DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção I
Das Competências
Art. 121. Compete ao Derop:
I - elaborar, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor da área, conforme o caso, propostas de normas sobre crédito rural e Proagro, bem como avaliar os potenciais impactos regulatórios dessas normas; II - elaborar e atualizar o Manual de Crédito Rural (MCR), mediante consolidação das normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, bem como proceder à sua divulgação;
III - prestar esclarecimentos técnicos relacionados às normas editadas pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional concernentes aos assuntos de sua competência; IV - monitorar e supervisionar a aplicação de recursos dos direcionamentos obrigatórios para o crédito rural;
V - decidir sobre a aplicação de custos financeiros às instituições que apresentarem deficiência na aplicação de recursos no crédito rural; VI - encaminhar ao CRSFN os recursos interpostos contra as decisões que aplicarem custos financeiros, proferidas com base no inciso V deste artigo; VII - operar, gerenciar, acompanhar e monitorar os sistemas especializados no registro de operações relativas ao crédito rural, aos direcionamentos obrigatórios de recursos para o crédito rural e ao Proagro; VIII - realizar: a) a curadoria das bases de dados relativas ao crédito rural, aos direcionamentos obrigatórios de recursos para o crédito rural e ao Proagro designadas para a unidade;
b) a gestão das informações sob sua curadoria relativas ao crédito rural, aos direcionamentos obrigatórios de recursos para o crédito rural e ao Proagro, bem como sua divulgação em meio eletrônico;
c) o monitoramento das instituições financeiras no que tange às normas e aos regulamentos relativos ao crédito rural e ao Proagro; e
d) a supervisão de conduta das instituições financeiras, verificando o cumprimento das normas e regulamentos relativos ao crédito rural e ao Proagro; e IX - administrar o Proagro.
Seção II
Das Atribuições Específicas dos Dirigentes
Art. 122. São atribuições do Chefe do Derop:
I - submeter ao Diretor da área propostas de normas relacionadas às atividades de sua área de atuação e dos relatórios sobre o crédito rural, os direcionamentos obrigatórios de recursos para o crédito rural e o Proagro;
II - responder pela administração do crédito rural e dos direcionamentos obrigatórios de recursos para o crédito rural, decidindo sobre os processos relativos a esses assuntos, em conformidade com as normas vigentes; III - decidir, em primeira instância, sobre a aplicação de custos financeiros às instituições que apresentarem deficiência nos direcionamentos obrigatórios de recursos para o crédito rural;
IV - dar ciência ao Diretor da área das ações referentes a atendimento de recomendações provenientes de auditoria interna e dos órgãos federais de controle; V - definir as orientações e o cronograma para elaboração e aprovação do PAS nas áreas do crédito rural e do Proagro; VI - autorizar a convocação de representantes legais e de controladores das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis, prestarem esclarecimentos e/ou apresentarem plano para a solução de situações decorrentes de apontamentos no âmbito das ações de monitoramento ou de supervisão realizadas pela unidade; VII - responder pelos assuntos relativos à administração do Proagro, decidindo sobre os processos e procedimentos relacionados ao programa, em conformidade com as normas vigentes; VIII - assinar, em conjunto com o Chefe do Deafi, os balanços e balancetes do Proagro; e IX - indicar ao Diretor da área servidor para representar o Banco Central do Brasil na CER.
Art. 123. São atribuições do Chefe-Adjunto do Derop:
I - solicitar estudos sobre regulação e validar as propostas, a serem submetidas ao Chefe do Derop, de edição e divulgação de normas relativas ao crédito rural, aos direcionamentos obrigatórios de recursos para o crédito rural e ao Proagro; II - solicitar estudos e acompanhar a elaboração de relatórios referentes ao crédito rural, aos direcionamentos obrigatórios de recursos para o crédito rural e ao Proagro; III - validar as propostas, a serem submetidas ao Chefe do Derop, de assuntos relativos:
III - validar as propostas, a serem submetidas ao Chefe do Derop, de
a) ao monitoramento e à supervisão das operações do crédito rural e do
Proagro; e
b) aos direcionamentos obrigatórios de recursos para o crédito rural; IV - propor ao Chefe do Derop:
a) a convocação de representantes legais e de controladores das instituições financeiras e das demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil a, sem prejuízo da adoção das medidas cabíveis, prestarem esclarecimentos e/ou apresentarem plano para a solução de situações decorrentes de apontamentos no âmbito das ações de monitoramento ou de supervisão realizadas pela unidade; e b) a cobrança de custo financeiro e a instauração de processo administrativo sancionador às instituições que apresentarem deficiência nos direcionamentos obrigatórios para o crédito rural; V - acompanhar a condução dos processos de monitoramento e de supervisão das operações de crédito rural e do Proagro realizadas pela unidade; VI - aprovar o plano de ação e conduzir o processo de atendimento a recomendações provenientes de auditoria e dos órgãos federais de controle; e VII - conduzir o processo de atendimento aos pedidos de informações dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como daqueles oriundos do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União, na área de atuação do Derop. CAPÍTULO XXXIII DO DEPARTAMENTO DE ATENDIMENTO INSTITUCIONAL (DEATI) Seção I
Das Competências
Art. 124. Compete ao Deati:
I - atender ao cidadão:
-
a) nas solicitações de informações apresentadas ao Banco Central do Brasil,
-
inclusive as formuladas com base na Lei de Acesso à Informação; e
b) na apresentação de reclamações contra:
-
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; 2. instituições de pagamento participantes do arranjo de pagamentos Pix não autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
-
instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a participar do Ambiente Controlado de Testes para Inovações Financeiras e de Pagamento (Sandbox Regulatório);
II - monitorar o atendimento das demandas dos cidadãos pelas instituições citadas nos itens 1 a 3 da alínea "b" do inciso I deste artigo; III - atuar:
a) para o aperfeiçoamento dos produtos e serviços oferecidos aos clientes pelas instituições supervisionadas; e
b) com as diversas áreas no sentido de viabilizar o tratamento das demandas recebidas pela unidade; IV - promover:
a) o aperfeiçoamento dos serviços prestados pela unidade ao cidadão; e
b) o relacionamento com os Poderes Judiciário e Executivo, exceto dos entes federativos, bem como com o Ministério Público e a Advocacia-Geral da União, no sentido de fomentar a troca perene de informações que facilite a atuação do Banco Central do Brasil;
V - produzir e divulgar, de forma regular, estatísticas e informações relativas aos assuntos de sua competência; e
VI - promover e gerir o processo de atendimento das demandas dos Poderes Judiciário e Executivo, exceto dos entes federativos, bem como daquelas oriundas do Ministério Público e da Advocacia-Geral da União, a ser prestado pelas instituições financeiras, assim como pelas unidades do Banco Central do Brasil.
Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 125. São atribuições do Chefe do Deati:
I - encaminhar às unidades competentes informações relativas a indícios de irregularidades que tenham sido identificados no exercício das atividades de competência da unidade;
II - comunicar à unidade que detém a competência de auditoria de observância as irregularidades dessa natureza identificadas no exercício de suas atividades; e III - propor ao Diretor da área a política de atendimento ao cidadão relacionada com sua área de atuação. CAPÍTULO XXXIV DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO (COMUN)
Seção I
Das Competências
Art. 126. Compete ao Comun:
I - planejar, supervisionar e desenvolver, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor da área, conforme o caso, as ações de comunicação do Banco Central do Brasil;
II - coordenar:
a) as atividades relativas a publicações e serviços gráficos do Banco Central do
Brasil; e
b) as atividades de comunicação digital;
III - prestar consultoria às unidades para desenvolvimento e execução de pesquisas de opinião de interesse do Banco Central do Brasil;
IV - promover o relacionamento com órgãos de imprensa, nacionais e estrangeiros, assessorando o Presidente, os Diretores e, sempre que necessário, os demais servidores do Banco Central do Brasil;
V - gerenciar o programa de identidade visual do Banco Central do Brasil; e
VI - coordenar e prover orientação para a realização de congressos, de seminários e de outros eventos de interesse do Banco Central do Brasil, em articulação com a unidade demandante.
Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 127. São atribuições do Chefe do Comun:
I - promover o relacionamento do Banco Central do Brasil com órgãos de imprensa, nacionais e estrangeiros, assessorando o Presidente, os Diretores e, sempre que necessário, os demais servidores da autarquia;
II - propor ao Diretor da área:
a) a aplicação, a fornecedores e a prestadores de serviços, das penalidades previstas nos contratos, convênios e ajustes firmados pelo Comun; e
b) a política de comunicação e o programa de identidade visual do Banco Central do Brasil;
III - submeter ao Diretor da área decisão sobre recursos referentes a processos de compras e de contratações de sua responsabilidade; e IV - supervisionar e acompanhar os trabalhos de pesquisa de opinião de interesse do Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO XXXV
DO DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DA CIDADANIA FINANCEIRA (DEPEF) Seção I
Das Competências
Art. 128. Compete ao Depef, observado o disposto no art. 21, inciso II, alínea "c": I - desenvolver, de acordo com as diretrizes fixadas pela Diretoria Colegiada ou pelo Diretor da área, ações para promoção da cidadania financeira da população, incluindo: a) a formulação e a execução de políticas e diretrizes de educação financeira no Banco Central do Brasil;
b) a formulação e a execução de políticas e diretrizes de inclusão financeira no Banco Central do Brasil, ressalvada a competência do Denor; e
c) a articulação com outras instituições ou áreas do Banco Central do Brasil para o aperfeiçoamento da proteção ao usuário de produtos e serviços financeiros;
II - realizar estudos, promover o relacionamento institucional e fornecer subsídios para a atuação das outras áreas do Banco Central do Brasil nos assuntos de que trata o inciso I; III - administrar, preservar e divulgar o patrimônio histórico, artístico e numismático do Banco Central do Brasil sob sua guarda; e
IV - prover os serviços de secretaria-executiva do Fórum Brasileiro de Educação Financeira (FBEF), no período em que servidor do Banco Central do Brasil ocupar a presidência do colegiado.
Seção II
Das Atribuições Específicas do Dirigente
Art. 129. São atribuições do Chefe do Depef, observado o disposto no art. 21, inciso II, alínea "c":
I - coordenar ações com a finalidade de promover:
a) a cidadania financeira da população, compreendendo os aspectos de inclusão financeira, de educação financeira e de proteção ao usuário de produtos e serviços financeiros; e b) a aferição da eficácia e adequação dos produtos e serviços financeiros e dos arranjos de pagamento às necessidades do cidadão; II - autorizar:
a) a baixa de peças integrantes do acervo do Museu de Valores do Banco Central do Brasil, desde que não implique decréscimo patrimonial;
b) a aquisição, no mercado numismático, de cédulas, moedas, medalhas, documentos históricos e outros bens destinados ao acervo do Museu de Valores do Banco Central do Brasil; e
c) a cessão de uso de peças do acervo numismático e artístico do Museu de Valores do Banco Central do Brasil cujo valor seja inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais); e III - supervisionar os serviços de secretaria-executiva do FBEF no período em que servidor do Banco Central do Brasil ocupar a presidência do colegiado. CAPÍTULO XXXVI
DO DEPARTAMENTO DE SUPERVISÃO DE CONDUTA (DECON) Seção I
Das Competências
Art. 130. Compete ao Decon:
I - realizar a supervisão de conduta em relação aos seguintes assuntos: a) clientes e usuários de produtos e serviços financeiros; e
b) prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
II - realizar a auditoria de observância em relação às instituições do SFN, do Sistema de Consórcios e do SPB; III - coordenar:
a) a articulação interna e o relacionamento institucional do Banco Central do Brasil com os órgãos e as entidades nacionais e internacionais envolvidos com a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
b) a participação do Banco Central do Brasil e a sua representação institucional perante órgãos e entidades ou em fóruns nacionais e internacionais envolvidos com a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa;
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