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Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 396

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

IV - desenvolver modelos e instrumentos para análises e projeções econômicofinanceiras; e

V - subsidiar o Diretor de Política Econômica na coordenação e elaboração do Relatório de Inflação e na elaboração das notas do Copom.

Seção II

Das Atribuições Específicas do Dirigente

Art. 106. São atribuições do Chefe do Depep:

I - aprovar a realização de trabalhos de pesquisa no âmbito do Depep; e

II - coordenar a participação do Depep em publicações do Banco Central do Brasil. CAPÍTULO XXVI

DO DEPARTAMENTO ECONÔMICO (DEPEC)

Seção I Das Competências

Art. 107. Compete ao Depec:

I - prestar:

a) assessoramento econômico à Diretoria Colegiada; e

b) atendimento a agentes domésticos e internacionais com foco na conjuntura

econômica;

II - acompanhar informações e dados macroeconômicos, analisar e elaborar cenários e projeções inerentes ao processo de avaliação da situação econômica do país; III - desenvolver indicadores, estudos e relatórios sobre a conjuntura econômica e divulgá-los quando recomendado pelo Diretor de Política Econômica; e

IV - subsidiar o Diretor de Política Econômica na coordenação e elaboração do Relatório de Inflação.

Seção II

Das Atribuições Específicas do Dirigente

Art. 108. São atribuições do Chefe do Depec:

I - aprovar procedimentos e rotinas a serem observados na execução das atividades de análise e acompanhamento de assuntos técnicos de natureza econômica; e II - coordenar:

a) o desenvolvimento de estudos e análises sobre assuntos econômicos específicos, de interesse da Diretoria Colegiada; e b) a participação do Depec nas publicações do Banco Central do Brasil. CAPÍTULO XXVII

DO DEPARTAMENTO DAS RESERVAS INTERNACIONAIS (DEPIN) Seção I

Das Competências

Art. 109. Compete ao Depin:

I - administrar:

a) as reservas internacionais do país; e

b) as contas em moeda estrangeira de livre movimentação, relacionadas aos contratos de swap de moedas locais, conforme parâmetros definidos pelas autoridades competentes;

II - assessorar e operacionalizar a política cambial;

III - executar convênios celebrados com a Secretaria do Tesouro Nacional para a realização de leilão de compra e venda de moeda estrangeira para investimentos no exterior, bem como a realização de outras operações cambiais, inclusive derivativos; e IV - comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional no mercado secundário internacional.

Seção II

Das Atribuições Específicas dos Dirigentes

Art. 110. São atribuições do Chefe do Depin:

I - executar a política cambial, de acordo com as determinações e parâmetros definidos pelo Diretor da área;

II - contratar, autorizar, renovar e homologar operações com as reservas internacionais, observados os parâmetros estabelecidos pelo GRC;

III - autorizar ou homologar, observada a devida segregação de funções, o empenho e o pagamento de despesas relacionadas com a execução da política cambial e com a aplicação das reservas internacionais, as quais não estão sujeitas aos limites definidos no art. 23;

IV - assinar convênios, acordos e contratos decorrentes de operações conduzidas pela unidade;

V - propor ao Diretor da área:

a) alterações relacionadas com parâmetros de administração das reservas internacionais; e

b) credenciamento, descredenciamento e suspensão de instituições financeiras como dealers de câmbio do Banco Central do Brasil, segundo os critérios estabelecidos pela Diretoria Colegiada; VI - autorizar o agendamento de solicitação de pagamento em moeda estrangeira proveniente de outra unidade, observados os requisitos estabelecidos nos atos normativos pertinentes;

VII - realizar operações de leilão de compra e venda de moeda estrangeira para investimentos no exterior, bem como a realização de outras operações cambiais, inclusive derivativos, conforme convênios celebrados;

VIII - participar, na qualidade de presidente, do Comitê de Avaliação para Seleção de Contrapartes nas operações com as reservas internacionais; e

IX - coordenar e supervisionar as movimentações de valores em contas em moeda estrangeira de livre movimentação, relacionadas a contratos de swap de moedas locais, conforme parâmetros definidos pelas autoridades competentes.

Art. 111. São atribuições dos Chefes-Adjuntos do Depin, em suas respectivas áreas de atuação: I - homologar, observadas as condições regulamentares e legais, a contratação e a renovação de operações com as reservas; II - autorizar:

a) observada a devida segregação de funções, o empenho e o pagamento de despesas relacionadas com a aplicação das reservas internacionais, assim como a fundição, a análise, o refino, a custódia, a padronização de ouro para o mercado internacional ou doméstico e o embarque para o exterior, as quais não estão sujeitas aos limites definidos no art. 25; e

b) o agendamento de solicitação de pagamento em moeda estrangeira, proveniente de outra unidade, observados os requisitos estabelecidos nos atos normativos pertinentes; III - ordenar a alocação das reservas internacionais, observadas as orientações do Chefe do Depin; IV - realizar operações de:

a) intervenção no mercado doméstico de câmbio, observadas as condições estabelecidas, na ausência eventual do Chefe do Depin, mediante determinação do Diretor da área; e b) leilão de compra e venda de moeda estrangeira para investimentos no exterior, bem como a realização de outras operações cambiais, inclusive derivativos, conforme convênios celebrados; V - executar a política cambial, de acordo com as determinações e parâmetros definidos pelo Diretor da área; e VI - participar do Comitê de Avaliação para Seleção de Contrapartes nas operações com as reservas internacionais, com direito a voto. CAPÍTULO XXVIII

DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DE SISTEMA DE PAGAMENTOS (DEBAN) Seção I

Das Competências

Art. 112. Compete ao Deban:

I - assessorar a Diretoria Colegiada na formulação e execução da política monetária e no estabelecimento de diretrizes relacionadas aos procedimentos de administração e contenção dos riscos de crédito e de liquidez, inclusive os destinados a assegurar a certeza de liquidação, quando for o caso, e os relacionados com a constituição, a administração e a execução de garantias dos sistemas operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação; II - realizar estudos, propor políticas e elaborar propostas de normas aplicáveis:

a) aos processos de liquidação e de gerenciamento de riscos financeiros dos sistemas operados pelas câmaras e pelos prestadores de serviços de compensação e de liquidação, inclusive no que se refere às normas relativas ao processo de autorização; b) aos recolhimentos compulsórios e aos encaixes obrigatórios; e c) às operações de redesconto e de empréstimos do Banco Central do Brasil às instituições financeiras; III - submeter ao Diretor de Política Monetária proposta de decisão sobre: a) a fase de avaliação da adequação do pedido de autorização de funcionamento e de cancelamento da autorização de funcionamento de sistemas de liquidação, com análise restrita aos temas relacionados à sistemática de liquidação, aos mecanismos e procedimentos de administração e contenção dos riscos de crédito e de liquidez, inclusive os destinados a assegurar a certeza de liquidação, quando for o caso, e os relacionados com a constituição, administração e execução de garantias;

b) alterações nos regulamentos de sistemas de liquidação, com análise restrita aos temas relacionados à sistemática de liquidação, aos mecanismos e procedimentos de administração e contenção dos riscos de crédito e de liquidez, inclusive os destinados a assegurar a certeza de liquidação, quando for o caso, e os relacionados com a constituição, administração e execução de garantias; e c) o cancelamento de ofício da autorização para funcionamento de sistemas de liquidação;

IV - operar, propor regulamentação, gerenciar, acompanhar e monitorar: a) os sistemas de transferências de fundos de responsabilidade do Banco Central do Brasil e os lançamentos da autarquia, inclusive os aspectos relacionados à liquidação das transações no âmbito dos arranjos de pagamento neles cursados, de que são exemplos: 1. a definição da finalidade, a gestão, a operação, a estrutura, o acesso técnico e o funcionamento do sistema;

  1. a participação no sistema, inclusive no que diz respeito à tarifação e à representação dos participantes perante o Banco Central do Brasil; 3. a tipologia, as características e o processo de liquidação e tratamento das ordens de transferência de fundos e das informações cursadas no sistema; e

  2. a titularidade, a destinação, as características e os processos de abertura e de encerramento relativos às contas mantidas no Banco Central do Brasil;

b) as contas reservas bancárias e de liquidação;

c) a liquidação do resultado financeiro da Centralizadora da Compensação de Cheques (Compe);

d) o redesconto e os empréstimos do Banco Central do Brasil às instituições financeiras; e

e) o sistema de controle dos recolhimentos compulsórios e dos encaixes e direcionamentos obrigatórios; V - promover a cobrança administrativa das tarifas do STR; VI - decidir sobre a aplicação de custos financeiros associados a recolhimento compulsório, encaixe obrigatório e direcionamento obrigatório de recursos, ressalvada a competência do Derop; VII - encaminhar ao CRSFN os recursos interpostos nos processos administrativos de que trata o inciso VI; VIII - acolher depósitos em espécie em benefício de entidades não financeiras integrantes do SPB; IX - operacionalizar as formas de aplicação dos recursos registrados em conta de pagamento em espécie; e

X - realizar a supervisão dos riscos financeiros dos sistemas operados pelas câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação. Seção II

Das Atribuições Específicas dos Dirigentes Art. 113. São atribuições do Chefe do Deban:

I - autorizar o cancelamento ou a devolução de tarifas do STR, de multas e de custos financeiros quando caracterizada a cobrança indevida ou quando reformada a decisão que motivou a cobrança; II - ajustar e firmar, com instituições financeiras, operações relacionadas à área de atuação do Deban; III - autorizar, juntamente com o Chefe do Demab:

a) a alteração dos horários de funcionamento do redesconto do Banco Central do Brasil e do Selic; e b) a alteração dos horários de funcionamento do STR, obedecidos os seguintes limites: 1. horário de abertura do STR: prorrogações superiores a uma hora e até três horas; e

  1. horário de abertura do STR: prorrogações superiores a uma hora e até

  2. horário de fechamento do STR: prorrogações de até duas horas; IV - estabelecer procedimentos e rotinas para os participantes do STR operarem em regime de contingência;

V - propor ao Diretor da área a concessão de operações de redesconto e de empréstimos do Banco Central do Brasil às instituições financeiras que sejam da alçada de Diretor ou da Diretoria Colegiada; VI - decidir:

a) em primeira instância, sobre a aplicação de custos financeiros associados a recolhimento compulsório, encaixe obrigatório e direcionamento obrigatório de recursos, ressalvada a competência do Derop;

b) sobre a aplicação de uma ou mais das medidas preventivas previstas na legislação vigente, a multa cominatória a elas relacionadas e sua eventual impugnação; e

c) conjuntamente com o Chefe do Deorf sobre postulações de interesse de instituições sujeitas à autorização do Banco Central do Brasil e de integrantes do SPB, conforme o caso, relativas a: 1. fase de avaliação da compatibilidade do sistema de liquidação implementado e da estrutura adotada referente à autorização para o funcionamento de sistemas de liquidação operados por câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação; e 2. fase de avaliação da adoção das medidas propostas referente ao cancelamento a pedido da autorização para o funcionamento de sistemas de liquidação operados por câmaras e prestadores de serviços de compensação e de liquidação; e VII - definir: a) as tarifas por utilização do STR, observada a política estabelecida pela Diretoria Colegiada; e b) em conjunto com o Chefe do Deinf, as tarifas por utilização do SPI, observada a política estabelecida pela Diretoria Colegiada e a política para o ressarcimento de custos no Sisbacen. Art. 114. São atribuições do Chefe-Adjunto do Deban: I - manifestar-se sobre os recursos interpostos relativos às cobranças a cargo da unidade; II - determinar: a) a localização interna e efetuar o remanejamento do pessoal entre os componentes administrativos; e

b) a exclusão de participante do processo de liquidação da Compe; III - decidir sobre pedidos externos de acesso a transações ou informações de banco de dados gerido pela unidade; e

IV - autorizar:

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