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Diário Oficial da União · 26/09/2023 · pág. 24

DOU 26/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 184, terça-feira, 26 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

por um motivo de força maior, ficando estabelecido um (1) prático de prontidão para compor o Período de Escala, no caso de seu acionamento pelo Representante Único do Serviço de Praticagem (RUSP), deverá apresentar-se com a maior brevidade que for possível, em prazo de até 12 horas, conforme preconizado pela NORMAM-12/DPC. O Capitão dos Portos (CP) deverá ser formalmente informado em até vinte e quatro (24) horas após o ocorrido e casos excecionais, não previstos em norma, deverão ser encaminhados ao conhecimento do CP com a brevidade possível.

0415.3 Período de Indisponibilidade

Período durante o qual o Prático não está disponível para ser requisitado a realizar fainas de praticagem. Enquadram-se nesta situação os Práticos que não estejam em "Período de Escala" (em Serviço e em Prontidão) os Práticos em afastamento temporário, e os Práticos em férias.

0415.4 Organização da Escala de Rodízio Única de Serviço de Praticagem (ERU)

O Prático habilitado só poderá estar em duas condições: sem restrição, o que indica que está apto para compor o "Período de Escala" da ERU, ou com restrição, quando não está apto para compor a ERU, por estar em "Período de Indisponibilidade".

0415.5 Elaboração da ERU

a) Para efeito de referência conforme preconizado no item 2.27, subitem 2.27.1 da NORMAM-12/DPC, para o cômputo do período de dias em serviço e de verificação de fadiga, o serviço na ERU dos Práticos em "Período de Escala" se inicia às oito (8) horas do dia estabelecido na ERU e termina às oito (8) horas do dia seguinte, sendo esse intervalo de vinte e quatro (24) horas; b) Para efeito de verificação da Manutenção da Habilitação do Prático da ZP 05, cumprir conforme previsto na NORMAM-12/DPC; e

c) O RUSP levará em conta as peculiaridades locais da ZP 05 para a elaboração da ERU. Ele deverá coordenar entre as Atalaias e empresas de Praticagem a fim de compor uma única Escala de Rodízio Única, ficando estabelecido cinco (5) práticos de serviços e um (1) prático de prontidão a qual deverá ser encaminhada para apreciação e ratificação do CP em até cinco dias úteis antes do início do mês em que vigorará.

0415.6 Regras deverão ser observadas para elaboração da Escala de Rodízio:

a) O Prático em Serviço só poderá permanecer em efetiva faina por, no máximo, seis (6) horas consecutivas. Caso a faina de praticagem demore mais do que seis (6) horas, deverá ocorrer revezamento do Prático. O Prático substituído nessa situação entra na condição de aguardando pela manobra, o que não poderá ser inferior a duas (2) horas. A cada vinte e quatro (24) horas consecutivas, o Prático somente poderá permanecer em efetiva faina por, no máximo, doze (12) horas. As horas na condição de aguardando pela manobra poderão ser divididas em vários intervalos, um dos quais, obrigatoriamente, deverá ter a duração mínima de seis (6) horas consecutivas. Consideradas as peculiaridades locais e/ou tipo de faina de praticagem, o CP poderá determinar o número mínimo de Práticos a bordo ou autorizar uma tolerância para o período máximo de seis (6) horas consecutivas em efetiva faina; b) Nas ZP com navegação de praticagem inferior a trinta (30) milhas, o Prático poderá permanecer no grupo de Prático em Serviço por, no máximo, quatorze (14) dias. Ao final do Período de Escala, o Prático em serviço deverá cumprir, pelo menos, um (1) dia em Período de Indisponibilidade para cada quatro (4) dias que tenha figurado em Período de Escala;

c) Nas ZP com navegação de praticagem igual ou superior a trinta (30) milhas, o Prático poderá permanecer no grupo de Prático em Serviço por, no máximo, vinte e um (21) dias. Ao final do Período de Escala, o Prático em serviço deverá cumprir, pelo menos, um dia em Período de Indisponibilidade para cada quatro dias que tenha figurado em Período de Escala;

d) O Prático em Serviço não pode exceder o limite de cento e vinte (120) horas em efetiva faina a cada quatorze (14) dias, ou cento e oitenta (180) horas a cada vinte e um (21) dias; e) O Prático deverá figurar mensalmente, pelo menos, uma vez no grupo de Práticos em Serviço, exceto quando interferir no seu Período de Indisponibilidade por motivo de férias; e f) O número de Práticos em Período de Escala (Práticos em Serviço e Práticos em Prontidão) deve ser sempre suficiente para que, cumpridas as regras acima, não ocorram falhas ou atrasos no atendimento às solicitações de fainas de praticagem, mesmo nos momentos de maior intensidade de movimentação de embarcações ou eventualmente, de indisponibilidade de Práticos em Serviço por motivo de força maior. 0415.7 ZP duas ou mais Entidades de Praticagem

Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático também será elaborada pelo RUSP da ZP, devendo ser entregue para apreciação e ratificação do CP em até cinco (5) dias úteis antes do início do mês em que vigorará.

0415.8 Pedido de "troca" de Período de Escala

Ocorre quando dois Práticos que compõem a ERU desejam alterar entre si os respectivos dias em "Período de Escala", devendo obedecer às seguintes regras:

a) Ser formalizado ao CP pelo RUSP (ou seu preposto), devendo conter justificativa; b) Especificar os dias de troca solicitados;

c) O pedido deve dar entrada na Capitania dos Portos com até quarenta e oito (48) horas de antecedência em relação ao dia/período da troca; e

d) O CP analisará o pleito, emitirá decisão formalizada doze (12) horas do dia anterior ao dia da troca.

0415.9 Substituição de Prático em Serviço pelo Prático em Prontidão e de Prático compondo a ERU em Período de Escala por um outro Prático Devem obedecer às seguintes regras:

a) Para o caso de indisponibilidade emergencial não prevista de um Prático em Serviço que compõe a ERU no dia de seu Período de Escala, o Prático em Prontidão poderá ser requisitado para a substituição, caso julgado necessário. O RUSP (ou o seu preposto) é o responsável por este acionamento, devendo ser informado ao CP com a brevidade possível; e

b) Para o caso não tempestivo de um Prático que compõe a ERU vir a ficar indisponível por motivo de saúde, caso fortuito ou força maior, e que seja necessário escalar um outro Prático para assumir os dias em Período de Escala do Prático afastado, o RUSP (ou seu preposto) será o responsável por formalizar a solicitação ao CP, informando o motivo da necessidade de substituição e o nome dos Práticos envolvidos. Apenas após obtida a autorização do CP, será procedida a substituição do Prático afastado na ERU, não ocorrendo reciprocidade, neste caso.

0415.10 Circunstâncias especiais, em que for identificada a necessidade de alteração na sistemática de elaboração da Escala de Rodízio Única de Serviço de Prático

CP deverá submeter as modificações pretendidas à apreciação da Diretoria de Portos e Costas (DPC), apresentando as respectivas razões. Art. 2º Revoga-se a Portaria n° 36 de 6 de julho de 2023. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de outubro de 2023.

CMG ANDERSON PESSOA VALENÇA

DIRETORIA-GERAL DE NAVEGAÇÃO DIRETORIA DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO R E T I F I C AÇ ÃO

Na Portaria nº 18/DHN/DGN/MB, de 21 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 183, de 25 de setembro de 2023, Seção 1, Página 67, que altera as Normas da Autoridade Marítima - NORMAM-25/DHN (2ª Revisão) para NORMAM - 501/DHN, retifica-se o que segue abaixo:

Onde se lê:

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Levantamentos Hidrográficos - NORMAM-25/DHN (2ª Revisão) para NORMAM-501/DHN.

Leia-se:

Altera as Normas da Autoridade Marítima para Recolhimento da Tarifa de Utilização de Faróis (TUF) - NORMAM-31/DHN (1ª Revisão) para NORMAM-801/DHN.

Onde se lê:

O DIRETOR DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO, em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea b do inciso VII do § 2º do art. 9º do anexo A da Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, do Comandante da Marinha, resolve:

Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Levantamentos Hidrográficos - NORMAM-25/DHN (2ª Revisão). Esta alteração é denominada NORMAM-501/ DHN. Art. 2º Fica revogada a Portaria DHN/DGN/MB nº 5, de 18 de março de 2021. Leia-se:

O DIRETOR DE HIDROGRAFIA E NAVEGAÇÃO, em cumprimento ao Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação dos atos normativos inferiores a Decreto, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea c do inciso VII do § 2º do art. 9º do anexo A da Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, do Comandante da Marinha, resolve: Art. 1º Alterar as Normas da Autoridade Marítima para Recolhimento da Tarifa de Utilização de Faróis (TUF) - NORMAM-31/DHN (1ª Revisão). Esta alteração é denominada NORMAM-801/DHN.

Art. 2º Ficam revogadas:

I - a Portaria nº 137/DHN, de 3 de agosto de 2016; e

II - a Portaria DHN/DGN/MB nº 12, de 22 de setembro de 2021.

DIRETORIA DE PORTOS E COSTAS PORTARIA Nº 183/DPC, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

Credencia o INSTITUTO DE CIÊNCIAS NÁUTICAS ICN para ministrar cursos do Ensino Profissional Marítimo (EPM).

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, combinada com o contido no art. 14, da Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986, resolve:

Art. 1º Credenciar o INSTITUTO DE CIÊNCIAS NÁUTICAS ICN, CNPJ 04.094.302/0001-27, para ministrar os cursos a seguir, quaisquer que sejam a natureza do curso, se do Programa de Ensino Profissional Marítimo para Aquaviários (PREPOMAquaviários), se curso extra-PREPOM, ou se curso não custeados pelo Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo (extra-FDEPM): - Curso de Formação de Aquaviários - Moço de Máquinas (CFAQ-MOM); e - Curso de Formação de Aquaviários - Marinheiro Auxiliar de Convés e Marinheiro Auxiliar de Máquinas (CFAQ-MAC/MAM).

Parágrafo único - A execução desses cursos dar-se-á no município do Rio de Janeiro-RJ, sob a supervisão do Centro de Instrução Almirante Graça Aranha (CIAGA), na qualidade de Órgão de Execução (OE) vinculado. Art. 2º Deverão ser observadas pelo INSTITUTO DE CIÊNCIAS NÁUTICAS ICN as recomendações e as prescrições da NORMAM-30/DPC (1ª Revisão). Para aplicação do curso, há necessidade de celebração de um dos acordos previstos no inciso 1.14.7 da referida Norma com o OE vinculado, a saber: Acordo de Credenciamento, no caso de não haver transferência de recursos públicos; e/ou Contrato Administrativo, no caso de haver transferência de recursos públicos. Ressalta-se que, em nenhuma hipótese, os cursos oferecidos poderão ensejar indenização por parte de alunos, independentemente da condições em que forem realizados: PREPOM, extra-PREPOM ou extra-FDPEM. Art. 3º A realização dos cursos dependerá de expressa autorização da Diretoria de Portos e Costas (DPC), por solicitação do OE vinculado. Parágrafo único - Ao término do curso autorizado, o INSTITUTO DE CIÊNCIAS NÁUTICAS ICN deverá enviar ao OE vinculado a relação dos alunos aprovados, com o respectivo aproveitamento, a fim de possibilitar a emissão da Ordem de Serviço e dos Certificados correspondentes. Art. 4º Obriga-se o INSTITUTO DE CIÊNCIAS NÁUTICAS ICN a cumprir todas as disposições afetas ao EPM, independentemente de suas normas internas, sendo-lhe vedada negar cumprimento às mesmas ao fundamento de conflito com estas últimas, incorrendo, no caso da inobservância deste artigo, nas penalidades previstas nas normas do EPM. De igual modo, é vedado opor cláusula de confidencialidade à DPC no que concerne aos cursos do EPM, quaisquer que sejam os fundamentos.

Parágrafo único - O descumprimento de quaisquer normas ou determinações da DPC sujeitará o INSTITUTO DE CIÊNCIAS NÁUTICAS ICN à pena de advertência, observado o devido processo legal. Salienta-se que três advertências, durante a vigência do período de credenciamento, resultarão no descredenciamento da INSTITUTO DE CIÊNCIAS NÁUTICAS ICN.

Art. 5º O credenciamento é válido pelo período de quatro anos, a partir da data de publicação desta Portaria em Diário Oficial da União (DOU), não podendo ser prorrogado.

V Alte SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO PORTARIA Nº 184/DPC, DE 12 DE SETEMBRO DE 2023

Renova, em caráter excepcional, o credenciamento da Empresa ALTERNATIVA BRIGADAS DE EMERGÊNCIAS LTDA para ministrar cursos da NORMAM-24/DPC.

O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º, art. 9º do anexo A, da Portaria MB/MD nº 37, de 21 de fevereiro de 2022, resolve: Art. 1º Renovar, em caráter excepcional, o credenciamento da Empresa ALTERNATIVA BRIGADAS DE EMERGÊNCIAS LTDA, CNPJ 01.657.148/0001-66, situada à Estrada Acácio Antônio Batista, 2.795, Bonsucesso, Guarulhos/SP, para ministrar os cursos relacionados abaixo:

Art. 2º Durante o período do credenciamento a empresa estará vinculada à Capitania dos Portos de São Paulo, conforme previsto no item 3.1 da NORMAM-24/DPC (4ª Revisão). Art. 3º Ficam revogadas as Portarias nº 407/DPC, de 20 de dezembro de 2017, e nº 339/DPC, de 11 de setembro de 2019.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU e a presente renovação de credenciamento tem validade até 31 de dezembro de 2023.

V Alte SERGIO RENATO BERNA SALGUEIRINHO

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