DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
t) cancelamento a pedido da autorização para o exercício da atividade de escrituração de duplicatas escriturais;
II - decidir, originariamente, pleitos relativos às matérias de alçada decisória dos Chefes-Adjuntos e dos Chefes de Subunidade do Deorf, formulados em processos que também contenham matéria de sua atribuição;
III - decidir sobre:
a) proposta de exigência de cumprimento de requisitos adicionais, além daqueles ordinariamente previstos na regulamentação específica, nos processos de autorização para funcionamento, alteração de controle societário e de reorganização societária;
b) a possibilidade de dispensa do cumprimento de condições e requisitos relacionados a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas, para a aprovação de nome de eleito ou nomeado para o exercício de cargo em órgão estatutário ou contratual nas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, aprovando ou indeferindo o respectivo nome; c) pedidos de cancelamento de agências de instituições financeiras domiciliadas no exterior; e
d) a eleição de membros de órgãos estatutários dos fundos garantidores de crédito, na forma da legislação e dos estatutos dessas entidades; IV - aprovar o Manual de Organização do Sistema Financeiro (Sisorf) e suas respectivas alterações; V - determinar:
a) o cancelamento da autorização para o exercício da função de agente fiduciário em emissão de letras imobiliárias garantidas pelas companhias securitizadoras de crédito imobiliário;
b) o afastamento de membros de órgãos estatutários ou contratuais com mandato em vigor nas instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, caso sejam constatadas, a qualquer tempo, circunstâncias, preexistentes ou posteriores à sua eleição ou nomeação, que caracterizem o descumprimento das condições previstas na regulamentação; e c) o cancelamento da autorização para funcionamento de administradoras de consórcio ou para administração de grupos de consórcio;
VI - estabelecer modelos de documentos para instrução de processos relativos a assuntos examinados na unidade; e
VII - cancelar, a pedido:
a) o registro de gestores de banco de dados para a recepção de informações de adimplemento oriundas de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
b) a autorização para administrar grupos de consórcio.
Art. 99. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Deorf, em suas respectivas
áreas de atuação:
I - decidir sobre:
a) postulações de interesse de instituições sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil relativas a: 1. contratação de correspondentes no país, nas hipóteses que dependem de autorização;
-
fusão, incorporação e cisão, exceto de cooperativa de crédito de capital e empréstimo e sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, ressalvada a competência da Diretoria Colegiada, do Diretor da área e do Chefe do Deorf; 3. ingresso no regime e levantamento do regime de liquidação ordinária de banco múltiplo, banco comercial, banco de investimento e banco de câmbio; e
-
autorização para defasagem na consolidação de demonstrativos contábeis relativos a empresas não financeiras;
b) postulações de interesse de administradoras de consórcio, ressalvadas as de competência do Diretor da área, relativas a:
-
transferência ou alteração de controle societário, exceto no caso de transferência de controle para pessoas jurídicas em que não ocorra alteração no quadro de controladores finais da instituição;
-
fusão, incorporação e cisão; e
-
autorização para funcionamento;
c) postulações de interesse das companhias securitizadoras de crédito imobiliário relativas à autorização e ao cancelamento, a pedido, da autorização para o exercício da função de agente fiduciário em emissão de letras imobiliárias garantidas; e d) autorização para transferência ou alteração de controle societário de sociedade corretora de câmbio e de títulos e valores mobiliários, sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, instituição de pagamento, sociedade de crédito direto e sociedade de empréstimo entre pessoas, no caso de transferência de controle para pessoas jurídicas que não implique alteração no quadro de controladores finais da instituição; II - decidir, originariamente, pleitos relativos às matérias de alçada decisória das subunidades do Deorf, formulados em processos que também contenham matéria de sua atribuição;
III - conceder prorrogação do prazo para o início das atividades de instituição sujeita à autorização do Banco Central do Brasil;
IV - nos casos em que julgar necessário, exigir o cumprimento das condições fixadas para autorização para funcionamento nos casos de assunção de participação qualificada em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive administradoras de consórcio; e
V - instaurar os processos administrativos sancionadores de competência do Deorf.
CAPÍTULO XXIII DO DEPARTAMENTO DE RESOLUÇÃO E DE AÇÃO SANCIONADORA (DERAD) Seção I
Das Competências
Art. 100. Compete ao Derad:
-
I - realizar o planejamento e o acompanhamento dos regimes de resolução
-
decretados pelo Banco Central do Brasil:
-
a) regime de administração especial temporária (Raet);
-
b) intervenção; e
-
c) liquidação extrajudicial;
-
II - avaliar a resolubilidade de instituições financeiras e demais entidades
-
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
III - elaborar:
-
a) os planos de resolução de instituições financeiras e demais entidades
-
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
-
b) propostas de normas relacionadas a:
- regimes de resolução de instituições supervisionadas pelo Banco Central do
Brasil e de integrantes do SPB;
-
processos administrativos sancionadores;
-
fundos destinados à prevenção de insolvência e de outros riscos relacionados
a regimes de resolução; e
- planejamento operacional da resolução, dos planos de saída organizada e da
avaliação de resolubilidade;
IV - conduzir:
-
a) a realização dos inquéritos instaurados em decorrência da decretação de
-
regime de resolução; e b) em processo administrativo sancionador, a apuração de infrações no âmbito
-
do SFN, do Sistema de Consórcios e do SPB e a execução das decisões; V - ressalvada a competência do Deban relativa ao gerenciamento do
-
redesconto, gerir os créditos do Banco Central do Brasil perante instituições submetidas a regime de resolução;
VI - realizar estudos sobre:
-
a) fundos destinados à prevenção de insolvência e de outros riscos relacionados
-
a regimes de resolução;
-
b) processos administrativos sancionadores;
-
c) regimes de resolução; e
-
d) planejamento operacional da resolução, dos planos de saída organizada e da
-
avaliação de resolubilidade;
VII - encaminhar ao CRSFN os recursos interpostos no âmbito de processos administrativos sancionadores; VIII - proferir decisão em processos administrativos sancionadores, ressalvada a competência atribuída ao Copas;
IX - adotar as medidas de suporte necessárias ao funcionamento do Copas e do Coder, conforme regulamentação aprovada pela Diretoria Colegiada; e
X - ultimar os procedimentos operacionais relacionados ao extinto fundo formado pelas reservas monetárias, ouvida a PGBC, quando for o caso. Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 101. São atribuições do Chefe do Derad:
I - aprovar:
a) o Manual do Liquidante e suas respectivas alterações;
b) o Manual de Processo Administrativo (MPAD) e suas respectivas alterações; e c) a indicação de substituto de responsável por regime de resolução, no caso de afastamento temporário;
II - autorizar:
a) relativamente a instituições sob regime de resolução e nos casos previstos em lei: 1. a alienação ou oneração de bens; e
- o pagamento a credores mediante rateio;
b) a devolução às instituições em regime de resolução das disponibilidades existentes em contas de reservas bancárias ou em contas de liquidação; e
c) a destinação das disponibilidades existentes em Conta Correspondente a Moeda Eletrônica (CCME) ou em conta específica no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), para registro de recursos correspondentes aos saldos de moedas eletrônicas mantidas em contas de pagamento, de titularidade da instituição submetida a regime de resolução;
III - decidir:
a) relativamente a instituições sob regime de liquidação extrajudicial, sobre: 1. relatório e propostas do liquidante; e
- requerimento de falência; e
b) em primeira instância:
-
os processos administrativos instaurados para apurar a existência, liquidez e certeza de créditos do Banco Central do Brasil perante instituições submetidas a regime de resolução; e
-
os processos administrativos sancionadores de competência do Derad;
IV - indicar ao Diretor da área servidores para realizar inquérito instaurado em decorrência da decretação de regime de resolução, com anuência prévia do Procurador-Geral, no caso de indicação de membro da Carreira de Procurador do Banco Central do Brasil; V - propor ao Diretor da área a indicação ou substituição de responsável pela execução de regime de resolução e seus respectivos honorários;
VI - divulgar comunicado acerca do gravame de indisponibilidade de bens de ex-administradores e controladores de instituições em regime de resolução, em virtude de lei ou determinação judicial;
VII - divulgar comunicado acerca do encerramento de regimes de resolução e dispensar o responsável por sua condução, na hipótese de decretação de falência de instituição em liquidação extrajudicial ou sob intervenção; e
VIII - determinar nova elaboração e remessa das demonstrações financeiras de instituições em liquidação extrajudicial, com as correções que se fizerem necessárias. Art. 102. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Derad:
I - autorizar:
a) relativamente a instituições sob regime de resolução e nos casos previstos em lei:
-
a exclusão, alteração ou retificação de créditos;
-
o empenho e o pagamento de despesa do orçamento da autoridade monetária com o fornecimento de recursos para custeio dos respectivos processos;
-
a admissão e demissão de pessoal; e
-
a ultimação de negócios pendentes;
b) o empenho e o pagamento de despesas com os inquéritos;
c) a instauração de processo administrativo destinado a apurar a existência, liquidez e certeza de créditos do Banco Central do Brasil perante instituições submetidas a regime de resolução; d) o ajuste a valor justo dos créditos com as instituições em regime de resolução na contabilidade do Banco Central do Brasil; e
e) a prorrogação do prazo para o encerramento de inquérito instaurado em decorrência da decretação de regime de resolução;
II - decidir, relativamente a instituições em regime de resolução, sobre:
a) impugnações a créditos e ao quadro geral de credores;
b) recursos interpostos contra atos e decisões de responsáveis por regimes de resolução; c) solicitações relacionadas à indisponibilidade de bens; e
d) prestação de contas do responsável pelo regime;
III - decidir sobre:
-
a) a aplicação de medidas coercitivas e multa cominatória, no âmbito de
-
processos administrativos sancionadores; e
b) a impugnação da multa cominatória aplicada; IV - comunicar:
a) aos registros públicos competentes a situação de gravames sobre garantias de créditos concedidos a instituições submetidas a regime de resolução;
b) ao Ministério Público, após manifestação da Procuradoria-Geral, a ocorrência de indícios da prática de crimes definidos em lei como de ação pública, verificados no âmbito dos inquéritos de que trata o art. 100, inciso IV, alínea "a", e dos processos administrativos sancionadores; e
c) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, à Comissão de Valores Mobiliários, à Superintendência de Seguros Privados e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar, os indícios de irregularidades e ilícitos administrativos verificados no âmbito dos inquéritos de que trata o art. 100, inciso IV, alínea "a"; V - representar os créditos do Banco Central do Brasil em assembleia geral de credores de instituição em regime de liquidação extrajudicial;
VI - encaminhar ao Poder Judiciário, após a decisão do Diretor da área, os autos de inquérito existentes em decorrência da decretação de regime de resolução; e
VII - adotar as medidas de suporte necessárias ao funcionamento do Copas e do Coder, conforme regulamentação aprovada pela Diretoria Colegiada. CAPÍTULO XXIV
DO DEPARTAMENTO DE ESTATÍSTICAS (DSTAT)
Seção I
Das Competências
Art. 103. Compete ao Dstat:
I - compilar, manter, aperfeiçoar e disseminar estatísticas econômicas nas áreas externa, monetária, de crédito, fiscal, de contas nacionais financeiras e de expectativas econômicas; e
II - realizar a gestão dos sistemas de registro de capitais internacionais. Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 104. São atribuições do Chefe do Dstat:
I - aprovar estatísticas econômicas nas áreas externa, monetária, de crédito, fiscal, de contas nacionais financeiras e de expectativas econômicas; e
II - responder pelas atividades de gestão das informações sobre capitais internacionais.
CAPÍTULO XXV
DO DEPARTAMENTO DE ESTUDOS E PESQUISAS (DEPEP)
Seção I
Das Competências
Art. 105. Compete ao Depep:
I - prover assessoria e suporte técnico à Diretoria Colegiada no desenho e funcionamento do sistema de metas para a inflação; II - elaborar análises, projeções e cenários econômicos para subsidiar decisões de política econômica; III - realizar e promover estudos e pesquisas em matérias das áreas fins de atuação do Banco Central do Brasil;
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