DOU 26/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 184, terça-feira, 26 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
V - participar de palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do servidor;
VI - participar de atividades esportivas;
VII - desenvolver atividades à serviço da instituição; e VIII - usufruir de licenças previstas em lei.
TÍTULO II
DOS TIPOS DE ENCARGOS ENVOLVIDOS NOS AFASTAMENTOS
Art. 3o Os afastamentos, segundo os encargos envolvidos, poderão ser concedidos em uma das seguintes modalidades:
I - afastamento com ônus: aquele que dá direito a passagens, diárias ou ajuda de custos relativas aos deslocamentos, além de vencimentos do cargo ocupado pelo servidor; II - afastamento com ônus limitado: aquele que dá direito apenas a vencimentos do cargo ocupado pelo servidor; e
III - afastamento sem ônus: aquele que é concedido sem direitos pecuniários de qualquer espécie, nem mesmo vencimentos do cargo ocupado pelo servidor.
§ 1º O disposto neste artigo não exclui o encargo da Universidade quanto às obrigações sociais, devendo recolher os percentuais devidos pela Instituição, calculados na forma de lei específica.
§ 2º O servidor afastado sem ônus do cargo efetivo poderá continuar contribuindo para o Plano de Seguridade Social do Servidor Público - PSS nos termos da legislação vigente.
§ 3º Para efeito do inciso I, a Pró-reitoria de Administração - PROAD expedirá Instrução Normativa para regular os procedimentos operacionais na concessão de diárias e passagens.
Art. 4º Durante os afastamentos para qualificação previstos no inciso I do art. 2º é vedado ao servidor celebrar contrato de trabalho para vigorar durante o período do afastamento realizado.
TÍTULO III
DOS AFASTAMENTOS PARA PARTICIPAR DE AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO
Art. 5o Serão concedidos afastamentos para servidores docentes e técnicoadministrativos participarem das seguintes ações de desenvolvimento:
I - programa de pós-graduação stricto sensu no país ou no exterior;
II - estágio pós-doutoral em instituições de pesquisa e/ou ensino superior, no país ou no exterior;
III - estudo ou missão no exterior; e
IV - licença para capacitação.
Art. 6º Os afastamentos de servidores docentes e técnico-administrativos previstos no art. 5º
somente poderão ser concedidos quando:
I - estiverem alinhados ao Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI e aos demais Planos e Políticas da Instituição.
II - estiverem previstos nos seguintes planos:
a) Plano de Afastamento da Unidade para os servidores técnico-administrativos lotados nas Unidades Administrativas e no Plano Trienal do Departamento ou no Plano Quadrienal da Unidade Acadêmica Especializada para os servidores técnico-administrativos lotados nas Unidades Acadêmicas; b) Plano Trienal do Departamento ou no Plano Quadrienal da Unidade Acadêmica Especializada para os servidores docentes.
III - estiverem alinhados ao desenvolvimento do servidor nas competências
relativas:
a) à sua carreira ou cargo efetivo; ou
b) ao seu cargo de direção ou à sua função gratificada.
IV - inviabilizarem o cumprimento da jornada semanal de trabalho; e V - forem precedidos de seleção dos interessados.
Parágrafo único. A inviabilização do cumprimento da jornada semanal de trabalho, especificada no inciso III, será analisada de acordo com cada situação, considerando a comprovação de ocorrência de atividades acadêmicas realizadas no horário de trabalho, bem como a impossibilidade de concessão de horário especial para servidor estudante.
Art. 7º Os afastamentos de servidores docentes e técnico-administrativos para participarem de ações de desenvolvimento poderão ser interrompidos, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da administração.
§ 1º A interrupção do afastamento a pedido do servidor docente ou técnicoadministrativo motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção.
§ 2º As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de afastamento do servidor técnico-administrativo, na hipótese do § 1º, serão avaliadas pelo CONSAD, ouvida a Câmara de Gestão de Pessoas.
§ 3º As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de afastamento do servidor docente, na hipótese do § 1º, serão avaliadas pelo CO N S E P E .
§ 4º O servidor docente e técnico-administrativo que abandonar ou não concluir a ação de desenvolvimento ressarcirá ao erário o gasto com seu afastamento, na forma da legislação vigente, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do caput. CAPÍTULO I DOS PROCESSOS SELETIVOS PARA PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE
D ES E N V O LV I M E N T O Seção I
Dos processos seletivos de servidores técnico-administrativos
Art. 8 o Para efeitos do art. 22, do Decreto nº 9.991, de 2019, os afastamentos dos servidores técnico-administrativos serão concedidos mediante seleção dos interessados, realizada pela respectiva unidade de lotação, observando-se os critérios na seguinte ordem:
I - prioridade de qualificação na área de atuação;
II - contribuições do servidor para a sua área de atuação; III - melhor conceito obtido na avaliação de desempenho; e
IV - antiguidade do servidor na unidade de lotação.
§ 1º A ordem de prioridade dos servidores técnico-administrativos lotados nas Unidades Administrativas será demonstrada no Plano de Afastamento da Unidade e dos servidores lotados nas Unidades Acadêmicas será demonstrada no Plano Trienal do Departamento ou no Plano Quadrienal da Unidade Acadêmica Especializada
§ 2º A seleção a que se refere o caput servirá de base para elaboração anual do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP. Art. 9º Os afastamentos de servidores técnico-administrativos para participarem de ações de desenvolvimento, selecionados na forma do art. 8º, serão avaliados pelo Comitê Gestor de Capacitação.
Seção II
Dos processos seletivos de docentes
Art. 10. Para efeitos do art. 22, do Decreto nº 9.991, de 2019, os afastamentos de docentes serão concedidos mediante seleção dos interessados, realizada pela respectiva unidade de lotação, observando-se os critérios na seguinte ordem:
I - prioridade de qualificação na área de atuação;
II - antiguidade do servidor na unidade de lotação; e
III - contribuições do docente na área do ensino, da pesquisa, da extensão, da inovação e da gestão.
§ 1º A ordem de prioridade dos docentes selecionados será demonstrada no Plano Trienal do Departamento ou no Plano Quadrienal da Unidade Acadêmica Especializada.
§ 2º A seleção a que se refere o caput servirá de base para elaboração anual do Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP.
Art. 11. Os afastamentos de docentes para participarem de ações de desenvolvimento serão avaliados pela Comissão Própria de Pessoal Docente - CPPD.
CAPÍTULO II DOS AFASTAMENTOS PARA PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE PÓSG R A D U AÇ ÃO
STRICTO SENSU NO PAÍS OU NO EXTERIOR
Art. 12. Os servidores docentes e técnico-administrativos poderão, no interesse da Universidade, afastarem-se integralmente do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, para participarem de programa de pós-graduação stricto sensu em Instituição de Ensino Superior no país ou no exterior.
§ 1º Os afastamentos para realização de curso de mestrado poderão ser concedidos pelo prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) meses aos servidores que tiverem cumprido pelo menos 3 (três) anos de efetivo exercício na UFRN.
§ 2º Os afastamentos para realização de curso de doutorado poderão ser concedidos pelo prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) meses aos servidores que tiverem cumprido pelo menos 4 (quatro) anos de efetivo exercício na UFRN.
§ 3º No caso de servidor docente, os afastamentos de que tratam este artigo serão concedidos independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição (art. 3º, § 2º, da Lei nº 12.772, de 2012).
§ 4º Não serão concedidos afastamentos para participar de programa de pósgraduação stricto sensu aos servidores docentes e técnico-administrativos que tenham solicitado licença para tratar de assuntos particulares e para gozo de licença capacitação nos 2 (dois) anos anteriores à data da solicitação dos afastamentos ou com fundamento neste artigo. Art. 13. Os servidores docentes e técnico-administrativos afastados de forma integral deverão:
I - dedicar-se integralmente às atividades do programa;
II - apresentar à chefia imediata e à Diretoria de Administração de Pessoal - DAP, ao final do afastamento, o comprovante de conclusão de curso; e
III - permanecer, após conclusão do curso, em exercício na Instituição por tempo igual ao afastamento, incluídas as prorrogações, em idêntico regime de trabalho exercido antes do afastamento, sob pena de ressarcimento ao erário de todas as despesas.
Art. 14. Os afastamentos para a realização de cursos de pós-graduação stricto sensu no país ou no exterior só serão autorizados quando o curso for recomendado pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) ou reconhecido pelas instituições competentes.
Art. 15. Os afastamentos para participar de cursos de pós-graduação stricto sensu poderão ser prorrogados, desde que não extrapole o prazo máximo dos §§ 1º e 2º do art. 12, mediante requerimento do interessado, com pelo menos 60 (sessenta) dias antes de expirar o prazo inicialmente concedido.
Art. 16. Os servidores técnico-administrativos que participem de programa de pós-graduação stricto sensu no país ou no exterior, simultaneamente com o exercício do cargo, farão jus a horário especial de estudante, mediante compensação de horário.
Parágrafo único. Será dispensada a compensação de horário caso a unidade de localização, na qual os servidores técnico-administrativos estão lotados, seja participante do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, desde que tenham sido cumpridas as entregas pactuadas no Plano Individual de Trabalho, em conformidade com a Resolução n o 011/2022-CONSAD, de 30 de junho de 2022.
Trabalho, em conformidade com a Resolução n o 011/2022-CONSAD, de 30 de
CAPÍTULO III
DOS AFASTAMENTOS PARA PARTICIPAÇÃO EM ESTÁGIO PÓS-DOUTORAL EM INSTITUIÇÕES DE
PESQUISA E/OU ENSINO SUPERIOR NO PAÍS OU NO EXTERIOR
Art. 17. Os afastamentos para servidores docentes e técnico-administrativos participarem de estágio pós-doutoral em instituições de pesquisa e/ou ensino superior, nacionais ou estrangeiras, somente serão concedidos mediante o cumprimento das seguintes condições: I - pertençam ao quadro efetivo da UFRN há pelo menos 4 (quatro) anos, incluído o período de estágio probatório;
II - não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares nos últimos 4 (quatro) anos, contados a partir da data de solicitação do afastamento; e
III - não tenham se afastado para curso de pós-graduação stricto sensu em instituições nacionais ou estrangeiras nos 4 (quatro) anos anteriores à data da solicitação de afastamento.
§ 1º No caso de servidores docentes, os afastamentos de que tratam este artigo serão concedidos independentemente do tempo ocupado no cargo ou na instituição. (art. 30, § 2º, da Lei nº 12.772, de 2012). § 2º Os afastamentos para realização de estágio pós-doutoral serão concedidos pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, vedada a prorrogação.
§ 3 o As concessões de afastamentos previstos no caput deverão contemplar ações orientadas pelas políticas de ensino, pesquisa, extensão, inovação ou gestão. § 4º É vedada a concessão de afastamentos para servidores docentes e técnico-administrativos que tenham se afastado para essa mesma finalidade em instituições nacionais ou estrangeiras nos 4 (quatro) anos a contar do retorno do último afastamento.
Art. 18. Os servidores docentes e técnico-administrativos da Universidade que participarem de estágio pós-doutoral em campi da UFRN distinto da sua lotação poderão pleitear o afastamento previsto no art. 17. Art. 19. Os servidores docentes e técnico-administrativos afastados para participarem de estágio pós-doutoral deverão: I - dedicar-se integralmente às atividades do programa; II - apresentar ao Plenário do Departamento ou ao Conselho da Unidade Acadêmica Especializada, ao final do afastamento, relatório demonstrando o alcance ou não dos objetivos previstos no projeto; e III - permanecer, após conclusão do curso, em exercício na Instituição por tempo igual ao afastamento, em idêntico regime de trabalho exercido antes do afastamento, sob pena de ressarcimento ao erário de todas as despesas. Art. 20. Os servidores técnico-administrativos que participem de estágio pósdoutoral em instituições de pesquisa e/ou ensino superior, nacionais ou estrangeiras, simultaneamente com o exercício do cargo, farão jus a horário especial de estudante, mediante compensação de horário.
Parágrafo único. Será dispensada a compensação de horário caso a unidade de localização, na qual os servidores técnico-administrativos estão lotados, seja participante do Programa de Gestão e Desempenho - PGD, desde que tenham sido cumpridas as entregas pactuadas no Plano Individual de Trabalho, em conformidade com a Resolução n o 011/2022-CONSAD, de 30 de junho de 2022.
Trabalho, em conformidade com a Resolução n o 011/2022-CONSAD, de 30 de junho de 2022. CAPÍTULO IV DOS AFASTAMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR
Art. 21. Os servidores docentes e técnico-administrativos poderão solicitar afastamentos para realizar estudo ou missão no exterior nos termos do artigo 95 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que a ausência não exceda a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Somente será permitida nova ausência com o mesmo fundamento quando decorrido igual período ao fim da missão ou estudo.
Art. 22. Não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento das despesas incorridas com o afastamento.
Art. 23. Os afastamentos para servidores docentes e técnico-administrativos servirem em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere darse-á com perda total da remuneração. Art. 24. Os servidores docentes e técnico-administrativos afastados para realizar estudo ou missão no exterior deverá dedicar-se integralmente às atividades propostas.
30
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023092600030