DOU 26/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 184, terça-feira, 26 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico, ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos (Redação pela Lei n.º 13.243, de 2016).
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Meta estratégica: meta mensurável com indicadores claros de desempenho e de acompanhamento definidos pela ANEEL, para a empresa regulada, com finalidade de atingimento de um cenário proposto, por meio do cumprimento dos objetivos estratégicos.
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Modelo E3P: corresponde ao Modelo "Estratégia, Portfólios, Programas e Projetos", que compreende o alinhamento estratégico do portfólio de PDI das empresas de energia elétrica para se alcançar a inovação. - Objetivo estratégico: objetivo definido e mensurável de obtenção de um resultado com agregação de valor para o alcance da visão pré-definida.
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Plano Estratégico Quinquenal de Inovação - PEQuI: plano estratégico de inovação aplicado ao ambiente de inovação do setor elétrico que, sob a governança da ANEEL, é elaborado com a participação dos agentes regulados, com horizonte de planejamento de 5 anos.
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Portfólio de PDI: conjunto estruturado de Programas/Projetos/Ações de empresa regulada e sob sua governança, com a finalidade de atingimento de meta estratégica consolidada da empresa afim com o Programa de PDI regulado pela ANEEL.
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Programa: organização temporária e flexível, criada para coordenar, dirigir e supervisionar a implementação de instrumentos de inovação focados na entrega de resultados e benefícios que permitam à empresa atingir seus objetivos estratégicos.
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Projeto: esforço temporário empreendido para criar tecnologia, produto, serviço ou processo. A natureza temporária indica um início e um fim determinado para a entrega dele ou de uma de suas fases. Os projetos podem ser independentes entre si ou compor em conjunto com outros projetos um programa. - Rede de Inovação no Setor Elétrico - RISE: conjunto de atores representantes de empresas reguladas, universidades, institutos de pesquisa, setor produtivo e interessados em atuar no setor elétrico que se organizam para produzir soluções inovadoras. - Risco Tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo onde o resultado é incerto em função do conhecimento técnico-científico insuficiente à época em que se decide pela realização da ação. (Redação dada pelo Art. 2.º do Decreto n.º 9.283/2018). - Sandbox regulatório: conjunto de condições especiais simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam receber autorização temporária da ANEEL e, se for o caso, de outros órgãos ou das entidades com competência de regulamentação setorial, para desenvolver modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites previamente estabelecidos pela ANEEL e demais órgãos ou entidades reguladoras envolvidas e por procedimento facilitado. (Redação adaptada do Inciso II do Art. 2.º da Lei Complementar n.º 182, de 1.º de junho de 2021). - Startup: Organizações empresariais ou societárias, nascentes ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, nos termos da redação dada pelo Art. 4.º da Lei Complementar n.º 182/2021.
Seção 2.3.Aspectos Legais 2.3.1. A evolução do quadro legal
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O Programa de PDI regulado pela ANEEL é resultante da implementação da Lei n.º 9.991, de 24 de julho de 2000, que dispõe sobre a realização de investimentos compulsórios em pesquisa e desenvolvimento - P&D e eficiência energética - EE por parte das empresas do SEB.
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Por meio da Lei n.º 10.848, de 15 de março de 2004, a Lei n.º 9.991/2000 foi alterada para incluir um novo dispositivo, de promoção do desenvolvimento regional do Norte, Nordeste e Centro-Oeste, dentre outras providências.
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Por meio da Emenda Constitucional n.º 85, de 26 de fevereiro de 2015, conhecida como "Emenda da Inovação", a inovação foi introduzida como atividade de Estado e dispositivos foram inseridos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de ciência, tecnologia e inovação, buscando impulsionar a pesquisa nacional e a criação de soluções tecnológicas que aperfeiçoem a atuação do setor produtivo. 9. Por meio da Lei n.º 13.203, de 8 de dezembro de 2015, a Lei n.º 9.991/2000 foi alterada para incluir um novo parágrafo, enfatizando a priorização de resultados de aplicação prática, com foco na criação e no aperfeiçoamento de produtos, processos, metodologias e técnicas, dentre outras providências. 10. Por meio da Lei n.º 13.243, de 11 de janeiro de 2016, nos termos da Emenda Constitucional n.º 85/2015, foram dispostos os estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação, dentre outras providências.
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Por meio da Lei n.º 14.120, de 1.º de março de 2021, a Lei n.º 9.991/2000 foi alterada para indicar que recursos não comprometidos com projetos contratados ou iniciados até aquela data deverão ser destinados à Conta de Desenvolvimento Energético - CDE em favor da modicidade tarifária entre 1.º de setembro de 2020 e 31 de dezembro de 2025, dentre outras providências. 12. Por meio da Lei Complementar n.º 182, de 1.º de junho de 2021, foi instituído o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, dentre outras providências.
2.3.2. Obrigações de Investimento
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Em conformidade com a Lei n.º 9.991/2000, as concessionárias de serviços públicos de distribuição, transmissão ou geração de energia elétrica, as permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica e as autorizadas à produção independente de energia elétrica, excluindo-se aquelas que geram energia exclusivamente a partir de instalações eólica, solar, biomassa, cogeração qualificada e pequenas centrais hidrelétricas, devem aplicar, anualmente, um percentual mínimo de sua receita operacional líquida - ROL em pesquisa e desenvolvimento, e inovação - PDI e em eficiência energética - EE, conforme regulamentos estabelecidos pela ANEEL. 14. Para o caso específico de unidade de geração de energia elétrica enquadrada como pequena central hidrelétrica - PCH, deve-se atender ao disposto na Resolução Normativa n.º 875, de 10 de março de 2020, e posteriores.
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Para as concessionárias de geração e empresas autorizadas à produção independente de energia que assinaram contratos com ou sem obrigatoriedade de investimentos mínimos em pesquisa e desenvolvimento antes da publicação da Lei n.º 9.991/2000, o percentual de 1% (um por cento) da ROL entrou em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2006. Essa obrigatoriedade não alcança as receitas advindas da comercialização de montante de energia que está acima da capacidade de geração de suas instalações. 16. As concessionárias de geração na modalidade de autoprodução estão excluídas dessas obrigações legais, exceto em relação às receitas advindas da energia comercializada. 17. Nos casos de desverticalização ou verticalização, as obrigações estabelecidas pela Lei n.º 9.991/2000 a ser sub-rogadas a cada nova empresa devem ser calculadas proporcionalmente ao valor da transferência dos ativos. 2.3.3. Valores a investir em PDI
1.18. Os procedimentos para cálculo da ROL e demais procedimentos contábeis, incluindo o recolhimento ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT e ao Ministério de Minas e Energia - MME estão relacionados no Submódulo 5.6 - Pesquisa e Desenvolvimento - P&D e Eficiência Energética - EE do Módulo 5 - Encargos Setoriais dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET, definido pela Resolução Normativa n.º 1.003, de 1º de fevereiro de 2022, e no Manual de Contabilidade do Setor Elétrico - MCSE Versão 2022, instituído pela Resolução Normativa n.º 933, de 18 de maio de 2021. 19. É facultado aos concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços públicos de energia elétrica, independentemente da entrada em operação comercial do empreendimento, a antecipação de investimentos no Programa de PDI, para compensação futura, desde que seguindo o disposto no PROPDI para submissão, execução, avaliação de resultados e prestação de contas para fins de reconhecimento dos valores investidos.
2.3.4. Investimentos nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste
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Os agentes obrigados a atender ao disposto na Lei n.º 9.991/2000 devem destinar, no mínimo, 30% (trinta por cento) dos investimentos para projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa sediadas nas Regiões Norte - N, Nordeste - NE e Centro-Oeste - CO, incluindo as respectivas áreas das Superintendências Regionais.
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Para o atendimento a esse dispositivo, considerando o montante relacionado ao Programa de PDI regulado pela ANEEL, fica estabelecido um percentual mínimo a direcionar às entidades executoras sediadas nessas regiões, tanto para as empresas reguladas sediadas no N, NE e CO quanto àquelas sediadas nas regiões Sul - S e Sudeste - SE, conforme a seguir: a) Para empresas reguladas sediadas nas regiões N, NE e CO fica estabelecido o percentual mínimo de 40% (quarenta por cento) de seu recurso obrigatório para investimento no âmbito do Programa de PDI regulado pela ANEEL para instituições de pesquisa sediadas nessas regiões. b) Para empresas reguladas sediadas nas regiões S e SE fica estabelecido o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) de seu recurso obrigatório para investimento no âmbito do Programa de PDI regulado pela ANEEL para instituições de pesquisa sediadas nas regiões N, NE e CO. c) As permissionárias e concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica com mercado próprio inferior a 1.000 GWh/ano (hum mil gigawattshora por ano), assim como as concessionárias de geração de energia elétrica e empresas autorizadas à produção independente de energia elétrica cujo montante de energia comercializada seja inferior a 1.000 GWh/ano, estão isentas da obrigatoriedade de destinação de percentual mínimo de seu recurso obrigatório para investimento no âmbito do Programa de PDI regulado pela ANEEL para instituições de pesquisa sediadas nas regiões N, NE e CO. 2.3.5. Empresa com concessão ou autorização encerrada, vendida ou isenta de investir em PDI
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No caso de encerramento da concessão ou da autorização de empresa com obrigatoriedade de atendimento à Lei n.º 9.991/2000 e haja instrumentos de inovação em execução, com Ordens de Serviço - ODS/Ordens de Imobilização- ODI abertas, os referidos instrumentos de inovação devem ser interrompidos, devendo ser enviado os relatórios final e de auditoria contábil e financeira para avaliação e reconhecimento do valor investido no âmbito de seu portfólio de PDI. 23. No caso de cessação da obrigatoriedade de investimento em PDI por parte de empresa regulada e haja instrumentos de inovação em execução, os referidos instrumentos de inovação podem ser interrompidos ou executados até o seu encerramento, devendo ser enviado os relatórios final e de auditoria contábil e financeira para avaliação e reconhecimento do valor investido no âmbito de seu portfólio de PDI.
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No caso de a empresa, que teve concessão ou autorização encerrada ou obrigatoriedade de investimento em PDI cessada, ter saldo na Conta Contábil de PDI e não ter instrumentos de inovação em execução, é possível o recolhimento integral ao FNDCT. Para tal, o agente deve formalizar pedido à ANEEL, cuja decisão será manifestada em Despacho específico para tal finalidade. 25. No caso de transferência de titularidade de empresa regulada, por venda parcial ou total, a obrigatoriedade de atendimento à Lei n.º 9.991/2000 se mantém para as duas empresas, no caso de venda parcial, ou será absorvida pela empresa adquirente, no caso de venda total.
2.3.6. Penalidades
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Caso seja identificada alguma irregularidade no atendimento à Lei n.º 9.991/2000 e ao disposto no PROPDI, a empresa regulada está sujeita às penalidades previstas na Resolução Normativa n.º 846, de 11 de junho de 2019. Seção 2.4.Diretrizes do PDI ANEEL
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Tendo em vista o propósito maior de aceleração da inovação no SEB e o Modelo E3P com portfólios de PDI em Redes de Inovação no Setor Elétrico - RISEs, as Diretrizes do PDI ANEEL são:
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A inovação como propulsora permanente da evolução e transformação do SEB;
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A inovação como indutora do desenvolvimento sustentável nacional;
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A inovação voltada para a liderança tecnológica na transição energética;
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A cultura da inovação como indutora de novas competências técnicas no país; - A inovação como instrumento de inserção de soluções no mercado; e
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A inovação como instrumento de política pública e regulação.
- As Diretrizes do Programa de PDI são detalhadas a seguir.
2.4.1. Inovação como Propulsora Permanente da Evolução e Transformação do SEB
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Enquanto se estabelece nas empresas a cultura de inovação, com portfólios de PDI elaborados e desenvolvidos em rede substanciados em bases sólidas e práticas da indústria e da academia, a inovação torna-se aqui a propulsora permanente da evolução do SEB. 2.4.2. A Inovação como Indutor do Desenvolvimento Sustentável Nacional 30. Essa diretriz estratégica orienta as empresas de energia elétrica reguladas a envidar esforços no sentido de aprimorar seus processos inovativos e geração de novos produtos, serviços e negócios, tendo como foco contribuir para que o país se desenvolva de forma sustentável, com governança responsável e transparência. 2.4.3. A Inovação voltada para a Liderança Tecnológica na Transição Energética
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A inovação pode ser o instrumento principal de desenvolvimento do mercado e de transformação do consumidor Aproveitando-se do diferencial da matriz renovável, do território de proporções continentais e de seus recursos potenciais de exploração, bem como da maturidade técnica das empresas reguladas apoiadas em institutos de pesquisa nacionais, universidades, centros tecnológicos e instituições do setor produtivo organizados em RISEs, a inovação pode proporcionar uma posição de liderança tecnológica e de referência para o mundo na transição energética.
2.4.4. A Cultura da Inovação como Indutora de Novas Competências Técnicas
no País
- Esta diretriz aponta para articulações com instituições de cunho técnico e científico com foco em treinamentos contínuos e desenvolvimento de novas competências técnicas, principalmente no corpo técnico das empresas reguladas, bem como em parcerias estratégicas, para garantir o conhecimento inovativo nacional e consolidar a cultura de inovação no SEB. 2.4.5. A Inovação como Instrumento de Inserção de Soluções no Mercado 33. Tendo em vista os aspectos aqui descritos, o PDI ANEEL se mostra como um instrumento de agregação organizada dos atores potenciais em prol da inovação, que possibilita que produtos e serviços em estágios intermediários da cadeia de inovação possam ser levados adiante até a maturidade quando inseridos no mercado.
2.4.6. A Inovação como Instrumento de Política Pública e Regulação
- No ambiente regulatório, as iniciativas de inovação de processos e serviços devem avaliar também os aperfeiçoamentos necessários para que, em ambiente de constante transformação, os regulamentos vigentes não se transformem em barreiras operacionais para a inovação.
- Seção 2.5. Plano Estratégico QUINQUENAL de Inovação no PDI ANEEL 2.5.1. Fundamentos do PEQuI
- No Modelo E3P, o planejamento de médio e longo prazo constituirá atividade permanente do PDI ANEEL. É por meio do planejamento, e pela implementação das diretrizes apresentadas, que serão definidos os objetivos estratégicos para orientar o rumo que se deseja para o Programa de PDI regulado pela ANEEL, capazes de combater problemas complexos enfrentados pelo setor elétrico e pela sociedade brasileira, em um ambiente escasso de recursos (financeiros, organizacionais, informacionais e tecnológicos). 36. Esse processo de planejamento, a ser realizado pela ANEEL com apoio amplo e irrestrito de todas as partes interessadas, deverá seguir as diretrizes estabelecidas, partindo de uma visão de longo prazo, a ser estabelecida para o PDI ANEEL, com revisão periódica, e consubstanciada no Plano Estratégico Quinquenal de Inovação - PEQuI. A revisão periódica será conduzida com vistas a incorporar eventuais atualizações de tendências, evoluções de tecnologias e aperfeiçoamentos regulatórios
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