DOU 26/09/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 184, terça-feira, 26 de setembro de 2023
ISSN 1677-7042
§ 2º O Gabinete da Ministra prestará apoio administrativo aos trabalhos do Gabinete de Crise.
§ 3º Fica estipulado como produto do Gabinete de Crise a elaboração de relatório que apresente diagnóstico da situação de violência e violação de direitos na região sul do Mato Grosso do Sul envolvendo o povo Guarani Kaiowá, com sugestão de medidas concretas voltadas para a pacificação dos conflitos em curso na região. Art. 5º O Gabinete de Crise reunir-se-á quinzenalmente de forma ordinária e, extraordinariamente, por convocação de sua coordenação.
§ 1º Os membros que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 2º O quórum de instalação será de maioria absoluta dos seus membros e as deliberações serão por maioria simples. Art. 6º A participação no Gabinete de Crise será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 7º O Gabinete de Crise terá duração 180 dias, podendo ser renovado por igual período uma única vez. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELOY TERENAMinistério da Previdência Social
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PORTARIA PREVIC Nº 846, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007112/2023-32, resolve: Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre o Município de Itaquaquecetuba - SP, CNPJ nº 46.316.600/0001-64, na condição de patrocinador do Plano Família Previdência Municípios, CNPB nº 2021.0015-47, e a Fundação CEEE de Seguridade Social - ELETROCEEE, CNPJ nº 90.884.412/0001-24, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRAMinistério das Relações Exteriores
GABINETE DO MINISTRO PORTARIA DE 22 DE SETEMBRO DE 2023A MINISTRA DE ESTADO, SUBSTITUTA, DAS RELAÇÕES EXTERIORES, de acordo com o disposto no art. 3º da Portaria nº 98, de 24 de janeiro de 2011, resolve: Conceder passaporte diplomático, com base no art. 6.º, § 3.º, do Decreto 5.978, de 04 de dezembro de 2006, a:
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 156, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023Altera a Instrução Normativa nº 58/PRES/INSS, de 25 de janeiro de 2012, que disciplina os critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual e institucional, para fins de aferição da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.204895/2021-18, resolve: Art. 1º A Instrução Normativa nº 58/PRES/INSS, de 25 de janeiro de 2012, passa a vigorar com a seguintes alterações:
"Art. 27. As informações e notas registradas no sistema têm caráter sigiloso, sendo permitido o acesso aos registros gravados somente ao avaliador, ao avaliado, aos membros das Comissões de Avaliação de Recursos, aos chefes das Unidades de Gestão de Pessoas e a membro da Corregedoria-Geral formalmente designado para tal atribuição." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO PORTARIA CONJUNTA PRES/DIROFL/INSS Nº 36, DE 25 DE SETEMBRO DE 2023Altera a classificação patrimonial e contábil de imóvel vinculado à Superintendência Regional Sudeste III, na área de abrangência da GerênciaExecutiva Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE e a DIRETORA DE ORÇAMENTO, FINANÇAS E LOGÍSTICA do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhes confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, bem como o Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria PRES/INSS nº 1.532, de 8 de dezembro de 2022, e considerando o constante do Processo Administrativo nº 35014.153034/2020-83, resolvem: Art. 1º Classificar como "Dominical - terrenos e imóveis mantidos para a venda" o imóvel vinculado à Superintendência Regional Sudeste III, localizado na área de abrangência da Gerência-Executiva Rio de Janeiro, situado na Avenida Venezuela, nº 53, Centro, Município do Rio de Janeiro/RJ, inscrito no Sistema de Gerenciamento do Patrimônio Imobiliário - SGPIweb sob os nºs 11953-17, 11954-17, 11955-17, 11956-17, 11957-17, 11958-17, 11959-17, 11960-17 e 11961-17, ficando autorizada sua alienação, na forma do art. 1º da Lei nº 9.702, de 17 de novembro de 1998, desde que inexistam outras causas impeditivas.
Art. 2º A Superintendência Regional Sudeste III deverá instruir os procedimentos para a alteração patrimonial e contábil nos sistemas corporativos SGPIweb e Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI e, respectivamente, na listagem dos imóveis operacionais e não operacionais que constituem o patrimônio imobiliário do Fundo do Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta PRES/DGPA/INSS nº 13, de 30 de março de 2021. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 2 de outubro de 2023.
ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO PresidenteDÉBORA APARECIDA ANDRADE FLORIANO Diretora de Orçamento, Finanças e Logística
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 825, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005061/2023-12, resolve: Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre a Associação dos Procuradores do Estado do Tocantins - APROETO, CNPJ nº 00.269.036/0001-75, na condição de instituidora do Plano de Benefícios Previdenciários JURIS - PLANJUS, CNPB nº 2007.0035-38, e a JUSPREV - Fundo de Pensão Multinstituído por Associações do Ministério Público e da Justiça, CNPJ nº 09.350.840/0001-59.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
PORTARIA PREVIC Nº 839, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.007419/2023-33, resolve:
Art. 1º Aprovar o convênio de adesão celebrado entre o Município de Guaratuba - PR, CNPJ nº 76.017.474/0001-08, na condição de patrocinador do Plano FBPREV Multipatrocinado, CNPB nº 2021.0014-74, e a Fundação Banrisul de Seguridade Social, CNPJ nº 92.811.959/0001-25, na condição de entidade fechada de previdência complementar responsável pela administração do referido plano.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
| . Nomes |
Função | Missão | Validade do |
||
|---|---|---|---|---|---|
| passaporte | |||||
| . Janaína Martins Brigagão |
Escrivã da Polícia Federal | Adido | Policial Adjunto |
Federal | 08/04/2027 |
| . William Tito Schuman Marinho | Dependente | - | 08/04/2027 |
MARIA LAURA DA ROCHA
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS D ES P AC H ONos termos da Lei Nº 13.810, de 8 de março de 2019, e do Decreto Nº 9.825, de 5 de junho de 2019, o Ministério das Relações Exteriores torna público a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em sua 9.222ª Sessão, realizada em 16 de dezembro de 2022, da Resolução 2665 (2023) a seguir transcrita
RESOLUÇÃO 2665 (2023)
Adotada pelo Conselho de Segurança em sua 9.222ª sessão, realizada em 16 de dezembro de 2022
O Conselho de Segurança,
Recordando suas resoluções anteriores sobre terrorismo internacional e a ameaça que ele apresenta ao Afeganistão, em particular as resoluções 1267 (1999), 1333 (2000), 1363 (2001), 1373 (2001), 1390 (2002), 1452 (2002), 1455 (2003), 1526 (2004), 1566 (2004), 1617 (2005), 1624 (2005), 1699 (2006), 1730 (2006), 1735 (2006), 1822 (2008), 1904 (2009), 1988 (2011), 1989 (2011), 2082 (2012), 2083 (2012), 2133 (2014), 2160 (2014), 2255 (2015), 2501 (2019), 2513 (2020), 2557 (2020), 2596 (2021), 2611 (2021), e 2615 (2021) e as declarações relevantes de seu presidente,
Reafirmando seu forte compromisso com a soberania, independência, integridade territorial e unidade nacional do Afeganistão, assim como o contínuo apoio ao povo do Afeganistão,
Reafirmando seu apoio por um Afeganistão pacífico, estável e próspero, Reafirmando a importância de combater o terrorismo no Afeganistão, inclusive aqueles indivíduos e grupos listados pelo Comitê do Conselho de Segurança nos termos das resoluções 1267 (1999), 1989 (2011) e 2253 (2015), reafirmando, ademais, a solicitação de que o território do Afeganistão não deve ser usado para ameaçar ou atacar nenhum país, planejar ou financiar atos terroristas, ou abrigar e treinar terroristas, e que nenhum grupo ou individuo afegão deve apoiar terroristas que operam em territórios de qualquer país,
Reiterando seu apoio ao combate à produção e ao tráfico ilícito de drogas originárias do Afeganistão e de produtos precursores químicos destinados ao Afeganistão, reconhecendo que os lucros ilícitos do tráfico de drogas no Afeganistão são uma fonte de financiamento para grupos terroristas e atores não estatais que colocam em risco a segurança regional e internacional, e reconhecendo a ameaça que grupos terroristas e atores não estatais envolvidos no comércio de entorpecentes e na exploração ilícita de recursos naturais continuam a representar para a segurança e estabilidade do Afeganistão,
Enfatizando sua profunda preocupação em relação a grave situação econômica e humanitária no Afeganistão, inclusive a insegurança alimentar, recordando que mulheres, crianças e minorias têm sido afetadas desproporcionalmente, reconhecendo a necessidade de ajudar a enfrentar os desafios substanciais à economia do Afeganistão, inclusive por meio da restauração dos sistemas bancário e financeiro e de esforços para permitir que os ativos pertencentes ao Banco Central do Afeganistão sejam utilizados em benefício do povo afegão,
Enfatizando a importância de maiores esforços para prover assistência humanitária e outras atividades que atendam às necessidades humanas básicas no Afeganistão, recordando sua decisão na Resolução 2615 (2021) de que assistência humanitária e outras atividades de apoio às necessidades básicas no Afeganistão não constituem violação ao disposto no parágrafo 1 (a) da Resolução 2255 (2015), incentivando os Estados Membros e prestadores de assistência humanitária a fazer pleno uso desta decisão e instando aos Estados Membros que, quando elaborarem e aplicarem medidas para implementação de sanções, levem em conta o potencial efeito de tais medidas sobre atividades de natureza exclusivamente humanitária, inclusive atividades médicas, realizadas por atores humanitários imparciais de forma consistente com o direito internacional humanitário, conforme previsto na Resolução 2462 (2019), reconhecendo o importante papel de coordenação das Nações Unidas em relação à prestação de assistência humanitária no Afeganistão, e enfatizando que a prestação efetiva de assistência humanitária requer que todos os atores permitam o acesso pleno, seguro e desimpedido a todo o pessoal humanitário, inclusive de mulheres, agências das Nações Unidas e organizações não governamentais internacionais e nacionais e outros agentes humanitários,
Enfatizando a importância do estabelecimento de um governo verdadeiramente inclusivo e representativo, sublinhando que todas as partes devem respeitar, em todas as circunstâncias, suas obrigações perante o direito internacional humanitário, inclusive aquelas relacionadas à proteção de civis, reafirmando a importância da defesa dos direitos humanos, inclusive os das mulheres, crianças, minorias, pessoas em situações de vulnerabilidade e populações deslocadas à força, expressando sérias preocupações com a situação das mulheres, meninas, comunidades marginalizadas e minorias, e com a erosão do respeito aos seus direitos, em particular a desigualdade no acesso de mulheres e meninas a educação, oportunidades econômicas, participação na vida pública, liberdade de movimento, justiça e serviços básicos, cuja ausência impossibilita a paz, estabilidade e prosperidade no país, expressando profunda preocupação com a contínua violência contra mulheres e meninas, inclusive violência
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