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Diário Oficial da União · 25/09/2023 · pág. 419

DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

ISSN 1677-7042 Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023

ACÓRDÃO Nº 9427/2023 - TCU - 2ª Câmara

Tratam os autos de recurso de pedido de reexame interposto por Gloria Maria Pereira Tancredi contra os termos do Acórdão 282/2023-TCU-2ª Câmara, que considerou ilegal e negou o registro ao ato de pensão militar instituído por José Tancredi em favor da ora recorrente.

Considerando que, de acordo com o exame de admissibilidade efetuado pela Secretaria de Recursos, o recorrente ingressou com o pedido em análise fora do prazo previsto no artigo 33, in fine, da Lei 8.443/92, e não apresentou fato novo capaz de suplantar a intempestividade verificada, para que possa ser admitido nos termos dos artigos 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno; Considerando os pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público junto ao TCU, pelo não conhecimento do recurso pelas razões acima expostas;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 32, parágrafo único, 33 e 48, parágrafo único, da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; e 285, § 2º, e 286, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame interposto por Glória Maria Pereira Tancredi (R001, peça 16), por ser intempestivo e por não apresentar fatos novos, dando ciência desta deliberação aos interessados. 1. Processo TC-022.262/2022-9 (PEDIDO DE REEXAME EM PENSÃO MILITAR)

1.8. Representação legal: Marcelo Marcos de Lacerda Moreira Junior (24951/OAB-PE), representando Gloria Maria Pereira Tancredi. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9428/2023 - TCU - 2ª Câmara

Tratam os autos de recurso de reconsideração interposto por Edson Luiz de Oliveira (R002), contra os termos do Acórdão 7.961/2021 - TCU - Segunda Câmara, que julgou irregulares as contas do recorrente, condenou-o em débito e aplicou-lhe multa.

considerando que, de acordo com o exame de admissibilidade efetuado pela Secretaria de Recursos, o recorrente ingressou com o pedido em análise fora do prazo previsto no artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.443/92, c/c o artigo 285, § 2º, do Regimento Interno; considerando os pareceres uniformes da Serur e do Ministério Público junto ao TCU, pelo não conhecimento, em razão de restar intempestivo em período superior a 180 (cento e oitenta) dias;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do 2ª Câmara, com fundamento nos artigos 32, parágrafo único; e 33 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 143, inciso IV, alínea "b" e § 3º; e 285, § 2º, do Regimento Interno, em não conhecer do recurso de reconsideração interposto por Edson Luiz de Oliveira (R002, peças 143 a 160), por sua absoluta intempestividade, e dar ciência desta deliberação aos interessados.

  1. Processo TC-023.669/2016-0 (RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO EM TOMADA

DE CONTAS ESPECIAL)

Furtado.

1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Ebn Comércio, Importação e Exportação Ltda. contra o Acórdão de Relação 8317/2023 - TCU - 2ª Câmara, que considerou improcedente a representação contra o Pregão Eletrônico 2/2023, sob a responsabilidade do Centro de Obtenções do Exército, unidade do Comando Logístico - Colog, cujo objeto é a aquisição de -uniformes militares diversos. Considerando que a representante não é considerada, automaticamente, parte no processo, devendo, para tanto, demonstrar razão legítima para ser habilitada nos autos, nos termos dos arts. 144, §2º, e 146, § 1º, do Regimento Interno do TCU;

Considerando que a representante não requereu a sua admissão como parte processual, tampouco demonstrou motivo legítimo para ser habilitada nos autos, razão pela qual não houve nenhuma manifestação do Ministro-Relator ou do Colegiado sobre a sua cogitada habilitação; Considerando que à representante não admitida como parte, não cabe o exercício de prerrogativas processuais, como, por exemplo, a interposição de recursos, por falta de legitimidade; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea f c/c o art. 287, § 1º, do RITCU, em não conhecer dos embargos de declaração, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 144, §2º, 146, § 1º, e 282 do Regimento Interno do TCU; e dar ciência desta deliberação à embargante.

  1. Processo TC-022.905/2023-5 (REPRESENTAÇÃO)

1.6. Representação legal: Michel Saliba Oliveira (24694/OAB-DF), Janaina da Silva Leme dos Santos (54805/OAB-DF) e Ana Clara da Costa Santos (64788/OAB-DF), representando Ebn Comércio, Importação e Exportação Ltda..

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 9430/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43 da Lei 8.443/92; c/c os artigos 1º, inciso XXIV; 143, inciso III; 235, parágrafo único, e 237, parágrafo único, do Regimento Interno, em não conhecer da representação adiante indicada em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie, bem como determinar o seu arquivamento, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-032.282/2023-0 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Ifrj - Campus Pinheiral - Instituto Federal de Educacao, Ciencia e Tecnologia do Rio de Janeiro.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.5. Representação legal: Aldaise Santos de Oliveira, representando Agua Mineral Oasis da Saude Ltda.

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9431/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, por 30 (trinta) dias, a contar do dia útil seguinte à análise do pedido, em 30/8/2023, o prazo para atendimento às determinações contidas no subitem 1.7.4. do Acórdão 3.588/2023-TCU-2ª Câmara (peça 8).

  1. Processo TC-002.751/2023-2 (APOSENTADORIA)

ACÓRDÃO Nº 9432/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-009.831/2023-1 (APOSENTADORIA)

(extinta).

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9433/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "e", e 183, parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, em prorrogar, por 15 (quinze) dias, a contar da data desta deliberação, o prazo para atendimento às determinações contidas no Acórdão 1.092/2023-TCU-2ª Câmara (peça 8).

  1. Processo TC-031.062/2022-9 (APOSENTADORIA)

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 9434/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-013.463/2023-3 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessados: Eliane Carrara Ribeiro Caram (185.155.681-87); Eliania Lopes Rodrigues Cavalcante (081.653.943-04); Lucia Rosa Gomes Dutra (098.692.55191); Marli Abreu Reis e Silva (813.477.401-63); Raquel Moreira Matsuguma (037.869.067-18).

1.2. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil.

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9435/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-022.745/2023-8 (PENSÃO CIVIL)

1.1. Interessado: Maria Jose Batista dos Santos (903.886.904-53).

1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal

Oliveira.

(AudPessoal).

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9436/2023 - TCU - 2ª Câmara

Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-016.474/2023-6 (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE)

1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 9437/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos.

  1. Processo TC-003.131/2023-8 (PENSÃO MILITAR)

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