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Diário Oficial da União · 26/09/2023 · pág. 62

DOU 26/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 184, terça-feira, 26 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

Seção 1.1. Modalidades de prestação de contas 6. A prestação de contas tem duas dimensões: (a) global, prestada anualmente, contendo a movimentação financeira das contas de PDI de cada empresa; e (b) individual, de forma segmentada, por meio da auditoria de projetos ou ações finalizados.

  1. A prestação de contas global refere-se ao relatório de movimentação financeira, onde são apresentados os dados financeiros e contábeis do ano civil anterior relativos à gestão e execução dos investimentos compulsórios estabelecidos pela Lei n.º 9.991/2000 e suas modificações, conforme diretrizes apresentadas no Módulo 4 do PROPDI.

  2. A prestação de contas individual é realizada para cada projeto ou ação, imediatamente após sua finalização, retratada pela comprovação de todos os investimentos e gastos realizados na execução do projeto ou ação do portfólio de PDI. 9. A PINSE disponibilizará os formulários de relatório final e de relatório de auditoria contábil e financeira. Enquanto a PINSE não estiver em operação, os documentos deverão ser elaborados conforme os modelos e as instruções disponibilizadas pela ANEEL.

Seção 1.2. Registros Contábeis e Financeiros 10. O MCSE, instituído pela Resolução Normativa n.º 933, de 18 de maio de 2021, e respectivas alterações, dispõe que as obrigações legais com P&D/PDI calculadas sobre a receita operacional líquida - ROL devem ser registradas no mês de competência. 11. Em consonância com as disposições do MCSE, o Manual de Procedimentos Previamente Acordados para Auditoria Contábil e Financeira de Projetos, Planos e Programas de Pesquisa e Desenvolvimento - P&D e Eficiência Energética - EE - PPA , disponibilizado pela ANEEL, detalha o procedimento a ser seguido quando dos lançamentos nas contas contábeis envolvidas.

  1. Os agentes setoriais que não estejam obrigados à adoção do elenco de contas do MCSE devem recorrer a procedimentos e contas contábeis equivalentes, que possibilitem o efetivo acompanhamento por parte da ANEEL dos valores a investir em PDI e recolher ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, ao Ministério de Minas e Energia - MME e demais investimentos compulsórios previstos na Lei n.º 9.991/2000. 13. Os lançamentos são feitos mensalmente, respeitando o regime de competência. Nos termos do MCSE, os gastos incorridos nos projetos ou ações devem ser apurados utilizando-se o sistema de Ordem de Serviço - ODS e/ou Ordem de Imobilização - ODI, ou equivalente para os agentes não obrigados à adoção do MCSE. 14. O saldo não aplicado deve ser atualizado com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic conforme procedimentos descritos no PPA.

  2. São vedados os encerramentos parciais das ODS e/ou ODI, conforme

MCSE.

  1. Quando da conclusão dos respectivos projetos e ações, os gastos apurados na ODS e/ou ODI e que resultaram em bens (tangíveis ou intangíveis), ou aqueles que não resultaram em bem, devem ser encerrados contabilmente conforme dispositivos do PPA. 17. Nos casos de reprovação, glosa ou reconhecimento parcial dos investimentos, os valores devem retornar ao saldo do exigível na conta de P&D - Recursos em Poder da Empresa (ou equivalente), contabilizados conforme disposto no PPA . 18. A empresa proponente e a(s) cooperada(s), em caso de projeto cooperativo, são responsáveis pelo controle de todos os gastos incorridos nos projetos, incluindo a guarda dos devidos comprovantes e acompanhamento da execução do orçamento repassado a terceiros, bem como pelo preenchimento de relatórios financeiros analíticos por projeto e por ODS e/ou ODI, onde constem, no mínimo, em colunas, as seguintes informações quanto às aplicações efetuadas: data, documento fiscal (nota fiscal, recibos, timesheets e contratos/convênios/acordos), beneficiário (CNPJ/CPF), valor. 19. Os relatórios financeiros analíticos e os documentos comprobatórios dos gastos realizados deverão permanecer na empresa proponente e cooperada(s) à disposição da fiscalização da ANEEL ou da Agência estadual conveniada.

  2. Para os bens inventariáveis (materiais e equipamentos) adquiridos pela(s) entidade(s) executora(s) do projeto ou ação por meio dos recursos repassados pela empresa proponente e/ou cooperada(s), cujas notas fiscais de compra forem emitidas em nome da(s) entidade(s) executora(s), esta(s) deverá(ão) enviar estes documentos fiscais à empresa proponente e/ou cooperada(s), para ser realizado o controle de todos os gastos incorridos e, a qualquer época, prestar contas dos gastos realizados à ANEEL ou à Agência estadual conveniada.

  3. Os bens inventariáveis, adquiridos por entidade executora pública ou privada sem fins lucrativos poderão ser incorporados ao patrimônio da própria executora, ao término do projeto ou ação, para fins de continuidade de suas atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, sem necessidade de anuência da ANEEL para esta destinação.

  4. Os bens inventariáveis, adquiridos por entidade executora pública ou privada sem fins lucrativos poderão ser doados ou cedidos para empresa proponente, ou cooperada(s), ou outra executora ou entidade, mesmo não vinculada ao projeto ou ação, desde que com anuência da ANEEL. 23. Os bens inventariáveis, adquiridos por entidade executora pública ou privada com fins lucrativos poderão compor o seu patrimônio, desde que com anuência da ANEEL.

  5. Os bens inventariáveis, adquiridos diretamente pela empresa proponente do projeto ou ação e/ou cooperada(s) com recursos de projeto ou ação podem ser doados ou cedidos à(s) entidade(s) executora(s) ou a outra(s) entidade(s) sem fins lucrativos, desde que com anuência da ANEEL.

  6. Caso a empresa proponente e/ou cooperada(s) opte(m) pela doação dos bens inventariáveis em momento posterior à conclusão do projeto ou ação, a proponente e/ou cooperada(s) deve(m) solicitar a anuência da ANEEL.

  7. As solicitações de anuência devem ser formalizadas em documento ou formulário específico. A PINSE disponibilizará os formulários de anuência para doação ou cessão. Enquanto a PINSE não estiver em operação, os pedidos deverão ser feitos conforme o modelo e as instruções disponibilizadas pela ANEEL. Seção 1.3. Despesas e dispêndios 27. Os seguintes itens podem ser considerados despesas na execução de um projeto ou ação de PDI:

a) Recursos Humanos: Pessoal da equipe necessário para alcançar os objetivos e resultados esperados. O custo unitário (Homem-hora - H/h) de cada membro da equipe não deve incluir taxas, entretanto, pode incluir as parcelas referentes aos impostos e encargos. A dedicação horária de cada membro da equipe não poderá exceder os limites de tempo estabelecidos na legislação trabalhista vigente. No cômputo dessa alocação horária máxima permitida devem ser consideradas as horas de dedicação através de declaração ou termo equivalente em contrato do membro da equipe em todos os projetos e ações em curso e, em caso de desrespeito ao limite horário estabelecido, o respectivo membro deve ser responsabilizado;

b) Serviços de Terceiros: Serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas contratadas para realizar parte dos objetivos de um projeto ou ação, tais como a construção e testes de protótipos e plantas pilotos, a fabricação em escala pré-comercial, estudos de mercado e a instalação e/ou manutenção de laboratórios. Os serviços de terceiros devem ser detalhados no relatório final, quanto a sua especificação e necessidade;

c) Materiais de Consumo: Materiais para a execução do projeto ou ação, tais como material gráfico e de processamento de dados, material para fotografia, material para instalação elétrica e de telecomunicações, material químico e outros bens perecíveis. Os materiais de consumo devem ser detalhados quanto a sua especificação e necessidade no relatório final;

d) Materiais Permanentes e Equipamentos: Materiais e equipamentos para a execução do projeto ou ação, tais como: computador, software, impressora, scanner, material bibliográfico, ferramentas e utensílios de laboratório e oficinas, dispositivos e/ou equipamentos eletroeletrônicos e de informática. São de uso exclusivo durante a execução do projeto ou ação, podendo ser utilizados em projetos ou ações posteriores. Os materiais permanentes e equipamentos devem ser detalhados quanto a sua especificação e utilização no relatório final;

e) Viagens e Diárias: Viagens, diárias e deslocamentos de membros da equipe e vinculados às atividades do projeto ou ação, tais como passagens, taxas de embarque, locação ou uso de veículos, táxis e diárias (hospedagem e refeições). As viagens, diárias e deslocamentos devem ser detalhados quanto à sua especificação e necessidade no relatório final;

f) Startups: Todas as despesas realizadas ou contratadas com startups, incluindo as indicadas nas demais categorias. Também são classificadas despesas com aceleração e escalabilidade de startups, de execução do projeto, de outro instrumento de suporte ao atendimento dos objetivos estratégicos e portfólio de PDI ou da chamada e serviços de mapeamento e acesso a base de dados. As despesas com startups devem ser detalhadas quanto a sua especificação e utilização no relatório final; g) Comunicação e Marketing: Todas as despesas referentes à produção e divulgação de conteúdo audiovisual para fins de cumprimento do plano de comunicação e para a divulgação dos resultados dos projetos e ações e dos resultados globais do Portfólio de PDI da Empresa;

h) Auditoria Contábil e Financeira: Todas as despesas realizadas para a contratação de auditoria contábil e financeira, para fins de emissão do "Relatório de Auditoria Contábil e Financeira". A empresa de energia elétrica deverá contratar pessoa jurídica inscrita na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para realizar a auditoria, cujos custos deverão ser suportados por recursos próprios ou ser incluídos nos gastos do próprio projeto ou ação;

i) Outros: Serviços de registro, manutenção e prorrogação de propriedade intelectual, comunicação, impressão, encadernação, fretes, locação de equipamentos, taxas de inscrição para participação de membros da equipe técnica do projeto ou ação em eventos (congressos, simpósios, conferências, etc.), custeio de cursos, inclusive de pós-graduação, relacionados ao tema do projeto ou ação exclusivamente para membros da equipe, taxas para administração e mobilização da infraestrutura existente da(s) executora(s).

  1. Os custos relativos a recursos humanos, serviços de terceiros e materiais e equipamentos devem ser balizados pela média de preços praticada na região onde o projeto ou ação é executado. 29. Materiais e equipamentos que não contam com fornecedores locais devem ser balizados pela média de preço praticada pelo mercado nacional. 30. Para os itens que não estejam disponíveis em território nacional, o balizamento deve ser feito pelo mercado internacional.

  2. Os recursos destinados à participação de membros da equipe em eventos nacionais ou internacionais (taxa de inscrição, passagens e diárias) são exclusivos para o apresentador do trabalho e para apresentação de resultados do projeto ou ação. 32. Os custos relativos à taxa de administração e os custos relativos à mobilização de infraestrutura existente da(s) executora(s) estão limitados a 5% do valor contratado, respectivamente. 33. A mobilização da infraestrutura da empresa proponente e cooperada(s), caso seja cooperativo, não é custeada pelo projeto ou ação.

  3. Todos os valores gastos devem estar discriminados nos Relatórios de Execução Financeira do Projeto ou Ação - REFP, conforme disposto neste Módulo, para fins de reconhecimento dessas despesas de projeto ou ação quando da avaliação final. 35. Despesas com construção, ampliação, reforma, adequação/montagem de laboratórios não devem ser consolidadas em uma única rubrica. Devem ser discriminadas conforme a sua natureza contábil e classificadas separadamente entre seus itens de despesa.

  4. Caso o produto obtido em um projeto ou ação, independentemente da fase, tenha possibilidade de exploração comercial, pode-se incluir despesas voltadas para realização de estudo de mercado, com vistas à produção industrial ou à comercialização, bem como os custos para incubação de empresa voltada para alcançar a inserção do produto do projeto ou ação no mercado, como o caso de startups. 37. Valores destinados à realização de cursos de pós-graduação podem ser reconhecidos como despesas do projeto ou ação, desde que a monografia, dissertação ou tese esteja, necessariamente, vinculada ao tema/assunto específico do projeto ou ação e que o autor seja membro de sua equipe, nominalmente identificado. 38. O custeio de cursos, inclusive de pós-graduação, deve se limitar ao período de execução do projeto ou ação, podendo o curso ser pago integralmente nesse período, ainda que sua duração seja superior ao tempo de execução do projeto ou ação.

  5. O reconhecimento dos gastos com aceleração e a escalabilidade de startups está condicionado à consecução dos objetivos e resultados aderentes ao Plano Estratégico Quinquenal de Inovação - PEQuI ou à obtenção de indicadores de resultados melhores, ou equivalentes aos desses.

  6. No desenvolvimento das atividades com as startups, podem ser incluídas a aceleração e a escalabilidade de startups e respectivos custos, além dos custos de execução do projeto, de outro instrumento de suporte ao atendimento dos objetivos estratégicos e portfólio de PDI ou da chamada, inclusive para provas de conceito, e dos custos de serviços de mapeamento e acesso a base de dados de startups, condicionado o reconhecimento dos gastos à consecução dos objetivos e resultados aderentes ao Plano Estratégico Quinquenal de Inovação - PEQuI ou à obtenção de indicadores de resultados melhores ou equivalentes aos desses.

Seção 1.4. Relatório de Execução Financeira do Projeto OU AÇÃO - REFP

  1. O Relatório de Execução Financeira do Projeto ou Ação - REFP deve ser elaborado pela empresa regulada para cada projeto ou ação, nos termos do PPA e do MCSE. 42. No REFP devem ser lançados todos os dispêndios mensalmente, por rubrica, para cada projeto ou ação, identificando e correlacionando cada execução financeira com o número do documento comprobatório.

  2. O REFP é submetido à auditoria contábil e financeira quando da conclusão do projeto ou ação e deve estar assinado por um responsável da empresa regulada e por um responsável técnico, informando devidamente seu registro classista (CREA, CRC, etc.).

  3. Para elaboração do REFP, a empresa proponente deve estar de posse das notas fiscais e demais comprovantes dos gastos realizados pela própria e pela entidade executora ou equivalente, bem como da cópia dos comprovantes dos gastos da empresa cooperada acompanhada por declaração sobre sua veracidade assinada pelo contador da empresa cooperada. 45. As informações relativas a dispêndios realizados pela entidade executora ou cooperada com serviços de terceiros, materiais de consumo, materiais permanentes e equipamentos, viagens e diárias, e outros que estiverem fora da rubrica recursos humanos devem ser detalhadas contendo, no mínimo, a descrição, o tipo e o número do documento, justificativa do gasto, o beneficiário (CNPJ/CPF) e o valor, devendo os comprovantes fiscais serem remetidos à empresa proponente.

  4. Se a entidade executora, por razões legais, também necessitar da posse dos comprovantes de despesa originais, então, deve-se providenciar cópias desses documentos, e a executora deve assinar declaração assumindo, sob as penas da lei, que os documentos são cópias fiéis e que os originais ficarão disponíveis para consulta pelos 10 (dez) anos subsequentes à data de reconhecimento dos gastos pela ANEEL. 47. O procedimento detalhado para fornecer as informações do REFP é apresentado no PPA.

Seção 1.5. Rito processual

  1. Nesta Seção serão apresentados os ritos processuais necessários para o correto cadastro, monitoramento e prestação de contas para cada um dos tipos de instrumento de inovação.

1.5.2. Rito processual do Projeto de PDI

  1. O rito processual do Projeto de PDI é dividido em cinco fases: pré-projeto, cadastro, execução, conclusão e pós-projeto.

  2. A fase de pré-projeto é a primeira etapa onde as entidades que participarão do projeto se reúnem e definem para o projeto, a sua temática e o seu escopo, bem como estimam o prazo e o investimento necessário.

  3. A entidade proponente deve submeter à ANEEL, antes do início de execução do projeto, o formulário de projeto. O projeto receberá um código alfanumérico que o designará nas bases de dados da ANEEL.

  4. A fase de cadastro é a etapa compreendida entre a submissão da primeira versão do formulário de projeto e a abertura da ODS e/ou ODI do projeto. Nessa fase, a proponente pode alterar livremente o formulário de projeto. A etapa termina quando ocorre a abertura da ODS e/ou ODI sendo iniciado o fluxo de despesas do projeto.

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