DOU 26/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 184, terça-feira, 26 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
ANEXO VI
1.5.7. Rito processual do Programa de ambiente regulatório experimental
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O rito processual do programa de ambiente regulatório experimental é dividido em quatro fases: aplicação para o teste; preparação; testes; e saída ou avaliação. 124. Em todas as fases a transparência deve estar presente, apontando oportunidades e limitações.
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A fase de aplicação para o teste inicia-se com a elaboração da proposta de projeto associada ao programa de ambiente regulatório experimental, o qual é submetido à ANEEL através de formulário de projeto. Cada proposta de projeto submetida receberá um código alfanumérico que a designará nas bases de dados da ANEEL.
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A ANEEL realizará a avaliação da proposta de projeto para verificar a conformidade da iniciativa inovativa que testará e os seus requisitos de afastamento de regulamentos, para se verificar a real necessidade de não incidência das regras vigentes. A ANEEL também verificará se é ou não de sua competência o afastamento de regras regulatórias, ou legais para o sucesso da iniciativa inovadora apresentada pela empresa.
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A ANEEL poderá estabelecer condições e requisitos especiais para prestação de contas nos projetos com base nas especificidades da proposta e nos eventuais riscos de execução e controle. Uma saída controlada do ambiente regulatório experimental deve ser fornecida para continuação ou descontinuação da proposição. 128. A avaliação da proposta de afastamento regulatório é consubstanciada em Despacho emitido pelo Diretor-Geral da ANEEL, com base em decisão da Diretoria Colegiada, e apresenta duas possibilidades de resultado: a aprovação ou a reprovação para a execução. 129. Em caso de reprovação, a proponente deverá seguir o rito de revisão apresentado na Seção 5.6.7.
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Em caso de aprovação a ANEEL tornará públicas as condições de execução do projeto associado ao programa de ambiente regulatório experimental, visando clarificar oportunidades e riscos apresentados pela iniciativa inovadora a qualquer outra empresa interessada. 131. O início de execução do projeto deverá aguardar a publicação de ato autorizativo do afastamento do regulamento pretendido. Durante o teste a empresa envolvida deve obedecer a todos os outros regulamentos e requerimentos exigidos para o seu adequado funcionamento, afastando-se apenas as regras impactadas diretamente pela iniciativa inovadora, caso a caso.
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Impactos econômicos ou financeiros aos agentes regulados ou consumidores, negativos ou positivos, advindos do afastamento das regras necessárias ao teste devem ser tratadas caso a caso, podendo ser no todo, ou em parte, custeados pelo PDI regulado. Nesses casos a empresa de energia elétrica deverá obedecer condições e requisitos especiais estabelecidos na avaliação inicial. Esses procedimentos poderão ser objeto de exames especiais durante a auditoria contábil e financeira. 133. A fase de execução ocorre entre a abertura da ODS e/ou ODI do projeto e o carregamento dos seus relatório final e relatório de auditoria contábil e financeira. Nessa fase ocorrem todos os desembolsos financeiros, os quais deverão ser registrados conforme as instruções contidas no MCSE e no PPA.
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Periodicamente, a proponente deverá submeter à ANEEL as informações a respeito dos dados financeiros, gerenciais e dos resultados obtidos pelo projeto, as quais serão periodicamente coletadas por meio dos relatórios trimestrais e anuais descritos no Módulo 4 do PROPDI. Relatórios específicos do projeto associado ao programa de ambiente regulatório experimental poderão ser cobrados, conforme exigência da avaliação inicial. 135. A proponente poderá, a qualquer momento, comunicar a prorrogação do prazo para conclusão do projeto, através de submissão do formulário de prorrogação. 136. Caso a proponente deseje interromper a execução do projeto antes do prazo previsto, poderá solicitar cancelamento ou antecipar a conclusão do projeto.
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Na hipótese de cancelamento, a proponente o comunicará por meio do formulário de interesse na execução. Não será necessário elaborar o relatório final ou realizar a auditoria contábil e financeira do projeto, contudo quaisquer investimentos porventura já realizados deverão ser automaticamente glosados.
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Na hipótese de conclusão antecipada, a proponente deverá encerrar a ODS e/ou ODI, elaborar o relatório final e realizar a auditoria contábil e financeira do projeto. Nesse caso será possível realizar o reconhecimento dos investimentos mediante avaliação final.
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A fase de execução é encerrada quando a Proponente submete à ANEEL o relatório final e de auditoria contábil e financeira do projeto. É obrigatório o encerramento da ODS e/ou da ODI do projeto após a realização do último desembolso. 140. A fase de conclusão é iniciada no momento do recebimento pela ANEEL do relatório final e do relatório de auditoria contábil e financeira do projeto. 141. O relatório final do projeto conterá a descrição das atividades realizadas e dos recursos empregados durante a execução, visando justificar o uso dos recursos com base nos resultados obtidos. Além disso, deverá conter o registro e a comprovação do atendimento das condições de saída controlada do ambiente regulatório experimental para continuação ou descontinuação da proposição.
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O relatório de auditoria contábil e financeira conterá a análise das contas e desembolsos do projeto realizada por auditor independente, conforme o PPA. Exames especiais poderão ser requisitados conforme estabelecido no parecer de avaliação inicial. 143. A avaliação final da ANEEL irá apurar os valores auditados e sua correlação com as atividades descritas no relatório final. Os valores apontados pelo auditor em não conformidade serão glosados. Os demais valores não excepcionados poderão ser reconhecidos. A avaliação final não tratará do mérito (resultados) do projeto, pois esses resultados, juntamente com os resultados de outras ações e projetos, comporão a avaliação multicritério do portfólio de PDI, descrita no Módulo 4 do PROPDI.
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Em caso de discordância com o resultado da avaliação, a proponente deverá seguir o rito de revisão apresentado na Seção 5.6.7. 1.5.8. Rito de revisão das avaliações
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Em caso de discordância a respeito das avaliações emitidas pela ANEEL, a empresa regulada poderá solicitar a revisão em duas etapas: primeira, via pedido de revisão à área técnica da ANEEL, e segunda, se mantida a discordância (parcial ou total), via recurso administrativo à Diretoria Colegiada da ANEEL.
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Os pedidos de revisão e recurso referentes a Projetos de PDI ordinários ou estratégicos, Ações de GPPDI, Desenvolvimento da PINSE e Chamadas exclusivas de Startups deverão ser solicitados pela empresa proponente. No caso das Ações de Organização do CITEENEL, os pedidos de revisão e recurso deverão ser solicitados pela empresa organizadora do CITEENEL.
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O pedido de revisão deverá apresentar fatos ou documentos novos. Caso a empresa regulada não submeta pedido de revisão no prazo de 60 dias, ocorrerá a publicação do despacho e o encerramento do processo de avaliação. 148. A ANEEL irá apurar o impacto dos novos fatos e documentos apresentados pela empresa no resultado da avaliação e emitirá a revisão da avaliação. 149. Do Despacho cabe recurso em face de razões de legalidade e de mérito no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua publicação no Diário Oficial da União. Caso a empresa regulada não submeta pedido de recurso no prazo de 10 dias, ocorrerá a publicação do despacho e o encerramento do processo de avaliação. Seção 1.6. GESTÃO DAS CONTAS CONTÁBEIS DE P&D/PDI
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A empresa regulada pela ANEEL com obrigatoriedade de atendimento à Lei n.º 9.991/2000 não pode acumular, em 31 de dezembro de cada ano, saldo a aplicar em Contas Contábeis de P&D/PDI em montante superior ao investimento obrigatório dos 24 (vinte e quatro) meses anteriores. A metodologia de cálculo do saldo a aplicar está descrita no PPA.
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Para as empresas enquadradas como concessionárias ou permissionárias de serviço público de distribuição, concessionárias de geração de energia elétrica ou autorizadas à produção independente de energia elétrica, cujo montante de energia comercializada seja inferior a 1.000 GWh/ano (hum mil gigawatts-hora por ano), o montante a que se refere o parágrafo anterior será o equivalente ao investimento obrigatório nos últimos 36 (trinta e seis) meses. 152. As empresas que não atenderem aos limites de saldo a aplicar estão sujeitas às penalidades previstas na Resolução Normativa n.º 846, de 11 de junho de 2019.
PROCEDIMENTOS DO PROGRAMA DE PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E INOVAÇÃO - PROPDI MÓDULO 5: COMUNICAÇÃO, PROPRIEDADE INTELECTUAL E EXPLORAÇÃO DOS R ES U LT A D O S Seção 5.1. Comunicação, divulgação e exploração dos resultados do Programa DE PDI 1. É desejável a divulgação pública, a comunicação e a exploração dos resultados dos investimentos das empresas reguladas no PDI ANEEL, de modo a beneficiar o maior número possível de pessoas e instituições, e a sociedade na totalidade, promovendo o desenvolvimento sustentável nacional.
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A comunicação poderá ser feita pelo próprio Programa de PDI ANEEL, por meio da PINSE ou outras mídias, bem como por iniciativa das empresas reguladas, em Planos de Comunicação e pela apresentação de Vitrines Tecnológicas.
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O CITEENEL é outra iniciativa no âmbito do PDI ANEEL para divulgação dos resultados, discussão dos avanços do Programa, bem como para o debate sobre temas relacionados às políticas de apoio à inovação tecnológica no setor elétrico, e pode ser apoiado com recursos do PDI ANEEL.
Seção 5.2. Ciência Aberta e Dados Abertos no PDI ANEEL
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O Programa de PDI encorajará a adesão a práticas de ciência aberta e dados abertos, os quais incluem o acesso a resultados de pesquisa, desenvolvimento e inovação tais como publicações científicas, dados, softwares, modelos, algoritmos e worksflows.
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As empresas reguladas devem possuir uma página na internet, dentro de seu portal, para divulgação dos resultados de seu Programa de PDI, contendo um e- mail institucional para fins de contato ou informações adicionais, e as informações do Programa, com cada projeto e ação do portfólio de PDI, contendo descrição técnica sucinta de cada projeto ou ação, com objetivo, investimento previsto e realizado, entidades envolvidas e prazos de execução. 6. No relatório anual de resultados, referenciado no Módulo 4 do PROPDI, as empresas devem informar o link de sua página para a ANEEL.
Seção 5.3. Informações da base de dados ANEEL
- As informações geradas com a aplicação dos investimentos compulsórios do Programa de PDI regulado pela ANEEL e disponibilizadas pelos agentes do SEB na base de dados da ANEEL serão consideradas de acesso público e poderão ser acessadas por consultas no portal da ANEEL, na PINSE ou em outra mídia digital, observadas as seguintes disposições:
a) A ANEEL poderá disponibilizar, a seu critério, as informações primárias de projetos e demais instrumentos de inovação, tais como: título, resumo, objeto, proponente(s), instituições executoras e recursos aplicados; b) As empresas do setor elétrico que identificarem informações disponibilizadas na base de dados e/ou em seus relatórios técnicos apresentados que possam gerar, no todo ou em parte, resultado potencialmente objeto de Patente de Invenção, Modelo de Utilidade, Desenho Industrial, Programa de Computador ou qualquer outra forma de registro de Propriedade Intelectual e semelhantes, ou que sejam informações estratégicas para os seus negócios regulados, deverão manifestar explicitamente o interesse na restrição de acesso na ocasião da submissão das informações e/ou do envio do relatório técnico, devidamente justificado.
- As garantias de sigilo e restrição de acesso público previstas subsistirão pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos a partir da solicitação da restrição, exceto para os casos de efetivo registro de Propriedade Intelectual. Nesse caso, os prazos de sigilo são os determinados pelas leis que tratam de Propriedade Industrial e Intelectual. Seção 5.4. Divulgação dos resultados
5.4.1. Publicações e Eventos
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Em toda publicação relacionada à capacitação profissional e/ou tecnológica obtida como resultado de aplicações dos recursos compulsórios que trata estes Procedimentos deve ser efetuada menção ao Programa de PDI regulado pela ANEEL e à(s) empresa(s) que deram suporte ao projeto ou ação, identificando o código do projeto ou ação que financiou total ou parcialmente a atividade em publicação.
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Em toda apresentação em evento, nacional ou internacional, de artigo resultante de aplicação dos recursos compulsórios que tratam estes Procedimentos, deve ser efetuada menção ao Programa de PDI regulado pela ANEEL e à(s) empresa(s) que deram suporte ao projeto ou ação, identificando o código do projeto ou ação que financiou total ou parcialmente a atividade em publicação. 11. Ao realizar eventos como seminários, workshops, inaugurações ou cerimônias, a ANEEL deverá ser comunicada e convidada a participar com antecedência mínima de 30 dias.
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No caso da publicação de peças de comunicação e de matérias jornalísticas, deverá sempre ser indicado o código do projeto ou ação e a sua vinculação ao Programa de PDI regulado pela ANEEL. Na hipótese de uma publicação ser realizada por terceiros e não conter essas informações, a empresa proponente deverá solicitar a sua inclusão via pedido de retificação.
5.4.2. Uso da Logomarca do Programa de PDI
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Todo produto, serviço, documento, edital ou publicação ou similar obtido como resultado da aplicação dos recursos compulsórios que tratam este Procedimento, bem como respectivo material de divulgação, deve ter a logomarca padrão "PDI ANEEL" e efetuar menção ao Programa de PDI regulado pela ANEEL. No caso de que não seja possível o uso da logomarca ou sua imagem, deve-se fazer o agradecimento e menção ao Programa de PDI regulado pela ANEEL, identificando o código do projeto ou ação que financiou total ou parcialmente a atividade em divulgação.
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As proporções, cores e regras de aplicação da logomarca do Programa de PDI regulado pela ANEEL constam do Manual de Identidade Visual da ANEEL.
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A logomarca deve ter tamanho semelhante ao das logomarcas das demais instituições envolvidas na iniciativa, quando houver, e deve ser utilizada durante todo o período de desenvolvimento de projetos ou demais instrumentos de inovação, de comercialização ou licenciamento de tecnologias, produtos, serviços e processos e na permanência no mercado dos resultados obtidos. Seção 5.5. Plano de comunicação
5.5.1. Objetivo
- Poderão ser formulados, individual ou cooperativamente, planos de comunicação do portfólio de PDI para fomentar a gestão da comunicação com grupos interessados e demais integrantes do ecossistema de pesquisa, desenvolvimento e inovação para geração de valor. 17. O plano de comunicação deve ser parte integrante das ações estratégicas das empresas para maximizar os seus resultados e deve ser atualizado à medida em que esses resultados sejam conhecidos. 18. No Plano devem ser definidos os objetivos, os públicos-alvo e as métricas das etapas de comunicação, disseminação e exploração, bem como as ferramentas adequadas para transmitir a mensagem desejada.
5.5.2. Recursos
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Os recursos necessários para desenvolver os planos de comunicação podem ser oriundos da Ação de GPPDI, nos limites para essa modalidade de investimento no PDI ANEEL.
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Poderão ser incluídos na Ação de GPPDI custos de marketing e comunicação do portfólio de PDI nos termos estabelecidos no Módulo 3 do PROPDI. A empresa regulada deverá contribuir com contrapartida em recursos financeiros de pelo menos 10% (dez por cento) do valor dos planos de comunicação. Seção 5.6. Vitrine Tecnológica
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A Vitrine Tecnológica constitui-se num catálogo para apresentar ao mercado as tecnologias, os produtos, os serviços e os processos desenvolvidos no âmbito do PDI ANEEL, disponíveis para projetos de colaboração, suportadas pela inovação aberta e pelo empreendedorismo, para um melhor uso dos resultados do Programa de PDI para valorização e transferência de conhecimento, bem como com informações para a comercialização e o licenciamento de tecnologias, produtos, serviços e processos.
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A Vitrine Tecnológica pode compor o rol de informações da PINSE ou ser desenvolvida em portais específicos em PDI das empresas reguladas, bem como compor seu plano de comunicação.
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