DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO
PORTARIA TRT21-GP Nº 408, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no inciso III do art. 54 e §2º do art. 55, da Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000, resolve: Art. 1º. Tornar público o Relatório de Gestão Fiscal deste Tribunal, referente ao período de Setembro/2022 a Agosto/2023, em conformidade com o anexo demonstrativo que integra esta Portaria.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Publique-se no DEJT, DOU e no site deste Tribunal.
Des. ERIDSON JOÃO MEDEIROS FERNANDES
UNIÃO - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL SETEMBRO/2022 A AGOSTO/2023
| RGF - ANEXO 1(LRF,art. 55,inciso I,alínea "a") | R$1,00 | ||||||||||||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| DESP ( |
ESAS EXEC Últimos 12 Me |
UTADAS ses) |
|||||||||||||
| DESPESA COM PESSOAL | LIQUIDADAS | INSCRITAS EM RESTOS A |
TOTAL | ||||||||||||
| SET/2022 | OUT/2022 | NOV/2022 | DEZ/2022 | JAN/2023 | FEV/2023 | MAR/2023 | ABR/2023 | MAIO/2023 | JUN/2023 | JUL/2023 | AGO/2023 | TOTAL ÚLTIMOS 12 MESES(A) |
PAGAR NÃO PROCESSADO S(B) |
EXECUTADO (C) = (A) + (B) |
|
| DESPESA BRUTA COM PESSOAL(I) | **20.766.288,43 ** | **25.933.917,23 ** | **32.461.380,59 ** | **35.574.771,73 ** | **27.193.828,75 ** | **22.515.845,25 ** | **22.044.628,27 ** | **22.263.540,90 ** | **22.483.387,40 ** | 22.974.214,36 2 | **2.485.696,03 ** | **22.174.871,13 ** | 298.872.370,07 |
284.299,14 |
299.156.669,21 |
| Pessoal Ativo | **16.148.551,23 ** | **18.897.320,68 ** | **25.610.953,85 ** | **28.449.016,81 ** | **20.263.804,05 ** | **17.708.468,49 ** | **17.160.024,80 ** | **17.314.880,09 ** | **17.539.957,64 ** | 17.936.596,30 1 | **7.602.097,95 ** | **17.128.838,45 ** | 231.760.510,34 | **284.299,14 ** | 232.044.809,48 |
| Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis | 13.320.270,60 | 15.719.074,38 | 19.956.086,23 | 25.417.863,03 | 17.577.798,09 | 14.875.318,77 | 14.347.012,05 | 14.474.232,81 | 14.617.678,59 | 15.021.048,43 1 | 4.725.524,98 | 14.666.424,83 | 194.718.332,79 | 284.299,14 | 195.002.631,93 |
| Obrigações Patronais | 2.828.280,63 | 3.178.246,30 | 5.654.867,62 | 3.031.153,78 | 2.686.005,96 | 2.833.149,72 | 2.813.012,75 | 2.840.647,28 | 2.922.279,05 | 2.915.547,87 |
2.876.572,97 | 2.462.413,62 | 37.042.177,55 | 0,00 | 37.042.177,55 |
| Pessoal Inativo e Pensionistas | 4.617.737,20 | 7.036.596,55 | 6.850.426,74 | 7.125.754,92 | 6.930.024,70 | 4.807.376,76 | 4.884.603,47 | 4.948.660,81 | 4.943.429,76 | 4.950.035,19 | 4.971.180,95 | 5.046.032,68 | 67.111.859,73 | 0,00 | 67.111.859,73 |
| Aposentadorias, Reserva e Reformas | 3.913.036,73 | 5.711.313,25 | 5.889.773,52 | 5.358.394,36 | 5.938.119,52 | 4.135.523,42 | 4.204.579,57 | 4.253.317,03 | 4.257.653,07 | 4.264.258,50 |
4.291.645,22 | 4.354.015,03 | 56.571.629,22 | 0,00 | 56.571.629,22 |
| Pensões | 704.700,47 | 1.325.283,30 | 960.653,22 | 1.767.360,56 | 991.905,18 | 671.853,34 | 680.023,90 | 695.343,78 | 685.776,69 | 685.776,69 | 679.535,73 | 692.017,65 | 10.540.230,51 | 0,00 | 10.540.230,51 |
| Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização ou de Contratação de Forma Indireta (§ 1º do art. 18 da LRF) |
0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Despesa com Pessoal não Executada Orçamentariamente | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 87.582,87 | -87.582,87 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| DESPESAS NÃO COMPUTADAS(II) (§ 1º do art. 19 da LRF) | 4.617.737,20 | 7.492.158,21 | **6.850.426,74 ** | 14.208.275,15 | 6.930.024,70 | 4.863.889,68 | 4.884.603,47 | 4.957.667,55 | 4.943.429,76 | 4.950.035,19 | 4.971.180,95 | 5.049.410,66 | 74.718.839,26 | 0,00 | 74.718.839,26 |
| Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Decorrentes de Decisão Judicial de período anterior ao da apuração | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
| Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração | 0,00 |
2.119.794,66 | 0,00 | 10.583.375,15 | 0,00 | 56.512,92 | 0,00 | 9.006,74 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 3.377,98 | 12.772.067,45 | 0,00 | 12.772.067,45 |
| Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados |
4.617.737,20 | 5.372.363,55 | 6.850.426,74 | 3.624.900,00 | 6.930.024,70 | 4.807.376,76 | 4.884.603,47 | 4.948.660,81 | 4.943.429,76 | 4.950.035,19 |
4.971.180,95 | 5.046.032,68 | 61.946.771,81 | 0,00 | 61.946.771,81 |
| DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL(III) =(I - II) | **16.148.551,23 ** | **18.441.759,02 ** | **25.610.953,85 ** | **21.366.496,58 ** | **20.263.804,05 ** | **17.651.955,57 ** | **17.160.024,80 ** | **17.305.873,35 ** | **17.539.957,64 ** | 18.024.179,17 1 | **7.514.515,08 ** | **17.125.460,47 ** | 224.153.530,81 | **284.299,14 ** | 224.437.829,95 |
| APURAÇÃO DO CUMPRIME | NTO DO LIMIT | E LEGAL | VALOR | % SOBRE A RC | L | ||||||||||
| RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL(IV) | 1.207.54 | 9.332.550,72 | - | ||||||||||||
| DESPESA TOTAL COM PESSOAL - DTP(V)=(III a + III b) | 22 | 4.437.829,95 | 0,018586% | ||||||||||||
| LIMITE MÁXIMO(VI) (incisos I,II e III,art. 20 da LRF) | 50 | 5.866.566,39 | 0,041892% | ||||||||||||
| LIMITE PRUDENCIAL(VII)=(0,95 x VI) (parágrafo único do art. | 22 da LRF) | 48 | 0.573.238,07 | 0,039797% | |||||||||||
| LIMITE DE ALERTA(VIII)=(0,90 x VI) (inciso II do§1º do art. 59 | da LRF) | 45 | 5.279.909,75 | 0,037703% |
FONTE: Tesouro Gerencial, SECA/COF/TRT21, 22/09/2023, 10h44min.
- Nos demonstrativos elaborados no primeiro e no segundo quadrimestre de cada exercício, os valores de restos a pagar não processados inscritos em 31 de dezembro do exercício anterior continuarão a ser informados nesse campo. Esses valores não sofrem alteração pelo seu processamento, e somente no caso de cancelamento podem ser excluídos.
NOTAS:
1) Em atendimento ao disposto no item 9.6 do Acórdão nº 2097/2011-TCU-Plenário, não foram incluídas Despesas Liquidadas com Sentenças Judiciais (Precatórios e RPVs), executadas por meio de descentralização interna e externa de créditos (provisão e destaque), no valor de R$ 7.742.214,91.
2) Os valores informados na linha "Despesas de Exercícios Anteriores de período anterior ao da apuração" podem apresentar divergência de um quadrimestre para outro, tendo em vista a orientação do item 04.01.02.02 do MDF - 13ª edição: "as despesas de exercícios anteriores a serem deduzidas referem-se àquelas que, embora tenham sido liquidadas no período de 12 meses considerado pelo demonstrativo, competem a período anterior". Com base nessa orientação, os valores são apurados no SIAFI e controlados em planilha.
ERIDSON JOÃO FERNANDES MEDEIROSDesembargador Presidente
MÁRCIO DE MEDEIROS DANTAS Ordenador de Despesa
JEREMIAS IDUÍNO DA ROCHA E SILVA
Secretário de Auditoria Interna
ENOCK DE PAIVA CAVALCANTECoordenador de Orçamento e Finanças e Gestor Financeiro
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais
III - Levantamento de gastos e inclusão na peça orçamentária do CONFEF; IV - Transferência de parcela do Cadastro do CREF14/GO-TO, no que tange a Tocantins, para o CONFEF;
V - Gestão de pessoal;
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
RESOLUÇÃO Nº 498, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023Dispõe sobre a criação da Seccional Federal no Estado de Tocantins.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e: CONSIDERANDO o disposto no art. 4 da Lei n º 9.696/1998 que determina que o CONFEF e os CREFs são organizados de forma federativa como Sistema CO N F E F/ C R E Fs ; CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-A da Lei n º 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência de editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que confere ao CONFEF a atribuição de adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 5º do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que determina que o CONFEF tem por finalidade exercer função normativa superior no Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 5º do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que determina que o CONFEF tem por finalidade exarar atos necessários ao desenvolvimento do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 461/2023 que dispõe sobre os procedimentos para a criação e instalação de Seccionais Federais no Sistema CO N F E F/ C R E Fs ;
CONSIDERANDO a análise e aprovação, pelo Plenário do CONFEF, da previsão orçamentária e da planilha contendo o valor das despesas essenciais ao funcionamento da Seccional Federal, de que trata o art. 3º da Resolução CONFEF nº 461/2023; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 14 de Setembro de 2023; resolve:
Art. 1º - Criar e instalar a Seccional Federal com jurisdição no Estado de
Tocantins.
Art. 2º - As atividades da Seccional Federal Tocantins iniciar-se-ão em 01 de Janeiro de 2024, devendo o CONFEF adotar previamente as providências necessárias para viabilizar a instalação e funcionamento da mesma.
§ 1º - A transição para implantação da Seccional Federal Tocantins iniciar-se-á no dia 01 de outubro de 2023, com efetivo funcionamento da Seccional em 01 de janeiro de 2024.
§ 2º - Dentre as providências mencionadas no caput deste artigo, deverão ser adotadas as seguintes medidas: I - Abertura de conta corrente, se for o caso; II - Transferência da titularidade dos contratos vigentes para o CONFEF;
VI - Gestão de bens transferidos, se for o caso;
VII - Cumprimento das demais obrigações jurídico-administrativas previstas pela legislação e pelas normas do Sistema CONFEF/CREFs;
VIII - Demais aspectos relacionados a transferência.
Art. 3º - Competirá ao CONFEF a fixação do desconto referente às anuidades e o valor das taxas, emolumentos e multas, através de Resolução sobre o tema.
§ 1º - O comando do caput deste artigo terá validade a partir da anuidade de 2025, cabendo ao CREF14/GO-TO a fixação dos valores para o ano de 2024.
§ 2º - Caso o CREF14/GO-TO não fixe os valores para o ano de 2024 de que trata o caput deste artigo, o CONFEF o fará até o dia 31 de Dezembro de 2023.
Art. 4º - Os atos normativos que regerão a Seccional Federal Tocantins serão elaborados e publicados pelo CONFEF.
Art. 5º - Em razão da criação da Seccional Federal Tocantins, o CREF14/GO-TO passará a ter jurisdição no Estado de Goiás e sua sigla passará a ser CREF14/GO a partir da data de início de funcionamento da Seccional em questão. Art. 6º - Todos os procedimentos referentes à Prestação de Contas do exercício 2023 ficarão a cargo do CREF14/GO.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 499, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023Dispõe sobre a criação da Seccional Federal no Estado do Amapá.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e:
CONSIDERANDO o disposto no art. 4 da Lei n º 9.696/1998 que determina que o CONFEF e os CREFs são organizados de forma federativa como Sistema CONFEF/C R E Fs ; CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-A da Lei n º 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência de editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que confere ao CONFEF a atribuição de adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 5º do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que determina que o CONFEF tem por finalidade exercer função normativa superior no Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 5º do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que determina que o CONFEF tem por finalidade exarar atos necessários ao desenvolvimento do Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 461/2023 que dispõe sobre os procedimentos para a criação e instalação de Seccionais Federais no Sistema CONFEF/CREFs;
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