DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
- entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários; e
d) supervisão da atividade de escrituração de duplicatas escriturais, prestada pelas entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários ou pelas entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários; e
II - conduzir:
a) os trabalhos de acompanhamento dos projetos e das iniciativas de interesse da área de Fiscalização, bem como assessorar a criação de novos projetos de interesse da área; e
b) a discussão e a análise de aprimoramentos nos processos e na estrutura da área de Fiscalização, acompanhando a implantação das medidas recomendadas pelo Diretor da área. CAPÍTULO XVIII
DO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO (DESIG) Seção I Das Competências Art. 85. Compete ao Desig: I - realizar:
a) o monitoramento da estabilidade, da eficiência, da liquidez e da solvência do SFN (abordagem macroprudencial) e das entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, à exceção das administradoras de consórcio (abordagem microprudencial); e b) a curadoria das bases de dados de interesse da área de Fiscalização designadas para a unidade;
II - produzir e divulgar informações relativas à estabilidade, à liquidez e à solvência do SFN e relativas às entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, à exceção das administradoras de consórcio; III - subsidiar o Diretor de Fiscalização na coordenação e elaboração do Relatório de Estabilidade Financeira; e
IV - definir requisitos de informações para registro de operações ativas e passivas realizadas pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no âmbito de sua competência. Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes Art. 86. São atribuições do Chefe do Desig: I - informar:
a) ao Diretor da área sobre situações de risco e de tendências que possam afetar a estabilidade, a eficiência e a solvência do SFN e de seus subsistemas; e b) às demais unidades da área de Fiscalização e ao Decon, observadas as respectivas atribuições, sobre indícios de irregularidades ou riscos e tendências que possam afetar a liquidez e a solvência das entidades supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, à exceção das administradoras de consórcio; II - definir as orientações para elaboração do PAS e aprová-lo em conjunto com as demais unidades subordinadas ao Diretor da área; e III - responder pelos assuntos relativos ao monitoramento do SFN e ao gerenciamento de informações para a fiscalização.
Art. 87. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Desig, nas suas respectivas áreas de atuação, responder pelas atividades de:
I - monitoramento microprudencial e macroprudencial do SFN; e
II - gerenciamento de informações para a fiscalização do SFN.
CAPÍTULO XIX DO DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO BANCÁRIA (DESUP) Seção I Das Competências
Art. 88. Compete ao Desup realizar a supervisão prudencial das seguintes entidades, ressalvadas as competências do Decon e do Derop: I - instituições financeiras bancárias, excetuando-se os bancos cooperativos; e II - conglomerados prudenciais liderados por instituições bancárias, inclusive dos instituidores de arranjos de pagamento e das instituições de pagamento que deles participem. Seção II Das Atribuições Específicas dos Dirigentes Art. 89. São atribuições do Chefe do Desup:
I - propor ao Diretor da área a decretação de regime de resolução; II - autorizar:
a) para fins de apuração do capital requerido, que as instituições supervisionadas utilizem abordagens padronizadas de risco operacional e modelos internos admitidos nas normas vigentes; e
b) a convocação de representantes legais e de controladores das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil para, sem prejuízo da adoção de medidas prudenciais preventivas, prestarem esclarecimentos e apresentarem plano para a solução da situação que ensejou a adoção dessas medidas, na forma da legislação vigente;
III - decidir sobre:
a) a aplicação de uma ou mais das medidas prudenciais preventivas previstas na legislação vigente, a multa cominatória a elas relacionadas e sua eventual impugnação; e
b) a alteração do enquadramento das entidades supervisionadas nos segmentos prudenciais previstos na regulamentação vigente; IV - definir as orientações para elaboração do PAS e aprová-lo em conjunto com as demais unidades subordinadas ao Diretor da área; e
V - responder pelos assuntos relativos à supervisão prudencial das seguintes entidades, à exceção daqueles temas de competência do Decon e do Derop: a) instituições financeiras bancárias, excetuando-se os bancos cooperativos; e b) conglomerados prudenciais liderados por instituições bancárias, inclusive dos instituidores de arranjos de pagamento e das instituições de pagamento que deles participem. Art. 90. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Desup, nas suas respectivas áreas de atuação: I - responder pela atividade de supervisão prudencial das seguintes entidades, à exceção daqueles temas de competência do Decon e do Derop:
Art. 90. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Desup, nas suas respectivas
a) instituições financeiras bancárias, excetuando-se os bancos cooperativos; e b) conglomerados prudenciais liderados por instituições bancárias, inclusive dos instituidores de arranjos de pagamento e das instituições de pagamento que deles participem; e
II - submeter ao Chefe do Desup as propostas previstas nos incisos II e III do art. 89.
CAPÍTULO XX
DO DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO DE COOPERATIVAS E DE INSTITUIÇÕES NÃO BANCÁRIAS (DESUC) Seção I
Das Competências
Art. 91. Compete ao Desuc:
I - realizar:
a) a supervisão prudencial das seguintes entidades, ressalvadas as competências do Decon e do Derop: 1. cooperativas de crédito;
-
instituições financeiras não bancárias independentes;
-
administradoras de consórcio independentes;
-
bancos cooperativos e os conglomerados prudenciais que liderem ou onde estejam inseridos; 5. conglomerados prudenciais que não possuam entre suas empresas instituições financeiras bancárias de qualquer espécie; 6. conglomerados prudenciais integrados por instituições bancárias e liderados por instituições não bancárias;
-
instituições de pagamento independentes;
-
instituidores de arranjos de pagamento, exceto aqueles integrantes de
conglomerados prudenciais liderados por instituições bancárias; e 9. associações de poupança e empréstimo; b) a supervisão das atividades de auditoria cooperativa;
c) o monitoramento da eficiência, da liquidez e da solvência do Sistema de Consórcios; e d) a curadoria das bases de dados de interesse da área de Fiscalização designadas para a unidade;
II - credenciar entidade de auditoria cooperativa e empresa de auditoria independente para a realização das atividades de auditoria cooperativa; e III - produzir e divulgar informações relativas à estabilidade, à liquidez e à solvência do Sistema de Consórcios.
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes Art. 92. São atribuições do Chefe do Desuc:
I - propor ao Diretor da área a decretação de regime de resolução; II - autorizar:
a) para fins de apuração do capital requerido, que as instituições supervisionadas utilizem abordagens padronizadas de risco operacional e modelos internos previstos nas normas vigentes; e b) a convocação de representantes legais e de controladores das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para, sem prejuízo da adoção de medidas prudenciais preventivas, prestarem esclarecimentos e apresentarem plano para a solução da situação que ensejou a adoção dessas medidas, na forma da legislação vigente;
III - decidir sobre:
a) a aplicação de uma ou mais das medidas prudenciais preventivas previstas na legislação vigente, a multa cominatória a elas relacionadas e sua eventual impugnação; b) o credenciamento e o cancelamento do credenciamento de entidade de auditoria cooperativa e de empresa de auditoria independente para a realização das atividades de auditoria cooperativa em cooperativas de crédito; e c) a alteração do enquadramento das entidades supervisionadas nos segmentos prudenciais previstos na regulamentação vigente;
IV - definir as orientações para elaboração do PAS e aprová-lo em conjunto com as demais unidades subordinadas ao Diretor da área; V - responder pelos assuntos a seguir, excetuando-se, em todos os casos, os temas de competência do Decon e do Derop:
a) supervisão prudencial:
-
das cooperativas de crédito;
-
das instituições financeiras não bancárias independentes;
-
das administradoras de consórcio independentes;
-
dos bancos cooperativos e dos conglomerados prudenciais que liderem ou onde estejam inseridos;
-
dos conglomerados prudenciais que não possuam entre suas empresas instituições financeiras bancárias de qualquer espécie; 6. dos conglomerados prudenciais integrados por instituições bancárias e liderados por instituições não bancárias;
-
das instituições de pagamento independentes;
-
dos instituidores de arranjos de pagamento, exceto daqueles integrantes de conglomerados prudenciais liderados por instituições bancárias; e
-
das associações de poupança e empréstimo;
b) credenciamento e supervisão de entidade de auditoria cooperativa e de empresa de auditoria independente, em relação às atividades de auditoria cooperativa; e c) monitoramento do Sistema de Consórcios; e VI - informar: a) ao Diretor da área sobre situações de risco e de tendências que possam afetar a estabilidade, a eficiência e a solvência do Sistema de Consórcios; e b) ao Desup sobre indícios de irregularidades e situações de risco e de tendências que possam afetar a liquidez e a solvência das administradoras de consórcio sob a supervisão daquela unidade. Art. 93. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Desuc, nas suas respectivas áreas de atuação: I - responder pelas atividades a seguir, excetuando-se, em todos os casos, os temas de competência do Decon e do Derop:
a) supervisão prudencial:
-
das cooperativas de crédito;
-
das instituições financeiras não bancárias independentes;
-
das administradoras de consórcio independentes;
-
dos bancos cooperativos e dos conglomerados prudenciais que liderem ou onde estejam inseridos; 5. dos conglomerados prudenciais que não possuam entre suas empresas instituições financeiras bancárias de qualquer espécie; 6. dos conglomerados prudenciais integrados por instituições bancárias e liderados por instituições não bancárias;
-
das instituições de pagamento independentes;
-
dos instituidores de arranjos de pagamento, exceto daqueles integrantes de conglomerados prudenciais liderados por instituições bancárias; e 9. das associações de poupança e empréstimo; b) credenciamento e supervisão de entidade de auditoria cooperativa e de empresa de auditoria independente, em relação às atividades de auditoria cooperativa; c) monitoramento do Sistema de Consórcios; e d) gerenciamento de informações para a fiscalização do Sistema de Consórcios; e II - submeter ao Chefe do Desuc as propostas previstas nos incisos II, III e VI do art. 92. CAPÍTULO XXI
DO DEPARTAMENTO DE COMPETIÇÃO E DE ESTRUTURA DO MERCADO FINANCEIRO (DECEM) Seção I Das Competências
Art. 94. Compete ao Decem:
I - realizar estudos, propor políticas e elaborar propostas de normas sobre: a) a promoção da competição relacionada com as infraestruturas do mercado financeiro e os arranjos de pagamento; b) atos de concentração e seus reflexos na concorrência no âmbito do SFN; c) estabilidade e eficiência, relativos às seguintes matérias, ressalvadas as competências do Diretor de Política Monetária, do Deorf e do Deban:
-
das câmaras e prestadoras de serviço de compensação e de liquidação;
-
das entidades registradoras de ativos financeiros e valores mobiliários; e
-
das entidades de depósitos centralizados de ativos financeiros e valores mobiliários; e d) a estabilidade e eficiência dos arranjos de pagamento, ressalvadas as competências do Deorf; II - analisar e conduzir a instrução processual dos atos de concentração no SFN; III - conduzir o relacionamento institucional com os componentes do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e os fóruns nacionais e internacionais relacionados a políticas de promoção da concorrência;
IV - elaborar propostas de normas de arranjos de pagamento instituídos pelo Banco Central do Brasil, ressalvadas as competências do Denor e as do Deban de que trata o art. 112, inciso IV, alínea "a"; V - determinar alterações de regras de arranjos de pagamento sujeitos à autorização do Banco Central do Brasil que impactem a estrutura do mercado de pagamentos; VI - propor ao Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução ações para a mitigação de práticas de mercado que possam inibir a concorrência, a eficiência ou a inovação no SFN e no SPB; VII - realizar estudos e propor diretrizes e ações sobre a organização e a concorrência no SFN e no SPB; VIII - compilar, manter, aperfeiçoar e disseminar estatísticas do SPB; IX - gerenciar, ressalvadas as competências do Deban de que trata o art. 112, inciso IV, alínea "a", o arranjo de pagamentos instantâneos Pix, incluindo as seguintes atividades: a) propor o regulamento do Pix e suas alterações;
b) operacionalizar o processo de adesão dos participantes ao Pix;
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