DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
Controladoria-Geral da União
GABINETE DO MINISTRO DECISÃO Nº 295, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023
Processo nº 00190.105583/2023-79
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 12.846, de 1° de agosto de 2013, e considerando a colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica TIMBRO TRADING S.A, CNPJ 12.116.971/0001-80, nos termos da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022, adoto como fundamento desta decisão a Nota Técnica nº. 1898/2023/CGIPAV - ACESSO RESTRITO/DIREP/SPRIV, bem como, o Parecer nº. 00325/2023/CONJUR-CGU/CGU / AG U , aprovado pelo Despacho de Aprovação nº. 00271/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado do PAR nº. 00190.105583/2023-79, fixando a multa do art. 6º, inc. I, da Lei nº 12.846/2013 no valor de R$ 857.736,26 (oitocentos e cinquenta e sete mil, setecentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos), em decorrência de sua responsabilidade objetiva.
O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022.
DECISÃO Nº 303, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023Processo nº 00190.106562/2020-28
No exercício das atribuições a mim conferidas pelos artigos 51 e 52 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, adoto, como fundamento deste ato o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o PARECER n. 00157/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 00344/2023/CONJURCGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº 00277/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para, com fundamento no artigo 6º, incisos I e II, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, aplicar à pessoa jurídica PTV TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI (PTV) CNPJ SOB Nº 03.488.073/0001-62, pela prática dos atos lesivos contido no art. 5º, incisos II e IV, "a" e "d", da Lei nº 12.846/2013 e no art. 7º da Lei nº 10.520/2002, as penalidades de: a) MULTA no valor de R$ R$ 15.783,45, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei 12.846/2013, em que a empresa deve pagar o valor;
b) PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA da decisão administrativa sancionadora, nos termos do artigo 6º, inciso II, da Lei 12.846/2013, em que a empresa deve promover, na forma de extrato de sentença, às suas expensas, cumulativamente: (i) em meio de comunicação de grande circulação na área da prática da infração e de atuação da pessoa jurídica ou, na sua falta, em publicação de circulação nacional pelo prazo de 1 (um) dia; (ii) em edital afixado no próprio estabelecimento ou no local de exercício da atividade, em localidade que permita a visibilidade pelo público, pelo prazo de 30 dias; e (iii) em seu sítio eletrônico, em destaque na página principal do referido sítio, pelo prazo de 30 dias; c) IMPEDIMENTO PARA LICITAR OU CONTRATAR com a União pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.520/2002.
Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o seu julgamento.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União DECISÃO Nº 302, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União DECISÃO Nº 297, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023Processo nº 00190.102293/2023-73
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo art. 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, pela Lei nº. 12.846, de 1° de agosto de 2013, e considerando a colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica CORDEIRO CABOS ELÉTRICOS S.A - CNPJ nº 14.197.209/0001-00, nos termos da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022, adoto como fundamento desta decisão a Nota Técnica nº. 2217/2023/CG I P AV - ACESSO RESTRITO/DIREP/SIPRI, bem como, o Parecer nº. 00326/2023/CONJURCGU/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho de Aprovação nº. 00270/2023/CONJURCGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado do PAR nº. 00190.102293/2023-73, fixando a multa do art. 6º, inc. I, da Lei nº 12.846/2013 no valor de R$ 640.528,55 (seiscentos e quarenta mil, quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos), em decorrência de sua responsabilidade objetiva.
O descumprimento dos compromissos assumidos resulta na desconstituição de todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios previstos no § 1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU nº. 19/2022.
VINICIUS MARQUES DE CARVALHOMinistro de Estado da Controladoria-Geral da União
Processo nº 00190.109824/2019-72
No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Lei nº. 14.600, de 19 de junho de 2023, adotando, como fundamento deste ato, o Parecer nº. 00334/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 06 de setembro de 2023, aprovado pelo Despacho nº. 00342/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho de Aprovação nº. 00275/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta ControladoriaGeral da União, CONHEÇO e, no mérito, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de reconsideração formulado pela empresa KPMG AUDITORES INDEPENDENTES ("KPMG"), CNPJ nº 57.755.217/0001-29, reduzindo-se o valor da multa aplicada para R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais), com fundamento no § 3º do artigo 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, com redação dada pela Lei nº 13.655, de 25 de abril de 2018).
VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro de Estado da Controladoria-Geral da UniãoSECRETARIA EXECUTIVA DIRETORIA DE GESTÃO CORPORATIVA
PORTARIA Nº 3.118, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023A DIRETORA DE GESTÃO CORPORATIVA DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, nos artigos 14 e 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019, na Portaria Normativa/CGU nº 38, de 16 de dezembro de 2022, e no art. 2º da Portaria nº 594, de 13 de fevereiro de 2023, resolve:
Art. 1º Subdelegar à Coordenadora-Geral de Gestão de Pessoas, nos termos da legislação vigente, competência para aprovar solicitações de ressarcimento de certificação profissional. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ERIKA LEMANCIA SANTOS LOBO
Ministério Público da União
ATOS DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
PORTARIA PGR/MPF Nº 750, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023Altera a Portaria PGR/MPF nº 554, de 18 de julho de 2022, e distribui mais um ofício especial de cooperação jurídica internacional.
O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, com fundamento no art. 49, incisos VI, XX e XXIII, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, considerando o previsto no Ato Conjunto PGR/CASMPU nº 1, de 2014, na Resolução nº 178, de 5 de setembro de 2017, do Conselho Superior do Ministério Público Federal e nas Portarias PGR/MPF nos 755, de 18 de dezembro de 2020, e 554, de 18 de julho de 2022, e tendo em vista o contido no Procedimento de Gestão Administrativa nº 1.00.000.017064/2022-16, resolve: Art. 1º A Portaria PGR/MPF nº 554, de 18 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ..................................................................................................................... § 1º Os Procuradores Regionais da República ocupantes desses ofícios poderão promover medidas de cooperação internacional junto aos juízos de primeiro grau, mediante autorização do Conselho Superior do Ministério Público Federal. § 2º A critério da Secretaria de Cooperação Internacional, pelo menos um dos ofícios especiais de cooperação jurídica internacional deve ter atribuição de promover as medidas necessárias em grau recursal perante os juízos de segunda instância. § 3º Para fins de equalização da distribuição, a atribuição do ofício de que trata o § 2º incluirá a promoção de medidas de cooperação internacional perante os juízos de primeira instância, na forma do § 1º." (NR) Art. 2º Fica distribuído e instalado mais 1 (um) ofício especial de cooperação jurídica internacional à Secretaria de Cooperação Internacional da Procuradoria-Geral da República, relativo às atribuições do Procurador-Geral da República no tocante à matéria de cooperação jurídica internacional.
Parágrafo único. Aplica-se ao ofício especial previsto no caput as disposições contidas na Portaria PGR/MPF nº 554, de 2022. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS PORTARIA PGR/MPU Nº 202, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023O PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 53, § 1º, inciso III, da Lei n.º 14.436, de 09 de agosto de 2022 (LDO 2023), e a autorização constante no art. 4º, caput, inciso II, alínea "a", da Lei n.º 14.535, de 17 de janeiro de 2023 (LOA 2023), resolve:
Art. 1.º Fica aberto ao Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei n.º 14.535, de 17 de janeiro de 2023), em favor do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor global de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) para atender à programação constante do Anexo I desta Portaria. Art. 2.º Os recursos necessários à abertura do crédito de que trata o art. 1º decorrem de anulação parcial de dotações orçamentárias, conforme indicado no Anexo II desta Portaria. Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS
. ÓRGÃO: 34000 - Ministério Público da União . UNIDADE: 34101 - Ministério Público Federal . ANEXO I . PROGRAMA DE TRABALHO ( SUPLEMENTAÇÃO )
ANEXO I
Crédito Suplementar Recurso de Todas as Fontes R$ 1,00
404
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