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Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 390

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

b) a alienação de imóveis de propriedade do Banco Central do Brasil, exceto os não destinados a uso próprio, e de equipamentos, móveis e utensílios, material de consumo e veículos; VI - negociar as condições de locação de imóveis, suas renovações e firmar os respectivos contratos;

VI - negociar as condições de locação de imóveis, suas renovações e firmar os

VII - designar:

a) os membros de comissão:

  1. para proceder ao inventário do acervo bibliográfico e dos depósitos de

materiais de consumo e de móveis e utensílios; e 2. de apuração de irregularidades com móveis e utensílios de propriedade do

Banco Central do Brasil ou sob sua guarda; e

b) servidores para compor a equipe de apoio de licitação na modalidade de pregão e indicar o respectivo pregoeiro e seu alterno entre os previamente designados pela autoridade competente;

VIII - firmar:

Brasil;

b) as atualizações da Lista de Assinaturas Autorizadas do Banco Central do Brasil; e

IX - lavrar termo circunstanciado administrativo destinado a apurar irregularidade decorrente de dano a bem público de pequeno valor ou de seu extravio. Art. 66. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Demap, nas respectivas áreas de atuação: I - autorizar: a) o empenho e o pagamento de despesas com obras e serviços de engenharia, observado o previsto no art. 25;

c) alterações em projetos e especificações técnicas de engenharia e de arquitetura cuja despesa original tenha sido autorizada por ele ou por detentor de função comissionada sob sua subordinação e cujo valor total (valor adicional somado ao valor já autorizado) não ultrapasse o limite de sua competência; d) baixa patrimonial de móveis e utensílios, ressalvados os que tenham sido objeto de apuração de irregularidade, bem como o respectivo decréscimo patrimonial; e) desfazimento de material de consumo por obsolescência ou danificação e a respectiva baixa patrimonial;

f) a doação de bens móveis cujo valor de avaliação do lote destinado a um donatário não exceda a cinco vezes o limite em que é dispensável a realização de licitação para compras e serviços; e

g) a abertura de licitação;

II - homologar o resultado de procedimentos licitatórios relativos a compras e serviços e a obras e serviços de engenharia, até o valor equivalente a três vezes o limite estabelecido para a modalidade de tomada de preços para obras e serviços de engenharia; III - designar comissão para avaliação, classificação e formação de lotes de bens móveis destinados à alienação; IV - firmar:

a) termos de doação de bens de propriedade do Banco Central do Brasil previamente autorizados por autoridade competente;

b) documentos de transferência de veículos automotores nos casos de alienação ou de entrega de bem danificado em que tenha havido a reposição; e

c) escrituras públicas de compra e venda e de doação de imóveis, na forma e nas condições aprovadas pela Diretoria Colegiada, fazer ajustes eventualmente necessários e praticar todos os atos imprescindíveis ao cumprimento dos fins colimados;

V - firmar e rescindir, quando for o caso, contratos, convênios e outros documentos representativos de ajustes sem ônus para o Banco Central do Brasil ou cuja despesa seja previamente autorizada pela autoridade competente, inclusive os de cessão e concessão de uso de bens móveis e imóveis;

VI - decidir sobre a aplicação da penalidade de advertência e sobre a aplicação ou a dispensa de multa a fornecedores e prestadores de serviços inadimplentes, quanto a compras e contratações; e VII - representar o Banco Central do Brasil perante órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, para obtenção de escrituras, certidões, autorizações, notas fiscais e outros documentos necessários à realização de atividades sob sua responsabilidade. CAPÍTULO XI

DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA (DESEG) Seção I Das Competências Art. 67. Compete ao Deseg:

I - prover a segurança:

a) de pessoas, processos, instalações, bens, valores e informações, ressalvadas as competências de segurança da informação das demais unidades;

b) na guarda, no transporte e na destruição do numerário; e

c) das autoridades internas do Banco Central do Brasil e o apoio logístico às autoridades externas em visita ao Banco Central do Brasil; II - gerir:

a) as atividades de inteligência e de contrainteligência voltadas à segurança institucional; e

b) os riscos operacionais e a continuidade de negócios relativos à segurança institucional, em consonância com as orientações e diretrizes de gestão de riscos do Banco Central do Brasil;

III - estabelecer diretrizes, regulamentos, normas e planos relativos à segurança

institucional;

IV - promover a constante atualização e modernização dos processos de trabalho e tecnologias de segurança; V - apresentar análise técnica sobre os impactos de atividades, ações e projetos na segurança institucional; VI - articular-se com órgãos e entidades externas, nacionais ou internacionais, visando ao adequado funcionamento do sistema de segurança; VII - disseminar a cultura de segurança no Banco Central do Brasil; e VIII - realizar a gestão de emergência. Seção II Das Atribuições Específicas dos Dirigentes Art. 68. São atribuições do Chefe do Deseg:

I - definir e validar diretrizes, normas, propostas orçamentárias e planos relativos à unidade; II - atuar como membro do Coseg;

III - submeter políticas e regulamentos à aprovação do Coseg;

IV - manter o Coseg informado sobre situações de risco e de anormalidade relacionadas à segurança do Banco Central do Brasil, bem como propor as medidas necessárias ao gerenciamento dos riscos detectados; e

V - aprovar as prestações de contas de convênios sob a gestão da unidade.

Art. 69. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Deseg, em suas respectivas

áreas de atuação:

I - definir:

a) a participação do Deseg nas operações de transporte de numerário; e

b) a estratégia de interlocução com órgãos de segurança e de inteligência; II - acompanhar e aprovar alterações rotineiras em procedimentos operacionais de segurança;

III - elaborar o planejamento da segurança institucional; IV - identificar situações de riscos que devam ser imediatamente comunicadas às instâncias superiores;

VI - atuar no comando, na gestão e na supervisão técnica das ações de segurança na praça de Belém. CAPÍTULO XII DO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO (DEINF) Seção I

Das Competências

Art. 70. Compete ao Deinf:

I - prover:

a) soluções de tecnologia da informação e de telecomunicações para o Banco Central do Brasil; e b) o ambiente tecnológico e o conhecimento técnico para a melhor implementação da Política de Governança da Informação; II - gerir os recursos de tecnologia da informação e de telecomunicações do Banco Central do Brasil; III - elaborar e executar a política de tecnologia da informação e de telecomunicações do Banco Central do Brasil; IV - propor normas e regulamentos relativos à tecnologia da informação e de telecomunicações no Banco Central do Brasil; V - administrar os meios necessários para captar, custodiar em mídias digitais corporativas e assegurar o consumo e a publicação de informações; VI - definir e divulgar os valores de ressarcimento de serviços relativos ao Sisbacen, observada a política estabelecida pela Diretoria Colegiada; VII - cooperar com as áreas de negócio do Banco Central do Brasil:

a) na melhoria da resiliência cibernética no SFN;

b) no compartilhamento da percepção dos riscos associados às novas tecnologias; e

c) no fomento à adoção de boas práticas de segurança cibernética;

VIII - fornecer assessoria técnica ao Banco Central do Brasil em iniciativas estratégicas relacionadas a inovações tecnológicas e segurança cibernética, incluindo fóruns de participação da autarquia; e

IX - promover provas de conceito e experimentos técnicos com empresas e entidades externas, por meio da constituição de laboratórios sobre inovação tecnológica, bem como a coordenação de iniciativas internas e prospecções sobre o assunto em conjunto com áreas de negócio do Banco Central do Brasil. Seção II

Das Atribuições Específicas dos Dirigentes

Art. 71. São atribuições do Chefe do Deinf:

I - autorizar, em relação à tecnologia da informação e de telecomunicações, o empenho e o pagamento de despesas nos casos de compras e serviços, observado o previsto no art. 23; II - firmar contratos relativos à tecnologia da informação cujas despesas tenham sido previamente autorizadas por autoridade competente, qualquer que seja o valor; III - homologar procedimentos licitatórios relacionados com tecnologia da informação e de telecomunicações cujas despesas tenham sido previamente autorizadas, qualquer que seja o valor; IV - adjudicar bens e serviços de tecnologia da informação e de telecomunicações adquiridos pela modalidade de pregão; V - aprovar normas sobre tecnologia da informação e de telecomunicações do Banco Central do Brasil, no que couber; VI - apresentar ao CGE a proposta de priorização dos projetos de tecnologia da informação e de telecomunicações; e VII - definir, em conjunto com o Chefe do Deban, as tarifas por utilização do Sistema de Pagamentos Instantâneos (SPI), observada a política estabelecida pela Diretoria Colegiada e a política para o ressarcimento de custos no Sisbacen. Art. 72. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Deinf, nas respectivas áreas de atuação:

I - autorizar, em relação à tecnologia da informação e de telecomunicações, observada a devida segregação de funções, o empenho e o pagamento de despesas com compras e serviços, observado o previsto no art. 25, e de contribuições devidas a entidades a que o Banco Central do Brasil venha a se filiar;

II - firmar contratos:

a) relativos à tecnologia da informação e de telecomunicações, cujas despesas tenham sido previamente autorizadas, até quatro vezes o limite equivalente à modalidade de tomada de preços para obras e serviços de engenharia; e b) de prestação de serviços para acesso aos recursos disponibilizados pelo Sisbacen e para provimento de serviços de conexão ao Sisbacen; e

III - homologar procedimentos licitatórios relacionados com tecnologia da informação e de telecomunicações, até duas vezes o limite equivalente à modalidade de tomada de preços para obras e serviços de engenharia. CAPÍTULO XIII

DO DEPARTAMENTO DO MEIO CIRCULANTE (MECIR) Seção I

Das Competências

Art. 73. Compete ao Mecir:

I - prover a demanda por cédulas e moedas metálicas;

II - manter:

a) o meio circulante em condições adequadas e seguras de uso por meio de:

  1. suprimento de numerário novo, retirada e destruição de numerário inadequado à circulação;

  2. monitoramento da qualidade do dinheiro em circulação;

  3. monitoramento da incidência de falsificações;

  4. recolhimento do numerário sem poder liberatório; e

  5. estudo, desenvolvimento e proposição de projetos de cédulas e moedas metálicas;

b) a custódia de cédulas e moedas estrangeiras encaminhadas por órgãos oficiais, nos termos da legislação de regência; c) estoques de moeda corrente nas diferentes regiões geoeconômicas do país, no Banco Central do Brasil e em instituições custodiantes, em níveis compatíveis com a demanda da sociedade por numerário; e d) o acautelamento de cédulas e moedas falsas, nacionais e estrangeiras, encaminhadas por órgãos oficiais; III - formular normas e realizar estudos aplicáveis ao meio circulante; IV - controlar e fiscalizar as operações de meio circulante, no âmbito do Banco Central do Brasil e das instituições custodiantes; e

V - ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira. Seção II

Das Atribuições Específicas dos Dirigentes

Art. 74. São atribuições do Chefe do Mecir:

I - submeter ao Diretor de Administração:

a) a programação anual de produção de cédulas e moedas;

c) as propostas de recolhimento de cédulas e moedas;

d) as ações de divulgação de temas relacionados ao meio circulante nacional;

e) as propostas para emissão de moeda comemorativa ou de programas de emissão de moeda comemorativa;

f) a inclusão das despesas com a administração do meio circulante no orçamento de receitas e encargos das operações de autoridade monetária, de acordo com a diretriz estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional; e

g) as propostas de datas de lançamento em circulação de cédulas e de

moedas;

II - autorizar:

c) o fornecimento de cédulas e moedas metálicas relativo às atividades de intercâmbio e do numerário destinado aos testes de equipamentos de contagem, processamento e destruição;

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