I - propor e acompanhar a elaboração de normas e procedimentos relacionados com as atividades da Ouvid;
II - estabelecer:
a) padrões de qualidade para as respostas a serem oferecidas pela Ouvid aos
cidadãos; e b) canais de comunicação com o cidadão, de modo a facilitar o fluxo das informações e a solução de seus pleitos; III - coordenar as ações relacionadas com o pós-atendimento dos serviços prestados aos cidadãos pelo Banco Central do Brasil; IV - promover a articulação com os demais órgãos de ouvidoria públicos e privados, sem prejuízo das atribuições do Chefe do Deati;
V - divulgar, de forma regular, estatísticas e informações geradas a partir de sua
atuação;
VI - analisar as manifestações dos cidadãos relativas à atuação do Banco Central do Brasil, dando-lhes a destinação adequada;
VII - monitorar a qualidade das respostas oferecidas aos cidadãos;
VIII - representar o Banco Central do Brasil perante entidades e organizações e em fóruns relacionados às atividades da Ouvid e nas discussões sobre governo aberto; e IX - assegurar o cumprimento da Lei de Acesso à Informação e do PDA do Banco Central do Brasil.
Art. 57. São atribuições do Ouvidor-Adjunto:
I - acompanhar ações de aperfeiçoamento dos serviços prestados aos cidadãos pelo Banco Central do Brasil; e
II - coordenar ações relacionadas:
a) ao monitoramento da Lei de Acesso à Informação e à classificação de documento ou informação nos graus reservado, secreto e ultrassecreto; e b) à disponibilização de dados abertos e ao estímulo à transparência pública. CAPÍTULO VIII DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE, ORÇAMENTO E EXECUÇÃO
FINANCEIRA (DEAFI)
Seção I
Das Competências
Art. 58. Compete ao Deafi:
I - gerenciar:
a) a contabilidade do Banco Central do Brasil e dos fundos e programas por ele administrados; e b) a execução financeira, contemplando os pagamentos e recebimentos em moeda local; II - administrar o orçamento organizacional do Banco Central do Brasil e o orçamento de receitas e encargos das operações de autoridade monetária; III - promover e coordenar as atividades de apuração de custos e de informações gerenciais do Banco Central do Brasil;
IV - prestar serviços de consultoria e prover soluções às unidades do Banco Central do Brasil em assuntos relacionados a contabilidade, orçamento, execução financeira e custos; V - realizar ajustes nos limites orçamentários, adequando-os ao necessário equilíbrio do orçamento, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela unidade setorial orçamentária e com a priorização dada pela Diretoria Colegiada; e VI - atuar, no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi), como:
a) ordenador de despesa do Banco Central do Brasil; e
b) gestor financeiro do Banco Central do Brasil.
Seção II Das Atribuições Específicas dos Dirigentes Art. 59. São atribuições do Chefe do Deafi:
I - assinar:
a) as demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil e dos fundos e programas por ele administrados; b) os termos de abertura e encerramento dos Livros de Termos e Contratos;
c) em conjunto com o Diretor de Administração, a carta de representação relativa às demonstrações financeiras do Banco Central do Brasil; e
d) em conjunto com o chefe da unidade gestora, a carta de representação relativa às demonstrações financeiras dos fundos e programas administrados pelo Banco Central do Brasil; II - autorizar:
a) a instituição, alteração e distribuição de relatórios ou demonstrativos que tenham como fonte dados contábeis, orçamentários ou financeiros; e
b) as contabilizações manuais com efeito sobre movimentos anteriores já encerrados;
III - prestar informações, quando solicitadas pelos órgãos responsáveis, a respeito do cumprimento de obrigação tributária principal e acessória, no âmbito da sede do Banco Central do Brasil;
IV - efetuar a conformidade contábil do Banco Central do Brasil no Siafi; e
V - submeter: a) ao Ministério da Fazenda pedido de crédito adicional ao orçamento organizacional do Banco Central do Brasil; e
b) ao Diretor de Administração as propostas dos orçamentos organizacional do Banco Central do Brasil e de receitas e encargos das operações de autoridade monetária.
Art. 60. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Deafi, nas respectivas áreas de
atuação:
I - assinar, em conjunto com outro servidor com atribuição específica ou delegada, os documentos representativos de pagamentos e recebimentos devidamente autorizados, relativos a:
a) expediente dirigido ao Banco do Brasil e a outros bancos, autorizando créditos em conta de servidores ou de terceiros, inclusive por meio da conta reservas bancárias; e
b) autorizações de liberação em espécie;
II - acompanhar as atividades:
a) de execução financeira e de controle contábil;
b) de elaboração e divulgação de normas e de demonstrativos financeiros; e
c) em relação ao orçamento organizacional do Banco Central do Brasil e ao orçamento de receitas e encargos das operações de autoridade monetária:
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de elaboração das propostas orçamentárias; e
-
de elaboração e divulgação de relatórios de execução orçamentária;
III - autorizar eletronicamente, em conjunto com outro servidor com atribuição específica ou delegada, créditos em conta de servidores ou de terceiros por meio do Sistema de Lançamentos do Banco Central (SLB);
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