DOU 26/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 184, terça-feira, 26 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
CAPÍTULO V
DA LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO
Art. 25. Após cada quinquênio de efetivo exercício, os servidores docentes e técnico- administrativos poderão requerer afastamento do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, por até 90 (noventa) dias, para participar de curso de capacitação profissional.
- § 1º Os períodos da licença de que trata o caput não são acumuláveis.
§ 2º Somente poderá ser concedida licença para capacitação quando a carga horária total da ação de desenvolvimento ou do conjunto de ações seja igual ou superior a 30 (trinta) horas semanais. § 3º A licença poderá ser parcelada em, no máximo, 06 (seis) períodos, sem ultrapassar o limite máximo de 90 (noventa) dias, não podendo a menor parcela ser inferior a 15 (quinze) dias.
§ 4º Quando a licença para capacitação for concedida de forma parcelada, deverá ser observado o interstício mínimo de 60 (sessenta) dias entre quaisquer períodos de gozo de licença para capacitação.
§ 5º Nos afastamentos por período superior a 30 (trinta) dias consecutivos, os servidores docentes e técnico-administrativos requererão, conforme o caso, a exoneração ou a dispensa do cargo de direção ou função gratificada eventualmente ocupado, ainda que investidos em mandato eletivo, a contar da data de início do afastamento. Art. 26. Nos afastamentos superiores a trinta dias consecutivos, ficará suspenso o pagamento das parcelas referentes às gratificações e adicionais vinculados à atividade ou ao local de trabalho dos servidores docentes e técnico-administrativos, e que não façam parte da estrutura remuneratória básica do cargo efetivo, a contar do primeiro dia de afastamento.
Parágrafo único. A suspensão do pagamento de que trata o caput não implica no cancelamento da concessão das referidas gratificações e adicionais.
Art. 27. A licença para capacitação poderá ser concedida para:
- I - ações de desenvolvimento presenciais ou à distância;
II - elaboração de monografia, trabalho de conclusão de curso, dissertação de mestrado, tese de doutorado, de livre-docência ou estágio pós-doutoral; e III - curso conjugado com:
-
a) atividades práticas em posto de trabalho, em órgão ou entidade da
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administração pública direta ou indireta dos entes federativos, dos Poderes da União ou de outros países ou em organismos internacionais; ou b) realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa
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natureza no país.
Art. 28. Para solicitar a utilização de saldo remanescente oriundo de interrupção de licença para capacitação, os servidores docentes e técnico-administrativos deverão instruir novo processo de solicitação, demonstrando, em relação ao período remanescente, o cumprimento dos requisitos para concessão da licença.
Art. 29. Na impossibilidade de prorrogação do prazo de afastamento para pósgraduação stricto sensu (mestrado e doutorado), pós-doutorado e estudo no exterior, poderá ser solicitada a licença para capacitação, mediante necessidade.
Art. 30. Os servidores docentes e técnico-administrativos deverão comprovar a participação efetiva na ação que gerou os afastamentos, no prazo de até 30 (trinta) dias da data de retorno às atividades, apresentando à chefia imediata:
I - relatório de atividades desenvolvidas; e
II - certificado de conclusão de curso, quando houver. TÍTULO IV
DOS AFASTAMENTOS PARA PRESTAR COLABORAÇÃO EM OUTRA INSTITUIÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA - ICT
Art. 31. É facultado aos servidores docentes e técnico-administrativos, na condição de pesquisadores públicos, solicitarem afastamentos para prestarem colaboração a outra Instituição Científica e Tecnológica - ICT, pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do inciso II, do art. 93, da Lei nº 8.112, de 1990, observada a conveniência da Universidade, desde que as atividades a serem desenvolvidas na instituição de destino sejam compatíveis com a natureza do cargo por eles exercidos (art. 14 da Lei nº 10.973, de 2004).
§ 1º Considera-se pesquisadores públicos os servidores docentes e técnicoadministrativos, ocupantes de cargos públicos efetivos ou detentores de funções ou empregos públicos que realizem, como atribuição funcional, atividade de pesquisa, desenvolvimento e inovação (art. 2ª, VIII, da Lei nº 10.973, de 2004, incluído pela Lei nº 13.243, de 2016).
§ 2º Os procedimentos para solicitação, concessão e prorrogação dos afastamentos previstos no caput estão definidos nos art. 89 a 92, da Resolução nº 005/2022-CONSEPE, de 19 de abril de 2022, que institui a Política da Inovação da UFRN. TÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS PARA PRESTAR COLABORAÇÃO A OUTRA INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO OU DE PESQUISA
Art. 32. Aos servidores docentes e técnico-administrativos é permitido solicitar afastamentos para prestar colaboração a outra instituição federal de ensino ou de pesquisa. § 1º Os afastamentos a que se refere o caput somente serão concedidos a servidores aprovados no estágio probatório do respectivo cargo, devendo estar vinculados a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos (art. 30, § 1º, da Lei nº 12.772, de 2012).
§ 2º Os afastamentos de que tratam o caput serão autorizados pelo Reitor, com ônus para a instituição de origem, pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos. TÍTULO VI
DOS AFASTAMENTOS PARA PRESTAR COLABORAÇÃO TÉCNICA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Art. 33. Aos servidores docentes e técnico-administrativos é permitido solicitar afastamentos para prestar colaboração técnica ao Ministério da Educação visando ao apoio ao desenvolvimento de programas e projetos de relevância.
§ 1º Os afastamentos a que se refere o caput somente serão concedidos a servidores aprovados no estágio probatório do respectivo cargo, devendo estar vinculados a projeto ou convênio com prazos e finalidades objetivamente definidos (art. 30, § 1º, da Lei nº 12.772, de 2012).
§ 2º Os afastamentos de que tratam o caput serão autorizados pelo Reitor, com ônus para a UFRN, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, no caso de docentes, e pelo prazo máximo de 4 (quatro) anos, no caso de servidores técnico-administrativos. TÍTULO VII
DOS AFASTAMENTOS PARA PARTICIPAÇÃO EM PALESTRAS, CONFERÊNCIAS, ATIVIDADES ARTÍSTICAS E CULTURAIS
Art. 34. Aos servidores docentes e técnico-administrativos é permitido afastarse de suas atividades para participar de palestras, conferências, atividades cientificas relacionadas à sua área de atuação por prazo estritamente necessário à realização das atividades, mediante justificativa do interesse institucional.
§ 1 o Os afastamentos a que se referem o caput deverão ser originados na unidade de lotação dos interessados por meio do Sistema de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, anexando eletronicamente os seguintes documentos: I - registro descritivo do evento, folder ou similar, em que constem as atividades e o período de duração;
II - convite ou convocação ou carta de aceitação ou comprovante de inscrição; e III - justificativa do servidor explicitando os interesses institucionais em relação à aquisição e aplicação pelos servidores do conhecimento adquirido no evento.
§ 2 o Quando se tratar de afastamentos para eventos no exterior, os processos deverão ser encaminhados ao Gabinete do Reitor para emissão de portaria de autorização.
TÍTULO VIII
DOS AFASTAMENTOS PARA PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES ESPORTIVAS Art. 35. Aos servidores docentes e técnico-administrativos é permitido solicitar afastamentos para participar de atividades desportivas, quando convocados na condição de atletas, técnicos e dirigentes para integrarem representação nacional da Universidade em treinamentos ou competições desportivas no país ou no exterior.
§ 1º Os afastamentos de que tratam o caput deste artigo serão autorizados pelo Reitor, com ônus para a UFRN, pelo prazo estritamente necessário à representação da instituição. § 2º Os afastamentos previstos no caput são considerados como efetivo exercício, para todos os efeitos legais, consoante art. 84, da Lei nº 9.615, de 1998. TÍTULO IX
DOS AFASTAMENTOS À SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO
Art. 36. Os servidores docentes e técnicos administrativos poderão afastar-se, em caráter eventual ou transitório (art. 58, da Lei nº 8.112, de 1993), para participarem das seguintes atividades à serviço da Universidade, no país ou no exterior:
I - no exercício do cargo ou função;
II - eventos relacionados às funções acadêmicas ou profissionais; e
III - representação institucional mediante indicação do Reitor.
§ 1º Os afastamentos a que se referem o caput deverão ser originados na unidade de lotação dos interessados por meio do Sistema de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH, anexando eletronicamente os seguintes documentos:
I - convite ou convocação contendo Informações do afastamento considerando
agendas,
programação de participação, aceite do setor/órgão demandante, local e data,
dentre outros; e
II - justificativa do servidor quanto à natureza e a contribuição da atividade, explicitando o interesse institucional.
§ 2º Os afastamentos à serviço para fora do território nacional somente efetivar-se-ão após emissão de portaria de autorização do Reitor publicada no Diário Oficial da União.
TÍTULO X
DOS AFASTAMENTOS DECORRENTES DE LICENÇAS PREVISTAS EM LEI Art. 37. Aos servidores docentes e técnico-administrativos é permitido solicitar afastamento para usufruírem das seguintes licenças previstas em lei:
I - licença por motivo de doença em pessoa da família;
II - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; III - licença para o serviço militar;
IV - licença para atividade política;
V - licença para tratar de interesses particulares;
VI - licença para desempenho de mandato classista; e
VII - licença para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação. CAPÍTULO I
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA Art. 38. A licença por motivo de doença de pessoa da família somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário, na forma do disposto no inciso II do art. 44 da
Lei nº 8.112, de 1990 (art. 83, § 1º, da Lei nº 8.112, de 1990).
§ 1º Considera-se pessoa da família o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial (art. 83, da Lei nº 8112, de 1990). § 2 o A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições: I - por até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do
servidor; e
II - por até 90 (noventa) dias, consecutivos ou não, sem remuneração.
§ 3 o O início do interstício de 12 (doze) meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida. § 4 o A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de 12 (doze) meses, observado o disposto no § 3 o , não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2 o .
Art. 39. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista neste artigo (art. 81, § 3º, da Lei nº 8.112, de 1990). CAPÍTULO II DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE OU CO M P A N H E I R O
Art. 40. Poderá ser concedido afastamento ao servidor decorrente de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo (art. 84, da Lei nº 8.112, de 1990). § 1º O afastamento decorrente da licença prevista no caput será por prazo indeterminado e sem remuneração.
§ 2 o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que o exercício da atividade seja compatível com o seu cargo.
Art. 41. Ao servidor que necessite acompanhar cônjuge ao companheiro deslocado para outro ponto do território nacional poderá ser permitida à adesão ao Programa de Gestão e Desempenho na modalidade de teletrabalho em substituição à licença prevista no art. 39.
Parágrafo único. Para efeito do previsto no caput, a adesão ao Programa de Gestão e Desempenho na modalidade de teletrabalho dependerá de análise acerca do preenchimento dos requisitos gerais para a adesão à essa modalidade, bem como dos demais requisitos constantes da Resolução nº 011/2022- CONSAD, de 30 de junho de 2022.
CAPÍTULO III
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 42. Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições previstas na legislação específica (art. 85, da Lei nº 8.112, de 1990). Parágrafo único. Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo. CAPÍTULO IV
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 43. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral (art. 86, da Lei nº 8.112, de 1990).
§ 1 o O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia
seguinte ao do pleito.
§ 2 o A partir do registro da candidatura e até o décimo dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de 3 (três) meses. Art. 44. No caso de servidor em mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições (art. 94 da Lei nº 8.112, de 1990): I - tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital, ficará afastado do cargo; II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo; ou
b) não havendo compatibilidade de horário, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1 o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
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