DOU 26/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 184, terça-feira, 26 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
PORTARIA-DG ANTAQ Nº 492, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023Dispõe sobre normas e procedimentos de segurança adotados para controle de acesso e permanência nas dependências do Edifício Sede da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 do Regimento Interno, considerando o disposto no Processo nº 50300.008312/2023-50 e o deliberado pela Diretoria Colegiada por ocasião de sua Reunião Ordinária de nº 551, realizada em 20 de setembro de 2023, resolve:
CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO
Art. 1º Disciplina os procedimentos de controle de acesso, permanência e circulação de pessoas, materiais, produtos e outros, bem como a preservação dos bens patrimoniais da ANTAQ.
Art. 2º Para efeitos desta Portaria considera-se:
I - dependências da ANTAQ: Edifício Sede, localizado no SEPN 514, Conjunto E, Edifício ANTAQ, Asa Norte, Brasília - DF;
II - guarita da garagem: espaço físico, localizado no portão de entrada/saída da garagem, que controla e monitora os acessos e a circulação de veículos e pessoas nos subsolos do complexo da ANTAQ;
III - portaria principal: local primário de acesso/saída às dependências da ANTAQ, destinado à recepção, identificação e vigilância de pessoas e bens; IV - posto de recepção: espaço físico situado na portaria principal da ANTAQ, destinado à recepção e identificação de pessoas e bens, assim como o acionamento do setor demandante/demandado para o devido acompanhamento no interior do complexo;
V - posto de vigilância: espaço físico situado na portaria principal da ANTAQ, destinado à vigilância de pessoas e bens, além da realização do processo de inspeção no acesso e saída, verificação de pertences pessoais e volumes; VI - bens: materiais de consumo ou permanentes da ANTAQ, como mobiliários, utensílios, equipamentos, máquinas, objetos e volumes; VII - equipe de segurança: efetivo constituído por vigilantes, recepcionistas e brigada de bombeiros civis, mantidos por contratos de terceirização;
VIII - atividades de segurança: engloba as ações de recepção, atendimento, informação, orientação, controle, fiscalização, monitoramento e acompanhamento, por ocasião do acesso, da permanência e da saída de pessoas e bens nas dependências da A N T AQ ; IX - autoridade interna: pessoa nomeada para Cargo de Direção, níveis I e II, e Cargo Comissionado de Gerência Executiva - CGE, níveis I e II, da ANTAQ; X - colaboradores: estagiários, prestadores de serviços eventuais e funcionários de empresa terceirizada; e
XI - credencial: cartão de identificação funcional individual, com a função de operação nas catracas e leitoras por proximidade, ou crachá de visitantes, numerados, para utilização nas catracas de acesso e saída das dependências da ANTAQ. Art. 3º As atividades de segurança serão realizadas de forma integrada entre as unidades centrais responsáveis pelos controles de bens patrimoniais, materiais de consumo e recursos humanos da ANTAQ. CAPÍTULO II DA IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PESSOAS Art. 4º A identificação dos servidores, estagiários e colaboradores será mediante a apresentação do crachá de identificação funcional, de uso pessoal, intransferível e obrigatório nas dependências da ANTAQ, devendo ser utilizado de forma visível, acima da linha de cintura e por cima do vestuário. § 1º Os servidores, estagiários e colaboradores que se negarem a manter o crachá de identificação em local visível ficarão sujeitos às penalidades previstas em legislação específica. § 2º O desligamento de servidor da ANTAQ importa na devolução imediata do respectivo crachá à Gerência de Recursos Humanos - GRH.
§ 3º O desligamento de colaboradores (estagiário, prestador de serviço eventual e funcionário de empresa terceirizada) da ANTAQ, importa na devolução imediata da respectiva credencial à Gerência de Recursos Logísticos - GRL. Art. 5º A identificação dos visitantes será por meio de apresentação de documento de identificação pessoal oficial e válido, como carteiras de órgãos de classe, quando se apresentando como profissional daquele ramo de atividade, para cadastramento no sistema eletrônico de credenciamento, cabendo à equipe de segurança a entrega do crachá de visitante e orientação sobre seu o uso correto: de forma visível, acima da linha de cintura e por cima do vestuário, durante toda a permanência no complexo.
§ 1º Os visitantes que se negarem a manter o crachá de identificação em local visível ficarão sujeitos à advertência pela equipe de segurança e, caso insistam em sua não utilização, poderão ser convidados a se retirarem das dependências da ANTAQ. § 2º O visitante será recepcionado por um profissional na portaria principal e deverá ser acompanhado pelo visitado, ou por um indicado do visitado, que o conduzirá até o local de destino nas dependências da ANTAQ. § 3º Durante todo o tempo que o visitante permanecer nas dependências da ANTAQ, o responsável por ele será sempre o visitado, ou quem este designar, que deverá acompanhá-lo até a portaria de saída do edifício da ANTAQ. § 4º Caso o visitante possua agendamento com mais de um dirigente ou autoridade interna, o primeiro visitado, ou seu designado, ficará encarregado de acompanhá-lo até o próximo visitado, ficando o visitado seguinte responsável pela recepção e acompanhamento ao próximo visitado ou à portaria de saída do edifício. § 5º O visitado, ou quem este designar, deverá possuir nível de credenciamento de segurança adequado a todas as áreas que o visitante necessite acessar. § 6º É vedado o acesso de visitantes ou pessoas estranhas à ANTAQ pela guarita da garagem, mesmo quando acompanhados de servidores ou colaboradores credenciados.
Art. 6º Em caso de perda, furto ou roubo da credencial, o servidor ou colaborador deverá comunicar tal fato imediatamente à GRL, além de apresentar, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, boletim de ocorrência policial. § 1º A ausência de comunicação imediata poderá acarretar a responsabilização do servidor ou colaborador no caso de uso indevido do crachá de identificação ou credencial.
§ 2º A credencial extraviada será bloqueada pela equipe de segurança no sistema eletrônico de controle de acesso, ficando o respectivo servidor ou colaborador obrigado a seguir o procedimento de identificação estabelecido no Art. 5º, até que nova credencial seja confeccionada.
§ 3º O servidor ou colaborador que incorra nas situações previstas no caput deverá ressarcir à União o custo para a emissão de nova credencial. Art. 7º É vedada à equipe de segurança a liberação de acesso ou saída de pessoas sem a devida credencial. CAPÍTULO III DA IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE BENS
Art. 8º A entrada e saída de bens permanentes e de consumo das dependências da ANTAQ somente serão permitidas mediante vistoria prévia a ser realizada pela equipe de segurança. § 1º A entrada de bens particulares nas dependências da ANTAQ somente será permitida após sua prévia identificação pela equipe de recepção, sendo sua saída condicionada à apresentação do documento de identificação fornecido por ocasião da entrada no edifício da ANTAQ.
§ 2º A saída de bens patrimoniais das dependências da ANTAQ somente será permitida mediante a apresentação do Termo de Responsabilidade e Cautela (TRC), emitido pela Coordenadoria de Almoxarifado e Patrimônio (CAP/GRL), devendo permanecer uma via retida no posto de vigilância. CAPÍTULO IV DO CONTROLE DE ACESSO E SAÍDA
Art. 9º Salvo situação de risco de morte ou necessidade de pronto-socorro médico, é vedado o ingresso ou a permanência nas dependências da ANTAQ de pessoa que se encontre em uma das seguintes condições:
I - acompanhada de qualquer animal, exceto cão-guia;
II - identificada como passível de representar risco à integridade física de pessoas ou à segurança institucional;
III - menor desacompanhado, sem que seja estabelecido contato com o responsável ou servidor que aquele deseja visitar;
IV - para prática de comércio, de propaganda ou de recebimento de donativos, salvo com a autorização prévia da Superintendência de Administração e Finanças - SAF; V - portando arma de fogo e/ou arma branca, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo;
VI - portando artefato explosivo;
VII - que apresente conduta inadequada;
VIII - trajando roupas não recomendadas ao ambiente do serviço público, mantendo, assim, conduta incompatível com a moralidade administrativa; e
IX - utilizando capacete de motociclista, máscara ou qualquer tipo de cobertura que impeça a visualização do rosto e sua identificação.
Parágrafo único. Poderão portar arma de fogo nas dependências da ANTAQ, na forma da Lei, a equipe de segurança que esteja em serviço e, desde que previamente identificados pela segurança, as classes profissionais relacionadas no art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 10. Em caso de realização de evento nas dependências da ANTAQ que acarrete fluxo específico de acesso na portaria, a unidade responsável pelo evento deverá informar à GRL, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, todos os dados do evento, inclusive relação dos participantes com os respectivos dados pessoais. Parágrafo único. A GRL deverá providenciar reforço na segurança e adequação nos procedimentos de acesso ao prédio, caso haja necessidade. CAPÍTULO V DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 11. O horário normal de funcionamento do Edifício Sede da ANTAQ é de segunda a sexta-feira, das 7h às 20h, sem interrupção para almoço.
Parágrafo único. O acesso e a permanência de pessoas fora do horário definido no caput deste artigo somente serão permitidos mediante solicitação prévia à GRL, assinada pela autoridade máxima da unidade, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas para as solicitações referentes a dias úteis, e 48 (quarenta e oito) horas para os referentes a sábados, domingos, feriados ou pontos facultativos. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O controle de entrada e saída de pessoas ou bens nas dependências da ANTAQ deverá ser registrado no Sistema de Controle de Acesso instalado na recepção da sede da ANTAQ, sendo sua operação e controle de responsabilidade do serviço de vigilância eletrônica e da GRL, com o apoio, quando necessário, da GRH. Art. 13. Em caso de manifestação ou tumulto, a equipe de segurança deverá manter as portas trancadas e reforçar o efetivo da portaria.
§ 1º No caso de movimentos/manifestações que apresentem animosidades, que atentem contra a integridade física e moral de servidores, colaboradores e visitantes da ANTAQ, com indicativos que apontem para tentativas de invasão do complexo ou depredação do patrimônio, serão acionadas as forças policiais para intervenção e contenção do grupo.
§ 2º Caso o grupo manifestante consiga acesso ao interior do complexo da ANTAQ, medidas para desocupação do edifício deverão ser adotadas pela equipe de segurança com o apoio de órgãos policiais. Art. 14. A afixação de propaganda nas dependências da ANTAQ somente será permitida mediante autorização prévia da GRL. Art. 15. A GRL é a responsável pelo efetivo cumprimento do disposto nesta Portaria. Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pelo Superintendente de Administração e Finanças.
Art. 17. Fica revogado o art. 3º da Portaria nº 212-ANTAQ, de 25 de outubro de 2012. Art. 18. Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DELIBERAÇÃO Nº 19, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023Processo nº 50300.012831/2020-70. Fiscalizada OCEAN NETWORK EXPRESS (LATIN AMERICA) AGENCIA MARITIMA LTDA. CNPJ nº 28.689.596/0001-06. Objeto e Fundamento LegaI: O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 57 do Regimento Interno, decide por CONHECER o Recurso Administrativo interposto pela empresa, eis que tempestivo, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se parcialmente a decisão exarada pela Gerência de Fiscalização da Navegação (GFN) no âmbito da Deliberação PAS 48 (SEI nº 1363281), confirmando a subsistência do Auto de Infração 4498-9 (SEI nº 1119088), dada a autoria e materialidade da empresa no cometimento da infração tipificada pelo art. 30, inciso I, da Resolução Normativa nº 18 - ANTAQ, no entanto, convertendo, ex officio, a penalidade de Multa em Advertência, e DETERMINAR a devolução dos valores cobrados indevidamente do denunciante, no valor de R$ 3.399,80 (três mil trezentos e noventa e nove reais e oitenta centavos), no prazo de 30 dias, considerando o a data de publicação do respectivo Acórdão, dando conhecimento a esta Agência.
LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR Superintendente
DELIBERAÇÃO Nº 77, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023Processo nº 50300.003345/2021-41. Fiscalizada HAPAG-LLOYD BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA. CNPJ nº 96.452.545/0001-08. Objeto e Fundamento LegaI:
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 57 do Regimento Interno, decide por CONHECER o Recurso Administrativo interposto pela empresa HAPAG-LLOYD BRASIL AGENCIAMENTO MARITIMO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 96.452.545/0001-08, eis que tempestivo, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos estabelecidos na Deliberação PAS 50 (SEI nº 1845912), uma vez que não foram identificados quaisquer elementos fático-probatórios na peça recursal que justifiquem a reforma, total ou parcial, da decisão proferida na instância administrativa de primeira instância.
LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR
DELIBERAÇÃO Nº 101, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023Processo nº 50300.001547/2021-59. Fiscalizada ZIM INTEGRATED SHIPPING SERVICES. CNPJ nº 29.978.327/0001-14. Objeto e Fundamento LegaI: O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 57 do Regimento Interno, decide por CONHECER o Recurso Administrativo interposto pela empresa, eis que tempestivo, para no mérito, negar-lhe provimento, no entanto, com a REFORMA, de ofício, da decisão proferida no âmbito da Deliberação PAS 21 (SEI nº 1768559), confirmando a subsistência do Auto de Infração nº 4761-9 (SEI 1247991), mas convertendo a penalidade de Multa aplicada ao FATO 1 em Advertência e DETERMINAR a devolução dos valores cobrados indevidamente do denunciante, no prazo de 30 dias, considerando o a data de publicação do respectivo Acórdão, dando conhecimento a esta Agência, bem como o ARQUIVAMENTO da penalidade em relação ao FATO 2, por interesse público devidamente motivado, em observância ao devido processo legal regulado pela Lei 9.784/99.
LUIZ CARLOS DE SOUZA JÚNIOR Superintendente
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