DOU 25/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 183, segunda-feira, 25 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
CONSIDERANDO a análise e aprovação, pelo Plenário do CONFEF, da previsão orçamentária e da planilha contendo o valor das despesas essenciais ao funcionamento da Seccional Federal, de que trata o art. 3º da Resolução CONFEF nº 461/2023; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em XX de XXXXX de 2023; resolve:
Art. 1º - Criar e instalar a Seccional Federal com jurisdição no Estado do Amapá.
Art. 2º - As atividades da Seccional Federal Amapá iniciar-se-ão em 01 de Janeiro de 2024, devendo o CONFEF adotar previamente as providências necessárias para viabilizar a instalação e funcionamento da mesma.
§ 1º - A transição para implantação da Seccional Federal Amapá iniciar-se-á no dia
01 de outubro de 2023, com efetivo funcionamento da Seccional em 01 de janeiro de 2024. § 2º - Dentre as providências mencionadas no caput deste artigo, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I - Abertura de conta corrente, se for o caso;
II - Transferência da titularidade dos contratos vigentes para o CONFEF;
-
III - Levantamento de gastos e inclusão na peça orçamentária do CONFEF;
-
IV - Transferência de parcela do Cadastro do CREF18/PA-AP, no que tange ao
-
Amapá, para o CONFEF;
-
V - Gestão de pessoal;
VI - Gestão de bens transferidos, se for o caso;
VII - Cumprimento das demais obrigações jurídico-administrativas previstas pela legislação e pelas normas do Sistema CONFEF/CREFs;
VIII - Demais aspectos relacionados a transferência.
Art. 3º - Competirá ao CONFEF a fixação do desconto referente às anuidades e
o valor das taxas, emolumentos e multas, através de Resolução sobre o tema.
§ 1º - O comando do caput deste artigo terá validade a partir da anuidade de 2025, cabendo ao CREF18/PA-AP a fixação dos valores para o ano de 2024.
§ 2º - Caso o CREF18/PA-AP não fixe os valores para o ano de 2024 de que trata o caput deste artigo, o CONFEF o fará até o dia 31 de Dezembro de 2023.
Art. 4º - Os atos normativos que regerão a Seccional Federal Amapá serão elaborados e publicados pelo CONFEF.
Art. 5º - Em razão da criação da Seccional Federal Amapá, o CREF18/PA-AP passará a ter jurisdição no Estado do Pará e sua sigla passará a ser CREF18/PA a partir da data de início de funcionamento da Seccional em questão.
Art. 6º - Todos os procedimentos referentes à Prestação de Contas do exercício 2023 ficarão à cargo do CREF18/PA-AP. Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 500, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023Dispõe sobre a criação da Seccional Federal no Estado de Roraima.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e:
CONSIDERANDO o disposto no art. 4 da Lei n º 9.696/1998 que determina que o CONFEF e os CREFs são organizados de forma federativa como Sistema CONFEF/C R E Fs ; CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-A da Lei n º 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência de editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que confere ao CONFEF a atribuição de adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 5º do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que determina que o CONFEF tem por finalidade exercer função normativa superior no Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 5º do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que determina que o CONFEF tem por finalidade exarar atos necessários ao desenvolvimento do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 461/2023 que dispõe sobre os procedimentos para a criação e instalação de Seccionais Federais no Sistema CO N F E F/ C R E Fs ;
CONSIDERANDO a análise e aprovação, pelo Plenário do CONFEF, da previsão orçamentária e da planilha contendo o valor das despesas essenciais ao funcionamento da Seccional Federal, de que trata o art. 3º da Resolução CONFEF nº 461/2023; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em XX de XXXXX de 2023; resolve:
Art. 1º - Criar e instalar a Seccional Federal com jurisdição no Estado de
Roraima.
Art. 2º - As atividades da Seccional Federal Roraima iniciar-se-ão em 01 de Janeiro de 2024, devendo o CONFEF adotar previamente as providências necessárias para viabilizar a instalação e funcionamento da mesma.
§ 1º - A transição para implantação da Seccional Federal Roraima iniciar-se-á no dia 01 de outubro de 2023, com efetivo funcionamento da Seccional em 01 de janeiro de 2024.
§ 2º - Dentre as providências mencionadas no caput deste artigo, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I - Abertura de conta corrente, se for o caso;
II - Transferência da titularidade dos contratos vigentes para o CONFEF;
III - Levantamento de gastos e inclusão na peça orçamentária do CONFEF;
IV - Transferência de parcela do Cadastro do CREF8/AM-AC-RO-RR, no que tange a Roraima, para o CONFEF;
V - Gestão de pessoal;
VI - Gestão de bens transferidos, se for o caso;
VII - Cumprimento das demais obrigações jurídico-administrativas previstas pela legislação e pelas normas do Sistema CONFEF/CREFs;
VIII - Demais aspectos relacionados a transferência.
Art. 3º - Competirá ao CONFEF a fixação do desconto referente às anuidades e o valor das taxas, emolumentos e multas, através de Resolução sobre o tema.
§ 1º - O comando do caput deste artigo terá validade a partir da anuidade de 2025, cabendo ao CREF8/AM-AC-RO-RR a fixação dos valores para o ano de 2024.
§ 2º - Caso o CREF8/AM-AC-RO-RR não fixe os valores para o ano de 2024 de que trata o caput deste artigo, o CONFEF o fará até o dia 31 de Dezembro de 2023.
Art. 4º - Os atos normativos que regerão a Seccional Federal Roraima serão elaborados e publicados pelo CONFEF.
Art. 5º - Em razão da criação da Seccional Federal Roraima e outras, o CREF8/AM-AC-RO-RR passará a ter jurisdição no Estado do Amazonas e sua sigla passará a ser CREF8/AM a partir da data de início de funcionamento das Seccionais em questão. Art. 6º - Todos os procedimentos referentes à Prestação de Contas do exercício 2023 ficarão à cargo do CREF8/AM-AC-RO-RR.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
RESOLUÇÃO Nº 501, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023Dispõe sobre a criação da Seccional Federal no Estado de Rondônia.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e:
CONSIDERANDO o disposto no art. 4 da Lei n º 9.696/1998 que determina que o CONFEF e os CREFs são organizados de forma federativa como Sistema CONFEF/C R E Fs ; CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-A da Lei n º 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência de editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que confere ao CONFEF a atribuição de adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais; CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 5º do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que determina que o CONFEF tem por finalidade exercer função normativa superior no Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 5º do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que determina que o CONFEF tem por finalidade exarar atos necessários ao desenvolvimento do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 461/2023 que dispõe sobre os procedimentos para a criação e instalação de Seccionais Federais no Sistema CO N F E F/ C R E Fs ;
CONSIDERANDO a análise e aprovação, pelo Plenário do CONFEF, da previsão orçamentária e da planilha contendo o valor das despesas essenciais ao funcionamento da Seccional Federal, de que trata o art. 3º da Resolução CONFEF nº 461/2023; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em XX de XXXXX de 2023; resolve: Art. 1º - Criar e instalar a Seccional Federal com jurisdição no Estado de Rondônia.
Art. 2º - As atividades da Seccional Federal Rondônia iniciar-se-ão em 01 de Janeiro de 2024, devendo o CONFEF adotar previamente as providências necessárias para viabilizar a instalação e funcionamento da mesma.
§ 1º - A transição para implantação da Seccional Federal Rondônia iniciar-se-á no dia 01 de outubro de 2023, com efetivo funcionamento da Seccional em 01 de janeiro de 2024.
§ 2º - Dentre as providências mencionadas no caput deste artigo, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I - Abertura de conta corrente, se for o caso;
II - Transferência da titularidade dos contratos vigentes para o CONFEF; III - Levantamento de gastos e inclusão na peça orçamentária do CONFEF; IV - Transferência de parcela do Cadastro do CREF8/AM-AC-RO-RR, no que tange a Rondônia, para o CONFEF;
V - Gestão de pessoal;
VI - Gestão de bens transferidos, se for o caso;
VII - Cumprimento das demais obrigações jurídico-administrativas previstas pela legislação e pelas normas do Sistema CONFEF/CREFs;
VIII - Demais aspectos relacionados a transferência.
Art. 3º - Competirá ao CONFEF a fixação do desconto referente às anuidades e o valor das taxas, emolumentos e multas, através de Resolução sobre o tema.
§ 1º - O comando do caput deste artigo terá validade a partir da anuidade de 2025, cabendo ao CREF8/AM-AC-RO-RR a fixação dos valores para o ano de 2024.
§ 2º - Caso o CREF8/AM-AC-RO-RR não fixe os valores para o ano de 2024 de que trata o caput deste artigo, o CONFEF o fará até o dia 31 de Dezembro de 2023. Art. 4º - Os atos normativos que regerão a Seccional Federal Rondônia serão elaborados e publicados pelo CONFEF.
Art. 5º - Em razão da criação da Seccional Federal Rondônia e outras, o CREF8/AM-AC-RO-RR passará a ter jurisdição no Estado do Amazonas e sua sigla passará a ser CREF8/AM a partir da data de início de funcionamento das Seccionais em questão. Art. 6º - Todos os procedimentos referentes à Prestação de Contas do exercício 2023 ficarão à cargo do CREF8/AM-AC-RO-RR.
Art. 7º - Esta Resolução entra em vigor a partir desta data.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI RESOLUÇÃO Nº 502, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023Dispõe sobre a criação da Seccional Federal no Estado do Amapá.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do CONFEF, e:
CONSIDERANDO o disposto no art. 4 da Lei n º 9.696/1998 que determina que o CONFEF e os CREFs são organizados de forma federativa como Sistema CONFEF/C R E Fs ; CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-A da Lei n º 9.696/1998 que delega ao CONFEF a competência de editar os atos necessários à interpretação e à execução do disposto na referida Lei; CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que confere ao CONFEF a atribuição de adotar as medidas necessárias à consecução de seus objetivos institucionais;
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 5º do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que determina que o CONFEF tem por finalidade exercer função normativa superior no Sistema CONFEF/CREFs;
CONSIDERANDO o disposto no inciso III do art. 5º do Regimento Interno do CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022) que determina que o CONFEF tem por finalidade exarar atos necessários ao desenvolvimento do Sistema CONFEF/CREFs; CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 461/2023 que dispõe sobre os procedimentos para a criação e instalação de Seccionais Federais no Sistema CO N F E F/ C R E Fs ; CONSIDERANDO a análise e aprovação, pelo Plenário do CONFEF, da previsão orçamentária e da planilha contendo o valor das despesas essenciais ao funcionamento da Seccional Federal, de que trata o art. 3º da Resolução CONFEF nº 461/2023; CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em XX de XXXXX de 2023; resolve: Art. 1º - Criar e instalar a Seccional Federal com jurisdição no Estado do
Amapá.
Art. 2º - As atividades da Seccional Federal Amapá iniciar-se-ão em 01 de Janeiro de 2024, devendo o CONFEF adotar previamente as providências necessárias para viabilizar a instalação e funcionamento da mesma. § 1º - A transição para implantação da Seccional Federal Amapá iniciar-se-á no dia 01 de outubro de 2023, com efetivo funcionamento da Seccional em 01 de janeiro de 2024. § 2º - Dentre as providências mencionadas no caput deste artigo, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
I - Abertura de conta corrente, se for o caso;
II - Transferência da titularidade dos contratos vigentes para o CONFEF; III - Levantamento de gastos e inclusão na peça orçamentária do CONFEF; IV - Transferência de parcela do Cadastro do CREF18/PA-AP, no que tange ao Amapá, para o CONFEF;
V - Gestão de pessoal;
VI - Gestão de bens transferidos, se for o caso;
VII - Cumprimento das demais obrigações jurídico-administrativas previstas pela legislação e pelas normas do Sistema CONFEF/CREFs;
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