DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
a) a concessão e o encerramento das contas movimentadas pelos sistemas de transferências de fundos de responsabilidade do Banco Central do Brasil; b) a alteração dos horários de liquidação das câmaras e dos prestadores de serviços de compensação e de liquidação e dos lançamentos do Banco Central do Brasil no STR; e
c) a alteração da grade de horários de todos os subsistemas que efetuam lançamentos no STR. CAPÍTULO XXIX
DO DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DO MERCADO ABERTO (DEMAB) Seção I
Das Competências
Art. 115. Compete ao Demab:
I - executar, segundo a orientação do Diretor da área, as operações de mercado aberto, de derivativos, inclusive de swap referenciado em taxas de juros e variação cambial, e outras aprovadas pela Diretoria Colegiada;
II - assessorar a gestão das políticas monetária e cambial; III - manter o mercado de títulos públicos federais dinâmico e IV - administrar o Selic;
organizado;
V - prestar serviços à Secretaria do Tesouro Nacional na administração da dívida mobiliária, conduzindo, inclusive, os leilões de títulos públicos federais registrados no Selic; VI - efetuar a custódia de valores mobiliários de propriedade da União; VII - quanto à tecnologia da informação do Selic:
a) elaborar e implantar, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Diretor da área, o planejamento estratégico e diretor de tecnologia da informação; b) elaborar e implantar, de acordo com as diretrizes fixadas pelo Diretor da área, as políticas de tecnologia da informação; c) propor normas e regulamentos relativos à utilização da tecnologia da informação e do Selic;
-
d) gerenciar os processos e os recursos de tecnologia da informação;
-
e) administrar as informações, disponíveis em mídias digitais, assegurando
-
sua guarda, integridade, disponibilidade tempestiva, fluxo e recuperação;
-
f) dar suporte aos usuários externos; e
-
g) gerenciar o controle de acesso ao Selic;
VIII - realizar estudos aplicáveis:
- a) à implantação das políticas monetária e cambial;
b) ao desenvolvimento dos mercados aberto e de títulos públicos federais; c) à administração de sistemas de liquidação e de custódia de títulos; e d) a assuntos outros relacionados com as áreas de atuação do Demab; e IX - acolher depósitos com títulos públicos em benefício de entidades não financeiras integrantes do SPB. Seção II Das Atribuições Específicas do Dirigente Art. 116. São atribuições do Chefe do Demab: I - propor ao Diretor de Política Monetária: a) a política operacional de mercado aberto, consoante as metas estabelecidas; b) as características e o volume de títulos públicos federais a serem adquiridos para a carteira do Banco Central do Brasil nas ofertas realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional;
c) o credenciamento e descredenciamento de instituições financeiras do sistema dealer, segundo os critérios estabelecidos pela Diretoria Colegiada e pela Secretaria do Tesouro Nacional; e d) as características dos leilões de derivativos, inclusive de swap referenciado em taxas de juros e variação cambial;
II - sugerir à Secretaria do Tesouro Nacional parâmetros com vistas à fixação dos volumes e características dos títulos públicos federais a serem colocados por meio de ofertas públicas; III - assessorar na formulação da política monetária e participar da sua execução por meio de ações no mercado aberto;
IV - decidir sobre a estratégia operacional diária do Demab;
V - aprovar os mapas de apuração dos resultados das ofertas públicas de títulos do Tesouro Nacional e do Banco Central do Brasil; VI - assinar contratos com a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima); VII - elaborar propostas de normas sobre tecnologia da informação do Selic, no que couber; e VIII - autorizar, juntamente com o Chefe do Deban:
a) a alteração dos horários de funcionamento do redesconto do Banco Central do Brasil e do Selic; e b) a alteração dos horários de funcionamento do STR, obedecidos os seguintes limites:
-
horário de abertura do STR: prorrogações superiores a uma hora e até três horas; e
-
horário de fechamento do STR: prorrogações de até duas horas.
CAPÍTULO XXX DO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO (DENOR) Seção I
Das Competências
Art. 117. Compete ao Denor:
I - desenvolver, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor da área, conforme o caso, a política regulatória e elaborar propostas de legislação e de normas aplicáveis às instituições financeiras e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil relativas à eficiência do sistema financeiro, à promoção da concorrência no SFN e à inclusão financeira, compreendendo, inclusive: a) a regulamentação de serviços financeiros, de operações de crédito, de cessão e de securitização de créditos, de exigibilidades de aplicação de depósitos, exceto em operações de crédito rural, e de captação de recursos, bem como de outros instrumentos financeiros, inclusive derivativos;
b) a regulamentação de instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, incluindo regras de acesso ao SFN e de organização desse sistema; c) regras de conduta em relação a clientes e de prevenção de crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
d) requisitos de informações para registro de operações ativas e passivas realizadas pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no âmbito de sua atribuição; e) requisitos de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade; e f) a regulamentação de contabilidade, de auditoria independente, de governança corporativa, de remuneração de executivos e de controles internos; II - desenvolver, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor da área, conforme o caso:
a) a política regulatória e elaborar propostas de legislação e de normas prudenciais que se apliquem de forma específica a produtos e serviços financeiros; e b) a política regulatória e elaborar propostas de legislação e de normas prudenciais de caráter geral aplicáveis às administradoras de consórcio e às sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; III - prestar esclarecimentos técnicos relacionados às normas editadas pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional concernentes aos assuntos de sua competência; IV - avaliar os potenciais impactos regulatórios das normas concernentes aos assuntos de sua competência;
V - elaborar estudos relativos aos assuntos de sua competência;
VI - realizar a atualização, manutenção e gerenciamento do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif);
VII - acompanhar as atividades dos fóruns, grupos de trabalho, comitês e comissões técnicas, no âmbito nacional e internacional, inclusive os formuladores de padrões de regulação financeira e organismos internacionais, que envolvam assuntos de sua competência; VIII - calcular e divulgar o valor da Unidade Padrão de Capital (UPC); IX - realizar estudos e elaborar proposta de norma para: a) disciplinar a constituição, o funcionamento e a fiscalização das instituições de pagamento, bem como a descontinuidade na prestação dos seus serviços; b) disciplinar as condições para a posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários e contratuais em instituição de pagamento;
c) limitar o objeto social de instituições de pagamento;
d) disciplinar a cobrança de tarifas, comissões e qualquer outra forma de remuneração referentes a serviços de pagamento cobrados pelas instituições de pagamento dos usuários finais; e) dispor sobre as formas de aplicação dos recursos registrados em conta de pagamento; f) disciplinar as hipóteses de dispensa da autorização de instituições de pagamento; g) definir as hipóteses que poderão provocar o cancelamento de instituições de pagamento; h) estabelecer requisitos para a terceirização de atividades conexas às atividades-fim das instituições de pagamento e para a atuação de terceiros como agentes de instituições de pagamento; e i) dispor sobre limites operacionais mínimos, requerimentos de capital e gerenciamento de riscos aplicáveis às instituições de pagamento sem controle direto ou indireto de instituições financeiras; e
e) dispor sobre as formas de aplicação dos recursos registrados em conta de
X - realizar estudos, propor políticas e elaborar propostas de normas aplicáveis aos arranjos de pagamento instituídos pelo Banco Central do Brasil que não cursem em sistemas de transferência por este operados. Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 118. São atribuições do Chefe do Denor:
I - propor ao Diretor da área a edição de normas relativas às competências da unidade; II - submeter ao Diretor da área:
a) propostas de alteração do arcabouço legal sobre assuntos de competência da unidade, nos termos do art. 117; e b) análise efetuada sobre projetos de lei relacionados a assuntos de competência da unidade, nos termos do art. 117;
III - manifestar-se, de acordo com orientações definidas para a área, sobre processos e consultas relativos a assuntos de competência da unidade, nos termos do art. 117;
IV - prestar assessoria à participação do Diretor da área e do Presidente do Banco Central do Brasil em reuniões dos grupos e entes mencionados no inciso VII do art. 117 que envolvam assuntos de sua competência; V - apresentar ao Diretor da área, quando demandado, estudos, notas e relatórios relativos às competências da unidade, nos termos do art. 117; e VI - divulgar o valor da UPC. CAPÍTULO XXXI
DO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO PRUDENCIAL E CAMBIAL (DEREG) Seção I
Das Competências
Art. 119. Compete ao Dereg:
I - desenvolver, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor da área, conforme o caso, a política regulatória e elaborar propostas de legislação e de normas prudenciais de caráter geral, aplicáveis às instituições financeiras e às demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto administradoras de consórcio e sociedades de crédito ao microempreendedor e a empresas de pequeno porte, compreendendo, inclusive: a) limites operacionais de capital, câmbio, alavancagem, liquidez, de exposição ou de outras naturezas, incluindo aqueles que visem à mitigação de riscos sistêmicos e à redução da interconectividade e pró-ciclicidade do sistema financeiro; b) definição dos instrumentos elegíveis para cumprimento dos requisitos de capital regulamentar;
c) requerimento de manutenção de estruturas de gerenciamento de riscos e de capital, de simulações de eventos severos e condições extremas de mercado (testes de estresse), de formulação de planos de continuidade de negócios, de recuperação e de resolução; d) regras de divulgação de informações relativas a requisitos normativos prudenciais gerais; e
e) disciplina da responsabilidade social, climática e ambiental;
II - elaborar propostas de legislação, normas e regulamentos, concernentes aos seguintes temas:
a) mercado de câmbio;
b) operações internacionais em reais; e
c) capitais estrangeiros no país e capitais brasileiros no exterior;
III - coordenar:
a) as ações voltadas à plena conversibilidade do real, elaborando propostas de normas e de regulamentos aplicáveis à sua inserção internacional; e
b) os processos de sistematização de ações voltadas para o desenvolvimento de sistemas com vistas à captação de dados relacionados a câmbio;
IV - organizar e divulgar dados referentes a tarifas e custos totais de operações de câmbio;
V - prestar esclarecimentos técnicos relacionados às normas editadas pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional concernentes aos assuntos de sua competência;
VI - avaliar:
a) os impactos das normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil concernentes aos assuntos de sua competência; e b) a eficiência e eficácia das normas do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil concernentes aos assuntos de sua competência;
VII - acompanhar as atividades dos fóruns, grupos de trabalho, comitês e comissões técnicas, no âmbito nacional e internacional, inclusive os formuladores de padrões de regulação financeira e organismos internacionais, que envolvam assuntos de sua competência;
VIII - elaborar estudos relativos aos assuntos de sua competência; e IX - realizar estudos e elaborar proposta de normas para: a) disciplinar a atuação no mercado de câmbio das instituições de pagamento que tenham aderido a arranjos com abrangência transfronteiriça; b) dispor sobre as regras de disponibilização de informações ao Banco Central do Brasil sobre operações realizadas no mercado de câmbio por meio de instituições de pagamento que tenham aderido a arranjos de pagamento transfronteiriços; c) dispor sobre as formas de uso, inclusive pelas instituições de pagamento, dos recursos em moeda estrangeira registrados em conta de pagamento;
d) estabelecer requisitos para a atuação de terceiros como agentes de instituições de pagamento que tenham aderido a arranjos de pagamento transfronteiriços, no caso específico de atendimento para realização de operações no mercado de câmbio; e e) dispor sobre limites operacionais mínimos, requerimentos de capital e gerenciamento de riscos aplicáveis às instituições de pagamento. Seção II Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 120. São atribuições do Chefe do Dereg:
I - apresentar ao Diretor da área estudos e projetos de alteração de dispositivos legais vinculados a assuntos da unidade; e II - manifestar-se, de acordo com orientações definidas para a área, sobre processos e consultas relativos a assuntos da unidade. CAPÍTULO XXXII DO DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO, SUPERVISÃO E CONTROLE DAS OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAL E DO PROAGRO (DEROP)
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