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Diário Oficial da União · 26/09/2023 · pág. 90

DOU 26/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 184, terça-feira, 26 de setembro de 2023

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 477/2023-ANTAQ
  1. Processo: 50300.012954/2023-53

  2. Interessado: Administradora de Bens de Infraestrutura S.A.

  3. Relatora: Flávia Takafashi

  4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG

  5. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de requerimento de autorização especial formulado pela empresa Administradora de Bens de Infraestrutura S.A., ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 551, ante as razões expostas pela Relatora, em:

5.1. conceder autorização em caráter especial e de emergência, pelo prazo de 180 dias, a contar de 10/10/2023, à empresa Administradora de Bens de Infraestrutura S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 10.701.088/0001-22, titular do Contrato de Adesão nº 05/2021-MINFRA, com vistas à movimentação e armazenagem de granéis líquidos, com base no art. 49 da Lei nº 10.233/2001 e no art. 31, inciso I e IV, da Resolução ANTAQ nº 71/2022;

5.2. ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a empresa requerente do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente; 5.3. determinar à Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais (SFC) o acompanhamento acerca dos desdobramentos da presente deliberação; e

  1. Data da Reunião: 20/09/2023 - Telepresencial.

  2. Especificação do quórum:

7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 478/2023-ANTAQ
  1. Processo: 50300.014554/2023-82

  2. Interessado: VPorts Autoridade Portuária S.A.

ACÓRDÃO Nº 481/2023-ANTAQ
  1. Processo: 50300.011566/2023-55

  2. Interessados: Associação Brasileira dos Usuários dos Portos, de Transportes e

da Logística; Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina

  1. Relator: Alber Vasconcelos

  2. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam dos fundamentos da denúncia apresentada pela Associação Brasileira dos Usuários dos Portos, de Transportes e da Logística, em face da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina, com vistas à suspensão do leilão da área PAR09, localizada no Porto de Paranaguá/PR, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 551, ante as razões expostas pelo Relator, em:

5.1. conhecer da denúncia apresentada pela Associação Brasileira dos Usuários dos Portos, de Transportes e da Logística, em face da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina ("APPA"), com vistas à suspensão do leilão da área PAR09, localizada no Porto de Paranaguá/PR, para, no mérito, indeferi-la integralmente, considerando: 5.1.1. que, com base nos dados apresentados pela APPA, a restrição à competitividade aduzida pela denunciante não se configura realista para o presente caso; 5.1.2. que foi apresentado pela APPA análise do impacto concorrencial, nos moldes propostos pela Infra S.A.; e

5.1.3. que a indisponibilidade parcial de área, no momento da licitação ou da assinatura do contrato, não configura uma ilegalidade ou afronta às regras regulatórias, sendo por vezes comum no setor portuário;

5.2. determinar que a APPA encaminhe eventuais novos Contratos de Transição referentes à área do PAR09 para análise prévia da ANTAQ antes de sua assinatura; e

5.3. comunicar as interessadas acerca da presente decisão.

  1. Data da Reunião: 20/09/2023 - Telepresencial.

  2. Especificação do quórum:

7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.

  1. Relatora: Flávia Takafashi

  2. Unidade Técnica: Superintendências de Outorgas - SOG

  3. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de pedido de prorrogação para a apresentação de laudo ambiental técnico à ANTAQ, relacionado à elaboração de estudo para a identificação de passivo ambiental não conhecido, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 551, ante as razões expostas pela Relatora, em: 5.1. referendar a decisão consubstanciada na Deliberação-DG nº 73/2023, nos seus exatos termos; e

5.1. referendar a decisão consubstanciada na Deliberação-DG nº 73/2023, nos seus

5.2. cientificar a VPorts Autoridade Portuária S.A. e o Ministério de Portos e Aeroportos (MPOR) acerca da presente decisão.

  1. Data da Reunião: 20/09/2023 - Telepresencial.

  2. Especificação do quórum:

7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi (Relatora), Lima Filho, Alber Vasconcelos e Caio Farias.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 479/2023-ANTAQ
  1. Processo: 50300.006111/2019-31

  2. Interessado: Terminal de Vila Velha S.A.

  3. Relator: Alber Vasconcelos

  4. Unidade Técnica: Superintendência de Fiscalização e Coordenação das Unidades Regionais - SFC

  5. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de conversão de Medida Cautelar em Determinação para que o Terminal de Vila Velha S.A. (TVV) se abstenha de realizar cobrança de gerenciamento de risco de forma irregular e apreciação de recurso hierárquico impetrado pelo Terminal de Vila Velha S.A. em face da Deliberação PAS nº 6 7 / 2 0 2 3 / S FC, ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 551, ante as razões expostas pelo Relator, em:

5.1. conhecer do Recurso Hierárquico interposto pelo Terminal de Vila Velha S.A. (Login TVV), inscrito no CNPJ sob o nº 02.639.850/0001-60, em face da decisão proferida na Deliberação PAS nº 67/2023/SFC (SEI nº 1984822), como julgamento do Auto de Infração 003890-3 (SEI nº 0797072), vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade;

5.2. no mérito:

5.2.1. negar-lhe provimento, eis que não demonstrada as características de serviço específico e divisível cobrado pelo GRIS como forma de remuneração devida em razão das despesas de segurança relacionadas ao ISPS-Code; e 5.2.2. manter a decisão exarada na Deliberação PAS nº 67/2023/SFC (SEI nº 1984822), reforçando que a capitulação corresponde ao inciso XXIX do art. 32 da Resolução ANTAQ nº 3.274/2014;

5.3. determinar que a arrendatária Terminal de Vila Velha S.A. se abstenha de realizar cobrança de gerenciamento de risco de forma irregular; e

  1. Data da Reunião: 20/09/2023 - Telepresencial.

  2. Especificação do quórum:

EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 480/2023-ANTAQ
  1. Processo: 50300.006355/2023-09

  2. Interessado: Norcoast Logística S.A.

  3. Relator: Alber Vasconcelos

EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 482/2023-ANTAQ
  1. Processo: 50300.007960/2023-99

  2. Interessado: FMC Technologies do Brasil Ltda.

  3. Relator: Alber Vasconcelos

  4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG

  5. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de solicitação de registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário da FMC Technologies do Brasil Ltda., ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 551, ante as razões expostas pelo Relator, em:

5.1. deferir o registro de instalação de apoio ao transporte aquaviário solicitado pela empresa FMC Technologies do Brasil Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 48.122.295/002734 - Filial, referente à instalação portuária denominada "Pier 2 - PqT UFRJ", localizada na Rua Leopolde Meis, s/nº, Parque Tecnológico UFRJ, Cidade Universitária, Rio de Janeiro/RJ, com fulcro no art. 2º, inciso V, da Resolução Normativa ANTAQ nº 13/2016;

5.2. ressaltar que o registro ora deferido não desonera a requerente do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, especialmente no tocante às competências afetas à Marinha do Brasil, ao Poder Público Municipal, à Autoridade Aduaneira, ao Corpo de Bombeiros local e ao Órgão de Meio Ambiente; e

5.3. comunicar a interessada acerca da presente decisão.

  1. Data da Reunião: 20/09/2023 - Telepresencial.

  2. Especificação do quórum:

7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral ACÓRDÃO Nº 483/2023-ANTAQ
  1. Processo: 50300.008455/2023-61

  2. Interessado: Superpesa Marítima Ltda. e FMC Technologies do Brasil Ltda. 3. Relator: Alber Vasconcelos

  3. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG

  4. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de impugnação interposta pela empresa Superpesa Marítima Ltda. em face do pedido de registro da instalação portuária da FMC Technologies do Brasil Ltda., localizada no município do Rio de J a n e i r o / R J,

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 551, ante as razões expostas pelo Relator, em:

5.1. declarar improcedente a impugnação interposta pela empresa Superpesa Marítima Ltda. em face do pedido de registro da instalação portuária da FMC Technologies do Brasil Ltda. (FMC), localizada no município do Rio de Janeiro/RJ; e

5.2. comunicar as interessadas acerca do teor da presente decisão.

  1. Data da Reunião: 20/09/2023 - Telepresencial.

  2. Especificação do quórum:

7.1. Diretores presentes: Eduardo Nery (Presidente), Flávia Takafashi, Lima Filho, Alber Vasconcelos (Relator) e Caio Farias.

EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral
  1. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG e Superintendência de

Regulação - SRG

  1. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de solicitação de outorga de autorização para operar na navegação de cabotagem, com suporte em afretamento a casco nu de embarcação de bandeira estrangeira de propriedade da empresa estrangeira,

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 551, ante as razões expostas pelo Relator, em converter o julgamento em diligência à Procuradoria Federal junto à ANTAQ para que, no prazo de 15 dias, se manifeste quanto ao enquadramento jurídico do pedido de outorga requerido pela interessada, inclusive sobre a necessidade de uma EBN possuir embarcação própria à luz da Lei nº 14.301/2021, bem como sobre a necessidade de regulamentação do referido diploma legal para fins de enquadramento da outorga pleiteada, antes de sua apreciação pela Diretoria Colegiada.

  1. Data da Reunião: 20/09/2023 - Telepresencial.

  2. Especificação do quórum:

EDUARDO NERY MACHADO FILHO Diretor-Geral

ACÓRDÃO Nº 484/2023-ANTAQ
  1. Processo: 50300.012701/2023-80

  2. Interessado: Super Terminais Comércio e Indústria Ltda.

  3. Relator: Alber Vasconcelos

  4. Unidade Técnica: Superintendência de Outorgas - SOG

  5. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, que tratam de solicitação de autorização em caráter especial e de emergência para implementação de ampliação de Terminal de Uso Privado em Manaus/AM,

ACORDAM os Diretores da Agência Nacional de Transportes Aquaviários, reunidos para a Reunião Ordinária de Diretoria Colegiada de nº 551, ante as razões expostas pelo Relator, em:

5.1. deferir, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o pedido de autorização especial/emergencial formulado pela empresa Super Terminais Comércio e Indústria Ltda., para explorar os 720 metros de cais flutuante em seu terminal, localizado em Manaus/AM e regido pelos termos do Contrato de Adesão nº 51/2014ANTAQ e do Termo Aditivo nº 04, de 07/03/2023;

5.2. ressaltar que a autorização ora deferida não desonera a requerente do atendimento às exigências junto à Receita Federal, assim como aos padrões de regularidade e segurança exigidos pelos entes intervenientes na operação, mormente

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