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Diário Oficial da União · 26/09/2023 · pág. 32

DOU 26/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 184, terça-feira, 26 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

§ 2 o O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato (art. 94, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990).

CAPÍTULO V

Art. 45. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração (art. 91, da Lei nº 8.112, de 1990). § 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.

CAPÍTULO VI

Art. 46. Aos servidores docentes e técnico-administrativos é permitido solicitar

licença sem remuneração para desempenhar mandado classista nas seguintes situações (art. 92 da Lei nº 8.112, de 1990, regulamentado pelo Decreto nº 11.411, de 8 de fevereiro de 2023):

caso de reeleição.

§ 4 o O servidor investido em mandato classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato (art. 94, § 2º, da Lei nº 8.112, de 1990). CAPÍTULO VII DA LICENÇA PARA CONSTITUIR EMPRESA COM A FINALIDADE DE

D ES E N V O LV E R

ATIVIDADE EMPRESARIAL RELATIVA À INOVAÇÃO

Art. 47. Os servidores docentes e técnico-administrativos, na condição de pesquisadores públicos, poderão solicitar licença sem remuneração para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação desde que não esteja em estágio probatório (art. 15 da Lei nº 10.973, de 2004), conforme procedimentos definidos no art. 88 da Resolução nº 005/2022-CONSEPE, de 19 de abril de 2022, que aprova a Política de Inovação da UFRN. TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. Os servidores docentes e técnico-administrativos somente poderão se afastar de suas atividades após a aprovação dos requerimentos nas instâncias competentes e publicação em Boletim de Serviço ou Diário Oficial da União, sob pena de lhe serem aplicadas faltas e responder administrativamente por abandono de cargo, nos termos da legislação vigente.

Art. 49. No caso de desligamento ou abandono de quaisquer das atividades que ensejaram os afastamentos previstos nesta Resolução, os servidores docentes e técnico-administrativos deverão retornar imediatamente às suas atividades funcionais, sob pena de responderem nos termos da legislação vigente.

Art. 50. É assegurado aos servidores docentes e técnico-administrativos o direito à reconsideração, dirigida à Unidade competente para apreciação dos requerimentos, cumprida a exigência processual de apresentação de novos argumentos. Parágrafo único. Os servidores docentes poderão recorrer da decisão ao CONSEPE e os servidores técnico-administrativos ao CONSAD, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da publicação ou da ciência da decisão recorrida.

Art. 51. Os afastamentos no país, por período superior a 30 dias, e as licenças para capacitação independentemente do período concedido, serão autorizados pela PróReitoria de Gestão de Pessoas - PROGESP, mediante processo administrativo, ouvindo-se a Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD no caso se servidor docente e o Comitê Gestor de Capacitação no caso de servidor técnico- administrativo.

Art. 52. Os afastamentos do país serão autorizados pelo Reitor, independente do prazo, mediante processo administrativo.

Art. 53. O prazo para a decisão final sobre o pedido de afastamento e a publicação do eventual deferimento é de até 30 (trinta) dias, contados da data de apresentação de todos os documentos necessários à unidade competente para análise do pedido, nos termos desta Resolução.

Art. 54. Os casos omissos serão resolvidos pelo CONSAD, quando relacionados aos servidores técnico-administrativos, e pelo CONSEPE, quando relacionados aos servidores docentes.

Art. 55. Os procedimentos operacionais referentes aos afastamentos tratados nesta Resolução serão regulamentados por meio de Instrução Normativa da PRO G ES P . Art. 56. Os servidores poderão participar de atividades sindicais nos termos das normas vigentes.

Art. 57. O caput do art. 91, da Resolução nº 008/2022-CONSEPE, de 21 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 91. O pós-doutorado em programas de pós-graduação da UFRN tem como objetivo melhorar o nível de excelência científica e tecnológica da instituição, sendo destinado a portadores do título de doutor que tenham condições de assumir, em tempo integral, as suas atividades no programa de Pós-Graduação ao qual ficarão vinculados." Art. 58. Revogam-se as seguintes Resoluções:

Art. 59. Esta Resolução entra em vigor em 2 de outubro de 2023.

JOSÉ DANIEL DINIZ MELO RESOLUÇÃO Nº 7-CONSEPE/CONSAD, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023

Aprova alterações na Resolução nº 001/2022CONSEPE/CONSAD, de 10 de maio de 2022. O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE faz saber que o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CONSEPE e o Conselho de Administração - CONSAD, no uso das atribuições que lhe são conferidas, respectivamente, pelo art. 17, III e XII; e art. 19, III, IV e XI, do Estatuto da UFRN, CONSIDERANDO a Resolução nº 001/2022-CONSEPE/CONSAD, de 10 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 110, em 10 de junho de 2022; CONSIDERANDO o que consta no processo n o 23077.127519/2021-89, resolve: Art. 1o Aprovar alterações na Resolução nº 001/2022-CONSEPE/CONSAD, de 10 de maio de 2022, que passa a vigorar com as seguintes modificações: Art. 43...................................................................................................................... § 3º A participação de pesquisadores públicos em projetos de pesquisa observará os seguintes requisitos:

I - seleção conforme critérios definidos no art. 141; II - apresentação de plano de trabalho contendo a descrição das atividades científicas a serem realizadas; e

III - autorização pelo dirigente da respectiva unidade de lotação.

Art. 48. Os servidores técnico-administrativos poderão participar de projetos de pesquisa como colaboradores e coordenadores desde que devidamente autorizados pelo dirigente da respectiva unidade de lotação e desde que não haja comprometimento das suas atribuições funcionais e da jornada de trabalho a que estão submetidos.

§ 1º Os servidores técnico-administrativos poderão coordenar projetos de pesquisa desde que os cargos que ocupam tenham como atribuições funcionais a realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, consoante art. 2º, VIII, da Lei nº 10.973, de 2004.

§ 2º A participação dos servidores técnico-administrativos em projetos de pesquisa observará os seguintes requisitos: I - seleção conforme critérios definidos no art. 141; II - apresentação de plano de trabalho contendo a descrição das atividades científicas a serem realizadas; e III - autorização pelo dirigente da respectiva unidade de lotação. Art. 141.................................................................................................................... I - em se tratando de projetos acadêmicos submetidos a editais públicos ou financiamento externo, inclusive por meio de descentralização orçamentária, a seleção dos bolsistas poderá ser realizada pelos órgãos financiadores por meio de edital próprio ou por meio de análise da capacidade técnica da equipe inicial que compõe a equipe executora do projeto.

§ 2º Consideram-se membros da equipe executora dos projetos, para efeito do inciso I e §1º, os servidores efetivos, docentes e técnicos administrativos, estudantes, pesquisadores convidados, especialistas convidados e servidores militares ou empregados públicos de outras Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs). § 4º (revogado) § 5º (revogado)

§ 7º Os critérios de seleção utilizados para a formação da equipe inicial serão informados no plano de trabalho pelo coordenador do projeto, respeitadas as eventuais exigências específicas acordadas com financiadores externos.

§ 8º A composição da equipe inicial será de responsabilidade do coordenador do projeto, resguardado o princípio da impessoalidade conforme art. 4º-B c/c art. 2º, da Lei nº 8.958, de 1994. Art.143...................................................................................................................... Parágrafo único. ..................................................................................................... IV - apresentação de plano de trabalho contendo a descrição das atividades científicas a serem realizadas. Art. 147 .................................................................................................................................. § 2º Entende-se por remuneração regular o somatório das verbas definidas na Portaria Normativa SRH/MPOG nº 2, de 8 de novembro de 2011, e na Portaria SGP/SEDGG/ME Nº 4.975, de 29 de abril de 2021, que dispõem sobre os procedimentos para aplicação do limite remuneratório de que trata o inciso XI, do art. 37, da Constituição Federal.

§ 3º Os valores de bolsas recebidos pelos servidores efetivos serão registrados

no SIAPE.

§ 4º Os valores de bolsas recebidos pelos servidores efetivos em outras instituições de ensino, pesquisa e inovação, bem como em outras Fundações de Apoio e agências de fomento serão comunicados à Pró-reitoria de Gestão de Pessoas - Progesp para registro no SIAPE.

§ 5º Periodicamente, a Coordenadoria de Acumulação de Cargos, Empregos e Funções Públicas da Progesp fará a verificação do cumprimento do limite remuneratório previsto no inciso III desse artigo. Art. 149 .................................................................................................................................. III - elevação da quantidade e do valor da bolsa para dar continuidade às atividades do projeto durante a vigência do instrumento jurídico, desde que o pedido não ocorra dentro do prazo final de 1/3 (um terço) da vigência do instrumento jurídico do projeto acadêmico e não haja necessidade de repactuação com o financiador, respeitados os limites estabelecidos no art. 147.

Art. 2o Revogam-se os art. 13 a 27 da Resolução nº 130/2018-CONSEPE, de 28 de agosto de 2018, que regula as atividades de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) na Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN.

Art. 3o Esta Resolução entrará em vigor em 1º de outubro de 2023.

JOSÉ DANIEL DINIZ MELO

UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO PRÓ-REITORIA DE GRADUAÇÃO PORTARIA PR-1/UFRJ Nº 630, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023

Extinção voluntária aprovada pelo CEG em 20/09/2023 de Cursos de Licenciatura da Faculdade de Educação em razão de haver outros códigos em atividade para os mesmos cursos e ajuste cadastral no sistema e-MEC

A Pró-Reitora de Graduação da Universidade Federal do Rio de Janeiro, Professora Maria Fernanda Santos Quintela da Costa Nunes, no uso de suas atribuições delegadas pelo Reitor da Universidade Federal do Rio de Janeiro, através do Diário Oficial da União nº 126, Seção 2, pág.36, de 05 de julho de 2023, e amparado no Art. 37, caput de Constituição Federal, combinado com os artigos 143 e 152, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, alterada pela Lei 9.527, de 10 de dezembro de 1997, resolve: Art. 1º Tornar pública a extinção voluntária dos seguintes cursos da Faculdade de Educação, em razão de haver outros códigos de cursos em atividade, e para ajuste cadastral no sistema e-MEC, conforme aprovado pelo Conselho de Ensino de Graduação da UFRJ (CEG), em sessão realizada em 20 de setembro de 2023:

  1. LETRAS - PORTUGUÊS E ITALIANO, cód. e-MEC: 107803, Licenciatura, Modalidade Presencial; 2. LETRAS - PORTUGUÊS E GREGO, cód. e-MEC: 107801, Licenciatura, Modalidade Presencial;

  2. LETRAS - PORTUGUÊS E ESPANHOL, cód. e-MEC: 107797,

Licenciatura, Modalidade Presencial;

  1. LETRAS - PORTUGUÊS E LITERATURAS DE LÍNGUA PORTUGUESA, cód. e-MEC: 107795, Licenciatura, Modalidade Presencial;

  2. LETRAS - PORTUGUÊS E HEBRAICO, cód. e-MEC: 107784, Licenciatura, Modalidade Presencial; e

  3. CIÊNCIAS SOCIAIS, cód. e-MEC: 107786, Licenciatura, Modalidade Presencial.

Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA FERNANDA SANTOS QUINTELA DA COSTA N U N ES

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