DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
c) dar suporte e orientações aos participantes do Pix durante sua operação;
d) zelar pelo bom funcionamento do Pix e pela atuação dos participantes em conformidade com o regulamento;
e) realizar a interlocução com os participantes e demais entidades do setor público e privado em temas relacionados ao Pix;
f) produzir estatísticas e informações gerenciais sobre o funcionamento do Pix;
g) conduzir a agenda evolutiva e de novas funcionalidades para o Pix; e
h) exercer a coordenação do Fórum Pix;
- X - aplicar medidas preventivas e multas cominatórias a elas associadas aos
instituidores de arranjos de pagamento que integram o SPB, na forma da legislação vigente, quando houver ameaça à competição, à eficiência e à estrutura do SPB; e
XI - realizar a vigilância dos arranjos de pagamento, verificando o cumprimento
das normas e dos regulamentos no que diz respeito à competição, à eficiência e à estrutura do SPB.
Seção II Das Atribuições Específicas dos Dirigentes Art. 95. São atribuições do Chefe do Decem:
I - propor ao Diretor da área:
-
a) edição de normas relativas às competências da unidade;
-
b) políticas e diretrizes para a estabilidade e a eficiência do SPB;
-
c) diretrizes e ações sobre a organização e a concorrência no SFN;
-
d) diretrizes relacionadas ao tratamento de condutas anticoncorrenciais;
-
e) a implantação de ações para a mitigação de práticas de mercado que possam
-
inibir a concorrência, a eficiência ou a inovação no SFN e no SPB;
-
f) alterações no regulamento do Pix; e
g) a agenda evolutiva do Pix;
II - apresentar ao Diretor da área, quando demandado, estudos, projetos, notas e relatórios relativos às competências da unidade; III - submeter ao Diretor da área:
-
a) parecer técnico de atos de concentração cuja análise indicar impactos
-
relevantes para a concorrência no sistema financeiro; e
-
b) proposta de aplicação, aos participantes do Pix, da penalidade de exclusão,
-
na forma da regulamentação vigente;
IV - determinar:
a) alterações de regras de arranjos de pagamento sujeitos à autorização do Banco Central do Brasil que impactem a estrutura do mercado de pagamentos; e b) a localização interna e efetuar o remanejamento do pessoal quando envolver mais de uma gerência; V - decidir sobre:
a) a aplicação, aos instituidores de arranjos de pagamento que integram o SPB, de uma ou mais das medidas preventivas previstas na legislação vigente, da multa cominatória a elas relacionadas e sua eventual impugnação, quando houver ameaça à competição, à eficiência e à estrutura do SPB; e b) a aplicação, aos participantes do Pix, da penalidade de suspensão, na forma da regulamentação vigente; e
VI - decidir, em segunda e última instância, os recursos interpostos contra decisão sobre a aplicação, aos participantes do Pix, da penalidade de multa, na forma da regulamentação vigente. Art. 96. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Decem, em suas respectivas áreas de atuação:
I - validar as propostas a serem submetidas ao Chefe do Decem:
a) de normas, diretrizes e políticas;
b) de ações, projetos, estudos e pesquisas; e c) de análises de impacto regulatório e de avaliações de resultado regulatório;
II - manifestar-se sobre:
a) proposta de aplicação, aos participantes do Pix, da penalidade de exclusão, na forma da regulamentação vigente; e
b) processos e consultas relativos a assuntos de competência da gerência, de acordo com as orientações definidas para a área; III - submeter ao Chefe do Decem proposta de aplicação, aos participantes do Pix, da penalidade de suspensão, na forma da regulamentação vigente; IV - decidir:
a) sobre a aplicação, aos participantes do Pix, da penalidade de multa, na forma da regulamentação vigente; b) em segunda e última instância, os recursos interpostos contra decisão sobre a adesão ao Pix; e c) sobre pedidos externos de acesso a informações de banco de dados gerido pela unidade; V - aprovar procedimentos, manuais e rotinas a serem observados na execução das atividades da respectiva gerência; VI - determinar a localização interna e efetuar o remanejamento do pessoal entre os componentes administrativos da respectiva gerência;
c) sobre pedidos externos de acesso a informações de banco de dados gerido
VII - conduzir o relacionamento institucional com os órgãos e agentes
envolvidos; e
VIII - coordenar o Fórum Pix. CAPÍTULO XXII
DO DEPARTAMENTO DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO (DEORF) Seção I
Das Competências
Art. 97. Compete ao Deorf:
I - conceder e propor a concessão de autorização, quando aplicável, às instituições sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil e aos integrantes do SPB a fim de que possam:
a) funcionar no país;
b) instalar dependências;
c) ser transformadas, fundidas, incorporadas ou cindidas;
d) praticar operações de câmbio e de crédito rural;
e) alterar seus estatutos ou regulamentos;
f) ter seu controle societário transferido;
g) ter aprovados os atos que dependam de autorização do Banco Central do
Brasil;
h) captar depósitos de poupança rural e depósitos de poupança no âmbito do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo (SBPE); i) eleger letra financeira subordinada extinguível para composição do PR, bem como recomprar ou resgatar antecipadamente esses instrumentos;
j) exercer a atividade de escrituração de duplicatas escriturais; e
k) ter suas autorizações canceladas;
II - aprovar ou propor a aprovação do nome dos eleitos ou nomeados para cargos em órgãos estatutários e contratuais de instituições sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil, bem como do nome dos membros dos fundos garantidores de crédito; III - conceder autorização às companhias securitizadoras de crédito imobiliário a fim de que possam exercer a função de agente fiduciário em emissão de letras imobiliárias garantidas;
IV - analisar:
a) o atendimento ao requisito reputação ilibada, nos pleitos de credenciamento para a realização das atividades de auditoria cooperativa; e
b) pedido de registro e de cancelamento de registro de gestores de banco de dados para a recepção de informações de adimplemento oriundas de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; V - estabelecer modelos de documentos para a instrução dos processos de autorização cuja análise seja de competência do Deorf;
VI - ressalvadas as competências do Deban, elaborar propostas de normas relativas à autorização para funcionamento, ao cancelamento da autorização para funcionamento e aos demais atos que necessitem de autorização aplicáveis a:
a) arranjos de pagamento;
b) sistemas de liquidação, inclusive sob a forma de depósito centralizado, câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação;
- c) sistemas de registro de ativos financeiros; e
d) atividades de escrituração de duplicatas escriturais; e
VII - propor o cancelamento de ofício das autorizações concedidas às instituições sujeitas à supervisão do Banco Central do Brasil e aos integrantes do SPB ou determinar o cancelamento das referidas autorizações, quando aplicável. Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 98. São atribuições do Chefe do Deorf:
I - decidir sobre postulações de interesse de instituições sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil e de integrantes do SPB, conforme o caso, relativas a: a) autorização para funcionamento e cancelamento de autorização para funcionamento, a pedido, de:
-
agência de fomento;
-
sociedade corretora de câmbio e de títulos e valores mobiliários;
-
sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários;
-
associação de poupança e empréstimo;
-
administradora de consórcio; e
-
cooperativa de crédito clássica;
b) instituições referidas na alínea "a", itens 2 e 3, e na alínea "d", item 13, quando aplicável: 1. transferência ou alteração de controle societário, exceto no caso de transferência de controle para pessoas jurídicas que não implique alteração no quadro de controladores finais da instituição; e
- modificação da composição societária, sem alteração no controle do capital, em decorrência de operações de assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada;
c) fusão, cisão, incorporação ou mudança de objeto social que resulte em uma das instituições mencionadas na alínea "a", itens 2, 3 e 5, ou na alínea "d", itens 11 a 14; d) cancelamento da autorização para funcionamento, a pedido: 1. de banco múltiplo;
-
de banco comercial;
-
de banco de investimento;
-
de banco de câmbio;
-
de banco de desenvolvimento;
-
de sociedade de crédito, financiamento e investimento;
-
de sociedade de crédito imobiliário;
-
de companhia hipotecária;
-
de sociedade de arrendamento mercantil;
-
de cooperativa de crédito plena;
-
de sociedade de crédito direto;
-
de sociedade de empréstimo entre pessoas;
-
de instituição de pagamento;
-
de arranjo de pagamento;
-
de cooperativa central de crédito;
-
de confederação de crédito; e
-
de confederação de serviço;
e) autorização e cancelamento, a pedido, da autorização, para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil prestarem serviços de pagamento; f) autorização de instituição de pagamento que atua exclusivamente como iniciadora de transação de pagamento, para prestar serviço de pagamento em nova modalidade;
g) participação ou aumento no percentual de participação no capital de sociedades sediadas no país ou no exterior, ressalvada a atribuição do Diretor da área, exceto quando se tratar de investimento que, isolada ou cumulativamente, seja: 1. inferior a 10% (dez por cento) do PR, no caso de instituição ou conglomerado prudencial com PR inferior ou igual a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais); 2. inferior a 5% (cinco por cento) do PR ou R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), o que for maior, no caso de instituição ou conglomerado prudencial com PR superior a R$100.000.000,00 (cem milhões de reais) e inferior ou igual a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais); e
- inferior a 1% (um por cento) do PR ou R$50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o que for maior, no caso de instituição ou conglomerado prudencial com PR superior a R$1.000.000.000,00 (um bilhão de reais);
h) instalação de dependência no exterior;
i) autorização para instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil realizar operações no mercado de câmbio;
j) modificação da composição societária, sem alteração no controle do capital, em decorrência de operações de assunção da condição de acionista ou quotista detentor de participação qualificada nas instituições referidas no art. 17, inciso V, alínea "b", itens 1 a 4; k) mudança de categoria de cooperativa de crédito para categoria clássica e incorporação de cooperativa de crédito que altere a categoria da incorporadora para cooperativa de crédito clássica; l) autorização para funcionamento de instituição de pagamento e de arranjos de pagamento;
m) autorização para funcionamento e transferência ou alteração de controle societário, exceto no caso de transferência de controle para pessoas jurídicas que não implique alteração no quadro de controladores finais da instituição, e modificação da composição societária, sem alteração no controle do capital, em decorrência de assunção da condição de acionista detentor de participação qualificada:
-
de sociedade de crédito direto; e
-
de sociedade de empréstimo entre pessoas;
n) mudanças na estrutura e no funcionamento dos arranjos de pagamento; o) alteração nos regulamentos dos sistemas que realizam as atividades de registro e de depósito centralizado de ativos financeiros em razão da inclusão de novo ativo financeiro no rol de ativos elegíveis para registro ou para depósito centralizado pelo sistema;
p) conjuntamente com o Chefe do Deban:
- fase de avaliação da compatibilidade do sistema de liquidação implementado e da estrutura adotada referente à autorização para o funcionamento de sistemas de liquidação, inclusive sob a forma de depósito centralizado, de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação; e 2. fase de avaliação da adoção das medidas propostas referente ao cancelamento a pedido da autorização para o funcionamento de sistemas de liquidação, inclusive sob a forma de depósito centralizado, de câmaras e de prestadores de serviços de compensação e de liquidação;
q) autorização para transferência ou alteração de controle societário de banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento, banco de câmbio, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, companhia hipotecária e sociedade de arrendamento mercantil, no caso de transferência de controle para pessoas jurídicas que não implique alteração no quadro de controladores finais da instituição; r) autorização para a prática de operações de arrendamento mercantil por agências de fomento;
s) a fase de avaliação da adequação do pedido de cancelamento da autorização para o funcionamento de sistemas de registro de ativos financeiros; e
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