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Diário Oficial da União · 26/09/2023 · pág. 8

DOU 26/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 184, terça-feira, 26 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES CONSELHO DIRETOR ACÓRDÃOS DE 19 DE SETEMBRO DE 2023

Nº 224 - Processo nº 53500.039825/2021-82

Recorrente/Interessado: VIDEOMAR REDE NORDESTE S.A. CNPJ nº 63.356.042/0001-80 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 48/2023/AC (SEI nº 10551993), integrante deste acórdão:

a) reformar, de ofício, a decisão proferida pelo Superintendente de Controle de Obrigações, consubstanciada no Despacho Decisório nº 325/2021/COGE/SCO (SEI nº 7571677), de 13 de janeiro de 2022, de modo a descaracterizar a infração ao art. 13, inciso I, do Regulamento Geral de Portabilidade, aprovado por meio da Resolução nº 460, de 19 de março de 2007; e,

b) conhecer do Recurso Administrativo, restando prejudicada a análise de seu mérito diante da descaracterização da infração.

Nº 225 - Processo nº 53500.004752/2008-31

Recorrente/Interessado: TV ALPHAVILLE SISTEMA DE TELEVISÃO POR ASSINATURA LTDA. CNPJ nº 65.030.132/0001-01 Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 56/2023/AC (SEI nº 10617055), integrante deste acórdão: a) não conhecer do Recurso de Ofício, tendo em vista que o valor dos créditos tributários ora exonerados é inferior ao limite de alçada estabelecido na Portaria nº 614/2018; e,

b) julgar prejudicado o Recurso Administrativo quanto à diferença entre o lançamento constante do Despacho recorrido e àquele referido no Despacho que procedeu ao juízo de retratação e, quanto ao restante, dele conhecer para negar-lhe provimento, mantendo as conclusões constantes do Despacho nº 443/2023/AFFO/AFFO/SAF (SEI nº 10344365).

Nº 227 - Processo nº 53500.027759/2019-83

Recorrente/Interessado: OI S.A., TELEMAR NORTE LESTE S.A. CNPJ nº 76.535.764/0001-43 e nº 33.000.118/0001-79

Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 43/2023/AC (SEI nº 10306646), integrante deste acórdão, conhecer do Recurso Administrativo para, no mérito, negar-lhe provimento.

c.6) excluir o subitem (v) do item 4.2.1.2 e o item 4.2.1.3 da ORPA de MVNO na modalidade de autorizada, e o item 4.2.1.c do instrumento de oferta pública da ORPA de MVNO na modalidade de credenciada da TELEFÔNICA BRASIL, por requererem informações excessivas da Operadora Virtual; e,

c.7) revisar o item 8.2.10 do instrumento de Minuta Contratual da ORPA de MVNO na modalidade de autorizada que estabelece penalidade não fundamentada em caso de ausência de informação prévia da Operadora Virtual quanto nova demanda de tráfego e seu dimensionamento, para que passe a ter a seguinte redação: AUTORIZADA: CONTRATO

"8.2.10. O credenciamento de MVNOs credenciadas pela MVNO ora autorizada poderá ocorrer mediante aviso prévio pela MVNO à TELEFÔNICA, informando sobre a nova demanda de tráfego e seu dimensionamento, para fins de planejamento de rede. O descumprimento dessa obrigação implicará em penalidade de grau de severidade G R AV E . "

d) vedar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a possibilidade de cobrança de assinatura mensal para dispositivos máquina-a-máquina (M2M) e de Internet das Coisas (IoT), contados a partir de 5 de dezembro de 2022, data da publicação do Despacho Decisório nº 191/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9311043);

e) determinar que a TELEFÔNICA BRASIL S.A. ajuste suas Ofertas de Referência do Produto de Atacado para Exploração do Serviço Móvel Pessoal - SMP por meio de Rede Virtual às modificações determinadas na Análise nº 92/2023/VA (SEI nº 10418364) e as disponibilize ao público, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da publicação do presente Acórdão gerado a partir da deliberação destes Autos, sob pena de sancionamento administrativo;

f) determinar à Superintendência de Competição (SCP) que:

f.1) acompanhe continuamente as tendências de preços de varejo de dados e, caso necessário, determine à TELEFÔNICA BRASIL S.A. a apresentação de novas ORPAS; e, f.2) aprimore o cálculo do retail minus, o que pode incluir o estabelecimento de nova coleta de dados ou mesmo buscar por fontes adicionais de informações, a fim de retratar com maior fidedignidade os preços de varejo de fato praticados; g) atribuir acesso restrito às petições SEI nº 10855184, nº 10855187 e nº 10855188, com concessão de acesso somente à TELEFÔNICA BRASIL S.A.; e, h) não atribuir acesso restrito às petições SEI nº 9685023, nº 10360447, nº 10642231, nº 10642232, nº 10102683, nº 10855185 e nº 10855186.

CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃO Nº 246, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023

Nº 228 - Processo nº 53500.005419/2019-00

Recorrente/Interessado: OI S.A. CNPJ nº 76.535.764/0001-43

Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 58/2023/AC (SEI nº 10704788), integrante deste acórdão, onhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela OI S.A. em face da parte final do item "c" do Acórdão nº 107, de 5 de maio de 2023, para, no mérito, negar-lhe provimento.

CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho ACÓRDÃO Nº 233, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

Processo nº 53500.033005/2022-68

Recorrente/Interessado: TELEFÔNICA BRASIL S.A., TELCOMP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS. CNPJ nº 02.558.157/0001-62 e nº 03.611.622/0001-44

Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 92/2023/VA (SEI nº 10418364), integrante deste acórdão:

a) conhecer da Petição extemporânea SEI nº 10855184;

b) conhecer dos Recursos Administrativos interpostos por TELEFÔNICA BRASIL S.A. em face do Despacho Decisório nº 191/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9311043) e em face do Despacho Decisório nº 228/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9576083) para, no mérito, negar-lhes provimento;

c) conhecer do Recurso Administrativo interposto por TELCOMP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES COMPETITIVAS em face do Despacho Decisório nº 191/2022/CPRP/SCP (SEI nº 9311043) para, no mérito, darlhe provimento parcial, determinando:

c.1) manter a determinação constante no Despacho Decisório nº 191/2022 (SEI nº 9311043), no que se refere à "exclusão da cobrança de Franquia mensal de dados, constantes no item 6.3 da Oferta de Autorizada de rede Virtual e nos itens 3.7.3.4 e 3.7.3.6 do ANEXO VIII - DEFINIÇÃO DOS SERVIÇOS, PREÇOS E REAJUSTE relacionadas à M2M/IoT, dentre outros que se façam necessários para garantir consistência";

c.2) excluir o item 8.2.16 da Minuta Contratual da ORPA de MVNO na modalidade de autorizada, e os itens 4.2.30 da Minuta Contratual e 5.2 da Oferta de Referência na modalidade de credenciada da ORPA de MVNO da TELEFÔNICA BRASIL S.A., que estabelecem relação de exclusividade entre Prestadora MVNO e Prestadora Origem; c.3) aprimorar o cálculo do retail minus, para que seus valores estejam aderentes às tendências observadas no mercado do SMP;

c.4) revisar o item 1.4 do instrumento de Oferta de Referência da ORPA de MVNO na modalidade de autorizada, e os itens 1.3 do instrumento de Oferta de Referência e 3.1 do instrumento de Minuta Contratual na modalidade de credenciada da ORPA de MVNO da TELEFÔNICA BRASIL S.A., que estabelece por vias interpretativas a possibilidade de contratação unicamente com abrangência nacional entre Prestadora MVNO e Prestadora Origem, para que passem a ter a seguinte redação:

OFERTA AUTORIZADA

"1.4. Esta Oferta Pública destina-se ao atendimento de Prestadoras de Pequeno Porte (PPP) que não sejam titulares de autorização de uso de radiofrequências na área pretendida de serviços e que tenham como objetivo estabelecer o início das suas das atividades na condição de exploradora do Serviço Móvel Pessoal por meio de rede virtual, em todo território nacional em qualquer parte do território nacional."

OFERTA CREDENCIADA

"1.3. Esta Oferta Pública destina-se exclusivamente ao atendimento de Prestadoras de Pequeno Porte (PPP) que não sejam titulares de autorização de uso de radiofrequências na área pretendida de serviços e que tenham como objetivo estabelecer o início das suas atividades na condição de Representante para Prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP) na qualidade de Credenciado da rede da TBRASIL em todo território nacional em qualquer parte do território nacional, contemplando a disponibilização de serviços de voz, dados móveis e mensagens de texto, em todas as tecnologias disponíveis e em uso dentro da área de prestação de serviço da TBRASIL, conforme modelo comercial de MVNO Credenciado praticado por esta última."

MINUTA CONTRATUAL CREDENCIADA

"3.1. O presente Contrato estabelece, disciplina e regulamenta: (a) a atuação da CREDENCIADA enquanto Credenciada de Rede Virtual da TBRASIL em todas as quaisquer Áreas de Registro correspondentes às áreas de autorização da TBRASIL em abrangência nacional; (b) a atuação da TBRASIL como Prestadora Origem em relação às atividades que serão desempenhadas pela CREDENCIADA; e (c) a prestação de SVA pela CREDENCIADA aos Usuários da Operação MVNO."

c.5) revisar o item 1.6 do instrumento de Oferta de Referência da ORPA de MVNO na modalidade de autorizada, que estabelece, por vias interpretativas, a possibilidade de restrição de acesso à rede da TELEFÔNICA BRASIL advinda de contratações de exploração industrial, inclusive RAN Sharing, para que passe a ter a seguinte redação:

ORPA Autorizada

"1.6. Não integra a presente Oferta a disponibilização pela TBRASIL dos direitos decorrentes de acordos de roaming nacional e/ou internacional e de radiofrequência firmados com outras operadoras ou acordos de interconexão direta ou indireta (trânsito e transporte), quaisquer que sejam."

Processo nº 53500.009515/2023-03 Recorrente/Interessado: AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES

Acordam os membros do Conselho Diretor da Anatel, por unanimidade, nos termos da Análise nº 91/2023/AF (SEI nº 10865416), integrante deste acórdão, designar os membros indicados no item 5.15 da Análise nº 91/2023/AF (SEI nº 10865416), para as vagas de representantes previstas no art. 4º, inc. II, alínea "d", e inc. III, do Regimento Interno do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações (RI-CDUST), aprovado pela Resolução nº 650, de 16 de março de 2015, para composição do Comitê de Defesa dos Usuários de Serviços de Telecomunicações - CDUST, na forma da Minuta de Resolução SEI nº 10888950.

CARLOS MANUEL BAIGORRI Presidente do Conselho

SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ESCRITÓRIO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA

ATO Nº 13.432, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

Expedir autorização a RADIO CLUBE RIO DO OURO LTDA, CNPJ nº 14.545.826/0001-40, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional. FÁBIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO Gerente

ATOS DE 18 DE SETEMBRO DE 2023

Nº 13.636 - Extinguir, por cassação, a outorga do serviço de Interesse Restrito, de forma a extinguir a autorização para exploração do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC) - LTP (Fistel 17126), titulada pela entidade RADIO AM DE JEQUIE LTDA, CNPJ nº 07.790.352/0001-37, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização, com fulcro no art. 139 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997.

Nº 13.637 - Extinguir, por cassação, a outorga do serviço de Interesse Restrito, de forma a extinguir a autorização para exploração do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos (SARC) - LTP (Fistel 18266), titulada pela entidade RADIO CIDADE DE IRECE FM LTDA, CNPJ nº 15.183.338/0001-01, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização, com fulcro no art. 139 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997.

Nº 13.672 - Extinguir, por cassação, a outorga do serviço de Interesse Restrito, de forma a extinguir a autorização para exploração do serviço Móvel Aeronáutico, titulada pela entidade TRAMEDIM IMOBILIARIA LIMITADA, CNPJ nº 11.082.171/0001-23, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização, com fulcro no art. 139 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997.

FÁBIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO Gerente

ATOS DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

Nº 13.728 - Expedir autorização a MARCIO SANTOS LIMA, CPF nº *.104.195-, para explorar Serviços de Telecomunicações de Interesse Restrito, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional.

Nº 13.737 - Extinguir, por cassação, a outorga do serviço de Interesse Restrito, de forma a extinguir a autorização para exploração do serviço Móvel Marítimo, titulada pela entidade JOSE ROBERTO AMARAL OLIVEIRA, CPF nº *.413.895-, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização, com fulcro no art. 139 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997.

Nº 13.740 - Extinguir, por cassação, a outorga do serviço de Interesse Restrito, titulada pela entidade CARLOS EDUARDO ROCHA, CPF nº *.032.455-, tendo em vista a perda de condição indispensável à manutenção da autorização, com fulcro no art. 139 da Lei n.º 9.472, de 16 de julho de 1997.

FÁBIO ALEXANDRE OLIVEIRA LAGO Gerente

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